Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1964 - Exposição de Motivos
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1964
Aprova a Convenção sobre Asilo Territorial, firmada na X Conferência Interamericana, que se reuniu em Caracas, entre 1º e 28 de março de 1954.
Art. 1º É aprovada a Convenção sôbre Asilo Territorial, firmada na X Conferência Interamericana, que se reuniu em Caracas, entre 1º e 28 de março de 1954.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 12 de agôsto de 1964.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
CONVENÇÃO SÔBRE ASILO
TERRITORIAL
Os governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos desejoso de estabelecer uma Convenção sôbre Asilo Territorial, convieram nos seguintes artigos:
Artigo I
Todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício dêsse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação.
Artigo II
O respeito que, segundo o Direito Internacional, se deve à jurisdição de cada Estado sôbre os habitantes de seu território, deve-se igualmente, sem nenhuma restrição, à jurisdição que tem sôbre as pessoas que nêle entram, procedente de um Estado, onde sejam perseguidas por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos.
Qualquer violação da soberania, consistindo em atos de um govêrno ou de seus agentes contra a vida ou a segurança de uma pessoa, praticados em território de outro Estado, não se pode considerar atenuada pelo fato de ter a perseguição começado fora de suas fronteiras ou de obedecer a motivos políticos ou a razões de Estado.
Artigo III
Nenhum Estado é obrigado a entregar a outro Estado ou a explulsar de seu território pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos.
Artigo IV
À extradição não se aplica, quando se trate de pessoas que, segundo a classificação do Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos ou delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição fôr solicitada obedecendo a motivos predominantemente políticos.
Artigo V
O fato de o ingresso de uma pessoa na jurisdição territorial de um Estado se ter efetuado clandestina ou irregulamente não atinge as estipulações desta Convenção.
Artigo VI
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nenhum Estado é obrigado a estabelecer em sua legislação ou em suas disposições ou atos administrativos aplicáveis a estrangeiros qualquer distinção motivada pelo único fato de se tratar de asilados ou refugiados políticos.
Artigo VII
A liberdade de expressão do pensamento, que o direito interno reconhece a todos os habitantes de um Estado, não pode ser motivo de reclamação por outro Estado, baseada em conceitos que contra êste ou seu governo expressem publicamente os asilados ou refugiados, salvo no caso de tais conceitos construírem propaganda sistemática por meio da qual se incite no emprêgo da fôrça ou da violência contra o govêrno do Estado reclamante.
Artigo VIII
Nenhum Estado tem o direito de pedir a outro Estado que restrinja aos asilados ou refugiados políticos a liberdade de reunião ou associação que a legislação interna dêste reconheça a todos os estrangeiros dentro do seu território, salvo se tais reuniões ou associações tiverem por objetivo promover o emprêgo da fôrça ou da violência contra o govêrno do Estado suplicante.
Artigo IX
A pedido do Estado interessado, o país que concedeu refúgio procede a à vigilância ou ao intercâmbio, em distância prudente de suas fronteiras dos refugiados ou asilados políticos que forem dirigentes notórios de um movimento subversivo, assom como daqueles sôbre os quais existam provas de que se dispõem a incorporar se no mesmo movimento.
A determinação de distância prudente das fronteiras, para os efeitos de intercâmbio, dependerá do critério das autoridades do Estado suplicado.
As despesas de tôda espécie exigidas pelo internamento de asilados e refugiados políticos correrão por conta do Estado que o solicitar.
Artigo X
Os internados políticos, a que se refere o artigo anterior, sempre que desejarem sair do território do Estado em que se encontram, comunicarão êsse fato ao respectivo govêrno. A saída ser-lhes-á concedida, sob a condição de não se dirigirem ao país de sua procedência e mediante aviso ao governo interessado.
Artigo XI
Em todos os casos em que segundo esta Convenção, a apresentação de uma reclamação ou de um requerimento seja procedente, a apreciação da prova apresentada pelo Estado suplicante dependerá do critério do Estado suplicado.
Artigo XII
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos e será ratificada pelos Estados signatários de acôrdo com as respectivas normas constitucionais.
Artigo XIII
O original da Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na União Pan-Americana, a qual enviará cópias certificadas aos governos, para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na União Pan-Americana que notificará os governos signatários do referido depósito.
Artigo XIV
A presente Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratifiquem, à medida que depositarem as respectivas ratificações.
Artigo XV
A presente Convenção regerá indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados signatários, mediante aviso prévio de um ano transcorrido o qual cessarão seus efeitos para o denunciante continuado em vigor para os demais Estados signatários. A denúncia será transmitida à União Pan-Americana e esta comunicá-la-á aos demais Estados signatários.
RESERVAS
Guatemala
Fazemos reserva expressa ao Artigo III (tereiro) no que se refere à entrega de pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos; porque de acôrdo com as disposições de nossa constituição política, sustentamos que essa entrega de refugiados políticos poderá efetuar-se.
Fazemos constar, por outra parte, que entendemos, o têrmo "internamento", no Artigo IX, como simples afastamento das fronteiras.
República Dominicana
A Delegação da República Dominicana assina a Convenção sôbre Asilo Territorial com as seguintes reservas:
Artigo I - A República Dominicana aceita o princípio geral consagrado no referido artigo no sentido de que "Todo estado tem direito de admitir dentro do seu território as pessoas que julgar conveniente", mas não renuncia ao direito de efetuar as representações diplomáticas que, por considerações de segurança nacional, julgue conveniente fazer perante outro Estado.
Artigo II - Aceita o segundo parágrafo dêste artigo, no entendimento de que o mesmo não afeta as prescrições da polícia de fronteiras.
Artigo X - A República Dominicana não renuncia ao direito de recorrer aos processos de solução pacífica das controvérsias internacionais que possam surgir na prática do asilo territorial.
México
A Delegação do México faz reserva expressa aos Artigos IX e X da Convenção sôbre Asilo Territorial, porque são contrários às garantias individuais, de que gozam todos os habitantes da República, de acôrdo com a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.
Peru
A Delegação do Peru faz reserva ao texto do Artigo VII da Convenção sôbre Asilo Territorial, na parte em que diverge do Artigo VI do projeto do Conselho Interamericano de Jurisconsultos, com o qual concorda esta Delegação.
Honduras
A Delegação de Honduras subscreve a Convenção sôbre Asilo Territorial com as reservas pertinentes a respeito dos artigos que se oponham à Constituição e às leis vigentes da República de Honduras.
Argentina
A Delegação da Argentina votou favorávelmente a Convenção sôbre asilo Territorial, mas formula reserva expressa a respeito do Artigo VII, por que o mesmo, não considera devidamente nem resolve satisfatoriamente o problema oriundo do exercício, por parte dos asilados políticos, do direito de livre expressão do pensamento.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, depois de haverem apresentado os seus plenos podêres, que foram achados em boa e devida forma, assinam a presente Convenção, em nome dos seus respectivos governos, na cidade de Caracas, no dia vinte e oito de março de mil novecentos e cinquenta e quatro.
Pelo Equador:
José Vicente Trujillo
Homero Viteri Lafronte
José Ricardo Chiriboca V.
Pela Guatemala:
Guillermo Toriello Garrido
Pelo Brasil:
Hildebrando Pompeu Pinto Accioly
Fernando Lobo
Bertha Maria Julio Lutz
Gustavo Barroso
Jayme de Azevedo Rodrigues
Pelo Paraguai:
José Antonio Moreno Gonzalez
Raul Sapena Pastor
Ramiro Recalde de Vargas
Hermogenes Gonzalez Maya
Pelo Chile:
Luiz David Cruz Ocampo
Gustavo Luco Rojas
Mariano Fontecília Varas
Enriques Gajardo Villaroel
Mario Rodriguez Altamirano
Pela República Dominicana:
Joaquim Balaguer
Temistocies Messina
Porfirio Herrera Baez
José Garcia Trujillo
Túlio Franco y Franco
José Paixot Tallejo
S. Salvador Ortiz
Pelo México:
Luiz Padilha Nervo
Luis Quintanilla
Ricardo Pires Caíram
Por Cuba:
Juan J. Remos Rubio
Emílio Nunez Portuondo
Gabriel Suarez Solar
Francisco Garcia Amador
Por El Salvador:
Roberto E.
Hector David Castro
M. Rafael Urquia
Alfredo Martinez Moreno
Manuel Romero Hernandez
Ramon Gonzalez Montaivo
Manuel Antonio Ramirez
Pelo Panamá:
Ricardo J. Alfardo
Julio E. Heurtematte
Pelo Uruguai:
Justino Jimenez de Aréchaga
Quintin Alfonsin
Por Nicarágua:
Guillermo V. Villa Sacas
Mariano Arguello Vargas
Joaquim Cuadra Zavda
René Schick
Pelo Peru:
Victor Andres Belaunde
João Bautista Lavalle
Eduardo Garland Roel
Diomedes Arias Scheiber
Manuel B. Liosa
Por Honduras:
Marco A. Batres
Antonio Ochoa Alcantara
Jorge Fidel Duron
Carlos H. Matute
Gabriel A. Mejla
Carlos Peon del Valle
Armando C. Amador
Francisco A. Ursua
Francisco J. Macin
Maria Lavalle Urbina
Romeo Ortega Castilho de Lerin
Pela Colômbia
Evaristo Sourdis
Antonio Rocha
José Gabriel de la Vega
Francisco Urrutia Holgum
Cesar Tulio Delgado
Edgardo mantoas Wliches
Por Haiti:
Pierre L. Liautaud
Jacques A. François
roche B. Laroche
Perre L. Hudicourt
Pela Bolívia:
Frederico Gutierrez Granger
Renan Castrillon Justiniano
Raul Murillo y Altega
Pela República Argentina:
José Cartlo Vittone
Rodolfo Munoz
Julio Adolfo de Tezanos Pinto
Enrique Abal
Oscar Luis Bellizia
Luiz Francisco Tomaz Campos
Pela Venezuela:
Aureliano Otanez
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/10/1963, Página 7883 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 28/2/1964, Página 2 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/8/1964, Página 6458 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/8/1964, Página 2674 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1964, Página 7241 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 10 Vol. 5 (Publicação Original)