Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1964 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1964

Aprova o Acordo sobre serviço militar entre o Brasil e a Itália, assinado a 6 de setembro de 1958, na cidade do Rio de Janeiro.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 130 DE 1958,
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Em 25 de setembro de 1958

     A Sua Excelência o Senhor

     Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira,

     Presidente da República,

     Senhor Presidente, 

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, em anexo sete cópias autenticadas do Acôrdo sôbre Serviço Militar entre os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Italiana, assinado nesta Capital, a 6 do corrente mês.

     2. Êste Ato segue as diretrizes adotadas em ajuste anterior sôbre a matéria, celebrado pelo Govêrno brasileiro com o da Grã Bretanha, e aplica-se às pessoas que estejam ou venham a ficar sujeitas a prestar serviço militar obrigatório no Brasil e na Itália, consoante a legislação vigente a respeito nos dois países. Cumpre-me esclarecer, ademais, que o Acôrdo foi objeto de consulta prévia ao Estado-Maior das Forças Armadas e dêste recebeu aprovação integral.

     3. Pelo exame dos preceitos textuais, verifica-se estatuírem os artigos 2 e 3 que as pessoas a quem se aplicar o Acôrdo serão considerados como havendo cumprindo suas obrigações militares no Brasil ou na Itália, desde que as tenham cumprido nas Fôrças Armadas de uma ou outra Parte Contratante e apresentem, como prova dêsse fato, um certificado devidamente autenticado e fornecido, mediante requerimento, pelas autoridades competentes de um ou outro país.

     4. Os artigos 4, 5 e 6 dispõe, respectivamente sôbre as pessoas inabilitadas para o serviço militar ou dela isentadas, as que tenham obtido adiamento ou suspensão de convocação e as autorizadas a ausentar-se para o território da outra Parte Contratante, em licença oficial, durante o período do mesmo serviço.

     5. Estabelece o artigo 7 que, em caso de emergência, nenhum dispositivo dêste Ato impedirá as autoridades competentes, nos dois países de convocarem para o serviço militar as pessoas abrangidas pelo Acôrdo ou de incluírem seus nomes em listas de reserva. E o artigo 8 determina o recurso à via diplomática ou então aos meios que as Partes Contratantes venham a adotar, se falhar o primeiro em quaisquer divergências quanto à aplicação e interpretação do Acôrdo.

     6. O artigo 9 estipula que o presente Ato regulará a prestação de todo serviço militar iniciado depois da sua entrada em vigor e o preceito seguinte, por sua vez, dispõe sôbre formalidades constitucionais de ratificação/ troca dos instrumentos correlatos data da entrada em vigor do Acôrdo e prazo de vigência.

     7. Em face do exposto, Sr. Presidente, creio que êste Acôrdo merece a aprovação do Congresso Nacional e Vossa Excelência se dignará se assim o houver por bem, a dar-lhe o encaminhamento da praxe, em observância ao artigo 66, alínea I, da Constituição Federal. Para êsse fim, junto o texto da Mensagem respectiva.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito. - Antônio Mendes Vianna. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 20/07/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/7/1963, Página 4607 (Exposição de Motivos)