Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1963 - Exposição de Motivos
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Faço Saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1963
Aprova o texto do Convênio de Trânsito de Passageiros e Turismo, firmado entre o Brasil e o Chile, a 5 de julho de 1961.
Art. 1º É aprovado o texto do Convênio de Trânsito de Passageiros e Turismo, firmado, entre o Brasil e o Chile, no Rio de Janeiro, a 5, de julho de 1961.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 25 de outubro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Convênio de Trânsito de Passageiros e Turismo entre
os Estados Unidos do Brasil e a República do Chile
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República do Chile,
Desejosos de incrementar o intercâmbio de turistas entre os dois países, como uma maneira de fortalecer ainda mais a amizade que os une e de promover o seu melhor conhecimento.
Resolveram celebrar um Convênio de Trânsito de Passageiros e Turismo, nomeando, para êsse fim, os seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Afonso Arinos de Meio Franco, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
O Presidente da República do Chile: Sua Excelência o Senhor Enrique Ortuzar Escobar, Ministro das Relações Exteriores.
Os quais, depois de haverem exibido os seus plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo Primeiro
Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes poderão entrar, por qualquer via no território da outra qualquer que seja a sua procedência desde que o façam pelos pontos aduaneiros normais munidos de certificados internacional de vacina e de carteira de identidade ou passaporte válido e vigente documentos êstes que serão isentos de visão.
Artigo Segundo
As mútuas facilidades concedidas no Artigo anterior permitirão uma permanência, até noventa dias, nos respectivos territórios. Esse prazo poderá ser prorrogado sómente uma vez a por igual período, dispensado qualquer depósito em dinheiro.
Artigo Terceiro
Os beneficiados pelo presente Convênio que desejarem uma permanência superior a cento e oitenta dias deverão regularizar sua situação de acôrdo com as leis do país.
Artigo Quarto
Os nacionais brasileiros e chilenos contemplados pelo presente Convênio não poderão exercer, durante sua permanência, qualquer atividade remunerada.
Artigo Quinto
As autoridades competentes brasileiras e chilenas ficarão com a faculdade de impedir a entrada, no respectivo território, de qualquer pessoa cujo ingresso julgarem inconveniente.
Artigo Sexto
Enquanto não entrar em vigor um acôrdo interamericano para o uso e regulamentação dos certificados internacionais para a circulação de veículos automotores e das licenças internacionais para os seus condutores os dois Governos contratantes promoverão, para êsse fim, um entendimento ou convênio entre as organizações automobilísticas de ambos os países.
Artigo Sétimo
Cada Alta Parte Contratante poderá suspender a aplicação dêste Convênio, total ou parcialmente, quando se faça necessário em caso de epidemia declarada em qualquer dos dois países ou quando razões de ordem pública interna a justifiquem e apenas enquanto subsistirem as causas que motivarem essa suspensão.
Artigo Oitavo
O presente Convênio substituirá, ao entrar em vigor, o Convênio de Trânsito de Passageiros e Turismo assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Chile, a 4 de julho de 1947 e as notas complementares datadas de 8 de abril e 2 de junho de 1953.
Artigo Nono
O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades constitucionais de cada uma das altas Partes Contratantes e os instrumentos de ratificação serão trocados em Santiago, no mais breve prazo possível. Vigorará indefinidamente, a menos que seja denunciado por uma das Altas Partes cessando os seus efeitos três meses após a data do recebimento da notificação da denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários, acima nomeados assinaram o presente Convênio e nele apuseram os seus sêlos.
Feito no Rio de Janeiro, em dois exemplares, ambos nas línguas portuguêsa e espanhola aos cinco dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e um. - Afonso Arinos de Melo Franco. - Henriques Ortuzar Escobar.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/8/1963, Página 5865 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/9/1963, Página 6395 (Convênio)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/10/1963, Página 8195 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/10/1963, Página 3061 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1963, Página 9073 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 5 Vol. 7 (Publicação Original)