Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1963 - Exposição de Motivos
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1963
Aprova as Notas trocadas entre os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América para prorrogação de Acordo para o Programa de Agricultura e Serviços Naturais, firmados pelos dois países a 26 de junho de 1953.
Art. 1º São aprovadas as Notas trocadas entre os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América para prorrogação do Acôrdo para o Programa de Agricultura e Serviço Naturais, firmado pelos dois países a 26 de junho de 1953.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 16 de dezembro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
TEXTO DO ACORDO ENTRE O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O
GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A EXECUÇÃO
DE UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da América.
Acordam no seguinte:
ARTIGO I
Órgãos incumbidos da execução do
acôrdo
1. Em conformidade com o Acôrdo Geral de Cooperação Técnica efetuado por troca de notas no Rio de Janeiro a 19 de dezembro de 1950, terá início, nos Estados Unidos do Brasil, um programa destinado a desenvolver a agricultura, os recursos naturais. As obrigações, assumidas no presente Acôrdo pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, serão cumpridas por intermédio do seu Ministério da Agricultura (daqui por diante denominado "Ministério"). As obrigações aqui assumidas pelo Govêrno dos Estados Unidos da América serão cumpridas por intermédio da Administração de Cooperação Técnica (daqui por diante denominada a "Administração") órgão do Govêrno dos Estados Unidos da América. A Administração poderá cumprir as obrigações decorrentes do presente Acôrdo através do Instituto de Assuntos Interamericanos, órgão regional da Administração para a América Latina, e poderá obter o concurso de outros órgãos do Govêrno dos Estados Unidos da América bem como o de outras instituições públicas e privadas para o cumprimento dessas obrigações. O Ministério, em nome do GovÊrno dos Estados Unidos do Brasil e a Administração em nome do Govêrno dos Estados Unidos da América, participarão conjuntamente em tôda as fases de planejamento e de administração do programa de cooperação. Este Acôrdo e tôdas as atividades empreendidas em decorrência do mesmo serão regidos pelo disposto no Acôrdo Geral de Cooperação Técnica acima referido.
ARTIGO II
Objetivos
Os objetivos deste programa de cooperação agrícola e de recursos naturais são os seguintes:
1. Facilitar o desenvolvimento da agricultura e dos recursos naturais dos Estados Unidos do Brasil, mediante ação conjunta dos dois govêrnos.
2. Estimular e aumentar o intercâmbio entre os dois países, em matéria de conhecimento, eficiência profissionais e processos técnicos no domínio da agricultura e dos recursos naturais.
3. Promover e fortalecer o entendimento e a boa vontade entre os povos dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da América, bem como o desenvolvimento das normas de vida democrática.
ARTIGO III
Campos de atividades
Êste programa de cooperação agrícola e de recursos naturais poderá incluir periódicamente e na medida em que as partes assim concordarem os seguintes tipos de atividades:
1. Estudo das necessidades dos Estados Unidos do Brasil no setor da agricultura e dos recursos naturais e dos meios existentes para satisfazê-las;
2. Formulação e constante adaptação de um programa tendente a auxiliar a satisfação dessas necessidades.
3. Início e administração de qualquer tipo de projeto no campo de agricultura, dos recursos naturais e da pesca que as partes possam acordar;
4. Atividades correlatas de treinamento, tanto no Brasil como no exterior.
ARTIGO IV
Corpo Técnico
A Administração concorda em fornecer um grupo de técnicos e especialistas para colaborar na realização do programa de cooperação agrícola e de rescursos naturais. Os técnicos e especialistas postos à disposição do programa pela Administração nos têrmos deste Acôrdo, juntamente com os que o forem em virtude de outros acôrdos sôbre programas, constituirão o Corpo Técnico Americano. O Corpo Técnico Americado será chefiado por um Co-Diretor Americano para isso designado. O Co-Diretor e demais membros do Corpo Técnico Americado serão nomeados pelo Govêrno dos Estados Unidos da América, sujeitas essas nomeações à aprovação do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
ARTIGO V
Escritório Técnico de Agricultura
Será estabelecida e funcionará como órgão administrativo do programa de cooperação agrícola em conformidade com as disposições dêste Acôrdo, uma entidade especial denominada Escritório Técnico de Agricultura (daqui por diante denominada "Escritório"), sob a direção de dois Co-Diretores (daqui por diante denominados "Co-Diretor Americano" e "Co-Diretor Brasileiro"). O Co-Diretor Americano será nomeado pelo Ministério da Agricultura dos Estados Unidos do Brasil (daqui por diante denominado "Ministro"). O Co-Diretor de cada Govêrno deverá ser aceitável pelo Govêrno do outro.
ARTIGO VI
Contribuições dos dois Governos
Ambas as partes deverão contribuir e pôr à disposição do programa, na medida abaixo prescrita, fundos para serem utilizados na execução dêsse programa durante o período a que se refere êste Acôrdo, em conformidade com as seguintes disposições:
1. O Govêrno dos Estados Unidos da América para o período compreendido entre a data de entrada em vigor dêste Acôrdo e 31 de dezembro de 1953, fornecerá os fundos necessários para o pagamento dos salários e outras despesas dos membros do Corpo Técnico Americano, bem como das demais despesas de natureza administrativa em que possa incorrer para fôrça dêste programa de cooperação. Esses fundos serão administrados pela Administração e não serão depositados a crédito do Escritório.
2. Além disso, para o período compreendido entre a data da entrada em vigor dêste Acôrdo e 31 de dezembro de 1953, o Govêrno dos Estados Unidos da América contribuirá para o Escritório com a importância da US$ 175.000 (cento e setenta e cinco mil doláres). As partes acordam em que esta soma seja retida nos Estados Unidos da América para atender a pagamentos a serem efetuados em dólares norte-americanos fora dos Estados Unidos do Brasil. As quantias correspondentes a tais pagamentos, quando efetuados de acôrdo pelos Co-Diretores serão considerados como depositadas nos têrmos dêste Acôrdo. Os Co-Diretores poderão concordar em que qualquer parte da referida importância seja depositada em dinheiro a crédito do Escritório, em prestações entre êles acordadas.
3. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil para o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Acôrdo e 31 de dezembro de 1953, depositará a crédito do Escritório a soma de Cr$ 14.000,000,000 (quatorze milhões de cruzeiros) em moeda dos Estados Unidos do Brasil. Os depósitos assim realizados serão feitos em prestações e em dataas acordadas entre os Co-Diretores.
4. As Partes Contratantes podem concordar mais tarde, por escrito quanto ao montante dos fundos que, anualmente cada uma contribuirá e tornará disponível para ser usado na execução do programa durante o período de 1 de janeiro de 1954 a 31 de dezembro de 1960.
5. Nenhum fundo será retirado do numerário do Escritório para qualquer fim, a não ser mediante emissão de cheque ou outro documento de retirada adequado assinado por ambos os Co-Diretores do Escritório. Os Co-Diretores farão constar do contratao de depósito, a ser efetuado com qualquer Banco, uma cláusula pela qual o Banco se obrigue a reembolsar o Escritório de quaisquer somas que venha a pagar por fôrça de qualquer documento que não seja cheque, ou outro documento de retirada assinado pelos dois Co-Diretores.
ARTIGO VII
Outras Contribuições
1. Os projetos a serem empreendidos, nos têrmos dêstes Acôrdo, podem abranger cooperação com órgãos governamentais federais, estaduais e municipais dos Estados Unidos do Brasil, bem como com organizações de caráter público ou privado, e com organizações internacionais de que os Estados Unidos da América e os Estados Unidos do Brasil sejam membros. Mediante acôrdo entre os Co-Diretores, podem ser aceitas e depositadas a crédito do Escritório para serem aplicadas na execução do programa de cooperação agrícola e de recursos naturais, além dos fundos, propriedades, serviços e instalações cuja contribuição é exigida pelo Artigo VI, outras contribuições de fundos, propriedades, serviços ou instalações feitas por qualquer das duas partes, ou por ambas ou por qualquer das entidades acima mencionadas.
2. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, além das contribuições em numerário previstas no parágrafo 3 do Artigo VI do presente acôrdo, poderá, à sua própria custa e em virtude de entendimento entre os Co-Diretores, adotar as seguintes providências:
a) Indicar o pessoal necessário, inclusive especialistas, para colaborar com o Corpo Técnico Americano constituindo o Corpo de Técnicos Brasileiros.
b) Providenciar quanto a local de trabalho equipamentos e móveis de escritório, outros equipamentos materiais, inclusive os de consumo, facilidades e serviços que possa oferecer para a execução do referido programa.
c) Tornar disponível, para execução do programa de cooperação agrícola e recursos naturais, a assistência geral dos seus demais órgãos.
ARTIGO VIII
Execução dos Projetos
1. O programa de cooperação agrícola e de recursos naturais previsto no presente Acôrdo constituirá numa série de projetos que poderão ser executados por órgãos federais, regionais, estaduais, municipais ou intergovernamentais do Brasil. Cada projeto será objeto de um contrato por escrito, que definirá o trabalho a ser executado, determinará o montante dos fundos atribuídos à sua execução e conterá todos os demais pormenores que as partes desejarem incluir. Os acôrdos relativos a projetos a serem executados com o Govêrno Federal serão assinados pelos Co-Diretores e pelo Chefe da Repartição indicada, após terem sido aprovados pelo Ministro. Os acôrdos sôbre projetos a serem executados com órgão governamental não federal serão aprovados e assinados pelos Co-Diretores e pelo representante qualificado dêsse órgão governamental.
2. Concluída a execução de qualquer projeto será lavrado um Memorandum de conclusão assinados pelos Co-Diretores e onde fôr cabível, pelos funcionários qualificados de outros órgãos governamentais, no qual serão relatados os trabalhos executados, os objetivos visados, as despesas efetuadas, as dificuldades encontradas e solucionadas e dados fundamentais correlatos.
3. Os especialistas, técnicos e demais pessoal do setor agrícola e de recursos naturais a serem enviados aos Estados Unidos da América ou a outros países para fins de treinamento e às custas do Escritório em virtude dêste programa bem como as atividades de treinamento em que deverão participar serão indicadas e estabelecidas pelos Co-Diretores, de comum acôrdo.
4. As diretrizes gerais e as normas administrativas que deverão receber o programa de cooperação agrícola e de recursos naturais, a execução dos projetos e as atividades do Escritório, tais como a aplicação de fundos e prestações de contas assunção de obrigações do Escritório, compra, emprêgo, inventário, contrôle e aplicação da propriedade, admissão e dispensa de funcionários e demais pessoal do Escritório, têrmos e condições do seu emprêgo e, ainda tôdas as demais questões administrativas, serão propostas pelos co-Diretores e aprovadas pelo Ministro e pelo Diretor Técnico.
5. Todos os contratos e outros instrumentos e documentos relativos à execução de projetos empreendidos nos têrmos dêste Acôrdo, serão celebrados em nome do Escritório e assinados pelos dois co-Diretores. Os livros e registros do Escritório relativos ao programa de cooperação estarão sempre sujeitos a exame por parte dos representantes autorizados do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e do Govêrno dos Estados Unidos da América. Os co-Diretores do Escritório apresentarão Relatório anual de suas atividades aos dois Governos bem como outros relatórios a intervalos que sejam considerados oportunos.
6. Qualquer poder conferido, nos têrmos dêste Acôrdo aos Co-Diretores, pode ser delegado por qualquer um dêles a qualquer dos seus respectivos assistentes, com a condição de que tal delegado de poder seja aceitável pelo outro co-Diretor. Essa delegação de poder não afetará o direito que assiste aos Co-Diretores de submeter qualquer assunto diretamente ao outro, para exame e decisão.
ARTIGO IX
Outros Dispositivos Fiscais
1. Todos os fundos depositados ao crédito do Escritório, em virtude do presente Acôrdo, continuarão sempre disponíveis para a execução do programa de cooperação agrícola e recursos naturais durante a vigência do presente Acôrdo, independentemente dos períodos anuais ou anos fiscais de qualquer das duas Partes Contratantes.
2. Todos os materiais, equipamentos e suprimentos adquiridos para a execução do programa de cooperação tornar-se-ão propriedade do Escritório e serão aplicados, exclusivamente na execução do presente Acôrdo. Quaisquer materiais, equipamentos e suprimentos que restarem ao término da vigência dêste programa de cooperação ficarão à disposição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
3. Os juros recebidos sôbre os depósitos bancários do Escritório e quaisquer outros acréscimos do seu ativo, quaisquer que sejam a sua natureza ou providência, serão aplicados da execução do programa de cooperação e não serão creditados como contribuição devida por qualquer dos dois Govêrnos, nem serão recolhidos aos respectivos Tesouros.
4. Quaisquer fundos do Escritório que não forem dispensados e que não estejam vinculados a qualquer obrigação, ao terminar o programa de cooperação agrícola e de recursos naturais, a menos que as Partes Contratantes acordam por escrito e em sentido contrário, na ocasião, deverão ser devolvidos na proporção das respectivas contribuições feitas pelo Govêrno dos Estados Unidos da América e pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, com as emendas e prorrogações que êste venha periodicamente a receber.
ARTIGO X
Direitos e Isenções
1. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concorda em conceder ao Escritório e a todo o pessoal por êle empregado, todos os direitos e privilégios conferidos, pelas suas leis, a seus órgãos e respectivo pessoal.
2. Os equipamentos e "materiais, inclusive os de consumo, fornecidos ao Escritório pelo Govêrno dos Estados Unidos da América, quer diretamente, quer mediante contrato com uma organização pública ou privada, entrarão no Brasil isentos de quaisquer direitos alfandegários e de importação.
3. Os direitos e privilégios a que se refere o paragráfo 1 dêste Artigo. também serão concedidos à Administração, e ao pessoal do Govêrno dos Estados Unidos da América, do que se refere às atividades relacionadas com o programa de cooperação agrícola e de recursos naturais e aos bens materiais para tal fim utilizados.
4. Todo o pessoal do Govêrno dos Estados Unidos da América, empregado diretamente, ou mediante contrato com organização pública ou privada que se encontre nos Estados Unidos do Brasil, para executar trabalhos decorrentes do programa de cooperação agrícola, e cuja entrada neste último país tiver sido aprovada pelo respectivo Govêrno dos têrmos do art. IV do presente Acôrdo gozará, relativamente a rendimentos sôbre os quais deva pagar impôsto de renda a taxas de previdência social ao Govêrno dos Estados Unidos da América, de isenção de impôsto de renda e de taxas de previdência social estabelecidas nas leis brasileiras; de isenção de taxas sôbre bens materiais destinados a uso próprio, de isenção de pagamento de quaisquer impostos e direitos alfandegários sôbre mercadorias de uso pessoal ou doméstico trazidos ao país para uso próprio e de suas famílias. O Embaixador dos Estados Unidos da América junto ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil fornecerá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores dêste, a intervalos oportunos, a relação do pessoal a que deverão ser aplicadas as disposições do presente parágrafo.
ARTIGO XI
Imunidade Soberana
1. As Partes Contratantes reconhecem que a Administração, como órgão do Govêrno dos Estados Unidos da América, tem direito a participar integralmente dos privilégios e imunidades, inclusive imunidades de processo pelos tribunais dos Estados Unidos do Brasil, a que tem direito o Govêrno dos Estados Unidos da América.
2. Fica entendido que, se as quantias ou fundos, distribuídos pelo Govêrno dos Estados Unidos da América para a implementação do presente programa de assistência vierem a ser objeto de qualquer processo judicial no Brasil, que impeça ou dificulte sua livre e imediata disposição para oa fins a que originariamente se destinavam, o Govêrno brasileiro tratará, prontamente de assegurar para execução do presente programa ou consecução daqueles fins, uma contribuição equivalente aos referidos fundos ou quantias a Administração brasileira utilizará, para tanto, se possível, as verbas que tenha à sua disposição, ou solicitará, se necessário, créditos ao Congresso Nacional.
ARTIGO XII
Ação Legislativa e Executiva
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil envidará esforços para obter a necessária legislação e tomará as medidas de caráter executivo para a execução dos têrmos dêste Acôrdo.
ARTIGO XIII
Efeito sôbre certos acôrdos anteriores
1. As disposições dêste Acôrdo aplicar-se-ão, a partir da data de sua entrada em vigor, a tôdas as atividades empreendidas em virtude de dispositivos dos seguintes acôrdos:
a) Memorando datado de 28 de outubro de 1940, do Ministério da Agricultura dos Estados Unidos do Brasil, e outro, datado de 30 de outubro, do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América, sôbre a realização de pesquisas para o desenvolvimento da cultura da borracha nos Estados Unidos do Brasil.
b) Acôrdo por troca de notas, assinado em 27 de junho de 1951, no Rio de Janeiro, relativo ao programa de treinamento em métodos agrícolas na Fazenda Ipanema e em outras localidades dos Estados Unidos do Brasil.
c) Acôrdo por troca de notas, assinado em 29 de junho de 1951, no Rio de Janeiro, relativo ao desenvolvimento de treinamento em fomento agrícola e em economia doméstica, em Viçosa e em outras localidades dos Estados Unidos do Brasil.
2. Em conformidade com o disposto no presente Acôrdo, serão elaborados e postos em vigor pelos Co-Diretores, o mais rapidamente possível, Acordos sobre projetos relativos às atividades iniciadas sob quaisquer dos acôrdos discriminados no parágrafo 1 dêste Artigo, cuja execução não deve sofrer solução de continuidade. Qualquer Acôrdo discriminado no parágrafo 1 dêste Artigo, cujas atividades forem daqui por diante empreendidas nos têrmos de um Acôrdo sôbre Projetos será considerado extinto pelo presente Artigo, cuja execução não deve sobrer solução de continuidade. Qualquer Acordo discriminado no parágrafo 1 deste Artigo, cujas atividades forem daqui por adiante empreendidas nos termos de um Acordo sobre Projetos, será considerado extinto pelo presente Acôrdo, a partir da data em que entrar em vigor o Acôrdo sôbre o Projeto que o substituir. Cada um dos Acôrdos sôbre Projetos fará referência ao Acôrdo anterior ao qual irá substituir.
ARTIGO XIV
Entrada em vigor e vigência
O presente Acôrdo poderá ser denominado Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais. As Partes Contratantes promoverão, a partir da data de sua assinatura, e dentro dos limites das respectivas atribuições administrativas a aplicação do presente Acôrdo, o qual entrará definitivamente em vigor, uma vez satisfeitas as formalidades constitucionais, das referidas Partes Contratantes. Êste Acôrdo será válido até 31 de dezembro de 1960, ou até três meses depois de qualquer dos dois Govêrnos houver dado ao outro, por escrito, sua intenção de denunciá-lo prevalecendo, das duas hipóteses, a que ocorrer primeiro. Fica entendido todavia, que para o período de 1º de Janeiro de 1954 até 31 de dezembro de 1960, as obrigações assumidas pelas Partes Contratantes, nos têrmos dêste Acôrdo, ficam sujeitas à disponibilidade de verbas, de ambas as partes, para os fins do programa e ao Acôrdo a ser celebrado nos têrmos do Artigo VI - parágrafo 4, dêste Acôrdo.
Em fé do que, os Plenipotenciários infra-assinados, firmaram o presente Acôrdo, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e inglêsa e lhes apuseram seus respectivos selos.
Feito no Rio de Janeiro, aos 26 de junho de 1953, - Mario de Pimentel Brandão - João Cleophas de Oliveira - Walter N. Walmsey Jr. - Nerwin L. Bohan
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/6/1963, Página 3132 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/8/1963, Página 5612 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1963, Página 10708 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/12/1963, Página 3935 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 8 Vol. 7 (Publicação Original)