Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1963 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1963
Ratifica o Protocolo de Emenda da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluído em Haia, a 28 de setembro de 1955.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Em 14 de outubro de 1957.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República.
Senhor Presidente,
Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, foi assinada em 1929, em Varsóvia, quando o tráfego aéreo internacional apenas começava a se expandir, a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional.
2. Essa Convenção, desde logo aceita pelos países de maior projeção na aviação comercial, fixou, com incontestável segurança e larga visão, o princípio na limitação da responsabilidade nos transportes aéreos, estabelecendo as principais regras a serem nos mesmos observadas.
3. Em 1931 o Govêrno brasileiro ratificou a Convenção de Varsóvia, promulgando-a pelo Decreto nº 20.784, de 24 de novembro daquele ano; e o nosso Código do Ar, de 1938, incorporou os princípios e regras da Convenção à legislação aplicável aos transportes aéreos entre pontos do território nacional (Artigos 67 a 95 do Código Brasileiro do Ar);
4. Nos anos que antecederam à segunda Guerra Mundial a Convenção foi ratificada por quase todos os Estados, tornando-se assim praticamente universal a sua aplicação. Naquele período ficou evidenciado o acêrto com que procederam os elaboradores da Convenção. A sua aplicação colocou os transportadores aéreos a coberto dos riscos que não seriam suscetíveis de seguros sem as limitações estabelecidas; e, em consequência, proporcionou-lhes condições econômicas satisfatórias para os vultuosos capitais exigidos para a ampliação dos serviços aéreos regulares.
5. Não obstante, as novas condições econômicas de apó-guerra e o imenso impulso que tomaram os transportadores aéreos, logo depois de cessadas as hostilidades, aconselhavam a atualização de algumas regras, e dos limites de responsabilidade definidos na Convenção de Varsóvia.
6. Em vistas dessa situação, reuniu-se na Haia, em 6 de setembro de 1955, uma Conferência Internacional de Direito Privado Aeronáutico cujos trabalhos foram encerrados a 28 do mesmo mês com a assinatura de um Protocolo com 27 artigos, que introduzem modificações nos artigos 1º, 2°, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 15, 20, 22, 23, 25, 28 e 34, da Convenção de Varsóvia, à qual foram acrescentados dois novos artigos, os de números 25A e 40A.
7. Considerando que o Protocolo representa um grande e bem sucedido esfôrço de unificação de normas jurídicas e que é indiscutível a conveniência das alterações por êle introduzidas à Convenção de Varsóvia, minuciosamente analisada, no anexo parecer a autoria do Senhor Trajado Furtado Reis, Delegado do Brasil, à Conferência da Haia, penso, Senhor Presidente, que o ato em questão merece a aprovação do Congresso Nacional, pelo que o passo ás mãos de Vossa Excelência, em sete cópias autenticadas, para o devido encaminhamento, nos têrmos do Artigo 66, alínea I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - José Carlos de Macedo Soares.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/7/1963, Página 4335 (Exposição de Motivos)