Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1962
Aprova o Acordo sobre circulação internacional do material visual e auditivo de caráter educativo, cientifico e cultural, firmado pelo Brasil na Conferência da UNESCO.
Art. 1º - É aprovado, para todos os seus efeitos, o Acôrdo firmado pelo Brasil na Conferência da UNESCO, em Beirute, na sessão de 1948, e destinado a facilitar a circulação internacional do material visual e auditivo de caráter educativo, científico e cultural.
Art. 2º - Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 11 de junho de 1962.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Acôrdo para facilitar a circulação internacional do material visual e
auditivo de caráter educativo, científico e cultural
Os governos dos Estados signatários do presente Acôrdo,
Persuadidos de que, facilitando a circulação internacional do material visual e auditivo de caráter educativo, científico e cultural, concorrerão para livre difusão das idéias pela palavra e a imagem e assim favorecerão a compreensão mútua entre os povos, de acôrdo com os fins da Organização das Nações Unidas para a Educação, a ciência, e a Cultura,
Convieram nas seguintes disposições:
Artigo 1º
O presente Acôrdo se aplica ao material visual e auditivo pertencente às categorias enumeradas ao artigo 2º e que se apresenta caráter educativo, científico ou cultural:
a) Que tenha essencialmente por fim ou por efeito instruir e informar, pela apresentação de um assunto, ou de um aspecto dêsse assunto, ou que seja, pela própria natureza adequado a assegurar a conservação, o progresso ou a difusão do saber e a desenvolver a compreensão e o bom entendimento internacionais;
b) que seja ao mesmo tempo característico, autêntico e verídico;
c) cuja qualidade técnica seja tal que não lhe possa compreender a utilização.
Artigo 2º
As disposições de artigo anterior aplicam-se ao material visual e auditivo dos seguintes tipos e categorias:
a) filmes, filmes fixos e microfilmes, sob a forma de negativos sensibilizados e revelados ou sob a forma de positivos sensibilizados e revelados;
b) registro de som, de tôdas as formas e de todos os gêneros;
c) dispositivos sôbre vidro, maquetas e modelos mecânicos, quadros murais, mapas e cartazes.
No texto do presente Acôrdo, todos êstes tipos e categorias são designadaos sob o têrmo genérico "material".
Artigo 3º
1. Cada um dos Estados contratantes se compromete a assegurar, no que lhe diz respeito, dentro de um prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente Acôrdo, a isenção de todos os direitos alfandegários e de tôdas as restrições quantitativas, qualquer que seja a sua natureza, assim como da obrigação de apresentar pedido de licença para p fim de importação definitiva ou temporária de material produzido no território de um dos outros Estados contratantes.
2. Nada no presente Acôrdo autoriza a isenção das taxas, despesas, impostos ou exações concernentes à importação de todos os artigos, sem exceção, qualquer que seja a sua natureza ou origem, ainda quando se trate de artigos admitidos com franquia aduaneira: essas taxas, despesas e direitos compreendem, entre outros, os direitos de estatísticas e de sêlo.
3. O material beneficiado pelos privilégios mencionados no parágrafo primeiro do presente artigo está isento, no território do país importador, de tôdas as despesas, taxas, impostos ou direitos internos, diversos ou mais elevados do que aqueles aos quais estão sujeitos os artigos semelhantes produzidos nesse país. Em tudo que concerne às leis, regulamentos ou condições de ordem interna e que afete, por um lado, a venda, o transporte e a distribuição, ou por outro lado, a reprodução, a exposição e outros usos, êsse material não gozará de tratamento menos favorável do que os artigos análogos produzidos nesse país.
4. Nada presente Acôrdo obrigará um Estado contratante a recusar estender o benefício das disposições do presente artigo ao material produzido em qualquer Estado que não seja parte neste Acôrdo, se tal recusa for incompatível com as obrigações internacionais ou à política comercial do referido Estado contratante.
Artigo 4º
1º. Para que o material, cuja importação seja solicitada, para um país contratante, goze de benefício da isenção prevista no presente Acôrdo, um certificado deve atestar-lhe o caráter educativo, científico e cultural dentro do sentido do artigo 1º.
2. Êsse certificado será fornecido pela autoridade governamental competente ao Estado no qual o material tenha sido produzido, ou ainda pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, de acôrdo, como parágrafo 3 do presente Artigo, e conforme os modelos anteriores ao presente Acôrdo. Êsses modelos poderão ser modificados ou revistos após dos Estados contratantes, sob a condição de que essas modificações ou essa revisão estejam conforme com as estipulações do presente Acôrdo.
3. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura fornecerá certificados para o material de caráter educativo, científico ou cultural produzido por organizações internacionais reconhecidas pelas Nações Unidas ou por qualquer das instituições especializadas.
4. Pelo exame de tal certificado, a autoridade governamental competente do Estado contratante onde o material deverá ser importado determinará se êle pode gozar dos benefícios das disposições do parágrafo primeiro do artigo 3º do presente Acôrdo. Essa decisão será tomada após exame do referido material e tendo-se em contas as estipulações do artigo 1º. Se, após esse exame, a referida autoridade tiver intenção de não conceder êsse benefício a um material cujo caráter educativo, científico ou cultural ela conteste, essa intenção deverá, antes que seja tomada uma decisão definitiva, ser notificada ao signatário do certificado, quer seja um govêrno, quer seja a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, para lhe permitir fazer, em apoio do pedido de isenção, representações amigáveis ao govêrno do país onde o material deverá ser importado.
5. As autoridades do Estado contratante onde o material deverá ser importado poderão impor ao importador certas regras que prescrevam que êsse material não seja exposto ou utilizado senão para fins não lucrativos.
6. A decisão da autoridade governamental competente do Estado contratante onde o material deverá ser importado, nos casos mencionados no parágrafo 4 do presente artigo, será inapelável, mas a referida autoridade deverá, anteriormente, a essa decisão, levar em consideração as representações que lhe fizer o signatário do certificado por êle fornecido para material proveniente do seu território e informará a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura das decisões tomadas relativamente ao material proveniente de outros Estados contratantes que tenham pedido a sua importação em seu próprio território, e, em caso de recusa, das razões que a determinaram. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura transmitirá essas informações a todos os Estados contratantes; publicará e manterá em dia, em inglês e francês, um catálogo do material no qual serão mencionados todos os certificados e decisões a êle referentes.
Artigo 7º
Os Estados contratantes comprometem-se a procurar em conjunto os meios de reduzir ao mínimo as restrições não eliminadas pelo presente Acôrdo e que possam entravar a eliminação internacional do material mencionado no artigo 1º.
Artigo 8º
Dentro de prazo de seis meses, a partir da entrada em vigor do presente Acôrdo, cada um dos Estados contratantes informará a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura das medidas que tiver tomado para assegurar-lhe a execução no seu território. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura transmitirá essas informações a todos os Estados contratantes à medida que as mesmas cheguem a seu poder.
Artigo 9º
1. Tôdas as divergências que sugerem entre os Estados partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e relativas á interpretação ou a aplicação do presente Acôrdo, com exceção das disposições dos artigo 4º e 5º, serão submetidas à Côrte Internacional de Justiça, salvo certos casos especiais nos quais as partes se entendam para recorrer a outra forma de solução.
2. Se os Estados contratantes entre os quais surgir uma divergência não forem partes, ou se um dêles não fôr parte no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, essa divergência será submetida à escolha deles, e conforme as regras constitucionais de cada um seja a um tribunal de arbitragem constituído conforme a Convenção para a solução pacífica dos conflitos internacionais, assinada na Haia em 18 de outubro de 1907, seja a qualquer outro tribunal de arbitragem.
Artigo 10
O presente Acôrdo será submetido a aceitação dos Estados signatários. Os instrumentos de aceitação serão depositados perante o Secretário Geral das Nações Unidas, que notificará o seu depósito a todos os membros das Nações Unidas indicando a data em que êsse depósito tenha sido efetuado.
Artigo 11
1. A partir de 1º de janeiro de 1950, qualquer membro das Nações Unidas não signatário do presente Acôrdo e qualquer Estado não membro que tenha recebido do Secretário Geral das Nações Unidas comunicação de cópia certificada do presente Acôrdo poderão a êle aderir.
2. Os instrumentos de adesão serão depositados perante o Secretário Geral das Nações Unidas, que notificará o depósito e a data dêste a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no parágrafo anterior.
Artigo 12
1. O presente Acôrdo entrará em vigor noventa dias depois que o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido pelos menos dez instrumentos de aceitação ou adesão, conforme os artigos 10 ou 11. O Secretário Geral em seguida preparará, logo que possível, uma ata que especifique a data na qual o presente Acôrdo entrar em vigor, nos têrmos do presente parágrafo.
2. Para cada um dos Estados, em cujo nome fôr anteriormente depositado um instrumento de aceitação ou adesão, o presente Acôrdo entrará em vigor noventa dias depois da data do depósito dêsse instrumento.
3. O presente Acôrdo será registrado no dia de sua entrada em vigor, pelo Secretário Geral das Nações Unidas, conforme o Artigo 102 da Carta e os regulamentos pertinentes baixados pela Assembléia Geral.
Artigo 13
1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar o presente Acôrdo após um período de três anos a contar da data da sua entrada em vigor no que concerne ao dito Estado.
2. A denúncia do Acôrdo por qualquer Estado contratante se efetuará por uma notificação escrita dirigida, por êsse Estado no Secretário Geral das Nações Unidas, que informará todos os membros das Nações Unidas e todos os Estados não membros mencionados no artigo 11, de cada notificação, bem como da data do recebimento.
3. A denúncia terá efeito uma ano depois do recebimento da notificação pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 14
1. Cada um dos Estados contratantes poderá, no memento da assinatura, da aceitação ou da adesão, declarar que, ao aceitar o presente Acôrdo, não deseja assumir nenhum compromisso concernente ao conjunto ou a qualquer dos território pelos quais assumiu obrigações internacionais. Nesse caso o presente Acôrdo não será aplicável aos territórios que forem objeto de tal declaração.
2. Ao aceitar o presente Acôrdo, os Estados contratantes não nenhuma responsabilidade quanto a qualquer um ou ao conjuntos dos território não autônomos que administram sob sua própria responsabilidade, mas poderão notificar a aceitação, quando de sua própria aceitação ou em qualquer época posterior, de qualquer um ou do conjunto dêsses territórios. Nesse caso, o Acôrdo se aplicará a todos os territórios mencionados pela notificação noventa dias depois ao recebimento desta pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
3. Cada um dos Estados contratantes poderá, a qualquer momento depois da expiração do período de três anos previsto no artigo 13, declarar que deseja que cesse a aplicação do presente Acôrdo seja no conjunto, ou em qualquer um dos territórios para as quais assumiu obrigações internacionais, seja em qualquer um ou no conjunto dos territórios não autônomos que administra sob sua própria responsabilidade. O presente Acôrdo cessará, em caso semelhante, de ser aplicável aos territórios mencionados por tal declaração seis meses depois do recebimento desta pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
4. O Secretário Geral das Nações Unidas comunicará a todos os membros das Nações Unidas e a todos os Estados não membros mencionados no artigo 11 as declarações e notificações recebidas em virtude do presente artigo, bem como as datas do seu recebimento.
Artigo 15
Nada no presente Acôrdo impedirá os Estados contratantes de concluírem com as Nações unidas ou com qualquer uma das instituições especializadas, acôrdos ou disposições que prevejam facilidades, isenções, privilégios ou imunidades relativas ao material proveniente das Nações Unidas ou de qualquer uma das instituições especializadas, ou preparado sob os auspícios.
Artigo 16
O original no presente Acôrdo será depositado nos arquivos das Nações Unidas. Ficará averto à assinatura em Lake Sucess de 15 de junho a 31 de dezembro de 1949: O Secretário Geral das Nações Unidas remeterá cópias autênticas do presente Acôrdo a cada um dos membros das Nações Unidas e a todos os outros govêrnos que possam ser designados após acôrdo entre o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Em fé do que, os Plenipotenciários infra-assinados, após haverem depositados os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, assinaram o presente Acôrdo, cujos textos francês e inglês farão igualmente fé e nome dos seus respectivos govêrnos e não datas que aparecem das suas respectivas assinaturas.
PROTOCOLO DE ASSINATURA
No momento de proceder à assinatura do Acôrdo para facilitar a circulação internacional do material visual e auditivo de caráter educativo, científico e cultural, os plenipotenciários abaixo assinados convieram no que segue:
1. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas anexará ao texto original do Acôrdo os modelos de certificados previstos no artigo IV, os quais são submetidos à aprovação dos Estados membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura, logo que êles lhe forem transmitidos para êsse fim pelo Diretor Geral dessa organização. O Secretário Geral preparará, então, uma ata para êlsse efeito e dirigirá aos governos dos Estados interessados cópia da ata e dos modelos de certificados que lhe houverem sido transmitidos.
2. Até a conclusão do acôrdo previsto no art. 16, o Secretário Geral transmitirá cópias autênticadas do Acôrdo aos Estados não membros que lhe forem designados pelo Conselho executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Em fé do que, os plenipotenciários assinaram o presente Protocolo, que é redigido em inglês e em francês, fazendo igualmente fé as duas versões, nas datas que aparecem diante de suas respectivas assinaturas.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/4/1959 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1962, Página 6485 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 3 Vol. 3 (Publicação Original)