Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1963 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1963
Aprova o texto da Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República de Portugal, assinado em Lisboa a 9 de agosto de 1960.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Em outubro de 1962.
A Sua Excelência o Senhor
Doutor João Belchior Marques Goulart, Presidente da República.
Senhor Presidente,
Por ocasião da visita oficial que, a Portugal, fêz o ex-Presidente da República do Brasil, Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, foi assinado, entre outros atos, em Lisboa, a 9 de agôsto de 1960, uma Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita entre os dois países.
2. A assistência judiciária gratuita é estendida, no Brasil, aos estrangeiros necessitados, nos têrmos do Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1993, que aprovou e mandou observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
3. Pelos referidos dispositivos legais, os cidadãos portuguêses residentes no Brasil poderão, desde logo, beneficiar-se da assistência judiciária, independente de reciprocidade internacional.
4. A vantagem da Convenção está assim, em obter o Brasil idêntico tratamento da parte de Portugal. Residem no Brasil cêrca de 800 mil portuguêses que, se necessitados, poderão com ou sem a Convenção em aprêço, gozar das vantagens dessa assistência humanitária. Pela Convenção, entretanto, ficarão asseguradas as vantagens aos poucos brasileiros que residem em Portugal.
5. A Convenção estende também os direitos de assistência judiciária aos cidadãos não residentes, atendendo simplesmente ao critério da nacionalidade, em vez do domicilio no país onde se encontram. Esse dispositivo teve em mira obter o máximo de igualdade de direitos para brasileiros portuguêses no Brasil e em Portugal, respectivamente, preconizada no Tratado de Amizade e Consulta, de 16 de novembro de 1953, em vigor entre os dois países.
6. A Convenção contém, por fim, dispositivos de natureza regulamentar ou processual na aplicação das normas de assistência judiciária gratuita.
7. Creio, assim, Senhor presidente, que a Convenção em aprêço merece a aprovação do Poder Legislativo e, para êsse fim, junto à presente sete cópias autenticadas de seu texto, solicitando a Vossa Excelência que se digne submetê-la ao Congresso Nacional, nos têrmos do Artigo 66, alínea I, da Constituição Federal se com isso Vossa Excelência concordar.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. Hermes Lima.