Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1963 - Exposição de Motivos
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1963
Aprova o Convênio de Cooperação Econômica e Técnica, firmado entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia, em 29 de março de 1958.
Art. 1º É aprovado para todos os efeitos, o Convênio de Cooperação Econômica e Técnica, firmado entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia, em 29 de março de 1958.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 3 de dezembro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia,
Desejosos de fortalecer ainda mais os tradicionais laços de amizade que os unem e, convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento econômico dos seus respectivos países através de uma política que contemple medidas destinadas a estimular, em condições mutuamente vantajosas, a cooperação econômica e técnica, em seus diferentes aspectos,
Resolveram concluir um Convênio com tal objetivo e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
Sua Excelência o Senhor Hernán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolívia, a Sua Excelência Senhor Manuel Barrau Poláez, Ministro no Despacho das Relações Exteriores.
Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, no desejo de contribuir para o desenvolvimento das suas economias, sobretudo no que concerne ao incremento das suas possibilidades de produção, ao melhoramento dos seus sistemas de transporte e à intensificação do seu comércio recíproco, facilitarão, nas condições estabelecidas no presente Convênio, a realização de planos de cooperação econômica e técnica.
Artigo II
Para a consecução dos objetivos enunciados no artigo I, os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia autorizarão o fornecimento de bens de produção mediante pagamento a prazo, por parte das suas respectivas emprêsas nacionais, as emprêsas nacionais da outra Parte, de acôrdo com as leis e regulamentos vigentes em ambos os países e nos têrmos do presente Convênio.
Artigo III
Os planos para os fornecimentos mencionados no Artigo II deverão ser aprovados, em cada caso pelas autoridades competentes de ambos os países, após prévio exame e recomendação pela Comissão Mista de Cooperação econômica e Técnica, de que trata o Artigo XII do presente Convênio.
Artigo IV
As autoridades do país da emprêsa que receber os fornecimentos, na forma dos artigos anteriores, permitirão, sem restrições, a transferência, para o outro país, das somas devidas, nos respectivos vencimentos.
Artigo V
Cada Parte Contratante autorizará mediante recomendação da Comissão Mista de Cooperação Econômica e Técnica de que trata o Artigo XII, e prévia aprovação da outra Parte, a exportação de bens de produção a título de investimentos destinados à criação de novas atividades industriais ou agrícolas, no território da outra, ou ao aprimoramento de empreendimentos industriais ou agrícolas já existentes.
Artigo VI
Aos empreendimentos e aos capitais investidos de uma das Partes Contratantes no território da outra, será garantido, no que concerne à remessa de rendimentos, amortização e retorno de capital, tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstância e condições idênticas, aos empreendimentos e capitais de qualquer outro país.
Artigo VII
A fim de estimular o fluxo de investimentos, as Partes Contratantes comprometem-se a adotar, de comum acôrdo, medidas destinadas a evitar ou a reduzir a dupla cobrança de impostos e taxas sôbre a renda proveniente de capital originário de uma das Partes e investido no território da outra Parte, e baseadas no princípio de efetuar-se, previamente, no país onde se produz a renda, a cobrança dos referidos impostos e taxas.
Artigo VIII
Serão objeto de entendimentos especiais entre as duas Partes Contratantes os projetos que, nos têrmos do presente Convênio, vierem a ser executados por emprêsas brasileiras por conta do Convênio boliviano ou por emprêsas bolivianas por conta do Govêrno brasileiro.
Artigo IX
Os Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia comprometem-se a facilitar a concessão mútua de assistência técnica para o equipamento da indústria em geral, para o desenvolvimento da agricultura e pecuária, para o aperfeiçoamento dos meios de transporte, para a produção de energia elétrica ou para qualquer outro ramo de atividade na qual uma das artes esteja em condições de prestar essa assistência à outra Parte, assim como o emprego ou estágio de técnicos e especialistas de uma das Partes no território da outra Parte.
Artigo X
Além das facilidades mencionadas no artigo anterior, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a conceder bolsas de estudos a especialistas e técnicos nacional da outra Parte, para estagarem em seus principais estabelecimentos ou empresas, correndo tôdas as despesas de transporte e manutenção por conta da Parte que conceder a bolsa.
Parágrafo único. O número de bolsas e demais pormenores relativos às mesmas serão ajustados, anualmente, por troca de contas entre os dois Govêrnos.
Artigo XI
Cada Parte Contratante concederá aos especialistas e técnicos nacionais da outra, encarregados da execução de planos de cooperação econômica e técnica, tôdas as facilidades necessárias ao bom desempenho de suas tarefas específicas.
Artigo XII
No intuito de facilitar a realização dos planos de cooperação econômica e técnica previstos no presente Convênio, serão constituídas duas Comissões Mistas de Cooperação Econômica e Técnica, que funcionarão simultâneamente nas cidades do Rio de Janeiro e La Paz, compostas de representantes dos dois Governos e, eventualmente, de técnicos brasileiros e bolivianos. Às Comissões Mistas caberá o estudo dos projetos de financiamento e os investimentos a se realizarem em cada país, sem prejuízo das consultas necessárias entre ambas para melhor coordenar os projetos de investimentos e financiamentos que forem apresentados.
§ 1º Caberá às Comissões Mistas promover, com a aprovação prévia dos respectivos Govêrnos, investimentos em projetos de desenvolvimento econômico, com prioridade que interesse, seja à produção em geral, seja à indústria de um e outro país e cuja realização contribua para a elevação do padrão de vida de suas populações.
§ 2º Caberá às Comissões Mistas receber os projetos que forem apresentados na forma dêste Convênio e examiná-los sob o ponto de vista da importância para a economia dos dois países e também quanto ao montante da operação e às modalidades de pagamento e submeter às autoridades competentes dos dois Govêrnos relatório com as conclusões e recomendações que resultarem de seus estudos.
§ 3º A Comissão Mista favorecerá a troca de idéias e de informações técnicas entre os dois países e promoverá o intercâmbio e o estágio de técnicos brasileiros na Bolívia e de técnicos bolivianos no Brasil.
§ 4º A constituição e o modo de financiamento da Comissão Mista serão ajustados, mediante um regimento interno comum, por troca de notas entre os dois Govêrnos.
Artigo XIII
O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado, pelas Partes Contratantes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de três meses.
Parágrafo único. A eventual expiração dêste Convênio não prejudicará os contratos concluídos e as garantias concedidas durante sua vigência.
Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmam e selam o presente Convênio, em dois exemplares igualmente autênticos, ambos nos idiomas português e espanhol, aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e cinquenta e oito. - José Carlos de Macedo Soares - Manuel Barrau Peláez.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/7/1963, Página 4088 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/8/1963, Página 5617 (Convênio)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1963, Página 10161 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 7 Vol. 6 (Publicação Original)