Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1968 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1968

Ratifica o texto da Convenção nº 118 sobre a igualdade de tratamento dos nacionais e não nacionais em matéria de previdência social, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1962, pela Conferência Internacional do Trabalho.

Exposição de Motivos

DAI-DOA-86-650.4 (04) DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     Em 14 de abril de 1966.

     A Sua Excelência o Senhor

     Marechal Humberto de Alencar Castello Branco,

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência a Convenção nº 118 sôbre a igualdade de tratamento dos nacionais e não-nacionais em matéria de previdência social, adotada a 30 de junho de 1962, pela Conferência Internacional de Trabalho, po rocasião de sua quadragésima-sexta sessão.

     2. A referida Convenção, em seu artigo 3, estipula que todo país concederá, em seu território, aos nacionais de outro país o mesmo tratamento que a seus próprios nacionais de conformidade com sua legislação, tanto no atinente à sujeito como ao direito às prestações no campo da previdência social.

     3. A legislaçãp brasileira sôbre a matéria consagra o princípio de igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, inclusive sem dependência do prazo de residência no território nacional. A Lei Orgânica de Previdência Social dispõe essa igualdade em seus artigos 2º, item 2º e 5º parágrafo 1º, inciso I e II.

     4. Cada país, por ocasião do depósito do instrumento de  sua ratificação, deverá declarar quais os ramos da previdência social, previstos no artigo 2º aos quais aplicará as disposições da Convenção.

     5. A Comissão Permanente de Direito Social do Ministério do Trabalho, ao manifestar sua aprovação aos têrmos da Convenção, opinou que a ratificação da mesma pelo Brasil deverá ser acompanhada de uma declaração em que conste sua intenção de aplicar a Convenção aos ramos de previdência social enumerados nos incisos a até g inclusive do artigo 2º, isto é, assistência médica, auxílio-doença, proteção de maternidade, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Ficam, portanto, excluídos o seguro-desemprêgo e o salário-família (itens h e i) por não se encontrarem compreendidos em nosso sistema de previdência social, nos mesmos moldes dos estabelecidos em outros países.

     6. Em consonância, com o parágrafo 6º do artigo 2, caberá declarar, no momento do depósito da ratificação, que as prestações referentes aos trabalhadores durais, nos têrmos do Estatuto de Trabalhador Rural, são de caráter não-diretamente contributivo.

     7. Creio, pois, Senhor Presidente, que a Convenção em aprêço merece a aprovação do Poder Legislativo, e para êsse fim, junto à presente sete cópias autenticadas de seu texto e um projeto de Mensagem presidencial a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne submetê-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 66, inciso I da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Juracy Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/11/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/11/1967, Página 8025 (Exposição de Motivos)