Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1968 - Exposição de Motivos
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, inciso I, da Constituição Federal, e eu , GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1968
Aprova o texto do Protocolo, assinado em Montevidéu, a 12 de dezembro de 1966, pelo qual se institucionaliza o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo, assinado em Montevidéu, a 12 de dezembro de 1966, pelo qual se institucionaliza o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de julho de 1968.
GILBERTO MARINHO
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO PELO QUAL SE INSTITUCIONALIZA O CONSELHO DE MINISTROS DAS RELAÇÕES
EXTERIORES DAS PARTES CONTRATANTES DO TRATADO DE MONTEVIDÉU.
Os Representantes dos Governos das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, reunidos no Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, de acôrdo com o estabelecido no Artigo 60 do Tratado convém no seguinte:
Art. 1º Modificam-se os artigos 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 do Tratado de Montevidéu, os quais ficarão redigidos da seguinte forma:
"Artigo 33
São os órgãos da Associação o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes (denominada neste Tratado "Conferência") e o Comitê Executivo Permanente (denominado neste Tratado "Comitê").
Artigo 34
O Conselho é o órgão supremo da Associação e adotará as decisões relativas à sua direção política superior. Como tal, terá as seguintes atribuições:
a)
ditar normas gerais que permitam o melhor cumprimento dos objetivos do presente Tratado e, especialmente, que tendam a acelerar de forma harmônica o processo de desenvolvimento a integração econômica e social das Partes Contratantes;
b)
examinar os resultados das tarefas cumpridas na Associação e estabelece as diretrizes fundamentais que sirvam de base aos programas de trabalho dos demais órgãos da mesma;
c)
conhecer e resolver os assuntos que considere convenientes, dentre os que lhe forem submetidos pela Conferência ou pelo Comitê;
d)
fixar normas básicas que regulem as relações da Associação com terceiros países, associações regionais, organismos ou entidades internacionais;
e)
Delegar à Conferência ou ao Comitê a faculdade de tomar decisões sôbre matérias específicas destinadas a permitir o melhor cumprimento dos objetivos do Tratado;
f)
Aprovar emendas ao Tratado, nos têrmos do Artigo 60;
g)
Modificar seu próprio sistema de votação e o da Conferência, conforme o disposto no Artigo 38; e
h)
Estabelecer seu próprio regulamento.
O Conselho estará constituído pelos Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes. Não obstante, quando alguma destas tiver atribuído a competência dos assuntos da Associação a outro Ministro ou Secretário de Estado que não o das Relações Exteriores, poderá estar representada no Conselho pelo Ministro ou Secretário respectivo.
Artigo 35
A Conferência terá as seguintes atribuições:
a)
Promover a realização das negociações previstas no Artigo 4 e apreciar seus resultados;
b)
Dar cumprimento às tarefas que o Conselho lhe confie;
c)
Considerar e resolver, dentro de sua competência, os assuntos que lhe forem submetidos pelo Comitê;
d)
Adotar, dentro de sua competência, as medidas necessárias para a execução do Tratado e os Protocolos respectivos;
e)
Aprovar o programa anual de trabalho do Comitê, bem como o orçamento da despesa da Associação e fixar as contribuições de cada Parte Contratante;
f)
Aprovar seu regulamento e o do Comitê;
g)
Designar o Secretário-Executivo do Comitê; e
h)
Ocupar-se dos demais assuntos do interêsse comum que não se relacionem com a direção política superior de Associação.
A Conferência estará constituída por delegações devidamente credenciadas pelas Partes Contratantes. Cada Delegação terá direito a um voto.
Artigo 36
Tanto o Conselho quanto a Conferência reunir-se-ão em sessões ordinárias uma vez por ano. Em cada Período de Sessões fixarão a sede e data da respectiva Sessão Ordinária anual seguinte, sem prejuízo da faculdade de determinar o Comitê nova sede e data quando motivos supervenientes o tornarem necessário.
Cada um destes órgãos reunir-se-á em sessões extraordinárias quando convocado pelo Comitê.
Artigo 37
Tanto o Conselho quanto a Conselho quanto a Conferência somente poderão reunir-se e tomar decisões com a presença de pelo menos dois têrços (2/3) das Partes Contratantes.
Artigo 38
Enquanto o Conselho não estabelecer um sistema de votação diferente, tanto suas decisões quanto as da Conferência serão tomadas com o voto afirmativo de pelo menos dois têrços (2/3) das Partes Contratantes e sempre que não haja voto negativo.
A abstenção não significará voto negativo. A ausência no momento da votação será interpretada como abstenção.
Não obstante, o Conselho, com o voto afirmativo de dois têrços (2/3) de seus membros poderá:
a)
Eleger o Presidente e dois Vice-Presidente; e
b)
Fixar a sede e data do Período de Sessões Ordinárias seguinte,
A Conferência, com o voto afirmativo de dois têrços (2/3) das Partes Contratantes, poderá ainda:
a)
Aprovar o orçamento anual da despesa da Associação;
b)
Eleger o Presidente e dois Vice-Presidentes, bem como o Secretário Executivo; e
c)
fixar a sede e data do período de Sessões Ordinárias seguinte.
Artigo 39
O Comitê é o órgão executivo permanente da Associação encarregada de velar pela aplicação das disposições do presente Tratado e terá, entre outras, as seguintes atribuições e obrigações:
a)
convocar o Conselho e a Conferência, organizando, em cada caso, a agenda provisória correspondente;
b)
submeter à aprovação da Conferência anual de trabalho, bem como um projeto de orçamento anual da despesa da Associação;
c)
representar a Associação perante terceiros países e organismos ou entidades internacionais, com o objetivo de tratar de assuntos de interêsse comum; outrossim, representá-la nos contratos e demais atos de direito público e privado;
d)
realizar estudos, sugerir as providências e formular ao Conselho e à Conferência as recomendações que considere conveniente para o melhor cumprimento do Tratado;
e)
apresentar às Sessões Ordinárias do Conselho e da Conferência um relatório anual sôbre suas atividades e sôbre os resultados da aplicação do presente Tratado;
f)
solicitar quando o considere conveniente, o assessoramento técnico, bem como a colaboração, de pessoas e de organismos internacionais;
g)
tomas as decisões que lhe forem delegadas pelo Conselho ou pela Conferência;
h)
executar as tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho ou pela Conferência e as que especialmente lhe correspondam, por disposições dêste Tratado e dos Protocolos respectivos."
Art. 2º O presente Protocolo não poderá ser assinado com reservas nem estas poderão ser feitas por ocasião de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Govêrno da República Oriental do Uruguai, o qual comunicará a data do depósito aos Governos dos Estados que tenham firmados o presente Protocolo.
Art. 3º O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após o depósito em vigor trinta dias após o depósito de todos os instrumentos de ratificação das Partes Contratantes.
Em fé, do que, os respectivos Plenipotenciários, devidamente credenciados firmas o presente Protocolo.
Feito na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Govêrno da República Argentina - Nicanor Costa Méndez.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil - Juracy Magalhães.
Pelo Govêrno da República da Colômbia - Germán Zea.
Pelo Govêrno do Chile -
Pelo Govêrno da República do Equador - Galo Pico Mantilla.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos Mexicanos - Antônio Carrillo Flores.
Pelo Govêrno da República do Paraguai - Rául Sapena Pastor.
Pelo Govêrno da República do Peru - Jorge Vásquez Salas.
Pelo Govêrno da República Oriental do Uruguai - Luis Vidal Zaglio.
Pelo Govêrno da República da Venezuela - Ignacio Irribarrem Borges.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/10/1967, Página 6811 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/7/1968, Página 3951 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/7/1968, Página 2285 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/7/1968, Página 2285 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1968, Página 5705 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 7 Vol. 5 (Publicação Original)