Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 1968 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do Artigo 47, inciso I, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 1968

Autoriza o Presidente da República a dar adesão do Governo brasileiro a quatro Convenções sobre o Direito do Mar, concluídas em Genebra, a 29 de abril de 1958.

     Art. 1º É o Presidente da República autorizado a dar a adesão do Govêrno brasileiro às quatro Convenções sôbre o Direito do Mar, abaixo mencionadas, concluídas em Genebra, a 29 de abril de 1958:

      I - Convenção sôbre Mar Territorial e Zona Contígua;
      II - Convenção sôbre Alto Mar;
      III - Convenção sôbre Pesca e Consevação dos Recursos Vivos de Alto Mar;
      IV - Convenção sôbre Plataforma Continental.

     Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 15 de outubro de 1968.

GILBERTO MARINHO
Presidente do Senado Federal

 CONVENÇÃO SÔBRE O DIREITO DO MAR
NAÇÕES UNIDAS

CONFERÊNCIA SÔBRE O DIREITO DO MAR
Convenção sôbre o Mar Territorial a Zona Contígua

     Texto adotado pela Conferência, em sua 20.ª Sessão Plenária.

     Os Estados-Partes na presente Convenção convieram nas disposições seguintes:


PRIMEIRA PARTE
MAR TERRITORIAL

Seção I - Disposições Gerais

ARTIGO I

  1. A soberania do Estado estende-se, além de seu território e de suas águas internas, a uma zona de mar adjacente a suas costas, designada pelo nome de mar territorial.

  2. Esta soberania se exerce nas condições fixadas pelas disposições dos presentes artigos e pelas demais regras de direito internacional.


ARTIGO 2

     A soberania do Estado ribeirinho se estende ao espaço aéreo, acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo dêste mar.

Seção II - Limites do mar territorial

ARTIGO 3

     Salvo disposição contrária aos presentes artigos, a linha de base normal que serve para medir a extensão do mar territorial é a linha da baixa-mar ao longo da costa, tal como se acha indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Estado ribeirinho.

ARTIGO 4

     Nas regiões onde a linha costeira apresenta reentrâncias profundas e saliências, ou onde existe uma série de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, pode ser adotado para o traçado da linha, a partir da qual é medida a extensão do mar territorial.

  1. O traçado destas linhas de base não pode afastar-se de maneira apreciável da direção geral da costa; e as zonas de mar situadas aquém dessas linhas, devem estar suficientemente ligadas ao domínio terrestre para que sejam submetidas ao regime de águas internas.

  2. As linhas de base não são traçadas em direção ou a partir das elevações de terreno descobertas na maré baixa, a menos que faróis ou instalações similares, que se achem permanentemente acima do nível do mar, tenha sido construídos sôbre tais elevações.

  3. No caso em que o método das linhas de base retas se aplique conforme as disposições do parágrafo 1, pode-se levar em conta, para a determinação de certas linhas de base, os interesses econômicos próprios da região considerada e cuja realidade e importância sejam claramente atestadas por longo uso.

  4. O sistema de linhas de base retas não pode ser aplicado por um Estado de maneira que venha a separar do alto-mar territorial de outro Estado.

  5. O Estado ribeirinho deve indicar com clareza as linhas de base retas nas cartas marítimas, assegurando-lhes a suficiente publicidade.

ARTIGO 5

  1. As águas situadas do lado da linha de base do mar territorial, que faz frente à terra, consideram-se parte das águas internas do Estado.

  2. Quando a adoção de uma linha de base reta, conforme ao artigo 4, tem por efeito englobar como águas internas zonas que eram antes consideradas como parte do mar territorial ou do alto-mar, o direito de passagem inocente, previsto nos artigos 14 a 23, se aplica a essas águas.

ARTIGO 6

     O limite externo do mar territorial se define por uma linha, cada um de cujos pontos se situa a uma distância, igual à extensão do mar territorial, do ponto mais próximo da linha de base.

ARTIGO 7

  1. O presente artigo se refere apenas às baías que só têm um Estado como ribeirinho.

  2. Para os fins dos presentes artigos, uma baía é uma reentrância bem marcada, cuja penetração nas terras, em relação à sua largura na entrada, é tal, que contém águas cercadas pela costa e constitui mais do que uma simples inflexão da costa. Entretanto, uma reentrância só é considerada uma baía se sua superfície é igual ou superior à de um semicírculo, tendo por diâmetro a linha traçada através da entrada da reentrância.

  3. Para fins de estabelecimento de medidas, a superfície de uma reentrância é aquela que se compreende entre a linha da baixa-mar ao redor da margem da reentrância e uma linha traçada entre as linhas da baixa-mar dos seus pontos naturais de entrada. Quando, em razão da presença de ilhas, uma reentrância tem mais de uma entrada, o semicírculo é traçado, tomando-se como diâmetro a soma das linhas que fecham as diferentes entradas. A superfície das ilhas situadas no interior de uma reentrância compreende-se na superfície total desta.

  4. Se a distância entre as linhas da baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía não excede de vinte e quatro milhas, uma linha de demarcação pode ser traçada entre essas duas linhas da baixa-mar; e as águas assim fechadas são consideradas águas internas.

  5. Quando a distância entre as linhas da baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía exceda de vinte e quatro milhas, uma linha de base reta de vinte e quatro milhas é traçada no interior da baía, de maneira a compreender a maior superfície de água que fôr possível delimitar por uma linha de tal comprimento

  6. As disposições precedentes não se aplicam às baías ditas "históricas" nem aos casos em que é aplicado o sistema de linhas de bases retas, previsto pelo artigo 4.

ARTIGO 8

     Para os fins de delimitação do mar territorial, as instalações permanentes, tidas como parte integrante do sistema portuário, que avançam o máximo em direção ao alto-mar, são consideradas como fazendo parte da costa.


ARTIGO 9

     As enseadas que servem normalmente para carga, descarga e ancoradouro de navio, e que sem isso estariam situadas, totalmente, ou em parte, fora do traçado geral do limite externo do mar territorial, estarão compreendidos no mar territorial. O Estado ribeirinho deve delimitar precisamente estas enseadas e indicá-las nas cartas marítimas com os respectivos limites, os quais devem constituir objeto de suficiente publicidade.

ARTIGO 10

  1. Uma ilha é uma extensão natural de terra, cercada de água e que fica descoberta na maré alta.

  2. O mar territorial de uma ilha é medido conforme as disposições dos presentes artigos.

ARTIGO 11

  1. Por baixos a descoberto entende-se as elevações naturais de terreno que são cercadas pelo mar e descobertas pela maré baixa, mas cobertas na maré alta. No caso em que os baixos descobertos se enchem, total ou parcialmente, em relação ao continente ou a uma ilha, a uma distância que não ultrapasse a extensão do mar territorial, a ilha de baixa-mar sôbre esses baixos pode ser tomada como linha de base para medir a largura do mar territorial.

  2. No caso em que os baixos a descoberto se achem totalmente a uma distância do continente ou de uma ilha, superior à largura do mar territorial, não têm êles mar territorial próprio.

ARTIGO 12

  1. Quando as costas de dois Estados se defrontam ou são limítrofes, nenhum dêstes Estados tem direito, salvo acôrdo em contrário entre si, de estender seu mar territorial além da linha mediana, cujos pontos são todos equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base, a partir das quais é medida a extensão do mar territorial de cada um dos dois Estados. As disposições do presente parágrafo não se aplicam, entretanto, no caso em que, em razão de título históricos ou de outras circunstâncias especiais, fôr necessário delimitar o mar territorial de dois Estados de modo diverso do previsto nestas disposições.

  2. A linha de demarcação entre os mares territoriais de dois Estados, cujas costas se defrontam ou são limítrofes, é traçada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelos Estados ribeirinhos.

ARTIGO 13

  1. Se um rio desemboca no mar sem formar estuário, a linha de base é uma linha reta, traçada através da embocadura do rio entre os pontos limites da baixa-mar nas margens.

  2. Se o rio desemboca no mar por um estuário que banha só um Estado, as disposições do artigo 7 são aplicáveis.


Seção III - Direito de passagem inocente

Subseção A - Regras aplicáveis a todos os navios

ARTIGO 14

Significação do direito de passagem inocente

  1. Sob reserva das disposições dos presentes artigos, os navios de todos os Estados, ribeirinhos ou não do mar, gozam do direito de passagem inocente no mar territorial.

  2. A passagem é o fato de navegar no mar territorial, seja para atravessá-lo sem entrar nas águas internas, seja para se dirigir às águas internas, seja para alcançar alto-mar, vindo das águas internas.

  3. A passagem abrange o direito de parar as máquinas e de ancorar, mas somente na medida em que a parada ou a ancoragem constitua incidente ordinário da navegação, ou se imponha ao navio por motivos de aribada forçada ou perigo iminente.

  4. A passagem é inocente enquanto não atenta contra a paz, a boa ordem ou a segurança do Estado ribeirinho. Esta passagem deve efetuar-se de conformidade com os presentes artigos e outras regras de Direito Internacional.

  5. A passagem de barcos de pesca estrangeiros não é considerada como inocente se êstes barcos não se conformam com as leis e regulamentos que o Estado ribeirinho pode promulgar e publicar com o fito de lhes proibir a pesca no mar territorial.

  6. Os navios submarinos têm obrigação de vir à tona de arvorar sua bendeira.

ARTIGO 15

  1. O Estado ribeirinho não deve entravar a passagem inocente no mar territorial.

  2. O Estado ribeirinho deve fazer saber, de maneira apropriada, todos os perigos de que tenha conhecimento e que ameacem a navegação no mar territorial.

ARTIGO 16

  1. O Estado ribeirinho pode tomar, no mar territorial, as medidas necessárias para impedir tôda passagem que não seja inocente.

  2. Em relação aos navios que se dirigem às águas internas, o Estado ribeirinho tem igualmente o direito de tomar medidas necessárias para prevenir tôda violação das condições as quais está subordinada a admissão daqueles navios nas referidas águas.

  3. Sob reserva das disposições do parágrafo 4, o Estado ribeirinho pode, sem estabelecer discriminação entre navios estrangeiros, suspender temporariamente em zonas determinadas do mar territorial, o exercício do direito de passagem inocente de navios estrangeiros, se esta suspensão é indispensável para a produção de sua segurança.
    A suspensão só produzirá efeito depois de devidamente publicada.

  4. A passagem inocente de navios estrangeiros não pode ser suspensa nos estreitos que, pondo em comunicação uma parte de alto-mar com outra parte de alto-mar com o mar territorial de um Estado estrangeiro, servem à navegação internacional.


ARTIGO 17

     Os navios estrangeiros que exercem o direito de passagem inocente devem observar as leis e os regulamentos promulgados pelo Estado ribeirinho em conformidade com os presentes artigos e demais regras de Direito Internacional e, em particular com as leis e regulamentos referentes a transportes e navegação.

Subseção B - Regras aplicáveis aos navios de comércio

ARTIGO 18

  1. É defesa a cobrança de taxas sôbre os navios estrangeiros em razão de sua simples passagem no mar territorial.

  2. Somente por motivo de remuneração de determinados serviços prestados a um navio estrangeiro de passagem pelo mar territorial, estará êste sujeito ao pagamento de taxas. Estas serão cobradas sem discriminação.

ARTIGO 19

  1. A jurisdição penal do Estado ribeirinho não se exercerá a bordo de um navio estrangeiro, em trânsito no mar territorial, para detenção de uma pessoa ou execução de atos de instrução por motivo de uma infração penal, cometida a bordo do navio durante a passagem, salvo num ou noutro dos casos seguintes:

     a) Se as consequências da infração se estenderem ao Estado ribeirinho.
     b) Se a infração fôr de natureza a perturbar a paz pública do País ou a boa ordem do mar territorial.
     c) Se a assistência das autoridades locais tiver sido pedida pelo Capitão do navio ou pelo Cônsul do Estado cuja bandeira é arvorada pelo navio, ou.
     d) Se tais medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de entorpecentes.

  1. As disposições acima não comprometem o direito do Estado ribeirinho de tomar tôdas as medidas autorizadas por sua legislação para proceder a prisões ou a atos de instrução a bordo de um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial, provindo de águas internas.

  2. Nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o Estado ribeirinho deve, se o Capitão lho pedir, avisar a autoridade consular do Estado da bandeira, antes de tomar qualquer medida, e facilitar o contato entre essa autoridade e a tripulação. Em caso de urgência, necessidade, esta notificação pode ser feita enquanto as medidas estão em curso de execução.

  3. Ao examinar se a prisão deve e como deve ser feita, a autoridade local levará em conta os interesses da navegação.

  4. Se o navio estrangeiro, vindo de pôrto estrangeiro, não faz senão passar no mar territorial sem entrar nas águas internas, o Estado ribeirinho não pode tomar qualquer medida com o fito de proceder a bordo a prisões ou a atos de instrução por motivo de infração penal, cometida antes da entrada do navio no mar territorial.

ARTIGO 20

  1. No exercício de sua jurisdição civil em relação a qualquer pessoa a bordo, o Estado ribeirinho não deverá deter, nem desviar, de sua rota, um navio estrangeiro que atravesse o mar territorial.

  2. O Estado ribeirinho não pode praticar, com relação a êsse navio, atos de execução ou medidas preventivas em matéria civil, a não ser que o faça em virtude de obrigações contraídas ou responsabilidades assumidas pelo dito navio, no curso ou em razão da navegação quando dessa passagem pelas águas do Estado ribeirinho.

  3. As disposições do parágrafo precedentes não comprometem o direito do Estado ribeirinho de tomar medidas de execução ou medidas preventivas em matéria civil, autorizadas por sua legislação, a respeito de um navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou que o atravesse, procedente de águas internas.

Subseção C - Regras aplicáveis aos navios de Estados, outros que não navios de guerra

ARTIGO 21

  1. As regras previstas nas subseções A e B se aplicam igualmente aos navios de Estado destinados a fins comerciais.

  2. Salvo as disposições, a que se refere o parágrafo precedente, nenhuma disposição dos presentes artigos atinge as imunidades de que gozam êstes navios por fôrça de tais artigos ou de outras regras de Direito Internacional.

Subseção D - Regras aplicáveis aos navios de guerra

ARTIGO 23

     No caso de inobservância por parte de um navio de guerra das regras do Estado ribeirinho sôbre a passagem no mar territorial e o não-atendimento à intimação que lhe fôr feita para se submeter a elas, o Estado ribeirinho poderá exigir a sua saída do mar territorial.

SEGUNDA PARTE

ZONA CONTÍGUA

ARTIGO 24

  1. O Estado ribeirinho pode exercer o contrôle necessário sôbre uma zona do alto-mar contígua a seu mar territorial com o fim de:

     a) prevenir as contravenções a suas leis de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração, cometidas em seu território ou no mar territorial;
     b) reprimir as contravenções a estas mesmas leis, cometidas em seu território ou no mar territorial.

  1. A zona contígua não pode estender-se além de doze milhas contadas na linha de base que serve de ponto de partida para medir a largura do mar territorial.

  2. Quando as costas de dois Estados estão situadas frente a frente ou são adjacentes, nenhum dêles terá o direito, salvo acôrdo em contrário, entre si, de estender sua zona contígua além da linha mediana, cada um de cujos pontos seja equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a extensão do mar territorial de cada um dos referidos Estados.


TERCEIRA PARTE

ARTIGOS FINAIS

ARTIGO 25

     As disposições de presente Convenção não infrigem as Convenções ou outros Acôrdos internacionais em vigor entre Estados que dêles participam.


ARTIGO 26

     A presente Convenção ficará; até o dia 31 de outubro de 1958, aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas, ou de uma instituição especializada, bem como de qualquer outro Estado, convidado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas para subscrever a Convenção.

ARTIGO 27

     A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


ARTIGO 28

     A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados que se incluem em qualquer das categorias mencionadas no artigo 26. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 29

  1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias depois da data em que se houver depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas o vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou de adesão.

  2. Para cada um dos Estados que houverem ratificado ou deferido depois do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia depois do depósito, por êste Estado, de seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.


ARTIGO 30

  1. Expirado o prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta Convenção, qualquer das Partes Contratantes poderá a qualquer momento formular o pedido de sua revisão por meio de notificação escrita e dirigida ao Secretário-Geral.

  2. A Assembléia-Geral das Nações Unidas decidirá sôbre as medidas a tomar, se fôr o caso, acêrca de tal pedido.

ARTIGO 31

     O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os membros das Nações Unidas e aos demais Estados mencionados no artigo 26:

     a) As assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão, conforme aos artigos 26, 27 e 28;
     b) A data em que a presente Convenção entrará em vigor, conforme ao artigo 29;
     c) Os pedidos de revisão apresentadas conforme ao artigo 30.


ARTIGO 32

     O original da presente Convenção, cujos textos chinês, inglês, espanhol, francês e russo, fazem igualmente fé, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual enviará cópias certificadas a todos os Estados mencionados no artigo 26.

EM FÉ DO QUE, os pleniponteciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.

FEITA em Genebra, aos vinte e nove de abril de mil novecentos e cinquenta e oito.


NAÇÕES UNIDAS

CONFERÊNCIA SÔBRE O DIREITO DO MAR

Convenção sôbre o Alto-Mar

(Texto definitivo adotado pela Conferência)


     Os Estados-Partes na presente Convenção

     Desejosos de codificar as normas de direito internacional relativas ao alto-mar e

     Reconhecendo que as disposições seguintes adotadas pela Conferência das Nações Unidas sôbre o direito do mar, reunida em Genebra de 24 de fevereiro a 27 de abril de 1958, são, em têrmos gerais, declaratórias de princípios estabelecidos de direito internacional,

     Convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

     Entende-se por "alto-mar" tôdas as partes do mar que não pertencem ao mar territorial ou águas internas de um Estado.


ARTIGO 2

     Estando o alto-mar aberto a tôdas as nações, nenhum Estado pode pretender legitimamente submeter qualquer parte dêle a sua soberania. A liberdade de alto-mar se exerce nas condições determinadas pelos presentes artigos e demais regras de direito internacional. Compreende, principalmente, para os Estados ribeirinhos, ou não, do mar:

     a) a liberdade de navegação;
     b) a liberdade de pesca;
     c) a liberdade de nêle colocar e oleodutos submarinos;
     d) a liberdade de sobrevôo.

     Estas liberdades, assim como as outras liberdades reconhecidas pelos princípios gerais do Direito internacional, são exercidas por todos os Estados, levando-se na devida contra o interesse que a liberdade do alto-mar representa para cada um dêles.


ARTIGO 3

     1. Para gozar da liberdade do mar em igualdade de condições com os Estados ribeirinhos, os Estados sem litoral deverão ter livre acesso ao mar. Para êste efeito, os Estados situados entre o mar e um Estado desprovido de litoral, garantirão, de comum acôrdo e conforme as convenções internacionais em vigor:

     a) ao Estado sem litoral, em base de reciprocidade, o livre trânsito através território de cada um dêles;
     b) aos navios, que arvorem a bandeira dêsse Estado, um tratamento igual ao concedido a seus próprios navios ou ao navio de qualquer Estado no que concerne ao acesso aos portos marítimos e sua utilização.

  1. Os Estados situados entre o mar e um Estado sem litoral resolverão de comum acôrdo com êste, levando em conta os direitos do Estado ribeirinho ou de trânsito, e as particularidades do Estado sem litoral, tôdas as questões relativas à liberdade de trânsito e a igualdade de tratamento nos portos, caso êsses Estados já não participem das convenções internacionais em vigor.


ARTIGO 4

     Todos os Estados, ribeirinhos ou não do mar, têm o direito de navegar em alto-mar navios que arvorem a sua bandeira.


ARTIGO 5

  1. Cada Estado fixa as condições segundo as quais confere a sua nacionalidade aos navios e lhes concede matrícula e o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios têm a nacionalidade do Estado, cuja bandeira tenham o direito de arvorar. Entre o Estado e o navio deve existir um vínculo substancial. O Estado deve principalmente exercer, de modo efetivo, jurisdição e controle nos planos técnicos, administrativo e social, sôbre os navios que arvorema sua bendeira.

  2. Aos navios, aos quais haja concedido o direito de arvorar a sua bandeira, o Estado entregará os competentes documentos.


ARTIGO 6

  1. Os navios navegam sob bandeira de um só Estado e se acham submetidos à sua jurisdição exclusiva em alto-mar, salvo os casos excepcionais, expressamente previstos em tratados internacionais ou nos presentes artigos. Nenhuma mudança de bandeira podo ocorrer no curso de uma viagem ou de uma escala, salvo em casos de transferências real da propriedade ou de mudança de matrícula.

  2. Navio que navega sob bandeira de dois ou mais Estados, e que faz uso delas conforme sua conveniência, não pode se aproveitar perante um terceiro Estado de nenhuma das nacionalidades em causa e pode ser assimilado a um navio sem nacionalidade.


ARTIGO 7

     As disposições dos artigos precedentes não prejulgarão em nada a questão dos navios que estejam no serviço oficial de uma organização intergovernamental e arvorem o pavilhão da organização.


ARTIGO 8

  1. Os navios de guerra gozam em alto-mar de inteira imunidade de jurisdição em relação a Estados outros que não o Estado de sua própria bandeira.

  2. Para efeito dos presentes artigos, a expressão "navio de guerra" designa um navio pertencente à marinha de guerra de um Estado e que traga os sinais exteriores distintivos dos navios de guerra de sua nacionalidade. O comandante deve estar a serviço do Estado; seu nome deve figurar na lista de oficiais da frota militar e a respectiva tripulação deve estar submetida a regra de disciplina militar.


ARTIGO 9

     Os navios pertencentes a um Estado, ou explorações por êle, e destinados somente a serviço governamental, não comercial, gozam, em alto-mar, de inteira imunidade de jurisdição em relação a qualquer Estado outro, que não o Estado de sua própria bandeira.


ARTIGO 10

  1. Todo Estado deve tomar, a respeito do navio que arvore sua bandeira, as medidas necessárias para assegurar a segurança no mar, principalmente no que diz respeito a :

     a) emprêgo de sinais, manutenção das comunicações e prevenção contra abalroamento;
     b) composição e condições de trabalho da tripulação levando em conta os diplomas internacionais aplicáveis em matéria de trabalho;
     c) construção e armação do navio e sua capacidade para navegar.

  1. Ao prescrever estas medidas, cada estado deve se conformar às normas internacionais geralmente aceitas e tomar todas as disposições necessárias para lhes assegurar o respeito.


ARTIGO 11

  1. No caso de abalroamento, ou qualquer outro incidente de navegação, ocorrido a um navio em alto-mar e que possa acarretar a responsabilidade penal ou disciplinar do capitão, ou de qualquer outra pessoa a serviço do navio, nenhuma ação penal ou disciplinar pode ser intentada contra êles, a não ser perante as autoridades judiciais ou administrativas, seja de Estado da bandeira, seja do Estado da nacionalidade de tais pessoas.

  2. Em matéria disciplinar, o Estado que haja expedido o certificado de comando, ou certificado de capacidade, é o único competente para declarar, depois de processo regular em direito, a retirada dêsses títulos, mesmo que o titular não tenha a nacionalidade do Estado que os expediu.

  3. Nenhum arreste ou detenção poderá ser decretado, mesmo para atos de instrução, por autoridade outras que não as do Estado do pavilhão.


ARTIGO 12

  1. Todo o Estado que obrigar o capitão do navio que navegue sob sua bandeira, sempre que o capitão possa fazê-lo sem grave perigo para o navio, a tripulação ou os passageiros:

     a) a prestar assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de perder-se;
     b) a se dirigir com tôda velocidade possível em socorro de pessoas em perigo iminente, quando informado de que necessitam de assistência, na medida em que se possa razoavelmente contar com esta ação de sua parte;
     c) depois do abalroamento, a prestar auxílio ao navio balroado, a sua tripulação e a seus passageiros e, quando possível, a comunicar-lhe o nome de seu próprio navio, seu pôrto mais próximo em que tacará.

     2. Todos os Estados ribeirinhos estimularão a criação e a manutenção de um serviço adequado e eficaz de busca e de salvamento para garantir a segurança no mar e sôbre o mar e assinarão, quando as circunstâncias assim o exijam, acôrdos regionais de cooperação mútua com os Estados vizinhos.


ARTIGO 13

     Todo Estado deve tomar medidas eficazes para impedir e punir o transporte de escravos em navios autorizados a arvorar sua bandeira e para impedir o uso ilegal desta para aquêle fim. Todo escravo que se refugie em um navio, qualquer que seja a sua bandeira, estará ipso facto, livre.


ARTIGO 14

     Todos os Estados devem cooperar, na medida do possível, para a repressão da pirataria em alto-mar, ou em outro lugar que não se ache sob jurisdição de qualquer Estado.


ARTIGO 15

     Constituem atos de pirataria os enumerados a seguir:

     1. Todo ato ilegal de violência , de detenção ou qualquer depredação cometida, para fins pessoais, pela tripulação ou pelos passageiros de navio privado, ou de uma aeronave privada, e praticados:

     a) em alto-mar, contra um outro navio ou aeronave ou contra pessoas ou bens a bordo dêles;
     b) contra um navio ou aeronave, pessoas ou bens, em lugar não submetido à jurisdição de qualquer Estado.

  1. Todo ato de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquêle que os pratica tem conhecimento dos fatos que dão a êste ou a esta aeronave o caráter de navio ou de aeronave pirata.

  2. Tôda ação que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a prática de atos definidos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.


ARTIGO 16

     Os atos de pirataria definidos nos artigo 15, perpetrados por um navio de guerra, ou navio ou aeronave de Estados, cuja tripulação se tenha amotinado ou tenha apoderado do navio, são assimilados aos atos praticados por navio privado.


ARTIGO 17

     Consideram-se navios ou aeronaves piratas os destinados pelas pessoas que exercem efetivamente o contrôle dos mesmos a cometer qualquer dos atos previstos no artigo 15. O mesmo que se aplica aos navios e aeronaves que servirem para praticar tais atos, enquanto continuarem sob controle dos que os houverem praticado.

ARTIGO 18

     Um navio ou uma aeronave pode conservar sua nacionalidade, não obstante haver-se transformado em navio ou aeronave pirata. A conservação ou a perda da nacionalidade é determinada segundo a lei do Estado que concede essa nacionalidade.


ARTIGO 19

     Todo Estado pode apressar um navio ou uma aeronave pirata, ou um navio capturado em consequência de atos de pirataria e que está em poder dos piratas, bem como apreender os bens encontrados a bordo do dito navio ou aeronave, em alto-mar ou em outro lugar não submetido à jurisdição de qualquer Estado. Os tribunais do Estado que efetuam o apresamento podem pronunciar sôbre as penas que devem ser aplicadas, assim, como sôbre as medidas que devam ser tomadas em relação aos navios, às aeronaves ou aos bens, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.


ARTIGO 20

     Quando a captura de um navio ou uma aeronave, suspeitos de pirataria, houver sido efetuada sem motivo suficiente, o Estado captor se torna responsável, em relação ao Estado da nacionalidade no navio ou da aeronave, por qualquer perda ou dano causado pela captura.


ARTIGO 21

     Tôda captura, por motivo de pirataria, só pode ser executada por navios de guerra ou aeronaves militares ou por outros navios ou aeronaves, encarregados de um serviço público e devidamente autorizados para aquêle efeito.


ARTIGO 22

     1. Salvo nos casos em que os atos de deter a revisar se fundem em podêres concedidos por tratados, um navio de guerra que encontre em alto-mar um navio de comércio estrangeiro não pode revistá-lo a menos que tenha motivo sério para supor:

     a) que o dito navio se dedica à pirataria; ou
     b) que o navio se dedica ao tráfico de escravos; ou
     c) que o navio, arvorando bandeira estrangeira, ou recusando-se a içar sua própria bandeira, tem de fato a mesma nacionalização do navio de guerra.

  1. Nos casos previstos nas alíneas a,b e c, o navio de guerra pode proceder à verificação dos documentos que autorizamo uso da bandeira. Para êsse fim, pode enviar ao navio suspeito uma embarcação sob o comando de um oficial. Se, depois do exame dos documentos ainda persistirem as suspeitas, pode proceder, a bordo do navio, a um exame ulterior, que deve ser efetuado com tôdas as atenções possíveis.

  2. Se as suspeitas forem infundadas e o navio detido não tiver cometido ato que as justifique, deve êste ser indenizado de qualquer perda ou dano.


ARTIGO 23

  1. A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida se as autoridades competentes do Estado ribeirinho têm motivos fundados para considerar que o navio infringiu as leis e regulamentos do Estado. Esta perseguição deve começar quando o navio estrangeiro ou uma de suas embarcações se acha em águas internas, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor e não pode prosseguir além dos limites do mar territorial ou da zona contígua, a menos que não tenha sido interrompida. Não é necessário que o navio, que manda parar um navio estrangeiro navegando no mar territorial ou na zona contígua, ali se ache igualmente no momento do recebimento da ordem pelo navio interessado. Se o navio estrangeiro se acha na zona contígua, tal como está definida no Artigo 24 da convenção sôbre o "Mar Territorial e Zona Contígua", a perseguição só pode ser iniciada por motivo de violação dos direitos que a instituição da referida zona tem por objeto proteger.

  2. O direito de perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entra no mar territorial do país a que pertence, ou no de uma terceira potência.

  3. A perseguição não se considerará começada, enquanto o navio perseguidor não tiver certeza, pelos meios práticos de que dispõe, de que o navio perseguido ou uma de suas embarcações que trabalham em equipe e utilizam o navio perseguido como navio mãe, se acham no interior dos limites do mar territorial ou, se fô o caso, na zona contígua. A perseguição não pode ser iniciada antes da emissão de um sinal de detenção visual ou auditivo, dado a uma distância de onde possa ser visto ou ouvido pelo navio perseguido.

  4. O direito de perseguição só pode ser exercido por navios de guerra ou aeronaves militares, ou outros navios ou aeronaves destinadas a um serviço público e especialmente para o dito fim.

  5. No caso de perseguição efetuada por uma aeronave:

     a) as disposições dos parágrafos 1 a 3 do presente artigo se aplicam mutatis mutandis a esta espécie de perseguição;
     b) a aeronave que dá a ordem de parar dele ela própria perseguir ativamente o navio até que um navio ou uma aeronave do Estado ribeirinho, alertada pela aeronave, chegue e continue a perseguição, salvo se a aeronave pode por si só deter o navio. Para justificar a inspeção de um navio em alto-mar, não é suficiente que êste tenha sido simplesmente localizado pela aeronave como autor de uma infração ou com suspeito de uma infração, se não foi, ao mesmo tempo, intimado a parar e não foi perseguido pela própria aeronave ou por outras aeronaves ou navios, que continuam a perseguição sem interrupção.

  1. A soltura de um navio, detido em lugar sob jurisdição de um Estado e escoltado até um pôrto dêste Estado para efeito de visita pelas autoridades competentes, não pode ser exigida pelo simples fato de terem o navio e sua escolta atravessado uma parte de alto-mar, quando as circunstâncias tornarem necessária esta travessia.

  2. Se um navio foi visitado ou apressado em alto-mar em circunstâncias que não justifiquem o exercício do direito de perseguição, deve ser êle indenizado de qualquer perda ou dano.


ARTIGO 24

     Todo Estado deve estabelecer regras que visem a evitar a poluição dos mares por hidrocarburos espalhados por navios ou por oleodutos, ou que se derivem da utilização e da exploração do solo e do subsolo submarino, tendo em conta as disposições convencionais que haja sôbre a matéria.


ARTIGO 25

  1. Todo Estado deve tomar medidas para evitar a poluição dos mares, resultante da imersão de resíduos radioativos, levando em conta as normas e regulamentos elaborados pelos organismos internacionais competentes.

  2. Todos os Estados devem cooperar com os organismos internacionais competentes para a adoção de medidas que evitem a poluição dos mares ou do espaço aéreo sobrejacente, oriunda de quaisquer atividades que comportam o emprêgo de matérias radioativas ou outros agentes nocivos.


ARTIGO 26

  1. Todo Estado tem o direito de colocar cabos e oleodutos submarinos no leito do alto-mar.

  2. O Estado ribeirinho não pode entravar a colocação ou a manutenção dêstes cabos oleodutos, ressalvado o seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental e o aproveitamento de seus recursos.

  3. Ao colocar cabos oleodutos, o Estado em questão deve levar devidamente em contra os cabos ou oleodutos já instalados no leito do mar. Em particular, não deve comprometer as possibilidades de reparação de reparação dos cabos ou oleodutos existentes.


ARTIGO 27

     Todo Estado deve tomar as medidas necessárias segundo as quais constituem infrações, suscetíveis de sanções, o rompimento ou a danificação por um navio que arvore o seu pavilhão, ou por pessoa submetida à sua jurisdição, de um cabo submarino em alto-mar, causado voluntariamente ou por negligência culposa e que possa interromper ou entravar as comunicações telegráficas ou telefônicas, assim como o rompimento e a danificação, nas mesmas condições, de um cabo de alta tenção ou de oleodutos submarinos. Esta disposição não se aplica aos rompimentos ou danificações cujos autores só busquem o fim legítimo de proteger sua vida ou a segurança de seus navios, depois de tomar as precauções necessárias para evitar os rompimentos ou danos.

ARTIGO 28

     Todo Estado deve tomar as medidas legislativas necessárias para que as pessoas submetidas à sua jurisdição, proprietárias de um cabo ou de um oleoduto em alto-mar, e que, ao colocar ou reparar êste cabo, provoquem rompimento ou danificação de um outro cabo ou de um outro oleoduto, fiqem obrigados à despesas de consertos.


ARTIGO 29

     Todo Estado deve tomar as medidas legislativas necessárias para que os proprietários de navios possam provar que sacrificaram uma âncora, uma rêde ou qualquer outro aparelho de pesca para não danificar um cabo ou um oleoduto submarino, sejam indenizados pelos proprietários do cabo ou do oleoduto, desde que tenham tomado anteriormente tôdas as medidas de precaução adequadas.


ARTIGO 30

     As disposições da presente Convenção não infrigem as Convenções ou outros acôrdos internacionais em vigor entre Estados que dêles participam.


ARTIGO 31

     A presente Convenção ficará, até 31 de outubro de 1958, aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas ou de uma agência especializada, bem como de qualquer outro Estado convidado a subscrevê-la, pela Assembléia-Geral das Nações Unidas.


ARTIGO 32

     A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


ARTIGO 33

     A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados que se incluam em qualquer das categorias mencionadas no Artigo 31.
     Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 34

  1. 1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias depois da data em que se houver depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas o vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou de adesão.

  2. Para cada um dos Estados, que houverem ratificado ou aderido depois do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia depois do depósito dos seus próprios instrumentos de ratificação ou adesão.


ARTIGO 35

  1. Expirado o prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta Convenção, qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, formular, o pedido de sua revisão, por meio de notificação escrita, dirigida ao Secretário-Geral.

  2. A Assembléia -Geral da Organização das Nações Unidas decidirá sôbre as medidas a tomar, se fôr o caso, acêrca de tal pedido.


ARTIGO 36

     O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados-Membros das Nações Unidas e aos demais Estados mencionados no artigo 31:

     a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão, conforme os artigos 31, 32 e 33;
     b) a data em que esta Convenção entrará em vigor, conforme o artigo 34;
     c) os pedidos de revisão, apresentados conforme o artigo 35.


ARTIGO 37

O original da presente Convenção, cujos textos francês, inglês, chinês, espanhol e russo fazem igualmente fé, será depositado em mãos do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas a todos os Estados mencionados no artigo 31.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram esta convenção.
Feita em Genebra, aos vinte e nove de abril de mil novecentos e cinquenta e oito.

NAÇÕES UNIDAS

CONFERÊNCIA SÔBRE O DIREITO DO MAR

Convenção sôbre Pesca e Conservação dos Recursos Vivos do Alto-Mar


     Os Estados-Partes nesta Convenção,

     Considerando que o desenvolvimento da técnica moderna em matéria de aproveitamento dos recursos do mar, dando ao homem maiores possibilidades de satisfazer as necessidades de uma população mundial crescente, expõe alguns daqueles recursos ao risco de utilização excessiva;

     Considerando ainda que a natureza dos problemas, suscitados atualmente pela conservação dos re cursos vivos do alto-mar, acentua a necessidade de se buscar a solução de tais problemas, sempre que possível, por via da cooperação internacional, mediante ação conjunta de todos os Estados interessados;

     Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1

  1. Todos os Estados têm direito a que seus nacionais se dediquem à pesca em alto-mar, sob (a) reserva de suas obrigações convencionais; (b) dos interesses e direitos dos Estados ribeirinhos, previstos nesta Convenção e ( c) das disposições concernentes dos recursos vivos do alto-mar, contidas nos artigos que se seguem.

  2. Todos os Estados deverão adotar ou cooperar com outros Estados para a adoção de medidas aplicáveis aos seus próprios nacionais e que poderão ser necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto-mar.

ARTIGO 2

     Para os efeitos da presente Convenção a expressão "conservação dos recursos vivos do alto-mar" cobre o conjunto de medidas que tornam possível o rendimento constante optimum de tais recursos, de maneira a elevar ao máximo o suprimento de produtos marinhos, alimentares e outros. Os programas de conservação devem ser estabelecidos com vistas a assegurar, primeiramente, o abastecimento de produtos alimentícios para consumo humano.

ARTIGO 3

     O Estado, cujos nacionais se dediquem à pesca de um ou vários grupos de peixes, ou outros recursos vivos do mar, em região do alto-mar onde não pesquem nacionais de outros Estados, deve sendo necessário, adotar em relação aos seus próprios nacionais, medidas adequadas à conservação dos recursos vivos ameaçados de extinção.

ARTIGO 4

  1. Se nacionais de dois ou mais Estados se dedicam à pesca do mesmo ou de vários grupos de peixe, ou outros recursos vivos marinhos, numa ou em várias zonas do alto-mar, êsses Estados, a pedido de um dêles, entabularão negociações para impor a seus nacionais, de comum acôrdo, as medidas necessárias para a conservação dos recursos vivos ameaçados.

  2. Se os Estados interessados não puderem chegar a um acôrdo no prazo de doze meses, cada uma das Partes pode iniciar o procedimento previsto no artigo 9.


ARTIGO 5

  1. Se, depois de adotadas as medidas referidas nos arts. 3 e 4, nacionais de outros Estados desejarem dedicar-se numa ou em várias regiões do alto-mar, à pesca do mesmo ou mesmos grupos de peixe, ou outros recursos biológicos marinhos, aqueles outros Estado aplicarão aos seus próprios nacionais as medidas em aprêço, as quais não deverão estabelecer nenhuma discriminação, de direito ou de fato, sete meses no máximo, depois da data em que tais medidas houverem sido notificadas ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e para a agricultura. O Diretor-Geral comunicará tais medidas a todo Estado que o peça, e em qualquer caso, a todo Estado especificado por aquêle que as tenha adotado.

  2. Se não puder chegar a um acôrdo dentro de doze meses, qualquer das partes interessadas poderá iniciar o procedimento previsto no artigo 9. Sob reserva das disposições do parágrafo 2 do artigo 10, as medidas adotadas continuarão com fôrça obrigatória até a decisão da Comissão Especial.


ARTIGO 6

  1. Todo Estado ribeirinho tem interesse especial em manter a produtividade dos recursos biológicos em qualquer parte do alto-mar, adjacente ao seu mar territorial.

  2. Todo Estado ribeirinho tem o direito de participar em pé de igualdade de qualquer sistema de pesquisa e regulamentação para fins de conservação dos recursos vivos do alto-mar na referida zona, ainda que os seus nacionais ali não pesquem.

  3. Todo Estado, cujos nacionais se dediquem à pesca em zona do alto-mar, adjacente ao mar territorial de um Estado ribeirinho, iniciará negociações, a pedido dêsse fim de tomarem, de comum acôrdo, as medidas necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto-mar, ana referida zona.

  4. Todo Estado, cujos nacionais se dediquem à pesca em zona do alto-mar, adjacente ao mar territorial de um Estado ribeirinho, não pode aplicar, nessa zona do alto-mar, medidas de conservação contrárias às adotadas pelo Estado ribeirinho, mas pode iniciar negociações com o dito Estado, com vistas a tomarem, de comum acôrdo, medidas necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto-mar na citada zona.

  5. Se os Estados interessados não puderem chegar, dentro de doze meses, a acôrdo quanto às medidas de conservação, qualquer das partes poderá iniciar o procedimentos previsto no artigo 9.

ARTIGO 7

  1. Observadas as disposições do parágrafo 1 do artigo 6, qualquer Estado ribeirinho pode, com o fim de manter a produtividade dos recursos vivos do mar, adotar unilateralmente medidas de conservação adequadas a qualquer grupo de peixe ou outros recursos marinhos em qualquer parte do alto-mar adjacente ao seu mar territorial, se as negociações para tal efeito com outros Estados interessados não tiverem êxito, dentro de seis meses.

  2. As medidas que o Estado ribeirinho houver adotado em virtude do parágrafo precedente só serão válidas em relação a outros Estados:

     a) se há urgência em aplicar as medidas de conservação, à luz dos conhecimentos disponíveis em relação a pesca;
     b) se tais medidas se baseiam em conclusões científicas apropriadas;
     c) se não têm, seja quanto à forma, seja quanto ao fundo, efeitos discriminatórios contra pescadores estrangeiros.

  1. Tais medidas permanecerão em vigor até que se resolva, conforme as disposições pertinentes da presente Convenção, qualquer litígio concernente à sua validade.

  2. Se as referidas medidas não são aceitas por outros Estados interessados, qualquer das partes poderá iniciar o procedimento previsto no artigo 9. Sob reserva das disposições do parágrafo 2 do artigo 10, as medidas adotadas permanecerão obrigatórias até a decisão da Comissão Especial.

  3. Os princípios de delimitação geográfica, enunciados no artigo 12 da Convenção sôbre Mar territorial e Zona Contígua, são aplicáveis sempre que se trate das costas de Estados diferentes.

ARTIGO 8

  1. O Estado que tenha interesse especial na conservação dos recursos vivos do alto-mar, em área não adjacente às suas costas, ainda que os seus nacionais ali não pesquem, pode pedir ao Estado ou Estados, cujos nacionais o façam, que tomem as medidas necessárias para a conservação, nos têrmos dos artigos 3 e 4, respectivamente, indicando as razões científicas que, ao seu ver, tornam necessárias tais medidas, assim como o interesse especial que atribui à questão.

  2. Se dentro de doze meses não recebe satisfação, êsse Estado pode iniciar o procedimento previsto no artigo 9.

ARTIGO 9

  1. Qualquer litígio que possa surgir entre Estados, nos casos referidos nos artios 4, 5, 6, 7 e 8, será, a pedido de qualquer das partes, submetido, para solução , a uma Comissão Especial, composta de cinco membros , a menos que as Partes convenham em resolvê-lo por outro meio de solução pacífica, de conformidade com o artigo 33 da Carta das Nações Unidas.

  2. Os membros da Comissão, um dos quais será encarregado das funções de presidente, serão nomeados, de comum acôrco, pelos Estados litigantes, dentro de três meses, a contar do pedido de solução do litígio, consoante as disposições do presente artigo. Não havendo acôrdo, serão à solicitação de qualquer dos litigantes, nomeados, dentro de um novo prazo de três meses, pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, em consulta com os Estados desavindos, como o Presidente da Côrte Internacional de Justiça e com o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a alimentação e a agricultura, entre pessoas devidamente qualificadas, escolhidas fora dos Estados em litígio, e especialistas em questões jurídicas, administrativas ou científicas, relativas à pesca, conforme a natureza do litígio a resolver. No provimento de vagas proceder-se-à como nas designações iniciais.

  3. Qualquer Estado-parte, no procedimento previsto nos precedentes artigos, tem direito a nomear um de seus nacionais para integrar a Comissão Especial, com direito a participar amplamente dos debates, nas mesmas condições que os membros da Comissão, mas sem direito de voto, ou de tomar parte na redação do laudo da Comissão.

  4. A Comissão fixará ela própria as regras de procedimento, de maneira a assegurar a cada uma das Partes a possibilidade de ser ouvida e de defender o seu ponto de vista. Caber-lhe-à igualmente estatuir sôbre a repartição das custas e despesas entre as Partes, se estas não chegarem a acôrdo a respeito.

  5. A Comissão Especial proferirá sua decisão nos cinco meses seguintes à nomeação dos seus membros, a menos que resolva, caso necessário, prorrogar êste prazo por um período que não deverá exceder de três meses.

  6. Ao tomar as suas decisões, a Comissão Especial se ajustará aos presentes artigos, assim como a todos os acôrdos especiais concluídos entre as partes litigantes com vistas à solução do litígio.

  7. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria.

ARTIGO 10

     1. Nos litígios resultantes da aplicação do artigo 7, a Comissão Especial aplicará os critérios enunciados no parágrafo 2 do dito artigo. Nos litígios atinentes à aplicação dos artigos 5, 6 e 8, serão aplicados os critérios seguintes, conforme as questões objeto do litígio:

     a) nos litígios que se relacionem com a aplicação dos artigos 4, 5 e 6, a Comissão deve ter prova:

     I- de que os dados científicos demonstram a necessidade da conservação;
     II- de que as medidas específicas adotadas se baseiam em dados científicos e são praticamente realizáveis;
     III- de que as medidas em questão não estabelecem discriminações, de direito ou de fato, contra pescadores de outros Estados.

     b) Em todos os conflitos relacionados com a aplicação do artigo 8, a Comissão deve estabelecer, seja que os dados científicos provem a necessidade de medidas de conservação, seja que o programa de medidas de conservação corresponda às necessidades, segundo o caso.

  1. A Comissão Especial pode decidir que as medidas, objeto do litígio, não serão aplicadas enquanto não tiver ela proferido a sua decisão, com a ressalva de que, quando se tratar de litígios relacionados com o artigo 7, a aplicação das medidas só será suspensa depois que a Comissão convencer-se, baseando-se em presunções comprovadas, de que tal aplicação não se impõe com caráter de urgência.

ARTIGO 11

     As decisões da Comissão Especial serão obrigatórias para os Estados litigantes; e as disposições do parágrafo 2 do artigo 94 da Carta das Nações Unidas, serão aplicáveis a estas decisões. No caso em que as decisões se acompanhem de recomendações estas devem merecer tôda atenção.

ARTIGO 12

  1. Se os dados de fato sôbre os quais se baseia a decisão da Comissão Especial vierem a modificar-se em consequência de mudanças importantes no estado do grupo ou grupos de peixe, ou outros recursos vivos do mar, ou em virtude de mudanças nos métodos de pesca, qualquer dos Estados interessados poderá convidar os demais Estados a iniciarem negociações com o fim de introduzirem de comum acôrdo, as modificações necessárias nas medidas de conservação.

  2. Se não puder chegar a nenhum acôrdo em prazo razoável, qualquer dos Estados interessados poderá recorrer de nôvo ao procedimento previsto no artigo 9, contanto que se tenham passado pelo menos dois anos desde a primeira decisão.

ARTIGO 13

  1. A regulamentação da pesca, explorada por meio de dispositivos fixados no leito do mar, em zonas do alto-mar adjacentes ao mar territorial de um Estado, pode ser levada a efeito por êste Estado, quando os seus próprios nacionais mantenham e explorem tais pescarias desde muito tempo, contanto que não os nacionais sejam autorizados a participar de tais atividades nas mesmas condições que os nacionais, com exceção das áreas em que tais pescarias tenham sido, em virtude de longo uso, exploradas exclusivamente por seus nacionais. A referida regulamentação não prejudicará o regime geral dessas áreas, quando se tratar do aoto-mar.

  2. No presente artigo, entende-se por pesca explorada mediante dispositivos fixados no leito do mar, a que usa dispositivos munidos de suportes plantadas no leito do mar em lugar fixo e que ali são deixados para fins de uso permanente, ou que, se retiradas, são restabelecidas, no mesmo lugar, em cada estação.


ARTIGO 14

     Nos artigos 1, 3, 4, 5, 6 e 8 o têrmo "nacionais" compreende os navios ou embarcações de pesca de qualquer tonelagem que tenham a nacionalidade do Estado em causa, de acôrdo com a legislação do dito Estado, independentemente da nacionalidade dos membros da respectiva tripulação.

ARTIGO 15

     A presente Convenção ficará, até 31 de outubro de 1958, aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas, ou de uma instituição especializada, bem como de qualquer outro Estado convidado a subscrevê-la pela Assembléia-Geral das Nações Unidas .

ARTIGO 16

     A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 17

     A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados incluídos em qualquer das catergorias mencionadas no artigo 15. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 18

  1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias depois da data em que houver sido depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas o vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou de adesão.

  2. Para o Estado que houver ratificado ou aderido, depois do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dias depois que o dito Estado houver depositado o respectivo instrumento de ratificação ou adesão.


ARTIGO 19

  1. No momento de assinatura da ratificação ou da adesão, qualquer Estado poderá formular reservas aos artigos da Convenção, com exceção dos artigos 6, 7, 9, 10, 11 e 12, inclusive.

  2. Qualquer Estado Contratante, havendo formulado reservas conforme o parágrafo anterior, poderá retirá-las a qualquer momento, por meio de comunicação dirigida para tal efeito ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 20

  1. Depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo tempo, pedir a sua revisão, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 21

     O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados-Membros da Organização e aos demais Estados mencionados no artigo 15:

     a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, conforme os artigos 15, 16 e 17;
     b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor, conforme o artigo 18;
     c) os pedidos de revisão apresentados conforme o artigo 20;
     d) as reservas a esta Convenção, formuladas conforme o artigo 19.

ARTIGO 22

     O original da presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo, fazem igualmente fé, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas a todos os Estados mencionados no artigo 15.

     Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram esta Convenção.

     Feita em Genebra, aos vinte e nove de abril de mil novecentos e cinquenta e oito.


NAÇÕES UNIDAS

CONFERÊNCIA SÔBRE O DIREITO DO MAR

Convenção sôbre a Plataforma Continental

(Texto definitivo adotado pela Conferência)


     Os Estados-Partes desta Convenção convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

     Para os efeitos dos presentes artigos, a expressão "plataforma continental" é usada para designar:

     a) o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas, mas situadas fota do mar territorial, até uma profundidade de 200 metros, ou além dêste limite, até o ponto em que a profundidade das águas sobrejacentes permita o aproveitamento dos recursos naturais das referidas regiões;
     b) o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas análogas, que são adjacentes às costas das ilhas.


ARTIGO 2

  1. O Estado ribeirinho exerce direitos soberanos sôbre a plataforma continental para os fins da exploração desta e do aproveitamento de seus recursos naturais.

  2. Os direitos visados no parágrafo 1 do presente artigo são exclusivos no sentido de que, se o Estado ribeirinho não explora a plataforma continental ou não aproveita os seus recursos naturais, ninguém pode empreender tais atividades, nem reivindicar direitos sôbre a plataforma continental, sem consentimento expresso do Estado ribeirinho.

  3. Os direitos do Estado ribeirinho sôbre a plataforma continental são independentes da ocupação efetiva ou fictícia, assim como de qualquer proclamação expressa.

  4. Os recursos naturais referidos nos presentes artigos compreendem os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e do subsolo, assim como os organismos vivos, pertencentes às espécies sedentárias, isto é, os organismos que no período em que podem ser pescados se acham imóveis sôbre ou sob o leito do mar, ou só podem mover-se em constante contato físico com o leito do mar ou o subsolo.


ARTIGO 3

     Os direitos do Estado ribeirinho sôbre a plataforma continental não prejudicam o regime das águas sobrejacentes, tratando-se do alto-mar, nem do espaço aéreo situado sôbre estas águas.

ARTIGO 4

     O Estado ribeirinho não pode entravar a colocação ou a manutenção de cabos ou de oleodutos submarinos sôbre a plataforma continental, ressalvado o seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental e o aproveitamento de seus recursos naturais.


ARTIGO 5

  1. A exploração da plataforma continental e o aproveitamento de seus recursos naturais não devem ter o efeito de perturbar de maneira injustificável a navegação, a pesca, ou a conservação dos recursos biológicos do mar, nem perturbar as pesquisas oceanográficas fundamentais ou outras pesquisas científicas efetuadas com intenção de divulgação de seus resultados.

  2. Com reserva das disposições dos parágrafos 1 e 6, do presente artigo, o Estado ribeirinho tem o direito de construir, manter ou fazer funcionar sôbre a plataforma continental, as instalações e outros dispositivos necessários para a exploração desta e para o aproveitamento de seus recursos naturais; de estabelecer zonas de segurança em tôrno dessas instalações ou dispositivos; e de tomar nestas zonas as medidas necessárias à sua proteção.

  1. As zonas de segurança mencionadas no parágrafo 2 do presente artigo podem estender-se até uma distância de 500 metros em tôrno das instalações ou outros dispositivos que tenham sido construídos, distância essa contada a partir de cada ponto do seu limite externo. Os navios de tôdas as nacionalidades devem respeitar essas zonas de segurança.

  2. Estas instalações ou dispositivos, se bem que submetidos à jurisdição do Estado ribeirinho, não tem o estudo de ilhas. Não tem mar territorial próprio e sua presença não influi sôbre a delimitação do mar territorial do Estado ribeirinho.

  3. A construção de qualquer destas instalações será devidamente anunciada e sua presença será de modo permanente. As instalações abondonadas ou sem utilidade devem ser inteiramente removidas.

  4. Nem as instalações, nem os dispositivos, nem as zonas de segurança estabelecidas em tôrno devem situar-se em lugares onde possam estorvar a utilização das rotas marítimas regulares, indispensáveis à navegação internacional.

  5. O Estado ribeirinho deve tomar nas zonas de segurança tôdas as medidas adequadas para proteger os recursos vivos do mar contra agentes nocivos.

  6. O consentimento do Estado ribeirinho deve ser obtido para tôdas as pesquisas concernentes à plataforma continental, feitas no lugar. Entretanto, o Estado ribeirinho não recusará normalmente seu consentimento quando o pedido for apresentado por uma instituição qualificada, para pesquisas de natureza puramente científica, concernentes às características físicas ou biológicas da plataforma continental, contanto que o Estado ribeirinho possa, se quiser, participar dessas pesquisas, fazer-se representar, e que, em todos caso, os seus resultados sejam publicados.


ARTIGO 6

  1. No caso em que a mesma plataforma continental seja adjacente a territórios de dois ou vários Estados, cujas costas se defrontem, a delimitação da plataforma continental será determinada mediante acôrdo entre êsses Estados. Na ausência de acôrdo e a menos que circunstâncias especiais justifiquem outra delimitação, está será representada pela linha mediana, cujos pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base, a partir das quais é mediana a largura do mar territorial de cada um dos Estados.

  2. No caso em que a mesma plataforma continental seja adjacente a territórios de dois Estados limítrofes, a delimitação da plataforma será determinada mediante acôrdo entre êsses Estados. Na ausência de acôrdo e a não ser que circunstâncias especiais justifiquem outra delimitação, esta se fará mediante a aplicação do princípio da equidistância dos pontos mais próximos das linhas de base, a partir das quais é medida a largura do mar territorial de cada um dos Estados.

  3. Na delimitação da plataforma continental, tôda linha de demarcação estabelecida conforme os princípios mencionados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, deve ser definida em referência às cartas e às características geográficas existentes em dado momento, fazendo-se menção dos pontos de referência fixos e permanentes, em terra.


ARTIGO 7

     As disposições dos presentes artigos não prejudicam o direito do Estado ribeirinho de explorar o subsolo recorrendo à abertura de túneis, qualquer que seja a profundidade das águas acima do subsolo.


ARTIGO 8

     A presente Convenção ficará, até 31 de outubro de 1958, aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada, assim como qualquer outro Estado, convidado pela Assembléia-Geral para subscrever a Convenção.


ARTIGO 9

     A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


ARTIGO 10

     A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados incluídos em qualquer das categorias mencionadas no artigo 8. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


ARTIGO 11

  1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias depois da data em que houver depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas o vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou de adesão.

  2. Para cada um dos Estados que houverem ratificado ou aderido depois do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia depois do depósito por êste Estado de seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 12

     1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, qualquer Estado poderá formular reservas aos artigos da Convenção, à exceção dos artigos 1 a 3, inclusive.

  1. Qualquer Estado Contratante, que haja formulado reservas consoante o parágrafo precedente, poderá retirá-la a qualquer momento, mediante comunicação dirigida para tal efetivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


ARTIGO 13

  1. Depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor desta Convenção, qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, formular o pedido de sua revisão, por meio de notificação escrita, dirigida ao Secretário-Geral.

  2. A Assembléia-Geral das Nações Unidas decidirá sôbre as medidas a tomar, se fôr o caso, acêrca de tal pedido.


ARTIGO 14

     O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas e aos outros Estados mencionados no artigo 8:

     a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, conforme os artigos 8, 9 e 10;
     b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor, conforme o artigo 11;
     c) os pedidos de revisão apresentados conforme o artigo 13;
     d) as reservas à Convenção apresentadas conforme o artigo 12.

ARTIGO 15

     O original da presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas a todos os Estados mencionados no artigo 8.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.

Feito em Genebra, em vinte e nove de abril de mil novecentos e cinquenta e oito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/10/1968


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/10/1968, Página 7215 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/10/1968, Página 4250 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1968, Página 9169 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 97 Vol. 7 (Publicação Original)