Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1966 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1966
Aprova o Acordo de Cooperação para Usos Civis de Energia Atômica entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo dos Estados Unidos do Brasil, assinado em Washington, em 8 de julho de 1965.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Em 2 de agôsto de 1965
A Sua Excelência o Senhor
Marechal Humberto de Alencar Castello Branco,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência o incluso texto do Acôrdo de Cooperação entre Usos Civis da Energia Atômica entre o Govêrno dos Estados Unidos da América e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, assinado a 8 de julho de 1965, em Washington, por sua Excelência o Senhor Embaixador Juracy Magalhães e pelo Secretário Juracy Magalhães e pelo Secretário de Estado Assistente, em exercício, para os Assuntos Interamericanos, do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, Sr. Robert Saure.
2. O presente Acôrdo dá forma definitiva à cooperação nuclear para fins pacíficos entre os dois países e destina-se principalmente ao desenvolvimento de reatores de pesquisas, úteis para a terapia médica e para numerosas outras atividades de pesquisa e que constituem meio de valioso adestramento e experiência em engenharia e ciências nucleares. Complementa êle um outro acôrdo de idêntica designação, destinado à cooperação no campo dos reatores de potência, assinado em Washington em 21 de julho de 1957, e desde aquele ano submetido à apreciação do Congresso Nacional.
3. Alguns pontos do anexo texto merecem referência especial. Assim é que o seu artigo VI, que determina que qualquer material, equipamento ou peça, pôsto à disposição do Govêrno brasileiro será utilizado exclusivamente para fins civis, estabelece um sistema de contrôle para êsse material, equipamento ou peças, e que deverá vigorar até que sejam transferidas para a Agência Internacional de Energia Atômica, as atribuições dêsse contrôle. Tal transferência, prevista no artigo VII (A), revela o interêsse mundial de conferir, àquele organismo internacional um relevante papel no contrôle dos armamentos nucleares e sobre tudo no desenvolvimento da energia nuclear para fins pacíficos.
4. Seu artigo VII proíbe terminantemente a utilização dos mencionados materiais para a fabricação de armas atômicas ou para pesquisa ou desenvolvimento de armas atômicas ou outros propósitos militares.
5. Digno também de nota é o acordado no artigo II, letras F e G, que prevê a transferência para o Govêrno dos Estados Unidos da América, mediante justa indenização ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, dos materiais nucleares especiais produzidos nos reatores brasileiros alimentados com combustível fornecido por aquêle Govêrno, e que estejam além das necessidades do programa brasileiro de utilização pacífica de energia nuclear. É importante notar que, como mostra o disposto na letra F, em seu período inicial, o material nuclear especial produzido no combustível cedido pelo Govêrno dos Estados Unidos da América, como resultado de processos de irradiação, pertence ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, que cederá ao Govêrno dos Estados Unidos da América, mediante indenização, se sua quantidade exceder a capacidade brasileira de sua utilização, dentro de seu programa para fins pacíficos. Essa opção de compra dada ao Govêrno dos Estados Unidos da América está garantida pela ressalva final "que exceda as necessidades do Brasil". A letra G do mesmo artigo refere-se ao material nuclear especial produzido no próprio reator.
6. O artigo II (A) estabelece uma limitação quantitativa ao material nuclear especial transferido para o Govêrno brasileiro. Cumpre notar que a limitação refere-se exclusivamente ao material cedido ou transferido nos têrmos daquele mesmo artigo.
7. No artigo IV é prevista a colaboração direta entre indivíduos ou entidades privadas dos dois países, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e observadas as limitações impostas pela legislação dos dois países. Seu artigo V ressalva que não serão comunicados dados confidenciais.
8. Terá o presente acôrdo vigência por um período de 10 anos, estendendo-se seu vigor até o dia 2 de agôsto de 1975, sujeito a renovação por entendimento mútuo entre as partes.
9. É, pois, um acôrdo que satisfaz plenamente as necessidades brasileiras no desenvolvimento de seu programa de energia nuclear para fins pacíficos e conta com a integral aprovação da Comissão Nacional de Energia Nuclear, havendo seu Presidente rubricado o projeto de acôrdo, antes de haver sido o Representante brasileiro credenciado por Vossa Excelência para assiná-lo.
10. Julgo ainda importante mencionar que o presente acôrdo vem juntar-se- aos já assinados pelo Brasil com a França com a Itália, com o EURATOM, com o Paraguai, com a Suíça, e com Portugal.
11. Creio, pois, Senhor Presidente, que o Acôrdo de Cooperação em aprêço merece a aprovação do Poder Legislativo e, para êsse fim, junto à presente sete cópias autenticadas do seu texto, e um projeto de Mensagem presidencial, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne submetê-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos ao artigo 66, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - V. da Cunha.