Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1964 - Convenção

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1964

Aprova a Convenção Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York, a 30 de março de 1961.

     Art. 1º É aprovada a Convenção Única sôbre Entorpecentes, assinada em Nova York, a 30 de março de 1961.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 7 de abril de 1964.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

CONVENÇÃO ÚNICA SÔBRE
ENTORPECENTES, DE 1961

PREÂMBULO

     As partes,

     Preocupadas com a saúde física e moral da humanidade.

     Reconhecendo que o uso médico dos entorpecentes continua indispensável para o alívio da dôr e do sofrimento e que medidas adequadas devem ser tomadas para garantir a disponibilidade de entorpecentes para tais fins.

     Reconhecendo que a toxicomania é grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e econômico para a humanidade.

     Consciente de seu dever de prevenir e combater êsse mal.

     Considerando que as medidas contra o uso indébito de entorpecentes, para serem eficazes, exigem uma ação conjunta e universal,

     Julgando que essa atuação universal exige uma cooperação internacional, orientadas por princípios idênticos e objetivos comuns,

     Reconhecendo a competência das Nações Unidas em matéria de contrôle de entorpecentes e desejosas de que os órgãos internacionais a êles afetos estejam enquadrados nessa Organização,

     Desejando concluir uma convenção internacional que tenha aceitação geral e venha substituir os tratados existentes sôbre entorpecentes, limitando-se nela o uso dessas substâncias a fins médicos e científicos e estabelecendo uma cooperação e uma fiscalização internacionais permanentes para a consecução de tais finalidades e objetivos,

     Concordam, pela presente, no seguinte:

Artigo 1º
Definições

     1. Salvo indicação expressa em contrário, ou onde o contexto exigir outra interpretação, as seguintes definições serão aplicadas na presente Convenção:

     a) "Órgão" é o Órgão Internacional de Contrôle de Entorpecentes;
     b) o têrmo "canabis" designa as extremidades floridas ou com fruto da planta da canabis, qualquer que seja o nome que tenham das quais não foi extraída a resina (com exclusão das sementes e fôlhas não unidas às extremidades);
     c) "planta de canabis" é tôda planta do gênero canabis;
     d) "resina de canabis" é a resina separada, em bruto ou purificada, obtida da plantas de canabis;
     e) "arbusto de coca" é tôda planta do gênero erythroxilon;
     f) "fôlha de coca" é a fôlha do arbusto de coca da qual tôda a ecgonina, a cocaína ou qualquer outro alcaloide da ecgonina não tenham sido retirados;
     g) "Comissão" é a Comissão de Entorpecentes do Conselho;
     h) "Conselho" é o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas;
     i) "cultivo" é o cultivo da papoila que produz o ópio, do arbusto da coca ou da planta de canabis;
     j) "entorpecente" é tôda substância natural ou sintética que figure nas listas I e II;
     k) "Assembléia Geral" é a Assembléia Geral das Nações Unidas;
     l) "tráfico ilícito" é o cultivo ou qualquer tráfico de entorpecentes que contrariem as disposições da presente Convenção;
     m) "importação" e "exportação" significam, cada têrmo tomado em seu sentido particular, o transporte material de entorpecentes de um para outro Estado, ou de um para outro território de um mesmo Estado;
     n) "fabricação" é qualquer processo que não seja de produção e que permita obter entorpecentes, inclusive a refinação e a transformação de um entorpecente em outro;
     o) "ópio medicinal" é o ópio que sofreu a preparação necessária a seu uso médico;
     q) "dormideira" é a planta da esdormideira;
     q) "dormideira" é a planta da espécie Papaver somniferum L;
     r) "palha de dormideira" significa tôdas as partes (com exceção das sementes) da planta da dormideira depois de cortada;
     s) "preparado" é uma mistura, sólida ou líquida, que contenha entorpecentes;
     t) "produção" é a separação do ópio, das fôlhas de coca, da canabis e sua resina das plantas de que se obtém;
     u) "Listas I", "Lista II", "Lista III" e "Lista IV" são as listas de entorpecentes ou preparados que, com essa numeração, se anexam à presente Convenção, com as modificações que se lhe introduzam periòdicamente segundo o disposto no art. 3º;
     v) "Secretário-Geral" é o Secretário-Geral das Nações Unidas;
     w) "Estoques especiais" são as quantidades de entorpecentes conservados num país ou território na posse do Govêrno dêsse país ou território para fins oficiais especiais e para fazer face a circunstâncias excepcionais; e da mesma forma se deve entender a expressão "fins especiais";
     x) "estoques" são as quantidades de entorpecentes mantidas num país ou território e que se destinam:

     I - ao consumo no país ou território para fins médicos e científicos;

     II - à utilização no país ou território para fabricação ou preparo de entorpecentes e outras substâncias;

     III - à exportação, com exclusão, entretanto, das quantidades que, no país ou território, se encontram no poder de;
     
     IV - farmacêuticos ou outros distribuidores varejistas autorizados e de instituições ou pessoas qualificadas para o exercício devidamente autorizado de funções terapêuticas ou científicas; ou
     
     V - como "estoques especiais".

     y) "Território" é qualquer porção de um Estado considerada distinta para os efeitos da aplicação do sistema de certificados de importação e autorizações de exportação a que se refere o art. 31. Esta definição não se aplica ao têrmo "território" usado nos arts. 42 e 46.

     2. Para os fins desta Convenção, considera-se "consumido" o entorpecente entregue a uma pessoa ou emprêsa para distribuição no varêjo, para uso médico ou pesquisa científica; e no mesmo sentido se entenderá a palavra "consumo".

Artigo 2º
Substâncias sujeitas à fiscalização

     1. Com excepção das medidas de fiscalização que se limitam a determinados entorpecentes, as substâncias da Lista I estarão sujeitas a tôdas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes em virtude da presente Convenção e, em particular, às previstas nos arts. 4º (c), 19, 20, 21, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 37.

     2. Entorpecentes da Lista II estarão sujeitos às mesmas medidas de fiscalização dos da Lista I, com exceção das medidas previstas no artigo 30, §§ 2º e 5º, no que se refere ao comércio à varêjo.

     3. Os preparados não incluídos na Lista III estarão sujeitos à mesma fiscalização que os entorpecentes nêles contidos, mas as estimativas (artigo 19) e as estatísticas (art. 20) que não se referirem a êsses entorpecentes não serão exigidas com relação aos referidos preparados, nem lhe serão aplicados os dispositivos do art. 29 (§ 2º c) e do art. 30 (§ 1º, b, II).

     4. Os preparados da Lista III estarão sujeitos às mesmas medidas de fiscalização que os que contenham entorpecentes da Lista II. Não se lhes aplicarão, entretanto, a disposições do art. 31, §§ 1º (b) e 4º a 15, e para os fins de estimativa (artigo 19) e de estatística (art. 20) a informação exigida se restringirá às quantidades de entorpecentes usados em sua fabricação.

     5. Os entorpecentes da Lista IV serão também incluídos na Lista I e estarão sujeitos a tôdas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes que figuram nesta última lista, e mais as seguintes:

     a) as partes adotarão tôdas as medidas especiais de fiscalização que julguem necessárias em vista das propriedades particularmente perigosas dos entorpecentes visados; e
     b) as partes proibirão a produção, fabricação, exportação e importação, comércio, posse ou uso de tais entorpecentes, se, no seu conceito, pelas condições existentes em seu país, êste é o meio mais eficaz de proteger a saúde e bem-estar público. Êsse dispositivo não se aplicará às quantidades necessárias para pesquisa médica e científica apenas, incluídas as experiências clínicas com tais entorpecentes feitas sob ou sujeitas à supervisão e fiscalização das ditas partes.

     6. Além das medidas de fiscalização aplicáveis a todos os entorpecentes da Lista I, o ópio estará sujeito às disposições dos arts. 23 e 24; a fôlha de coca às dos arts. 26 e 27 e a canabis às do art. 28.

     7. A dormideira, o arbusto de coca e a planta de canabis, a palha da dormideira e as fôlhas de canabis estarão sujeitos, às medidas de fiscalização prescritas nos arts. 22 a 24; 22, 26 e 27; 22 e 28; 25 e 28, respectivamente.

     8. As partes farão todo o possível para aplicar medidas práticas de fiscalização a substâncias não sujeitas às disposições desta Convenção, mas que podem ser utilizadas na fabricação ilícita de entorpecentes.

     9. As partes não estarão obrigadas a aplicação das disposições da presente Convenção aos entorpecentes comumente usados na indústria para fins não médicos ou científicos, desde que:

     a) assegurem, por apropriados métodos de desnaturação ou por outros meios, que os entorpecentes dessa forma usados não venham prestar-se a uso indébito ou produzir efeitos nocivos (art. 3º, § 3º) e que as substâncias perigosas não possam ser pràticamente recuperadas; e
     b) incluam os dados estatísticos (art. 20) fornecidos as quantidades de cada entorpecente desta forma utilizado.

Artigo 3º
Modificações da esfera de aplicação
da fiscalização

     1. Se uma das partes ou a Organização Mundial de Saúde estiver de posse de informação que, na sua opinião, torne conveniente uma modificação em qualquer das listas, notificará o Secretário-Geral, fornecendo-lhe todos os dados em apoio de sua notificação.

     2. O Secretário-Geral transmitirá tal notificação, e tôda informação que considere importante, às partes, à Comissão, e, se a notificação é feita por uma das partes, à Organização Mundial de Saúde.

     3. Quando a notificação se referir a uma substância ainda não incluída nas Listas I ou II:

     I - as partes examinarão, à luz das informações obtidas, a possibilidade de aplicação provisória, à substância em aprêço, de tôdas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes da Lista I;

     II - enquanto não der sua decisão, de acôrdo com o subparágrafo III do presente parágrafo, à Comissão poderá determinar que as partes apliquem, provisòriamente, à tal substância, tôdas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes da Lista I. As partes aplicarão provisòriamente tais medidas à substância em questão;
     
     III - se a Organização Mundial de Saúde constatar que a substância se presta a similar abusos e pode produzir efeitos nocivos semelhantes aos entorpecentes das Listas I e II ou ser transformada em entorpecente comunicará isso à Comissão, a qual, de acôrdo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, poderá decidir que a substância seja incluída nas Lista I ou II.

     4. Se a Organização Mundial de Saúde achar que um preparado, dadas as substâncias que contém, não se presta a uso indevido e não pode produzir efeitos nocivos (§ 3º) e que o entorpecente nêle contido não é fàcilmente recuperável, a Comissão poderá, de acôrdo com recomendação da Organização Mundial de Saúde, incluir êsse preparado na Lista III.

     5. Se a Organização Mundial de Saúde achar que um entorpecente da Lista I é particularmente susceptível de uso indevido e de produzir efeitos nocivos (§ 3º) e que tal susceptibilidade não é compensada por apreciáveis vantagens terapêuticas só possuídas pelos entorpecentes da Lista IV, a Comissão poderá, de acôrdo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, incluir êste entorpecente na Lista IV.

     6. Quando uma notificação se referir a um entorpecente já incluído nas Listas I ou II ou a um preparado da Lista III, a Comissão, além das medidas previstas no § 5º, poderá, de acôrdo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, modificar qualquer lista:

     a) transferindo um entorpecente da Lista I para a Lista II, ou da Lista II para a Lista I; ou
     b) transferindo um entorpecente da um preparado, conforme o caso, de uma das listas.

     7. Tôda decisão tomada pela Comissão de acôrdo com êste artigo, será comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados membros das Nações Unidas; aos Estados não membros que sejam partes da Convenção; à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão. A referida decisão entrará em vigor com relação a cada uma das partes, na data do recebimento de tal comunicação, e as partes adotarão então as medidas necessárias, de acôrdo com esta Convenção.

     8. a) As decisões da Comissão, que modifiquem quaisquer das listas estarão sujeitas à revisão pelo Conselho, por solicitação de qualquer das partes apresentada dentro de noventa dias a partir da data de recebimento da notificação da decisão. O pedido de revisão será apresentado ao Secretário-Geral, juntamente com tôdas as informações cabíveis em apoio ao pedido;
     b) o Secretário-Geral transmitirá cópia do pedido de revisão e das informações, à Comissão, à Organização Mundial de Saúde e a tôdas as partes e pedirá que formulem suas observações dentro de noventa dias. Tôdas as observações recebidas serão submetidas à consideração do Conselho;
     c) o Conselho poderá confirmar, modificar ou revogar a decisão da Comissão, e a decisão do Conselho será definitiva. A decisão do Conselho será transmitida aos Estados-membros das Nações Unidas, aos Estados não-membros partes na Convenção, à Comissão, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão;
     d) durante os trâmites da revisão, vigorará a decisão da Comissão.

     9. As decisões da Comissão, adotadas de acôrdo com êste artigo não estarão sujeitas ao processo de revisão previsto no art. 7º.

Artigo 4º
Obrigações Gerais

     As Partes adotarão tôdas as medidas legislativas e administrativas que possam ser necessárias:

     a) à entrada em vigor e ao cumprimento das disposições da presente Convenção em seus respectivos territórios;
     b) à cooperação com os demais Estados na execução das disposições da presente Convenção;
     c) à limitação exclusiva à fins médicos e científicos, da produção, fabricação, exportação, importação, distribuição, comércio, uso e posse de entorpecentes, dentro dos dispositivos da presente Convenção.

Artigo 5º
Órgãos internacionais de fiscalização

     As partes, reconhecendo a competência das Nações Unidas em matéria de fiscalização internacional de entorpecentes, concordam em conferir à Comissão de Entorpecentes do Conselho Econômico e Social e ao Órgão Internacional de Fiscalização de Entorpecentes, respectivamente, as funções que a presente Convenção lhes confere.

Artigo 6º
Despesas dos órgãos internacionais
de fiscalização

     As despesas da Comissão e do Órgão serão custeadas pelas Nações Unidas na forma que venha a decidir a Assembléia Geral. As partes que não sejam membros das Nações Unidas contribuirão com as importâncias que a Assembléia Geral considere equitativas e fixe periòdicamente, após consulta aos governos dessas partes.

Artigo 7º
Revisão das Decisões e Recomendações
da Comissão

     Excetuadas as decisões tomadas de acôrdo com o art. 3º, tôda decisão ou recomendação adotada pela Comissão estará sujeita à aprovação ou modificação por parte do Conselho ou da Assembléia Geral, da mesma forma que as demais decisões ou recomendações da Comissão.

Artigo 8º
Funções da Comissão

     A Comissão está autorizada a estudar tôdas as questões relacionadas com os objetivos desta Convenção, e, em particular:

     a) modificar as listas de acôrdo com o art. 3º,
     b) pedir a atenção do Órgão para quaisquer assuntos, que possam interessar às suas funções;
     c) fazer recomendações para a execução das finalidades e dispositivos desta Convenção, inclusive de programas de investigação científica e troca de informações de natureza técnica e científica; e
     d) pedir a atenção dos Estados não partes para decisões ou recomendações que venha a adotar nos têrmos da presente Convenção, a fim de que os referidos Estados examinem a possibilidades de tomar medidas de acôrdo com tais decisões e recomendações.

Artigo 9
Composição do Órgão

     1. O Órgão se comporá de onze membros, eleitos pelo Conselho na seguinte forma:

     a) Três membros que possuam experiência médica, farmacológica ou farmacêutica, escolhidos de uma lista de, pelo menos, cinco pessoas, indicadas pela Organização Mundial de Saúde;
     b) Oito membros escolhidos de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Membros das Nações Unidas e pelas Partes que não sejam membros das Nações Unidas.

     2. Os membros do Órgão deverão ser pessoas que, por sua competência, imparcialidade e desintêresse, inspirem confiança geral. Durante seu mandato não poderão ocupar qualquer cargo, nem exercer qualquer atividade que possa prejudicar sua imparcialidade no desempenho de suas funções. O Conselho, de acôrdo com o Órgão, tornará tôdas as medidas necessárias para garantir a total independência técnica do Órgão no desempenho de suas atribuições.

     3. O Conselho, tendo na devida conta o princípio da representação geográfica equitativa, estudará a conveniência de que tomem parte no Órgão, em proporção equitativa, pessoas que conheçam a situação em matéria de entorpecentes nos países produtores, fabricantes e consumidores e vinculados a êsses países.

Artigo 10
Duração do mandato e remuneração
dos membros do Órgão

     1. Os membros do Órgão exercerão suas funções durante três anos e poderão ser reeleitos.

     2. O mandato de cada membro do órgão expirará na véspera da primeira sessão do Órgão da qual o seu sucessor tenha o direito de participar.

     3. O membro do Órgão que deixar de assistir a três sessões consecutivas, será considerado como havendo renunciado.

     4. O Conselho, por recomendação do Órgão, poderá destituir um membro do órgão que haja deixado de possuir as condições necessárias para dêle fazer parte conforme o parágrafo 2 do Art. 9. A referida recomendação deverá ser feita pelo voto afirmativo de 8 membros do Órgão.

     5. Se durante o mandato de um membro se verificar a vacância do cargo, o Conselho preencherá o mesmo com a maior brevidade possível e de acôrdo com as disposições do artigo 9 que couberem, elegendo outro membro para completar o tempo que resta do mandato.

     6. Os membros do Órgão perceberão uma remuneração adequada fixada pela Assembléia Geral.

Artigo 11
Regulamento interno do Órgão

     1. O Órgão elegerá o seu Presidente e demais funcionários necessários ao seu funcionamento e aprovará o seu regulamento interno.

     2. O Órgão se reunirá com a frequência que julgar necessária para o bom desempenho de suas funções, mas deverá realizar pelo menos duas sessões cada ano.

     3. O quorum necessário para as reuniões do Órgão será de sete membros.

Artigo 12
Funcionamento do sistema de
estimativas

     1. O Órgão fixará a data ou as datas e a forma em que deverão ser fornecidas as estimativas de que trata o artigo 19, e prescreverá formulários para tal fim.

     2. O Órgão pedirá aos governos dos países e territórios, aos quais não se aplica a presente Convenção, que forneçam as suas estimativas de acôrdo com o disposto na presente Convenção.

     3. Se um Estado deixar de fornecer na data estabelecida as estimativas referentes a qualquer de seus territórios, o Órgão o fará, na medida do possível. As referidas estimativas sempre que possível, serão feitas com a colaboração do govêrno em causa.

     4. O Órgão examinará as estimativas, inclusive as suplementares e, salvo quando se trate de quantidades de entorpecentes conservados para fins especiais, poderá pedir os dados julgados necessários a respeito de qualquer país ou território em cujo nome haja sido feita a estimativa visando completá-la ou esclarecer declaração nela contida.

     5. O Órgão confirmará, com a possível brevidade, as estimativas, inclusive as suplementares, ou as modificará com o consentimento do govêrno interessado.

     6. Além dos relatórios mencionados no artigo 15, o Órgão publicará, nas datas que julgar conveniente fixar, mas pelo menos uma vez ao ano, as informações sôbre estimativas que, na sua opinião, facilitarem a execução da presente Convenção.

Artigo 13
Funcionamento do Sistema de
Estatísticas

     1. O Órgão determinará a maneira e a forma pela qual devem ser feitas as estatísticas, segundo o disposto no artigo 20, e prescreverá os formulários para êsse fim.

     2. O Órgão examinará as estatísticas recebidas, a fim de determinar se as Partes ou qualquer outro Estado cumprem com as disposições da presente Convenção.

     3. O Órgão poderá solicitar os dados adicionais que julgar necessários para completar ou explicar as informações contidas nas estatísticas.

     4. O Órgão não terá competência para formular objeções nem expressar a sua opinião sôbre dados estatísticos referentes a entorpecentes destinados a fins especiais.

Artigo 14
Medidas do Órgão para assegurar o
cumprimento das disposições da
Convenção

     1. a) Se, com base no exame das informações que lhe forem prestadas pelos Governos nos têrmos dos dispositivos da presente Convenção, ou de informações transmitidas por órgãos das Nações Unidas relacionadas com questões decorrentes dos mesmos dispositivos, o Órgão tem motivo de crer que as finalidades da presente Convenção estão sèriamente ameaçadas em virtude do não cumprimento, por parte de qualquer país ou território, dos dispositivos em aprêço, terá o Órgão o direito de pedir explicações do Govêrno do país ou território em causa. Sem prejuízo do direito do Órgão de chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para o assunto a que se refere a alínea (c) abaixo, o pedido de informação ou explicação, feito a um govêrno, será confidencial.
     b) Após a ação tomada nos têrmos da alínea (a) acima, o Órgão, se julgar conveniente, poderá pedir o Govêrno interessado que adote as medidas corretivas que pareçam no momento necessárias para a execução dos dispositivos da presente Convenção.
     c) Se o Órgão achar que o Govêrno em causa deixou de dar explicações satisfatórias quando convidada a fazê-lo de acôrdo com a alínea (a) ou não tomou medidas corretivas que lhe foram solicitadas segundo a alínea (b), poderá pedir, para o assunto, a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão.

     2.   Ao alertar as Partes, o Conselho e a Comissão para qualquer questão nos têrmos do parágrafo 1 (c) acima, o Órgão poderá, se achar necessário, recomendar às Partes que cessem de importar e exportar entorpecente, ou ambas as coisas, do ou para o país ou território em aprêço, por um determinado período ou até que julgue satisfatória a situação naquele país ou território. O Estado interessado poderá levar a questão ao Conselho.

     3. O Órgão terá o direito de publicar um relatório sôbre qualquer assunto relacionado com as disposições dêste artigo e comunicá-lo ao Conselho que o encaminhará a tôdas as Partes. Se o Órgão publicar, no relatório, uma decisão tomada em virtude dêste artigo ou qualquer informação com êle relacionada, deverá também publicar no mesmo, os pontos de vista do govêrno em causa, se êste o solicitar.

     4. Se, em qualquer caso, a decisão do Órgão, divulgada nos têrmos deste artigo, não for unânime, deverá também ser publicada os pontos de vista da minoria.

     5. Quando o Órgão, nos têrmos dêste artigo, discutir uma questão que interesse diretamente a um país, êste deverá ser convidado a fazer-se representar na reunião.

     6. As decisões do Órgão com relação a êste artigo serão tomadas por maioria de dois terços da totalidade de seus membros.

Artigo 15
Informações do Órgão

     1. O Órgão preparará um relatório anual sôbre o seu trabalho e os relatórios adicionais que julgar necessários dos quais conste também uma análise das informações sôbre estimativas e estatísticas de que disponha, e, nos casos apropriados, uma exposição das explicações, se houver, dadas pelos ou solicitadas aos Governos, com quaisquer observações e recomendações que deseje formular. Êsses relatórios serão submetidos ao Conselho através da Comissão, a qual poderá fazer os comentários que julgar oportunos.

     2. Os relatórios serão comunicados às Partes publicados, posteriormente, pelo Secretário-Geral. As Partes permitirão sua distribuição, sem restrições.

Artigo 16
Secretaria

     Os serviços de secretaria da Comissão e do Órgão serão fornecidos pelo Secretário-Geral.

Artigo 17
Administração Especial

     As Partes manterão uma administração especial para o fim de aplicação dos dispositivos da presente Convenção.

Artigo 18
Informações que as Partes deverão
fornecer ao Secretário-Geral

     1. As Partes fornecerão ao Secretário-Geral as informações que a Comissão pedir, por necessárias ao desempenho de suas funções e, em particular:

     a) um relatório anual sôbre a aplicação da Convenção em cada um de seus territórios;
     b) o texto de tôdas as leis e regulamentos promulgados periòdicamente para pôr em prática esta Convenção;
     c) dados solicitados pela Comissão sôbre tráfico ilícito, inclusive detalhes sôbre cada caso constatado e julgado importante, para informação das fontes de onde provêm os entorpecentes objeto dêsse tráfico e das quantidades e métodos usados pelos traficantes; e
     d) os nomes e os endereços das autoridades governamentais que podem expedir autorizações e certificados de exportação e importação.

     2. As Partes fornecerão os dados mencionados no parágrafo anterior, da maneira e nas datas estabelecidas pela Comissão, utilizando os formulários por ela indicados.

Artigo 19
Estimativas das necessidades de
entorpecentes

     1. As Partes fornecerão ao Órgão, com relação a cada um dos seus territórios, da maneira e forma prescritas e em formulários por êle fornecidos, estimativas sôbre o seguinte:

     a) as quantidades de entorpecentes que serão consumidas com finalidades médicas e científicas;
     b) as quantidades de entorpecentes que serão utilizadas para fabricar outros entorpecentes, os preparados da Lista III e as substâncias às quais não se aplica esta Convenção;
     c) os estoques de entorpecentes a 31 de dezembro do ano a que se referem as previsões;
     d) as quantidades de entorpecentes necessárias para acréscimo aos estoques especiais.

     2. Sujeito às deduções a que se refere o parágrafo 3 do artigo 21, o total das estimativas para cada território e para cada entorpecente será a soma das quantidades especificadas nas alíneas (a), (b) e (d) do parágrafo 1 dêste artigo, com o acréscimo de qualquer quantidade necessária para que os estoques existentes a 31 de dezembro do ano precedente alcancem os níveis calculados de acôrdo com a alínea (c) do parágrafo 1.

     3. Qualquer Estado poderá fornecer durante o ano estimativas suplementares com as razões das circunstâncias que justifiquem tais afirmativas.

     4. As Partes comunicarão ao Órgão o método usado para determinar as quantidades constantes das estimativas e qualquer modificação introduzida no referido método.

     5. Sob reserva das deduções mencionadas no parágrafo 3 do artigo 21, as estimativas não deverão ser excedidas.

Artigo 20
Estatísticas fornecidas ao Órgão

     1. As Partes remeterão ao Órgão, com referência a cada um de seus territórios, da maneira e na forma que êle estabelecer e em formulários fornecidos pelo mesmo, os dados estatísticos seguintes:

     a) produção ou fabricação de entorpecentes;
     b) emprêgo de entorpecentes para fabricação de outros entorpecentes, dos preparados da Lista III e de substâncias às quais não se aplica esta Convenção, bem como de palha de dormideira para fabricação de entorpecentes;
     c) consumo de entorpecentes;
     d) importação e exportação de entorpecentes e de palha de dormideira;
     e) apreensão de entorpecentes e destino que lhes é dado;
     f) estoques de entorpecentes a 31 de dezembro do ano a que se refere a estatística.

     2. a) as estatísticas sôbre os assuntos do parágrafo 1º (com exceção do da alínea (d) serão preparadas anualmente e enviadas ao Órgão até 30 de junho do ano seguinte ao que se referem;
     b) as estatísticas sôbre os assuntos mencionados na alínea (d) do parágrafo 1 serão preparadas trimestralmente e enviadas ao Órgão no mês seguinte ao trimestre a que se referem.

     3. Além do que trata o parágrafo 1 dêste artigo, as Partes poderão também fornecer ao Órgão, na medida do possível, com referência a cada um de seus territórios, informação sôbre as áreas (em hectares) cultivadas para a produção do ópio.

     4. As Partes não são obrigadas a fornecer dados estatísticos relativos a estoques especiais porém deverão apresentar, separadamente, estatísticas dos entorpecentes importados ou obtidos no país ou território para fins especiais, bem como as quantidades de entorpecentes retiradas de estoques especiais para atender necessidades da população civil.

Artigo 21
Limitação da Fabricação da
Importação

     1. A quantidade total de cada entorpecente fabricado ou importado por cada país ou território, em um ano, não excederá as somas seguintes:

     a) a quantidade consumida, dentro dos limites da estimativa correspondente, para fins médicos ou científicos;
     b) a quantidade utilizada, dentro dos limites da estimativa correspondente, para fabricação de outros entorpecentes, de preparados da Lista III e de substâncias às quais não se aplica esta Convenção;
     c) a quantidade exportada;
     d) a quantidade adicionada ao estoque, com a finalidade de levá-lo ao nível fixado na estimativa correspondente;
     e) a quantidade adquirida, dentro do limite da Estimativa correspondente, para fins especiais.

     2. Da soma das quantidades indicadas no parágrafo 1º, será deduzida tôda quantidade que tenha sido apreendida e empregada para uso lícito, assim como tôda quantidade que tiver sido retirada dos estoques especiais para as necessidades da população civil.

     3. Se o Órgão chegar à conclusão de que a quantidade fabricada ou importada em um ano determinado excede as somas das quantidades especificadas no parágrafo 1º, feitas as deduções prescritas no parágrafo 2º dêste artigo, todo excedente verificado ao fim do ano será deduzido, no ano seguinte, da quantidade a ser fabricada ou importada e do total das estimativas determinado no parágrafo 2º do artigo 19.

     4. a) Se fôr evidente pelas estatísticas das importações ou exportações (artigo 20) que a quantidade exportada para qualquer país ou território excede o total das estimativas feitas para aquêle país ou território, nos têrmos do parágrafo 2º do artigo 19, aumentado das quantidades dadas como exportadas e feita a dedução de qualquer excedente constatado nos têrmos do parágrafo 3º do presente artigo, poderá o órgão notificar tal fato aos Estados que, na sua opinião, devem ser informações,
     b) Recebida esta notificação, as Partes não autorizarão, durante o ano, em curso, nenhuma nova exportação do entorpecente em questão para o país ou território em causa, salvo:

     I - se nova estimativa suplementar fôr fornecida para o país ou território em causa referente à quantidade importada em excesso e à quantidade suplementar dada como necessária; ou

     II - em casos excepcionais quando, a juízo do Govêrno do país exportador, a exportação fôr necessária ao tratamento dos enfermos.

Artigo 22
Dispositivo especial aplicável
ao cultivo

     Quando as condições existentes no país ou num território de uma das Partes indicarem a juízo desta última, que a proibição do cultivo da dormideira, do arbusto de coca e da planta da canabis é a medida mais adequada para proteger a saúde pública e evitar que os entorpecentes sejam usados no tráfico ilícito, a Parte em causa proibirá aquêle cultivo.

Artigo 23
Organismos Nacionais do
Órgão

     1. A Parte que permitir o cultivo da dormideira para produção do ópio criará, se ainda não o fêz, e manterá um ou mais organismos oficiais (designados daqui por diante neste artigo pelo têrmo "organismo") para o desempenho das funções estipuladas no presente artigo.

     2. A Parte em questão aplicará ao cultivo da dormideira para produção do ópio e ao ópio as seguintes disposições:

     a) o organismo designará as áreas e as porções de terreno em que se permitirá o cultivo da dormideira para produção do ópio;
     b) só poderão dedicar-se ao referido cultivo os plantadores que possuam uma licença expedida pelo organismo;
     c) cada licença especificará a extensão do terreno em que é autorizado o cultivo;
     d) os plantadores de dormideira serão obrigados a entregar a totalidade de suas colheitas de ópio ao organismo. Êste comprará e tomará posse do material das referidas colheitas, o mais depressa possível, o mais tardar quatro meses após a sua terminação;
     e) com relação ao ópio, caberá ao organismo, com exclusividade, o direito de importar, exportar, comerciar por atacado e manter os estoques que não se achem em poder dos fabricantes de alcaloides do ópio, de ópio medicinal e preparados do ópio. Não é necessário que as Partes estendam êsse direito exclusivo ao ópio medicinal e aos preparados a base do ópio.

     3. As funções administrativas, a que se refere o parágrafo 2º, serão desempenhadas por um único organismo oficial, se a Constituição da Parte interessada assim o permitir.

Artigo 24
Limitação da produção do ópio para
o comércio internacional.

     1. a) Se uma Parte projeta iniciar a produção do ópio ou aumentar a própria produção já existente, deverá levar em conta as necessidades mundiais segundo as estimativas publicadas pelo órgão, a fim de que a sua produção não venha causar a super-produção do ópio no mundo;
     b) Nenhuma Parte permitirá a produção ou aumento da produção de ópio em seu território, se, a seu juízo, tal produção ou aumento de produção pode ocasionar tráfico ilícito dessa substância.

     2. a) Sem prejuízo do parágrafo 1º, se uma Parte que, a 1º de janeiro de 1961 não produzia ópio para exportação, vier a desejar exportar o ópio que produz, em quantidades não excedentes a cinco toneladas anuais, deverá notificar o órgão juntando informações sôbre:

     I - a fiscalização que, de acôrdo com a presente Convenção, aplicará ao ópio a ser produzido e exportado; e

     II - o nome do país ou países para os quais pretende exportar o ópio; e o órgão poderá aprovar tal notificação ou recomendar à Parte que se exima de produzir ópio para exportação;

     b) Se uma Parte, à qual não se aplica o disposto no parágrafo 3º, desejar produzir ópio para exportar em quantidades superiores a cinco toneladas anuais, deverá notificar o Conselho, juntando as informações que interessem e ainda:

     I - o cálculo das quantidades que serão produzidas para exportação;

     II - a fiscalização existente ou que se propõe aplicar ao ópio que será produzido;

     III - o nome do país ou países para os quais espera exportar tal ópio;

     e o Conselho aprovará a notificação ou poderá recomendar a Parte a eximir-se de produzir ópio para exportação.

     3. Não obstante o disposto nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 2º, uma Parte que, durante dez anos imediatamente anteriores a 1º de janeiro de 1961, tenha exportadora o ópio que produziu, poderá continuar a exportar o ópio que produz.

     4. a) As Partes só importarão ópio produzido no território de:

     I - uma Parte a que se refere o disposto no parágrafo 3;

     II - uma Parte que houver notificado o órgão na forma prescrita na alinea (a) do parágrafo 2º; ou

     III - uma Parte que houver recebido a aprovação do Conselho na forma prescrita na alínea (b) do parágrafo (b). Não obstante o disposto na alínea (a) dêste parágrafo, as Partes poderão importar ópio, produzido por qualquer país que o tenha produzido e exportado durante os dez anos anteriores a 1º de janeiro de 1961, sempre o referido país tenha criado e mantenha um organismo de fiscalização nacional para os fins previstos no artigo 23 e aplique meios eficazes para garantir que o ópio que produz não se desvia para o tráfico ilícito.

     5. As disposições dêste artigo não impedirão que as Partes:

     a) produzam ópio suficiente para as suas próprias necessidades; ou
     b) exportem para outras Partes, de conformidade com as disposições desta Convenção, o ópio apreendido no tráfico ilícito.

Artigo 25
Fiscalização da Palha de
Dormideira

     1. As Partes que permitem o cultivo da dormideira, com fins outros que não sejam o da produção do ópio, adotarão tôdas as medidas necessárias para que:

     a) não se produza ópio dessa dormideira; e
     b) se fiscalize de maneira adequada a fabricação de entorpecentes à base dá planta de dormideira.

     2. As Partes aplicarão à palha da dormideira o sistema de certificados de importação e licença de exportação, previstos nos parágrafos 4 a 15 do art. 31.

     3. As Partes fornecerão, acêrca da importação e exportação da palha da dormideira, os mesmos dados estatísticos que se exigem para os entorpecentes a que se referem os parágrafos 1 (d) e 2 (b) do artigo 20.

Artigo 26
Arbusto e fôlhas de coca

     1. As Partes que permitem o cultivo do arbusto de coca aplicarão ao mesmo e às folhas de coca o sistema de fiscalização estabelecido no artigo 23 para a fiscalização da dormideira. Com referência, porém, ao inciso (d) do parágrafo 2 do mesmo artigo, a única exigência imposta ao Organismo nacional de fiscalização é de tomar posse material das colheitas logo após a sua terminação.

     2. As Partes, na medida do possível, procederão à erradicação de todos os arbustos de coca que cresçam no estado silvestre e destruir os que se cultivam ilicitamente.

Artigo 27
Disposições suplementares relativas
às fôlhas de coca

     1. As Partes poderão autorizar o uso das fôlhas de coca para fabricação de agentes saporíferos que não contenham nenhum alcalóide, e autorizar, na quantidade necessária para tal uso a produção, importação, exportação, comércio e posse das referidas fôlhas.

     2. As Partes fornecerão, separadamente, estimativas (artigo 19) e informações estatísticas (artigo 20) referentes às folhas de coca destinadas à preparação do agente saporífero, exceto quando as mesmas fôlhas de coca forem utilizadas para extração de alcalóides e do saporífero, e se isto fôr declarado na informação estatística e nas estimativas.

 Artigo 28
Fiscalização da Canabis

     1. Se uma Parte permite o cultivo da planta da canabis para a produção da canabis ou de sua resina, será aplicado a êsse cultivo o mesmo sistema de fiscalização estabelecido no artigo 23 para a fiscalização da dormideira.

     2. A presente Convenção não se aplicará ao cultivo da planta de canabis destinado exclusivamente a fins industriais (fibra e semente) ou hortículos.

     3. As Partes adotarão medidas necessárias para impedir o uso indevido e o tráfico ilícito das fôlhas da planta da canabis.

Artigo 29
Fabricação de Entorpecentes

     1. As Partes exigirão que a fabricação de entorpecentes se faça sob o regime de licença, exceto quando fabricados por uma ou mais emprêsas estatais.

     2. As Partes:

     a) exercerão fiscalização sôbre tôdas as pessoas e emprêsas que se dediquem à fabricação de entorpecentes ou dela participem;
     b) submeterão a um regime de licença todos os estabelecimentos e locais em que se realize a referida fabricação;
     c) exigirão dos fabricantes autorizados de entorpecentes que obtenham licenças periódicas nas quais se especificarão a natureza e quantidades de entorpecentes que estarão capacitados a fabricar. Não será necessária, entretanto, a licença periódica para a fabricação dos preparados.

     3. As Partes impedirão que se acumulem em poder de fabricantes, quantidades de entorpecentes ou de palha de dormideira superiores às necessárias ao funcionamento normal da emprêsa, tendo em conta as condições que prevaleçam no mercado.

Artigo 30
Comércio e Distribuição

     1. a) As Partes exigirão que o comércio e a distribuição de entorpecentes se façam sob licenciamento, exceto quando realizados por uma ou mais emprêsas estatais.

     b) As Partes:

     I - fiscalizarão tôdas as pessoas e emprêsas que realizem ou se dediquem ao comércio e distribuição de entorpecentes; e

     II - submeterão a licenciamento os estabelecimento e locais em que se realize o comércio e distribuição de entorpecentes. Não é necessária a licença com relação aos preparados;

     c) As disposições das alíneas b relativas ao licenciamento não se aplicarão às pessoas devidamente autorizadas a exercer funções terapêuticas e científicas enquanto as exerçam.

     2. As Partes deverão também:

     a) impedir que se acumulem, em poder dos supra-mencionados comerciantes, distribuidores, emprêsas estatais ou pessoas devidamente autorizadas, quantidades de entorpecentes e de palha de dormideira excedentes das necessárias para o exercício normal de seu comércio, tendo em conta as condições existentes no mercado;
     b) I - exigir receita médica para fornecimento ou aviamento de entorpecentes a particulares. Esta exigência não se aplicará necessàriamente aos entorpecentes que uma pessoa possa obter, usar, aviar ou ministrar legalmente no exercício de suas funções terapêuticas devidamente autorizadas;

     II - se as Partes considerarem estas medidas necessárias ou convenientes, exigirão que as receitas dos entorpecentes da Lista I se façam em formulários oficiais, a serem fornecidos em forma de blocos, pelas autoridades públicas competentes ou pelas associações profissionais autorizadas.

     3. É desejável que as Partes exijam que os oferecimentos escritos ou impressos de entorpecentes; os anúncios de qualquer espécie ou literatura descritiva usados para fins comerciais; os invólucros internos de embalagens que contenham entorpecentes e as etiquêtas e bulas com que se apresentam à venda os entorpecentes, tragam as denominações comuns internacionais estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde.

     4. Se uma Parte considerar necessário ou desejável, deverá exigir que a embalagem interna ou o invólucro interior do entorpecente traga uma dupla faixa vermelha, perfeitamente visível. O invólucro exterior da embalagem que contenha o entorpecente não terá a dupla faixa vermelha.

     5. As Partes exigirão que, na etiqueta com que se apresenta à venda o entorpecente, se indique o seu conteúdo exato, com sua quantidade ou proporção. Êste requisito informativo do rótulo não se aplicará necessàriamente a um entorpecente entregue a pessoa mediante receita médica.

     6. As diposições dos páragrafos 2 e 5 não se aplicarão ao comércio a varejo nem à distribuição a varejo dos entorpecentes da Lista II.

Artigo 31
Disposições especiais relativas ao
comércio internacional

     1. As Partes não permitirão a exportação de entorpecentes para nenhum país ou território, a não ser:

     a) de acôrdo com as leis e regulamentos do referido país ou território; e
     b) dentro dos limites do total das estimativas para êsse país ou território, conforme está estabelecido no parágrafo 2 do artigo 19, mais as quantidades destinadas à reexportação.

     2. As Partes exercerão nos portos francos e nas zonas francas a mesma inspeção e fiscalização que nas demais partes de seu território, podendo mesmo aplicar medidas mais drásticas.

     3. As Partes:

     a) fiscalizarão mediante o licenciamento as importações e exportações de entorpecentes, exceto quando estas sejam efetuadas por uma ou mais emprêsas do Estado; e
     b) exercerão a fiscalização sôbre tôda a pessoa e tôda a emprêsa que se dedique à ou participe da importação e exportação de entorpecentes.

     4. a) As Partes que permitirem a importação ou exportação de entorpecentes exigirão uma autorização separada para cada importação ou exportação, quer se trate de um ou mais entorpecentes;
     b) na referida autorização será indicado o nome do entorpecente; a denominação comum internacional, se houver; a quantidade a importar ou exportar com o nome e o enderêço do importador e do exportador; e se especificará o período dentro do qual deverá se efetuar a importação ou exportação;
     c) a autorização de exportação indicará além disso, o número e a data do certificado de importação (parágrafo 5) e da autoridade que o tiver expedido;
     d) a autorização de importação poderá permitir que a mesma se efetue por meio de várias remessas.

     5. Antes de expedir um certificado de exportação, as Partes exigirão que a pessoa ou o estabelecimento que o tenha solicitado apresente um certificado de importação expedido pelas autoridades competentes dos país ou do território importador, em que conste que foi autorizada a importação do entorpecente ou dos entorpecentes nêle citados. As Partes obedecerão, da maneira mais praticável, ao modêlo de certificado de importação aprovado pela Comissão.

     6. Cada remessa deverá ser acompanhada de uma cópia da autorização da exportação, devendo o govêrno que o houver expedido enviar uma cópia ao govêrno do país ou território importador.

     7. a) Efetuada a importação, ou expirado o prazo para ela determinado, o govêrno do país ou território importador devolverá a autorização de exportação, devidamente anotado, ao govêrno do país ou território exportador;
     b) na anotação será indicada a quantidade efetivamente importada;
     c) ser fôr exportada uma quantidade inferior àquela mencionada na autorização de exportação, as autoridades competentes farão constar da referida autorização, bem como das cópias oficiais correspondentes, a quantidade efetivamente exportada.

     8. Serão proibidas as exportações em forma de remessa a uma caixa postal ou a um banco, por conta de pessoa ou entidade cujo nome difere daquele designado na autorização de exportação.

     9. Serão proibidas as exportações consignadas a um armazém de alfândega, a menos que no Certificado de importação apresentado pela pessoa ou estabelecimento que pede a autorização de exportação o Govêrno do país importador declare que aprovou a importação para seu depósito em tal armazém. Neste caso, a autorização de exportação deverá especificar que a remessa se fará para tal destino. Para se retirar uma remessa consignada a um armazém de alfândega, será necessária permissão escrita das autoridades em cuja jurisdição se encontre o armazém e se fôr remessa com destinatário no exterior será tida como nova exportação para os fins da presente Convenção.

     10. As remessas de entorpecentes que cheguem ao território de uma Parte ou dêle saiam sem a necessária autorização de exportação, deverão ser apreendidas pelas autoridades competentes.

     11. Nenhuma parte permitirá que passem por seu território remessas de entorpecentes destinados a outro país, sejam ou não descarregadas do transportador, a menos que seja apresentada às suas autoridades competentes uma cópia da autorização de exportação a elas referentes.

     12. As autoridades competentes de um país ou território no qual foi permitido o trânsito de uma remessa de entorpecentes, deverão adotar tôdas as medidas necessárias para impedir que se lhe dê destino diferente do indicado na cópia da autorização de exportação que a acompanha, a menos que a alteração de destino seja autorizada pelo govêrno do país ou território de trânsito. O govêrno desse país ou território considerará tôda alteração de destino que lhe fôr solicitada como uma exportação do seu país ou território para o país ou território do nôvo destino. Se fôr autorizada a alteração do destino, serão aplicadas também as determinações das alíneas a) e b) do parágrafo 7, entre o país ou território de trânsito e o país ou território da remessa.

     13. Nenhuma remessa de entorpecentes que se ache em trânsito ou esteja depositada em um armazém de alfândega poderá ser submetida a qualquer manipulação que altere a natureza do entorpecente. Nem mesmo poderá ser modificada sua embalagem sem permissão das autoridades competentes.

     14. As disposições dos parágrafos 11 a 13, relativas ao trânsito de entorpecentes através do território de uma Parte, não se aplicarão quando se tratar de remessa em aeronave que não pouse no país ou território de trânsito. No caso de pousar a aeronave, aquelas disposições serão aplicadas na medida em que as circunstâncias o requeiram.

     15. As disposições do presente artigo se aplicarão sem prejuízo das disposições de qualquer acôrdo internacional que limite a fiscalização por qualquer das Partes, sôbre entorpecentes em trânsito.

     16. Salvo o disposto na alínea a) do parágrafo 1 e no parágrafo 2, nenhuma outra disposição dêste artigo se aplicará aos preparados da Lista III.

Artigo 32
Disposições especiais relativas ao transporte de drogas em
maletas de socôrro-urgente em navios e aeronaves
das linhas internacionais

     1. O transporte internacional, em navios ou aeronaves, de quantidades limitadas de entorpecentes necessários para prestação de primeiros auxílios ou para casos de urgência no decurso da viagem, não será considerado como importação, exportação ou trânsito no sentido desta Convenção.

     2. Deverão ser adotadas as precauções adequadas pelo país de matrícula, de maneira a ser evitado o uso indevido dos entorpecentes a que se refere o parágrafo 1, ou o seu desvio para fins ilícitos. A Comissão, após consulta às organizações internacionais competentes, recomendará tais precauções.

     3. Os entorpecentes transportados em navios ou aeronaves, de acôrdo com o parágrafo 1, estarão sujeitos às leis, regulamentos, permissões e licenças do país de matrícula, sem prejuízo do direito das autoridades locais competentes realizarem comprovações, inspeções ou adotar outras medidas de fiscalização a bordo do navio ou aeronave. O emprêgo dos referidos entorpecentes, em caso de necessidade urgente, não será considerado transgressão das exigências do inciso I da alínea b) do parágrafo 2 do artigo 30.

Artigo 33
Posse de entorpecentes

     As Partes só permitirão a posse de entorpecentes mediante autorização legal.

Artigo 34
Medidas de fiscalização e inspeção

     As Partes exigirão:

     a) que tôdas as pessoas às quais se concedam licenças de acôrdo com a presente Convenção ou que ocupem cargos de direção ou de inspeção em uma emprêsa do Estado, criada para seus fins, tenham as necessárias qualificações para a fiel e eficaz execução dos dispositivos das leis e regulamentos feitos para cumprimento da mesma;
     b) que as autoridades administrativas, os fabricantes, os comerciantes, os cientistas, as instituições científicas e os hospitais possuam registros em que constem as quantidades de cada entorpecente fabricado, e cada aquisição e detenção de entorpecentes, por parte de pessoas. Êstes registros serão conservados por um período mínimo de dois anos. Quando forem utilizados talões (artigo 20 parágrafo 2 b) de receitas oficiais, os referidos talões serão também conservados por um período mínimo de dois anos.

Artigo 35
Ação contra o tráfico ilícito

    Tendo na devida conta os seus sistemas constitucional, legal e administrativo, as Partes:

     a) adotarão medidas, no plano nacional, para a coordenação da ação preventiva e repressiva contra o tráfico ilícito, podendo designar um organismo adequado que se encarregue desta coordenação;
     b) prestar-se-ão mútua assistência na luta contra o tráfico ilícito de entorpecentes;
     c) cooperarão estreitamente entre si em com as organizações internacionais competentes de que sejam membros para manter uma luta coordenada contra o tráfico ilícito;
     d) providenciarão para que a referida cooperação internacional entre os serviços competentes se faça de maneira expedita; e
     e) farão com que, quando se transmitam de um país para outro documentos legais para uma ação penal, a transmissão se efetue de maneira rápida aos órgãos indicados pelas Partes, sem prejuízo do direito de uma das Partes de exigir que os referidos documentos lhe sejam enviados por via diplomática.

Artigo 36
Disposições Penais


     1. Com ressalva das limitações de natureza constitucional, cada uma das Partes se obriga a adotar as medidas necessárias a fim de que o cultivo, a produção, fabricação, extração, preparação, posse, ofertas em geral, ofertas de venda, distribuição, compra, venda, entrega a qualquer título, corretagem, despacho, despacho em trânsito, transporte, importação e exportação de entorpecentes, feitos em desacordo com a presente Convenção ou de quaisquer outros atos que, em sua opinião, contrários à mesma, sejam considerados como delituosos, se cometidos intencionalmente, e que as infrações graves sejam castigadas de forma adequada, especialmente com pena de prisão ou outras de privação da liberdade.

     2. Observadas as restrições estabelecidas pelas respectivas constituições, sistema legal e legislação nacional de cada Parte:

     a) I - cada delito enumerado no parágrafo 1, ser fôr cometido em diferentes países será considerado um delíto distinto;

     II - serão considerados delitos puníveis na forma estabelecida no parágrafo 1, a participação deliberada a confabulação destinada à consumação de qualquer dos referidos crimes, bem como a tentativa de consumá-los, os atos preparatórios e as operações financeiras em conexão com os mesmos;

     III - as condenações pelos mesmos delitos, ocorridas no estrangeiro, serão tomadas em conta para efeito da reincidência; e

     IV - os delitos graves acima referidos, cometidos por nacionais estrangeiros, deverão ser julgados pela Parte em cujo território se encontra o criminoso se a extradição não fôr admitida por lei da Parte à qual foi solicitada, e se o criminoso já não houver sido julgado e sentenciado.

     b) É desejável que os crimes a que se referem o parágrafo 1 e o inciso II da alínea a) do parágrafo 2 sejam incluídos entre os passíveis de extradição em qualquer tratado concluído ou que venha a ser concluído entre as Partes; e que, entre as Partes que não condicionam a extradição à existência de tratado ou à reciprocidade, sejam reconhecidos como crimes passíveis de extradição. Isso desde que a extradição seja concedida de conformidade com a lei da Parte à qual foi solicitada e que a Parte em questão tenha o direito de recusar efetuar a prisão ou conceder extradição nos casos em que suas autoridades competentes julguem que o delito não é suficientemente grave.

     3. As disposições do presente artigo estarão sujeitas no que se refere à matéria de jurisdição às do direito penal da Parte interessada.

     4. Nenhuma das disposições do presente artigo afetará o princípio de que os delitos a que se referem devam ser definidos, julgados e punidos de conformidade com a legislação nacional de cada Parte.

Artigo 37
Apreensão e Confiscação

     Todo entorpecente, substância e equipamento empregados na prática ou tentativa de prática de qualquer dos delitos mencionados no artigo 36 serão sujeitos à apreensão e confisco.

Artigo 38
Tratamento de Toxicômanos

     1. As Partes darão especial atenção à concessão de facilidades para o tratamento médico, o cuidado e a reabilitação dos toxicômanos.

    2. Se a toxicomania constituir um problema grave para uma das Partes, e se seus recursos econômicos o permitirem, é conveniente que essa Parte conceda facilidades adequadas para o tratamento eficaz dos toxicômanos.

Artigo 39
Aplicação de medidas de fiscalização nacional
mais rigorosas que as estabelecidas
pela presente Convenção


     Não obstante o disposto na presente Convenção, nada impede que as Partes venham adotar medidas de fiscalização mais rígidas ou rigorosas que as previstas na presente Convenção, e, em especial, exigir que os preparados da Lista III ou os entorpecentes da Lista II venham a ser submetidos a tôdas ou algumas das medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes da Lista I se, em sua opinião, seja isto necessário ou conveniente para proteger a saúde pública.

    Artigo 40
    Idiomas da Convenção e processo de
assinatura, ratificação e adesão

     1. A presente Convenção, cujos textos nas línguas chinesa, espanhola, francêsa, inglêsa e russa são igualmente autênticos, ficará até 1º de agôsto de 1961, aberta à assinatura de todos os Estados membros das Nações Unidas, de todos os Estados não membros que sejam Partes no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, dos membros de qualquer organismo especializado das Nações Unidas e de todo outro Estado que o Conselho venha convidar a tornar-se Parte.

     2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral.

     3. Depois de 1º de agosto de 1961, os Estados a que se refere o parágrafo 1º poderão aderir à presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário Geral.

Artigo 41
Entrada em vigor

     1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação ou adesão, na forma estabelecida no artigo 40.

     2. Com relação a qualquer outro Estado que deposite o seu instrumento de ratificação ou adesão depois do depósito do quadragésimo instrumento, esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir ao depósito, pelo referido Estado, do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 42
Aplicação territorial

     A presente Convenção se aplicará a todos os territórios não metropolitanos, de cujas relações internacionais seja responsável qualquer das Partes, exceto quando seja necessário o consentimento prévio de tal território em virtude da Constituição da Parte ou do território interessado, ou do costume. Nêste caso, no menor prazo possível, a Parte procurará obter o necessário consentimento do território, e, uma vez obtido, fará a notificação ao Secretário Geral. A atual Convenção se aplicará ao território ou territórios mencionados na referida notificação, a partir da data de seu recebimento pelo Secretário Geral. Nos casos em que não seja necessário o consentimento prévio do território não metropolitano, a Parte interessada declarará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, a que território ou territórios não metropolitanos se aplicará a presente Convenção.

   Artigo 43
    Territórios a que se referem os
artigos 19, 20, 21 e 31

     1. As Partes poderão notificar ao Secretário Geral que, para os efeitos dos artigos 19, 20, 21 e 31, um de seus territórios está dividido em dois ou mais territórios, ou que dois ou mais de seus territórios estão consolidados num só.

     2. Duas ou mais Partes poderão notificar ao Secretário-Geral que, em conseqüência do estabelecimento de uma união alfandegária entre elas, passam a constituir um só território para os efeitos dos artigos 19, 20, 21 e 31.

     3. Tôda notificação nos têrmos dos parágrafos 1º e 2º dêste artigo, terá efeito a primeiro de janeiro do ano seguinte à aquele em que foi feita.

    Artigo 44
    Terminação dos Acôrdos Internacionais
anteriores

     Ao entrar em vigor a presente Convenção, suas disposições farão cessar e substituirão, entre as Partes, as disposições dos seguintes instrumentos:

     a) Convenção Internacional do Ópio, assinada na Haia, a 23 de janeiro de 1912;
     b) Acôrdo relativo à Fabricação, ao Comércio Interno e ao Uso do Ópio Preparado, assinado em Genebra a 11 de fevereiro de 1925;
     c) Convenção Internacional do Ópio, assinada em Genebra a 19 de fevereiro de 1925;
     d) Convenção para Limitar a Fabricação e Regulamentar a Distribuição de Entorpecentes, assinada em Genebra a 13 de julho de 1931;
     e) Acôrdo para o Contrôle do Fumo do Ópio no Extremo Oriente, assinado em Bangkok a 27 de novembro de 1931;
     f) Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946, de emenda aos Acôrdos, Convenções e Protocolos sôbre entorpecentes, concluídos na Haia, a 23 de janeiro de 1912; em Genebra, a 11 de fevereiro de 1925, a 19 de fevereiro de 1925 e a 13 de julho de 1931; em Bangkok, a 27 de novembro de 1931 e em Genebra, a 26 de junho de 1936, exceto em relação à última Convenção citada.
     g) As Convenções e Acôrdos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) emendadas pelo Protocolo de 1946, referido na alínea f);
     h) Protocolo assinado em Paris, a 19 de novembro de 1948, para submeter à fiscalização internacional drogas não incluídas na Convenção de 13 de junho de 1931, visando limitar a fabricação e regulamentar a distribuição de entorpecentes, emendadas pelo Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946;
     i) Protocolo para limitar e regulamentar o cultivo da dormideira, a produção, o comércio internacional, o comércio em grosso e o uso do Ópio, assinado em Nova York, a 23 de julho de 1953, no caso do referido Protocolo entrar em vigor.

     2. Ao entrar em vigor a presente Convenção, o art. 9º da Convenção para a Supressão do Tráfico Ilícito de Entorpecentes, assinada em Genebra, a 26 de junho de 1936, cessará e será substituído entre as Partes na citada Convenção que sejam também Partes na presente Convenção, pela alínea b) do parágrafo 2º do artigo 36 da presente Convenção, com a ressalva de que qualquer das Partes em questão poderá notificar o Secretário Geral de que continuará a manter em vigor o referido artigo 9º.

Artigo 45
Disposições Transitórias

     1. A partir da data da entrada em vigor da presente Convenção (parágrafo 1º do artigo 41), as funções do Órgão a que se refere o artigo 9º serão desempenhadas provisòriamente pelo Comitê Central Permanente do Ópio, constituído na forma do capítulo VI da Convenção a que se refere a alínea c) do art. 44, modificada, e pelo Órgão de Contrôle de Entorpecentes, constituído na forma do capítulo II da Convenção, a que se refere a alínea d) do artigo 44, modificada, segundo sejam as respectivas e referidas funções requeridas.

     2. O Conselho fixará data em que iniciará suas funções o novo Órgão de que trata o artigo 9º. A partir dessa data, aquele Órgão exercerá, com referência aos Estados Partes nos acôrdos enumerados no artigo 44 que não sejam Partes na atual Convenção, as funções do Comitê Central Permanente do Ópio e do Órgão de Contrôle de Entorpecentes a que se refere o parágrafo 1º.

Artigo 46
Denúncia

     1. Decorridos dois anos da data da entrada em vigor da presente Convenção (artigo 41, inciso 1) qualquer das Partes, em seu próprio nome ou no de qualquer dos territórios de que seja responsável internacionalmente e que tenha retirado o consentimento dado na forma prevista pelo artigo 42, poderá denunciar a presente Convenção, mediante documento escrito depositado junto ao Secretário Geral.

     2. Se o Secretário Geral receber a denúncia antes de primeiro de julho de qualquer ano ou nêste dia, produzirá ela efeito a apartir de primeiro de janeiro do ano seguinte. Se a receber depois de primeiro de julho, a denúncia produzirá efeito como se tivesse sido recebida antes de primeiro de julho do ano seguinte ou nesse dia.

     3. A presente Convenção deixará de vigorar se, em virtude de denúncia feitas nos têrmos do parágrafo 1º, cessarem de existir as condições estipuladas no parágrafo 1º do artigo 41, para sua entrada em vigor.

Artigo 47
Emendas

     1. Qualquer Parte poderá propor uma emenda a esta Convenção. O texto da emenda proposta e as razões da mesma serão comunicados ao Secretário Geral que, por sua vez, os comunicará às Partes e ao Conselho. Êste poderá decidir:

     a) que se convoque uma conferência na forma do parágrafo 4º do artigo 62 da Carta das Nações Unidas, para considerar a emenda proposta; ou
     b) que se consulte as Partes sôbre se aceitam a emenda prosposta, pedindo-lhes que apresentem ao Conselho comentários sôbre a proposta.

     2. Quando uma proposta de emendas, feitas de acôrdo com a alínea b) do parágrafo 1 dêste artigo, não fôr rejeitada por nenhuma das Partes, dentro de 18 meses a partir da data de sua transmissão, a mesma entrará automàticamente em vigor. Contudo, se qualquer das Partes rejeitar a proposta de emenda, o Conselho, tendo em vista as observações recebidas das Partes poderá decidir se uma conferência deverá ser convocada para apreciar tal emenda.

Artigo 48
Controvérsias

     1. Se surgir entre duas ou mais Partes uma controvérsia acêrca da interpretação ou da aplicação da presente Convenção, as referidas Partes se entenderão com o fim de resolver a controvérsia, seja por negociações, investigações, mediação, conciliação, arbitragem, recurso a organismos regionais, processo judicial ou outros recursos pacíficos, que elas venham a escolher.

     2. Qualquer controvérsia que não possa ser resolvida na forma prevista, será submetida à Corte Internacional de Justiça.

Artigo 49
Reservas transitórias

     1. Ao assinar, ratificar ou aderir à Convenção, qualquer Parte poderá reservar-se o direito de autorizar, temporàriamente, em qualquer de seus territórios:

     a) o uso do ópio com finalidades quase médicas;
     b) o uso do ópio para fumar;
     c) a mastigação da fôlha de coca;
     d) o uso de canabis, da resina da canabis, de extratos e tinturas de canabis, com finalidades não médicas; e
     e) a produção, a fabricação e o comércio dos entorpecentes citados nas alíneas a), b), c), d) para os fins nêles especificados.

     2. As reservas formuladas em virtude do parágrafo 1, ficarão sujeitas às seguintes restrições:

     a) As atividades mencionadas no parágrafo 1 só poderão ser autorizadas se eram tradicionais nos territórios para os quais se fêz a reserva e se eram nêles permitidas a 1º de janeiro de 1961.
     b) nenhuma exportação dos entorpecentes a que se refere o parágrafo 1, para os fins nêle especificados, será permitida para um Estado que não seja Parte ou para um território ao qual não se apliquem as disposições da presente Convenção, nos têrmos do estabelecido no artigo 42;
     c) só será permitido fumar ópio às pessoas registradas para tal finalidade, perante as autoridades competentes a 1º de janeiro de 1964;
     d) o uso do ópio para fins quase médicos deverá ser abolido no prazo de quinze anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 41;
     e) a mastigação da fôlha de coca deverá ser abolida dentro de 25 anos após a entrada em vigor da presente Convenção nos têrmos do parágrafo 1º do artigo 41;
     f) o uso da canabis para fins que não sejam médicos ou científicos deverá cessar o mais cedo possível, e, de qualquer maneira, dentro de 25 anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, nos têrmos do parágrafo 1 do artigo 41;
     g) a produção, a fabricação e o comércio dos entorpecentes referidos no parágrafo 1º para qualquer dos usos nêle mencionados, reduzir-se e finalmente abolir-se, a medida que se reduzam e se suprimam os usos citados.

     3. Tôda a Parte que fizer uma reserva nos têrmos do parágrafo 1:

     a) incluirá, no relatório anual a ser enviado ao Secretário-Geral, de acôrdo com a alínea a) do parágrafo 1º do artigo 18, uma exposição do progresso realizado no ano anterior com vistas à supressão do uso, da produção, de fabricação e do comércio referidos no parágrafo 1;
     b) fornecerá ao Órgão, da maneira e na forma por êste prescritas, estimativas separadas (artigo 19) e estatísticas (artigo 20) com relação às atividades sôbre as quais fêz reserva.

     4. a) Se a Parte que fizer uma reserva na forma do disposto no parágrafo 1, deixar de enviar:

     I) o relatório mencionado na alínea a) do parágrafo 3º, dentro dos seis meses seguintes ao fim do ano a que se refere o mesmo;

     II) as estimativas mencionadas na alínea b) do parágrafo 3º dentro dos 3 meses seguintes à data fixada pelo Órgão, segundo o disposto no parágrafo 1 do artigo 12;

     III) as estatísticas citadas na alínea b) do parágrafo 3º, dentro dos 3 meses seguintes à data em que deveriam ter sido entregues, no disposto do parágrafo 2º do artigo 20;

     O Órgão ou o Secretário-Geral, segundo o caso, notificará a Parte em aprêço do atraso em que incorre e pedirá que remeta a informação no prazo de três meses, a contar da data em que receber a notificação;

     b) se a Parte deixar de atender, dentro dêste prazo, o pedido do Órgão ou do Secretário-Geral, a reserva fôrmulada em virtude do parágrafo 1º ficará sem efeito.

     5. O Estado que tenha feito reservas poderá, a qualquer momento, mediante notificação escrita, retirar tôdas ou parte dessas reservas.

Artigo 50
Outras reservas

     1. Não serão permitidas outras reservas além das que se formularem em virtude do disposto no artigo 49 ou nos parágrafos seguintes.

     2. Ao assinar, ratificar ou aderir à Convenção, todo Estado poderá formular reservas às seguintes disposições da mesma: parágrafo 2º e 3º do artigo 12; parágrafo 2 do artigo 13; parágrafos 1º e 2º do artigo 14; alínea b) do parágrafo 1º do artigo 31 e artigo 48.

     3. Todo Estado que quiser tornar-se Parte na Convenção e que desejar autorização para formular reservas que não estão mencionadas no parágrafo 2º do presente artigo ou no artigo 49, comunicará sua intenção ao Secretário-Geral. Se, dentro de doze meses a contar da data da comunicação do Secretário-Geral da reserva em questão, um têrço dos Estados que houverem ratificado a Convenção ou a ela aderido não tiverem feito objeção, a reserva será considerada aceita, entendendo-se que os Estados que apresentaram porém objeções à reserva não assumem necessàriamente, para com o Estado que fêz a reserva nenhuma obrigação legal decorrente desta Convenção fôr afetada pela reserva.

     4. O Estado que tenha formulado reservas poderá, a qualquer momento, mediante notificação escrita, retirar tôdas ou parte de suas reservas.

Artigo 51
Notificações

     O Secretário Geral comunicará a todos os Estados referidos no parágrafo 1º do artigo 40:

     a) as assinaturas, ratificações e adesões feitas de acôrdo com o artigo 40;
     b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor de acôrdo com o artigo 41;
     c) as denúncias feitas nos têrmos do artigo 46; e
     d) as declarações e notificações feitas de acôrdo com os artigos 42, 43, 47, 49 e 50.

     Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, em nome de seus respectivos Governos.

     Feita em Nova York, aos trinta de março de mil novecentos e sessenta e um, em um só exemplar que será guardado nos Arquivos das Nações Unidas e de que serão enviadas cópias autenticadas a todos os Estados membros das Nações Unidas e aos demais Estados a que se refere o parágrafo 1º do artigo 40.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/04/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/4/1963, Página 1877 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/4/1964, Página 2133 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/4/1964, Página 765 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1964, Página 3162 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 16 Vol. 3 (Publicação Original)