Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1964 - Convenção
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1964
Aprova Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheques e respectivos Protocolos.
Art. 1º São aprovadas as seguintes Convenções concluídas em Genebra, a 7 de junho de 1930, e os respectivos Protocolos: - Convenção para a adoção de uma lei uniforme sôbre letras de câmbio e notas promissórias; - Convenção destinada a regular certos conflitos de lei em materia de letras de câmbio e notas promissórias; - Convenção relativa ao impôsto de sêlo em matérias de letras de câmbio e notas promissórias; São igualmente aprovadas as seguintes Convenções concluídas em Genebra, a 19 de março de 1931, e os respectivos Protocolos: - Convenção para a adoção de uma lei uniforme em materia de cheques; - Convenção destinada a regular certos conflitos de lei em materia de cheques; - Convenção relativa ao impôsto de sêlo em matéria de cheques;
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 8 de setembro de 1964.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
no exercício da PRESIDÊNCIA
CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME EM MATÉRIA DE CHEQUES
O Presidente do Reich Alemão: O Presidente Federal da República Austríaca; sua Majestade o Rei dos Belgas;
Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia. O Presidente da República da Polônia pela Cidade Livre de Dantzig; O Presidente da República do Equador; Sua Majestade o Rei da Espanha; O Presidente da República da Finlândia; O Presidente da República Francesa; O Presidente da República Helenica; Sua Alteza Serenissima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei da Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; O Presidente dos Estados Unidos do México; Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; O Presidente da República da Polônia; O Presidente da República Portuguêsa; Sua Majestade o Rei da Rumânia; Sua Majestade o Rei da Suécia; O Conselho Federal Suíço; O Presidente da República Tchecoslovaca, O Presidente da República Turca; Sua Majestade o Rei da Iuguslávia,
Desejando evitar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários países em que os
O Presidente do Reich Alemão:
O Sr. Leo Quassowski, Conselheiro Ministerial no Ministéiro da Justiça do Reich;
O Dr. Erich Albrecht, Conselheiro de legação no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reich;
O Dr. Erwin Patzold, Conselheiro no Tribunal de Scheweidnitz.
O Presidente Federal da República da Áustria:
O Dr. Guido Strobele, Conselheiro ministerial no Ministério Federal da Justiça.
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
O Sr. J. de La Vallée Poussin, Secretário-Geral honorário do Ministério das Ciências e das Artes.
Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia:
O Sr. Axei Helper, Conselheiro Ministerial no Ministério do Comércio e da Indústria;
O Sr. Valdemar Eigtved, Diretor da "Privatbanken", em Copenhague.
O Presidente da República da Polônia, pela Cidade Livre de Dantzig:
O Sr. Jósef Sulkowski, Professor da Universidade de Poznan, Membro da Comissão de Codificação da Polônia.
O Presidente da República do Equador:
O Dr. Alejandro Gastelú, Cônsul em Genebra.
Sua Majestade o Rei da Espanha:
O Professor Francisco Bernis, Secretário-Geral do Conselho Supremo Bancário.
O Presidente da República da Finlândia:
O Sr. Filip Grönvall, Conselheiro de Estado, Membro do Supremo Tribunal Administrativo.
O Presidente da República Francesa:
O Sr. Louis-Jean Percerou, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Paris.
O Presidente da República Helênica;
O Sr. R. Raphaël, Delegado Permanente junto da Sociedade das Nações;
O Sr. A. Contoumas, Primeiro Secretário da Delegação Permanente junto da Sociedade das Nações.
Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino do Hungria:
O Sr. Jean Pelényi, Ministro residente, Chefe da Delegação real junto da Sociedade das Nações.
Sua Majestade o Rei da Itália:
O Sr. Amedeo Giannini, Conselheiro de Estado, Ministro Plenipotenciário de 1ª classe;
O Sr. Giovanni, Zappalà, Advogado, Chefe de Divisão no Ministério das Finanças.
Sua Majestade o Imperador do Japão:
O Sr. Nobutaro Kawashima, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Presidente da República Helênica;
O Sr. Ukitsu Tanaka, Juíz do Supremo Tribunal do Japão.
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
O Sr. Charles G. Vermaire, Cônsul em Genebra.
O Presidente dos Estados Unidos do México:
O Sr. Antônio Castro-Leal, Observador junto da Sociedade das Nações.
Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco:
O Sr. Conrad E. Hentsch, Cônsul Geral do Principado em Genebra.
Sua Majestade o Rei da Noruega:
O Sr. C. Stub Holmbce, Advogado do Supremo Tribunal.
Sua Majestade a Rainha da Holanda:
O Dr. J. Kosters, Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça, antigo professor da Universidade de Groningue.
O Presidente da República da Polônia:
O Sr. Josef Sulkowski, Professor da Universidade de Poznan, Membro da Comissão de Codificação da Polônia.
O Presidente da República Portuguêsa:
O Dr. José Caeiro da Mata, Reitor da Universidade de Lisboa, Professor da Faculdade de Direito, Diretor do Banco de Portugal e Juíz Presidente do Tribunal Permanente de Justiça Internacional.
Sua Majestade o Rei da Rumânia:
O Sr. Constantin Antoniade, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da Sociedade das Nações.
Sua Majestade o Rei da Suécia:
O Barão Erik Teodor Marks von Würtemberg, Presidente do Tribunal da Relação de Estocolmo, antigo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Sr. L. Birger Ekeberg, antigo Ministro da Justiça, Presidente da Comissão de Legislação Civil, antigo Conselheiro do Supremo Tribunal;
O Sr. Knut Dahlberg, antigo Ministro da Agricultura, Diretor da Associação dos Bancos Suecos.
O Conselho Federal Suíço:
O Dr. Max Vischer, advogado e notário Primeiro Secretário da Associção Suíça dos Banqueiros, em Basiléia.
O Dr. O. Hulftegger, Primeiro Secretário do Diretório da União Suíça do Comércio e da indústria, em Zurich.
O Presidente da República Tchecoslovaca:
O Dr. Karel Hermann - Otavsky, Professor da Universidade de Praga, Presidente da Comissão de Codificação do Direito Comercial no Ministério da Justiça.
O Presidente da República Turca:
Cemal Hüsnu Bey, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Conselho Federal Suíço, antigo Ministro da Instrução Pública.
Sua Majestade o Rei da Iugoslâvia:
O Sr. I. Chcumenkovitch, Ministro Plenipotenciário, Delegado Permanente junto da Sociedade das Nações.
Os quais, depois de terem apresentados os seus plenos podêres, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1º
As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adotar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o Anexo I da presente Convenção.
Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas, que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma das Altas Partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão. Estas reservas deverão ser escolhidas entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção.
Todavia, as reservas a que se referem os artigos 9º, 22, 27 e 30 do citado Anexo II poderão ser feitas posteriormente à ratificação ou adesão, desde que sejam notificados ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, o qual imediatamente comunicará o seu texto aos Membros da Sociedade das Nações e aos Estados não membros em cujo nome tenha sido ratificada a presente Convenção ou que a ela tenham aderido. Essas reservas só produzirão efeitos noventa dias depois de o Secretário Geral ter recebido a referida notificação.
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso, depois da ratificação ou da adesão, das reservas indicadas nos artigos 17 e 28 do referido Anexo II. Neste caso deverá comunicar essas reservas direta e imediatamente a tôdas as outras Altas Partes Contratantes e ao Secretário Geral da Sociedade das Nações. Esta notificação produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas Altas Partes Contratantes.
ARTIGO 2º
A Lei uniforme não será aplicável no Território de cada uma das Altas Partes Contratantes aos cheques já passados à data da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 3º
A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão ambos, igualmente fé, terá a data de hoje.
Poderá ser ulteriormente assinada, até 15 de julho de 1931, em nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro.
ARTIGO 4º
A presente Convenção será ratificada.
Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes de 1 de setembro de 1933, ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que notificará imediatamente do seu depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros em nome dos quais a presente Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.
ARTIGO 5º
A partir de 15 de julho de 1931, qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção.
Esta adesão efetuar-se-á por meio de notificação ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos Arquivos do Secretariado.
O Secretário Geral notificará imediatamente dêsse depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estado não Membros em nome dos quais a presente Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.
ARTIGO 6º
A presente Convenção somente entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não Membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho.
Começará a vigorar noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea primeira do presente artigo.
O Secretário Geral da Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos 4º e 5º, fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que se refere a alínea primeira do presente artigo.
ARTIGO 7º
As ratificações ou adesões, após a entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 6º produzirão os seus efeitos noventa dias depois da data da sua recepção pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações.
ARTIGO 8º
Exceto nos casos de urgência, a presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido um prazo de dois anos a contar da data em que tiver começado a vigorar para o Membro da Sociedade das Nações ou para o Estado não membro que a denúncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretário Geral a respectiva notificação.
Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações a tôdas as Altas Partes Contratantes.
Nos casos de urgência a Alta Parte Contratante que efetuar a denúncia comunicará êsse fato direta e imediatamente a tôdas as outras Altas Partes Contratantes, e a denúncia produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas respectivas Altas Partes Contratantes. A Alta Parte Contratante que fizer a denúncia nestas condições dará igualmente conhecimento da sua decisão ao Secretário Geral da Sociedade das Nações.
Qualquer denúncia só produzirá efeitos em relação à Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita.
ARTIGO 9º
Decorrido um prazo de quatro anos de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estado não Membro a ela ligado poderá formular ao Secretário Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de tôdas as disposições da Convenção.
Se êste pedido, comunicado aos outros Membros ou Estados não Membros para os quais a Convenção estiver então em vigor, fôr apoiado dentro do prazo de um ano por seis, pelo menos, de entre êles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquêle fim.
ARTIGO 10
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá declarar no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão que aceitando a presente Convenção, não assume nenhuma obrigação pelo que respeita a tôdas ou parte das suas colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos territórios mencionados nessa declaração. Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, posteriormente, comunicar ao Secretário Geral da Sociedade das Nações o seu desejo de que a presente Convenção se aplique a todos ou parte dos seus territórios que tenham sido objeto da declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a presente Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados nessa comunicação noventa dias depois desta ter sido recebida pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações.
As Altas Partes Contratantes reservam-se igualmente o direito, nos têrmos do artigo 8º, de denunciar a presente Convenção pelo que se refere a tôdas ou parte das suas colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato.
ARTIGO 11
A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações desde que entre em vigor.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima designados assinaram a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos dezenove de março de mil novecentos e trinta e um, num só exemplar, só exemplar, que será depositado nos Arquivos do Secretário da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não Membros representados na Conferência.
Alemanha - L. Quassowski - Doutor Albrecht - Erwin Patzold.
Áustria - Dr. Guido Strobele.
Bélgica - De La Vallée Poussin.
Dinamarca - Helper - V. Ergtved.
Cidade Livre de Dantzig - Jósef Sulkowski.
Equador - Alej. Gastelú.
Espanha - Francisco Bernis.
Finlândia - F. Grüvall.
França - J. Percerou.
Grécia - R. Raphaël - A. Contoumas.
Hungria - Pelényi.
Itália - Amedeo - Giannini - Giovanni Zappala.
Japão - N. Kawashima - Ukitsu Tanaka.
Luxemburgo - Ch. G. Vermaire.
México - Antonio Castro-Leal.
Mônaco - C. Hentsch - Ad Referendum.
Noruega - Stub Holmboe.
Holanda - J. Kosters.
Polônia - Jósef Sulkowski.
Portugal - José Caeiro da Mata.
Rumânia - C. Antoniade.
Suécia - E. Marks von Würtemberg - Birger Ekeberg - K. Dahlberg.
Sob reserva de ratificação por S.M. o Rei da Suécia, com a aprovação do Riksdag.
Suíça - Vischer Hulftegger.
Tchecoslováquia - Dr. Karel Hermann-Otavsky.
Turquia - Cemal Hüsnü.
Iugoslávia - I. Choumenkovitch.
CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME
SÔBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS
O Presidente do Reich Alemão; o Presidente Federal da República Austríaca; Sua Majestade o Rei dos Belgas; o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; o Presidente da República da Colômbia; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; o Presidente da República da Polônia pela Cidade Livre de Dantzig; o Presidente da República do Equador, Sua Majestade o Rei de Espanha; o Presidente da República da Finlândia; o Presidente da República Francêsa; o Presidente da República Helênica; Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei da Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; o Presidente da República Portuguêsa; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suíço; o Presidente da República da Tchecoslovaca; o Presidente da República da Turquia; Sua Majestade o Rei da Iugoslávia.
Desejando evitar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários países em que as letras circulam e aumentar assim a segurança e rapidez das relações do comércio internacional;
Designaram como seus Plenipotenciários;
O Presidente do Reich Alemão;
O Sr. Leo Quassowski, Conselheiro Ministerial no Ministério da Justiça do Reich;
O Dr. Erich Albrecht, Conselheiro de Legação no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reich;
O Dr. Fritz Ulmann, Juiz do Tribunal de Berlim.
O Presidente Federal da República da Áustria.
O Dr. Guido Strobele, Conselheiro Ministerial do Ministério Federal da Justiça.
Sua Majestade o Rei dos Belgas;
O Visconde Poullet, Ministro de Estado, Membro da Câmara das Ciências e das Artes.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
O Sr. Deoclécio de Campos, Adido Comercial em Roma, antigo Professor na Faculdade de Direito do 'Pará.
O Presidente da República da Colômbia:
O Sr. José Restrepo, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, Delegado permanente junto da Sociedade das Nações.
Sua Majestade o Rei da Dinamarca:
O Sr. Azel Helper, Conselheiro ministerial no Ministério do Comércio e Indústria;
O Sr. Valdemar Eigtved, Diretor "Privatbanken" em Copenhagué.
O Presidente da república da Polônia pela Cidade Livre de Dantzig:
O Sr. Jósef Sulkowski, Professor da Universidade de Poznan, Membro da Comissão de Codificação da Polônia.
O Presidente da República do Equador:
O Dr. Alejandro Gastelú, Cônsul em Genebra.
Sua Majestade, o Rei da Espanha:
O Dr. Juan Gómez Montejo, Chefe de Seção do Corpo de Juristas de Ministério da Justiça.
O Presidente da República da Finlândia:
O Sr. Filip Grönvan, Conselheiro de Estado, Membro do Supremo Tribunal Administrativo.
O Presidente da República Francêsa:
O Sr. L. J. Percerou, Professor da Faculdade de Direito de Paris.
O presidente da República Helênica:
O Sr. R. Raphael Delegado permanente junto da Sociedade das Nações, Encarregado de Negócios em Berna.
Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria:
O Sr. Zoltán Baranyal, Encarregado de Negócios A. I. da Delegação Húngara junto da Sociedade das Nações.
Sua Majestade o Rei da Itália:
O Sr. Amedeo Giannini, Conselheiro de Estado, Ministro Plenipotenciário.
Sua Majestade o Imperador do Japão:
O Sr. Morie Ohno, Enviando extraordinário e Ministro plenipotenciário junto do Presidente Federal da República da Austria.
O Sr. Tetsukichi Shimada, Juiz do Supremo Tribunal de Tóquio;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
O Sr. Ch. G. Vermaire, Cônsul em Genebra.
Sua Majestade a Rainha da Holanda:
O Dr. W. L. P. A. Molengraaff, Professor emérito da Universidade de Utrecht.
O Presidente da República do Peru:
O Sr. José Maria Barreto, Chefe de Bureau permanente do Peru junto da Sociedade das Nações.
O Presidente da República Portuguêsa:
O Sr. José Caeiro da Mata, Reitor da Universidade de Lisboa, Professor da Faculdade de Direito, Diretor do Banco de Portugal.
Sua Majestade o Rei da Suécia:
O barão E. Marks von Wurtemberg, Presidente do Tribunal da Relação de Estocolmo, antigo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Sr. Birger Ekeberg, Presidente da Comissão de Legislação Civil, antigo Ministro da Justiça antigo Membro do supremo Tribunal.
O Conselho Federal Suíço:
O Dr. Maz Vischer, Advogado e notário, primeiro Secretário da Associação Suíça dos Banqueiros.
O Presidente da República Tchecoslováquia:
O Dr. Karel Hermann-Otavsky, Professor da Universidade de Praga Presidente da Comissão de codificação do Direito Comercial no Ministério da Justiça.
O Presidente da República Turca:
Mehmed Munir Bey, Enviado extraordinário e Ministro plenipotenciário junto do Conselho Suíço.
Sua Majestade o Rei da Iugoslávia:
O Sr. Ilia Chcumenkovitch, Delegado Permanente, junto da Sociedade das Nações, Enviado extraordinário e Ministro plenipotenciário junto do Conselho Federal Suíço;
Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma acordaram nas disposições seguintes:
Artigo Primeiro
As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adotar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o Anexo I da presente Convenção.
Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas, que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma das Altas Partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão. Estas reservas deverão ser escolhidas entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção.
Todavia, as reservas a que se referem os artigos 8º, 12 e 18 do citado anexo II poderão ser feitas posteriormente à ratificação ou adesão, desde que sejam notificadas ao Secretário Gerla da Sociedade das Nações, o qual imediatamente comunicará o seu texto aos Membros da Sociedade das Nãções e aos Estados não membros em cujo nome, tenha sido ratificada a presente Convenção, ou que ela tenham aderido. Essas reservas só produzirão efeitos noventa dias depois de o Secretário Geral ter recebido a referida notificação.
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso, depois da ratificação ou da adesão, das reservas indicadas nos artigos 7º e 22º do referido Anexo II. Neste Caso deverá comunicar essas reservas direta e indiretamente a tôdas as outras Altas Partes Contratantes e ao Secretário Geral da Sociedade das Nações. Esta notificação produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas Altas Partes Contratantes.
Artigo 2º
A lei uniforme não será aplicável no território de cada uma das Altas Partes Contratantes às letras e notas promissórias já passadas à data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 3º
A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão, ambos igualmente fé, terá a data de hoje.
Poderá ser ulteriormente assinada, até 6 de setembro de 1930, em nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e de qualquer Estado não Membro.
Artigo 4º
A presente Convenção será ratificada.
Os instrumentos de ratificação serão transmitidos antes de 1º de setembro de 1932, ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que notificará imediatamente do seu depósito a todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros que sejam Partes na presente Convenção.
Artigo 5º
A partir de 6 de setembro de 1930 qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção.
Esta adesão efetuar-se-á por meio de notificação ao Secretário Geral da Sociedade das Nações que será depositada nos arquivos do Secretariado.
O Secretário Geral notificará imediatamente dêsse depósito todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção.
Artigo 6º
A presente Convenção somente entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho.
Começará a vigorar noventa dias depois de recebida pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações a sétima ratificação ou adesão em conformidade com o disposto na alínea primeira do presente artigo.
O Secretário Geral da Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos 4º e 5º, fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que se refere a alínea primeira do presente artigo.
Artigo 7º
As ratificações ou adesões após a entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 6º produzirão, os efeitos noventa dias depois da data da sua recepção pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações.
Artigo 8º
Exceto nos caso de urgência, a presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido um prazo de dois anos a contar da data em que tiver começando a vigorar para o Membro da Sociedade das Nações ou para o Estado nçao membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretários Geral a respectiva notificação.
Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações a tôdas as outras Altas Partes Contratantes.
Nos casos de urgência, a Alta Parte Contratante que efetuar a denúncia comunicará êsse fato direta e imediatamente a tôdas as outras Altas Partes Contratantes, e a denúncia produzira os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita comunicação pelas respectivas Altas Partes Contratantes. A Alta Parte Contratante que fizer a denúncia nestas condições dará igualmente conhecimento da sua decisão ao Secretário Geral da Sociedade das Nações.
Qualquer denúncia só produzirá efeitos em relação à Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita.
Artigo 9º
Decorrido um prazo de quatro anos de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estado não membro ligado à Convenção poderá formular ao Secretário Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de tôdas as suas disposições.
Se êste pedido, comunicado aos outros Membros ou Estados não membros para os quais a Convenção estiver em vigor, fôr apoiado dentro do prazo de um ano por seis, pelo menos, dentre êles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquele fim.
Artigo 10
As Altas Partes Contratantes poderão declarar no momento da assinatura da ratificação ou da adesão que, aceitando a presente Convenção, não assumem nenhuma obrigação pelo que respeita a tôdas ou parte das suas colônias, protetorado ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos territórios mencionados nessa declaração.
As Altas Partes Contratantes poderão a todo tempo mais tarde notificar o Secretário Geral da Sociedade das Nações de que desejam que a presente Convenção se aplique a todos ou parte dos territórios que tenham sido objeto da declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados na comunicação noventa dias depois de esta ter sido recebida pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações.
Da mesma forma, as Altas Partes Contratantes pode, nos têrmos do artigo 8º, denunciar a presente Convenção para tôdas ou parte das suas colônias, protetorado ou territórios sob a sua soberania ou mandato.
Artigo 11
A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações, desde que entre em vigor. Será publicado, logo que fôr possível, na "Coleção de Tratados" da Sociedade das Nações.
Em fé do que os Plenipotenciários acima designados assinaram a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos sete de junho de mil novecentos e trinta num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não membros representados na Conferência.
Alemanha -
Leo Quassowski
Dr. Albrecht
Dr. Ullmann
Áustria -
Dr.Strobele
Bélgica -
Vte. P. Poullelt de La Vallée Poussin
Brasil -
Doclécio de Campos
Colômbia -
A. J. Restrepo
Dinamarca -
A. Helper
V. Ergtved.
Cidade Livre de Dantzig -
Sulkowski.
Equador -
Alej. Gastelú.
Espanha -
Juan Gómez Montejo
Finlândia -
F. Grüvall.
França -
J. Percerou.
Grécia -
R. Raphaël
Hungria -
Dr.Baranyal Zoliám
Itália -
Amedeo Giannini
Japão -
M. Ohno
T. Shinada
Luxemburgo -
Ch. G. Vermaire.
Noruega -
Stub Holmboe.
Holanda -
Molengraaff
Peru -
J. M. Barreto
Polônia -
Sulkowski.
Portugal -
José Caeiro da Mata.
Suécia -
E. Marks von Würtemberg
Birger Ekeberg - K. Dahlberg.
Suíça -
Vischer
Tchecoslováquia -
Prof. Dr. Karel Hermann-Otavsky
Turquia -
Ad. referendum
Iugoslávia -
I. Choumenkovitch.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/6/1964, Página 14 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/9/1964, Página 3129 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/9/1964, Página 7425 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1964, Página 8050 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 17 Vol. 5 (Publicação Original)