Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1966 - Convenção
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmo do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1966
Aprova o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República Popular Federativa da Iugoslávia.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República Popular Federativa da Iugoslávia, assinado no Rio de Janeiro, em 11 de maio de 1962.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1966.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
ACÔRDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL E O GOVÊRNO DA REPÚBLICA POPULAR FEDERATIVA DA IUGOSLÁVIA
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Popular Federativa da Iugoslávia,
Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Unidas.
Desejosos de consolidar e aprofundar as relações amistosas já existentes entre as duas Nações,
Considerando de interêsse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,
Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão para os dois países de uma cooperação técnica e científica mais estreita e melhor ordenada para a consecução dos objetivos acima referidos.
Resolveram concluir, em espírito de amistosa colaboração Técnica, e, para êsse fim nomearam os seguintes Plenipotenciários:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Sr. Francisco Clementino de San Tiago Dantas, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Govêrno da República Popular Federativa da Iugoslávia: Sua Excelência o Sr. Koca Popovic, Secretário de Estado para as Relações Exteriores.
Os quais, após terem trocado seus plenos podêres achados de boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
Os dois Governos resolveram organizar a cooperação técnica e científica entre os dois países, no campos e segundo as modalidades a serem posteriormente definidos por meio de Ajustes Complementares concluídos em decorrência do presente Acôrdo que lhe servirá de base,
§ 1º Os ajustes complementares serão concluídos e executados pelas entidades ou órgãos autorizados pelo govêrno de cada parte contratante. O Govêrno da República Popular Federativa da Iugoslávia designa para tal fim o "Instituto de Assistência Técnica" e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil autorizará em cada caso a entidade ou órgão interessado.
§ 2º Os ajustes complementares referidos neste artigo, poderão ser modificados por assentimento expresso dos órgãos e entidades que os hajam concluído.
Artigo II
A cooperação técnica prevista no presente Acôrdo, compreenderá, na forma dos ajustes complementares respectivos:
1. o intercâmbio de técnicos e de cientistas a fim de prestarem serviços consultivos e de assessoria, no estudo e execução de programas e projetos determinados;
2. a concessão de bôlsas de estudos a candidatos, devidamente selecionados, e escolhidos de comum acôrdo para a realização, no território do outro país, de cursos ou estágios de formação, treinamento, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias ou técnicas prioritárias para o progresso tecnológico e científico e para o desenvolvimento econômico e social;
3. quaisquer outras atividades de cooperação técnica e científica a serem acordadas entre os dois Governos.
Parágrafo único. A prestação da cooperação técnica prevista no presente Acôrdo será financiada pela forma estipulada nos ajustes complementares referidos neste Acôrdo.
Artigo III
Com o propósito de conferir tratamento sistemático e regular às atividades de cooperação técnica empreendidas nos têrmos do presente Acôrdo os dois Governos se comprometem a:
1. elaborar conjuntamente em época adequada de cada ano o programa geral de cooperação técnica e dispor as medidas técnicas, financeiras e administrativas necessárias à execução dos respectivos projetos específicos no ano seguinte, em conformidade com os ajustes complementares mencionados neste Acôrdo;
2. tomar em consideração da colaboração do programa e projetos de cooperação técnica, as prioridades que atribuem a objetivos nacionais áreas geográficas, setores de atividades, formas de colaboração e outros elementos de interêsse, de modo a que o programa e os projetos específicos se integrem no planejamento nacional ou regional.
3. fornecer, um ao outro, tôdas as informações pertinentes e relevantes e adotar as pertinentes e relevantes e adotar as providências adequadas para a consecução dos objetivos propostos.
Artigo IV
Os professôres universitários peritos e técnicos de cada uma das Partes Contratantes em serviço oficial em território da outra Parte Contratante, em decorrência do presente Acôrdo, poderão, pelo período de seis meses, a contar da data da sua chegada, importar independentemente de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existem e com isenção de emolumentos consulares direitos aduaneiros e taxas de importação sua bagagem, bens de uso pessoal e domésticos (inclusive um único automóvel para seu uso particular, trazido em nome próprio, ou do cônjuge), assim como artigos de consumo destinados a seu uso particular e de suas famílias, observadas as normas legais, praxes e costumes que regem a matéria.
§ 1º - Terminada a missão oficial, ser-lhes-ão concedidas facilidades correspondente para subsequente exportação dessa bagagem, bens e objetos, inclusive o automóvel, observadas, igualmente, as normas legais, praxes e costumes que regem a matéria.
§ 2º - Os professôres, peritos e técnicos referidos no presente artigo, assim como os membros de suas respectivas famílias, ficarão isentos, durante todo o período de sua estada oficial, de todos os impostos e taxas que incidam, em cada país, sôbre a sua renda, proveniente do exterior, inclusive taxas de previdência social.
§ 3º - O Govêrno brasileiro aplicará aos professôres, peritos e técnicos acima mencionados, a seus bens, fundos e haveres, as mesmas disposições de que se beneficiam os técnicos da Organização das Nações Unidas e de suas agências especializadas.
§ 4º - Os auxílios, ajudas de custos e diárias concedidas aos peritos, professôres e técnicos mencionados no presente artigo, a título de custos locais, serão fixados para cada caso, mediante acôrdo entre os órgãos ou entidades prestadores e os recipiendários.
§ 5º - O órgão ou a entidade a que estiver servindo o professor, perito ou técnico, se responsabilizará pelo tratamento médico-hospitalar, em caso de acidente ou de moléstia resultante do exercício normal das suas funções, ou das condições do meio local.
Artigo V
A introdução em cada país, de máquinas, aparelhos oou outro material, eventualmente fornecidos por um Govêrno ao outro, ou a entidades e órgãos expressamente indicados pelos dois Govêrnos, nos têrmos dos ajustes complementares mencionados no artigo I, não dependerá de emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existam, e ficará isenta do pagamento de emolumentos consulares, direitos aduaneiros taxas de importação, impostos sôbre aquisição, consumo e venda de bens, e quaisquer outras taxas e tributos semelhantes.
Artigo VI
Cada um dos países notificará o outro da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acôrdo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações.
Artigo VII
O presente Acôrdo terá a vigência de dois anos, e será automaticamente prorrogado por iguais períodos sucessivos, a menos que seis meses antes de sua expiração uma das partes notifique a outra de sua intenção de denunciá-lo.
Parágrafo único - A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Acôrdo em dois exemplares igualmente autênticos em língua portuguêsa e servio-croata.
Feito no Rio de Janeiro, aos onze dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e dois.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/8/1966, Página 5131 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/11/1966, Página 6899 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1966, Página 6315 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1966, Página 13899 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 252 Vol. 7 (Publicação Original)