Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1963 - Exposição de Motivos
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Faço Saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1963
Aprova o Acordo para o Estabelecimento de um Instituto Latino-Americano de Treinamento e Pesquisas Florestais, sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o "Acôrdo para o Estabelecimento, em caráter permanente, de um Instituto Latino-Americano de Treinamento e Pesquisas Florestais, sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura", aprovado pela Conferência daquela organização, em sua décima sessão, realizada aos 18 de novembro de 1959.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 23 de outubro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
ACÔRDO PARA O ESTABELECIMENTO, EM CARATER PERMANENTE, DE UM INSTITUTO LATINO-AMERICANO
DE TREINAMENTO E PESQUISAS FLORESTAIS SOB OS AUSPÍCIOS DA ORGANIZAÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA.
Preâmbulo
A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (de agora em diante chamada "a Organização"),
O Govêrno da República de Venezuela (de agora em diante chamado "o Govêrno da Venezuela e outras Nações - Membros-Associados da Organização, partes neste Acôrdo, segundo as determinações dos arts. II e XV dêste Acôrdo,
Considerando
o estabelecimento, em 1956, em caráter temporário, por um período inicial de dois anos, do instituto Latino-Americano de Treinamento e Pesquisas Florestais, por meio de um acôrdo concluído entre o Govêrno da Venezuela e a Organização, em 3 de maio de 1956, em consequência da Resolução nº 37-55 da Conferência da Organização e prorrogado, primeiramente, até 31 de dezembro de 1959, por troca de notas, datadas de 1º e 7 de dezembro de 1958, em consequência da Resolução nº 3-29 do Conselho da Organização.
as finalidades do Instituto, criado sob os auspícios da Organização, para incentivar a execução do programa da Organização no campo da silvicultura na América Latina e realizar os objetivos determinados no preâmbulo do acôrdo provisório de 3 de maio de 1956, o desejo de estabelecer o Instituto, em base permanente, como consequência das Resoluções acima mencionadas e da Conferência da Organização, e
De acôrdo com,
as disposições do Artigo XV da constituição da Organização, relativas a conclusão de acôrdos entre a Organização e às Nações-Membros para o estabelecimento de instituições internacionais que tratem de assuntos concernentes à alimentação e à agricultura,
Concordaram no seguinte:
ARTIGO 1º
Estabelecimento do Instituto
1. A Organização, o Govêrno da Venezuela e as outras Nações-Membros e Membros-Associados da Organização, partes neste Acôrdo, estabelecem em caráter permanente, o Instituto Latino-Americano de Treinamento e Pesquisas Florestais (de agora em diante chamado "o Instituto"), o qual é colocado sob os auspícios da Organização e das nações acima mencionadas, e cujos objetivos e estrutura serão os estipulados nos artigos seguintes.
2. A sede do Instituto será a Escola de Silvicultura da Universidade dos Anes, em Mérida, no Estado de Mérida, República da Venezuela.
ARTIGO 2º
Participação
Poderão participar dêste Acôrdo:
- a Organização;
- As Nações-Membros ou Membros-Associados da Organização.
ARTIGO 3º
Objetivos e Funções
1. Os objetivos e funções do Instituto serão:
a) realizar pesquisas, principalmente aplicadas, que possam contribuir efetivamente para a boa conservação, utilização e desenvolvimento dos recursos florestais da América Latina, e que sejam de interêsse primordial para o maior número possível de Nações Membros e Membros-Associados, partes neste Acôrdo;
b) ministrar cursos de instrução para o treinamento especializado de técnicos florestais, levando em conta as necessidades e facilidades educacionais da região Latino-Americana;
c) colher, classificar e distribuir todo material científico que lhe tiver sido enviado por outros institutos ou departamentos florestais nacionais, dentro dos limites de suas funções;
d) manter os governos contratantes a par dos trabalhos teóricos e práticos realizados nas florestas e das pesquisas feitas, na região, por outras agências competentes, com a finalidade de promover a cooperação regional.
2. As atividades acima mencionadas serão realizadas em cooperação com a Escola de Silvicultura da Universidade dos Andes.
ARTIGO 4º
Órgãos
Os órgãos do Instituto serão:
- O Conselho Diretor
- O Comitê Executivo
- O Presidente
- O Diretor
ARTIGO 5º
O Conselho Diretor
1. O Conselho Diretor consistirá de:
- um representante do Govêrno da Venezuela;
- um representante de cada uma das outras Nações-Membros Contratantes ou Membros Associados da Organização;
- o Presidente do Instituto;
- Diretor-Geral da Organização ou seu representante na qualidade de Conselheiro.
2. O representante do Govêrno da Venezuela e das outras Nações-Membros e Membros-Associados partes neste Acôrdo, terão direito cada um, a um voto. O Presidente só votará em caso de empate. O Conselho Diretor elegerá três Vice-Presidente dentre seus membros e adotará seus próprios estatutos. O Diretor do Instituto terá as funções de Secretário do Conselho Diretor.
3. O Conselho Diretor reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada dois anos preferivelmente em conjunto com a Comissão Latino-Americana de Silvicultura da Organização, e no mesmo local onde ela se reunir.
4. O Conselho Diretor em sua primeira sessão após a entrada em vigor dêste Acôrdo, aprovará as principais diretrizes para um programa de trabalho, a longo prazo do Instituto.
5. O Conselho Diretor terá também as seguintes funções:
- apreciação e aprovação dos relatórios das atividades do Instituto, a êle submetidos pelo Comitê Executivo;
- apreciação e aprovação dos balanços dos dois anos financeiros anteriores, a êle submetidos pelo Comitê Executivo;
- apreciação e aprovação do programa do Instituto para os dois anos seguintes:
- apreciação e aprovação de qualquer outra proposta a êle submetida pelo Comitê Executivo.
- designação do Presidente do Instituto:
- designação do Diretor do Instituto;
- apreciação de qualquer matéria que não tenha sido delegada a outro órgão do Instituto.
6. O programa de trabalho e orçamento do Instituto, após aprovados pelo Conselho Diretor, serão transmitidos ao Comitê Regional de Pesquisas Florestais da Comissão Latino-Americana de Silvilcultura, para quaisquer comentários que êste considere cabíveis e que possam servir de norma com respeito a fututo programas de trabalho e orçamentos.
ARTIGO 6º
Comitê Executivo
1. O Comitê Executivo será composto do Presidente, os três Vice-Presidentes do Conselho Diretor, o representante do Govêrno da Venezuela ou seu suplente, e o Diretor-Geral da Organização, ou seu representante na qualidade de conselheiro. O representante do Govêrno da Venezuela, e cada Vice-Presidente exceto quando no execício da Presidência só votará em caso do empate. O Diretor do Instituto terá a função de Secretário do Comitê Executivo.
2. O Comitê Executivo reunir-se-á pelo menos, uma vez por ano, na sede do Instituto e na data determinada pelos estatutos. Ademais, o Comitê Executivo pode reunir-se em Sessões especiais, em qualquer lugar quando necessário.
3. As funções do Comitê Executivo serão as seguintes:
- apreciação e aprovação dos relatórios das atividades do Instituto, a serem submetidos ao Conselho Diretor;
- elaboração do programa de trabalho e de quaisquer outras propostas sôbre o mesmo, relativos aos dois anos seguintes considerados úteis para sua submissão à aprovação do Conselho Diretor;
- elaboração do orçamento para os dois anos acima mencionados, para submetê-lo a aprovação do Conselho Diretor;
- elaboração, adoção e aplicação de quaisquer regras necessárias à realização das atividades do Instituto, regras essas que serão submetidas ao Conselho Diretor para confirmação;
- supervisão permanente de tôda as atividades do Instituto;
- resolução de todos os problemas que possam surgir na realização das atividades do Instituto e, de modo geral, a adoção de quaisquer outras medidas consideradas úteis ou necessárias à realização das mesmas atividades, sob a condição de que seja enviado ao Conselho Diretor um relatório justificado as razões da adoção de tais medidas.
Se, entre duas sessões do Comitê Executivo, ocorrer alguma emergência o Presidente tomará tôdas as medias cabíveis com respeito às funções acima mencionadas e relatará o fato na sessão seguinte do Comitê Executivo.
ARTIGO 7º
O Presidente do Instituto
1. O Presidente do Instituto será nomeado pelo Conselho Diretor para um período de quatro anos e a sua indicação será feita conjuntamente pelo Govêrno da Venezuela e pelo Diretor-Geral. O Presidente do Instituto será o Presidente do Conselho Diretor e o Presidente do Comitê Executivo. Será o representante legal do Instituto em tôdas as suas transações.
2. O Presidente será responsável pelas relações entre o Instituto e a Faculdade de Ciências Florestais da Universidade de "Los Andes" consideradas as suas respectivas necessidades.
3. Observadas as disposições do Artigo XXV dêste Acôrdo o Presidente será responsável por tôdas as relações oficiais entre o Instituto e os centros de pesquisas da Venezuela ou no estrangeiro bem como pelas relações com os Governos e Organizações Internacionais.
4. Baseado nas propostas do Diretor, o Presidente poderá nomear e demitir o pessoal técnico e administrativo do Instituto.
5. O Presidente convocará as sessões do Conselho diretor e do Comitê Executivo de acôrdo com as disposições dos estatutos do Instituto.
6. Além das funções mencionadas neste artigo, o Presidente desempenhará tôdas as demais determinadas em outros artigos dêste Acôrdo.
7. A remuneração do Presidente e os extraordinários atribuídos a seu cargo serão fixados pelo Conselho Diretor, e previstos no orçamento do Instituto.
ARTIGO 8º
O Diretor
1. Após consulta ao Diretor-Geral da Organização o Conselho Diretor indicará um Diretor na base do horário integral.
2. O Diretor estará sob a autoridade do Presidente e terá as seguintes funções:
a) gerência, organização e administração do Instituto.
b) elaboração de tôdas as publicações a serem editadas em nome do Instituto e a sua submissão à consideração final do Presidente e do Diretor-Geral da Organização.
3. O Diretor será nomeado para um período de 4 (quatro) anos. As condições da sua nomeação serão determinadas pelo Conselho Diretor de acôrdo com a proposta do Comitê Executivo, que pode aprová-las provisoriamente, ficando sujeitas à confirmação do Conselho-Diretor em sua sessão seguinte. Nos casos de ausência ou incapacidade do Diretor no cumprimento de seus deveres, o Comitê Executivo designará um funcionário do Instituto para substituí-lo provisoriamente. Em casos graves o Comitê Executivo poderá suspender o Diretor, se considerar tal atitude indispensável. O Comitê Executivo deverá, no entanto, convocar uma sessão especial do Conselho-Diretor para resolver a situação.
ARTIGO 9º
Pessoal
O pessoal técnico do Instituto será recrutado dentro da maior área geográfica possível. O pessoal técnico e administrativo será responsável perante o Presidente e estará sob a supervisão imediata do Diretor. A responsabilidade de todo o pessoal, inclusive o Diretor, no exercício de suas funções, será de caráter internacional.
ARTIGO 10
Bens e Equipamentos
O Govêrno da Venezuela assegura que a Universidade de "Los Andes" continuará a pôr a disposição do Instituto as terras, prédios, mobílias, equipamentos e utilidades públicas enumeradas no Anexo A dêste Acôrdo, e assumirá tôda a responsabilidade por sua conservação e preservação. Quaisquer facilidades adicionais propostas pelo Instituto serão objeto de um Acôrdo entre a Faculdade e o Comitê Executivo do Instituto.
ARTIGO 11
Financiamento, Assistência e
Administração
1. O Instituto será financiado por contribuições anuais depositadas em sua conta no Banco Central da Venezuela pelo Govêrno da Venezuela e demais Nações-Membros e Membros-Associados, partes nestes Acôrdo, segundo uma escala de contribuições a ser aprovada por pelo menos, dois terços das Nações-Membros ou Membros-Associados partes neste Acôrdo. Nos primeiros 5 (cinco) anos após a entrada em vigor dêste Acôrdo, essas contribuições serão feitas segunda a escala indicada no incluso Anexo B, escala esta que leva em conta a maior responsabilidade do Govêrno da Venezuela bem como a extensão e a importância dos recursos florestais das demais Nações-Membros e Membros-Associados partes neste Acôrdo.
2. As quantias a serem pagas pelas Nações-Membros ou Membros Associados da Organização, partes neste Acôrdo e não enumeradas no Anexo B, serão determinadas pelo Conselho Diretor por maioria de dois terços dos votos.
3. A pedido do Instituto a Organização pode dar conselhos e orientação técnica sôbre a Organização e o Programa de Trabalho do Instituto. A Organização pode, outrossim, prestar assistência na própria implementação do programa de trabalho do Instituto tornando acessíveis serviços de especialistas que podem ser indicados pela Organização, numa base regional, de acôrdo com o Programa Ampliado de Assistência Técnica ou Programas Similares quando tal ato fôr julgado cabível e praticável pelo Diretor-Geral da Organização. O Diretor-Geral pode também, excepcionalmente, sujeito a aprovação do orçamento pela Conferência, prestar assistência financeira fora do orçamento regular da Organização.
4. O Comitê poderá aceitar quaisquer donativos ou concessões de governos, instituições ou particulares desde que êsses donativos ou concessões se desunem a continuação dos objetivos e funções do Instituto.
5. O Governo da Venezuela e as demais Nações-Membros e Membros-Associados da Organização se comprometem a promover o estabelecimento de uma fundação particular de acôrdo com as leis nacionais aplicáveis. Essa fundação atuará como patrocinadora do Instituto, arrecadando, para êsse fim, dinheiro de fontes públicas e privadas, e criará com êsses recursos, um fundo monetário, cuja renda será usada exclusivamente para financiar as atividades do Instituto.
6. O Comitê Executivo, com base nos recursos disponíveis, deverá preparar e submeter a aprovação do Conselho Diretor um projeto de programa de trabalho e de orçamento do Instituto para o período financeiro seguinte no caso de aumento imprevisto da renda orçamentária, o Comitê Executivo decidirá o que será feito da mesma relatará sua decisão na sessão seguinte do Conselho Diretor.
7. Os regulamentos financeiros estabelecerão as normas a serem seguidas nos gastos, dentro dos limites do orçamento aprovado, nas despesas correntes para a administração do Instituto, bem como nas transferências consideradas necessárias dentro do orçamento.
8. O Comitê Executivo tomará as providências necessárias para a revisão isolada das contas do Instituto.
ARTIGO 12
Estatuto Legal
1. O Instituto será considerado como uma instituição internacional com capacidade jurídica para realizar quaisquer atos legais relacionados com seus objetivos e que não ultrapassem os podêres concedidos por êste Acôrdo.
2. Com exceção das obrigações expressamente determinadas nêste Acôrdo, a Organização, o Govêrno da Venezuela e as outras Nações-Membros contratantes ou Membros-Associados e a Universidade de "Los Andes" não serão responsáveis por quaisquer obrigações civis, financeiras ou de outra espécie com respeito ao Instituto.
3. O govêrno da Venezuela e o Instituto decidirão quais as imunidades a facilidades necessárias à operação do Instituto e ao alcance de seus objetivos, incluindo inviolabilidade de bens e arquivos, imunidade processual, e, sujeita aos processos legais, isenção de impôsto e taxas de importação e das restrições sôbre os artigos destinados ao uso exclusivo do Instituto.
4. O Govêrno da Venezuela e cada uma das demais Nações-Membros e Membros-Associados da Organização, partes neste Acôrdo, concederão aos Membros do Conselho Diretor bem como ao pessoal do Instituto, excetuados seus próprios nacionais, os privilégios e imunidades necessárias à realização de seus deveres.
5. Além disso, o Govêrno da Venezuela facilitará a entrada e a permanência na Venezuela, observadas as leis que possam estar em vigor, dos representantes das Nações-Membros e Membros-Associado da Organização partes no Acôrdo para visitar o Instituto e conhecer suas atividades e facilidades.
ARTIGO 13
Relatórios Anuais
O Presidente submeterá, todos os anos, ao Comitê Executivo relatórios técnicos, administrativos e financeiros sôbre os trabalhos realizados pelo Comitê Executivo e um relatório ao Comitê Executivo sôbre seus próprios atos, serão submetidos ao Conselho Diretor sôbre os assuntos tratados nesses relatórios, juntamente com seus próprios comentários, recomendações e decisões, serão comunicados ao Govêrno da Venezuela, às outras Nações-Membros e Membros-Associados e ao Comitê Regional de Pesquisas Florestal da Comissão Latino-Americana de Silvicultura, para submissão, com seus comentários, ao Conselho da Organização. Tal relatório será também colocado à disposição das outras Nações-Membros e Membros-Associados da Organização a pedido dêstes.
ARTIGO 14
Regulamentos
O Comitê Executivo elaborará e adotará as normas e regulamentos necessários ao trabalho e funcionamento do Instituto. Êles incluirão regras relativas ao funcionamento dos órgãos do Instituto (estatutos), ao pessoal (regulamento do pessoal) e à administração financeira do Instituto (regulamento financeiro). Sujeitos a serem adaptados às exigências especiais do Instituto, tais normas e regulamentos basear-se-ão nas principais disposições das normas e regulamentos da Organização. Serão submetidos, para confirmação, ao Conselho Diretor em sua próxima sessão.
ARTIGO 15
Adesão
1. A aceitação dêste Acôrdo pelo Govêrno da Venezuela e pelos Govêrnos nas outras Nações-Membros e Membros-Associados será efetuada pelo depósito do instrumento de adesão de cada Govêrno junto ao Diretor-Geral da Organização e entrará em vigor no momento do recebimento pelo Diretor-Geral que o informará ao Presidente do Instituto, ao Govêrno da Venezuela, a tôdas as outras partes do Acôrdo, às outras Nações-Membros e Membros-Associados da Organização e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. A adesão da Organização a êste Acôrdo será efetuada pela adoção, pela Conferência da resolução aprovando êste Acôrdo.
3. Após a adesão da Organização este Acôrdo entrará em vigor, logo que o Govêrno da Venezuela e de outras quatro Nações-Membros depositem os instrumentos de adesão junto ao Diretor-Geral da Organização, desde que tais adesões sejam recebidas dentro de um ano após a data da aprovação dêste Acôrdo pela Conferência da Organização.
ARTIGO 18
Emendas
1. Êste Acôrdo pode ser emendado com a aprovação de dois terços das Nações-Membros e Membros-Associados da Organização, partes nestes Acôrdo, desde que a Venezuela esteja entre as referidas nações.
2. A emenda só se tornará efetiva com a concordância do Conselho da Organização, a menos que o Conselho considere desejável apresentá-la à Conferência para aprovação e entrará em vigor sómente a partir da data de decisão do Conselho, conforme o caso, desde que, implicando em novas obrigações para as nações partes neste Acôrdo, entre em vigor para cada nação quando de sua adesão à referida emenda.
3. Os instrumentos de adesão às emendas implicando em novas obrigações deverão ser depositados junto ao Diretor-Geral da Organização que informará o recebimento das adesões e a entrada em vigor das emendas a tôdas as Nações-Membros e Membros-Associados da Organização partes neste Acôrdo, e também o Secretário-Geral das Nações Unidas. Os direitos e obrigações de qualquer Nação-Membro ou Membros-Associados da Organização, parte neste Acôrdo que não tiver aceitado emenda implicando obrigações adicionais continuarão a ser regulamento pelas determinações anteriores à emenda.
ARTIGO 17
Reservas
A adesão a êste Acôrdo não pode estar sujeita a reserva.
ARTIGO 18
Aplicação Territorial
As Nações-Membros da Organização, ao se tornarem partes do Acôrdo, deverão, no momento da adesão, determinar explicitamente a que territórios êsse Acôrdo se extenderá. Na falta da declaração, o Acôrdo deverá ser considerado como abrangendo todos os território situados na Região da América Latina por cujas relações internacionais o Govêrno interessado fôr responsável. Estando sujeito às determinações do Artigo 20, dêste Acôrdo, o âmbito da aplicação territorial pode ser modificado por uma declaração subsequente.
ARTIGO 19
Interpretação e Solução das
Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação dêste Acôrdo, caso não seja resolvida pelo Conselho Diretor, deverá ser apresentada a um Comitê composto de um membro designado por cada uma das partes, além de um presidente escolhido pelos outros Membros do Comitê.
As recomendações do Comitê, enquanto não consideradas obrigatórias deverão tornar-se a base de nova consideração das partes interessadas no assunto causador da controvérsia. Se esta não fôr resolvida deverá ser procurada através de quaisquer dos meios pacíficos mencionados na Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 20
Denúncia
1. As partes dêste Acôrdo poderão denunciá-lo a qualquer momento após o período de um ano a contar da data de sua adesão ou da entrada em vigor do Acôrdo, não importando a ordem cronológica da ocorrência dêsses fatos. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data do recebimento de sua notificação pelo Diretor-Geral da Organização. Êste participará o recebimento da notificação ao Presidente do Instituto, ao Govêrno da Venezuela, a tôdas as Partes do Acôrdo, às Nações-Membros e Membros-Associados da Organização e o Secretário-Geral das Nações Unidas o recebimento da notificação. Êste participará ao Presidente do Instituto, o Govêrno da Venezuela, tôdas as outras partes do Acôrdo Nações-Membros e Nações-Associadas da Organização e o Secretário-Geral das Nações Unidas o recebimento da notificação. As obrigações financeiras da parte que denunciou o acôrdo deverão incluir a totalidade do período financeiro no qual se efetivou a denúncia.
2. As Nações-Membros da Organização, partes dêste Acôrdo responsáveis pelas relações internacionais de mais de um território deverão ao denunciar êste Acôrdo, especificar a que território ou territórios a denúncia se refere. Na ausência dessa declaração, a denúncia deverá ser considerada como relativa a todos os territórios situados na região da América Latina por cujas relações internacionais é responsável, executando-se os Membros-Associados.
3. Qualquer Nação-Membro ou membro-associado da parte neste Acôrdo que notificou sua retirada da Organização deverá ser considerado como tendo, simultâneamente denunciado êste Acôrdo e a referida denúncia será considerada com abrangendo todos os territórios por cujas relações internacionais a Nação-Membro considerada fôr responsável.
ARTIGO 21
Terminação
1. Êste Acôrdo será terminado se:
a) fôr denunciado pelo Govêrno da Venezuela ou pela Organização, ou
b) o número das outras Nações-Membros Contratantes ou Membros-Associados, devido às denúncias ficar reduzido a menos de quatro. Nesse caso, o Acôrdo poderá ser mantido se os participantes restantes assim o decidirem por unanimidade, com a concordância da Organização e do Govêrno da Venezuela.
A terminação efetivar-se-á 6 (seis meses) depois que o Diretor-Geral participar o recebimento das notificações necessárias ao Presidente do Instituto.
2. Quando da terminação dêste Acôrdo, e desde que tenha decorrido o período acima referido, o Comitê Executivo após consultar ao Govêrno da Venezuela deverá devolver à Faculdade de Ciências Florestais da Universidade de Los Andes" todos os instrumentos postos à disposição do Instituto pela referida faculdade e liquidar tôdas as dividas restantes do mesmo. Após o cumprimento de todas as obrigações, o saldo será distribuido entre o Govêrno da Venezuela, as outras Nações-Membros contratantes por êles pagas durante o período de funcionamento do Instituto, tanto em base permanente como provisório. Os Governos participantes que, no momento da terminação dêste Acôrdo, estiverem em débito de duas contribuições anuais, mesmo que sejam consecutivas não terão direito a receber parte alguma dos bens.
ARTIGO 22
Línguas
Os textos em inglês e espanhol dêste Acôrdo são igualmente válidos.
ARTIGO 23
Quorum a maioria nas sessões do
Conselho Diretor ou do Comitê
Executivo
1. Nas sessões do Conselho Diretor, a maioria dos representantes das Nações-Membros ou Membros-Associados da Organização, partes dêste Acôrdo, deverão constituir um determinado estilo. Não sendo alcançado êste número, o quorum será obtido pelo representante de quatro Nações-Membros ou Membros-Associados, partes dêste Acôrdo, desde que inclua o representante do Govêrno da Venezuela e o Presidente ou um Vice-Presidente do Conselho Diretor. Com a presença de qualquer dos quatro membros do Comitê Executivo será obtido o seu quorum.
2. Salvo determinação contrária neste Acôrdo ou por regras ou regulamentos a maioria necessária para qualquer por mais de metade dos sufrágios da votação. A expressão "votação" significa votos afirmativos e negativos e não inclui abstenção ou votos em branco.
ARTIGO 24
Despesas relativas ao comparecimento
as sessões do Conselho Diretor e
do Comitê Executivo
1. Os ônus decorrentes do cumprimento dos Membros do Conselho Diretor e do Comitê Executivo às sessões dêstes órgãos deverão caber aos Govêrnos respectivos. Deverão caber ao Instituto as despesas do seu Presidente, Diretor, funcionários e peritos que trabalhem individualmente e que na opinião do Comitê Executivo devem comparecer às sessões do Conselho Diretor ou do Comitê executivo.
2. A Organização será responsável pelas despesas do Diretor-Geral ou de seu representante relacionados ao comparecimento às sessões do Conselho Diretor ou do Comitê Executivo. Êstas despesas, quando constarem do orçamento regular da Organização deverão ser determinadas a pagar de acôrdo com as disposições orçamentárias correspondentes, aprovadas pela Conferência.
ARTIGO 25
Relações com os Governos e
Organizações
1. As disposições que determinam as condições que possibilitam conceder-se às Nações a categoria de observadores deverão aplicar-se "mutatis mutandis" às reuniões do Instituto ou áquela convocadas sob os seus auspícios.
2. Em suas relações com as organizações internacionais o Instituto deverá ser orientado pelos princípios disciplinadores das relações entre a Organização e as Organizações internacionais.
3. Quaisquer arranjos entre o Instituto e as Nações que não sejam partes neste Acôrdo deverão ser feitos após consulta ao Govêrno da Venezuela e ao diretor-Geral da Organização.
Tendo sido o presente Acôrdo para o estabelecimento de um Instituto Latino Americano de Treinamento e Pesquisas Florestais aprovado pela Conferência da Organização em 18 de novembro de 1959 pela Resolução n. 73-59 os abaixo-assinados, o Presidente da Décima Sessão da Conferência da Organização e o Diretor-Geral da Organização, aqui certificam que êste documento constitui cópia autêntica do texto aprovado pela Conferência da Organização. Êste documento será depositado nos Arquivos da Organização. Dois documentos adicionais idênticos, igualmente autênticos pelos Presidente da Décima Sessão da Conferência e pelo Diretor-Geral da Organização, deverão ser enviados um ao Govêrno da Venezuela e outro ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro. O Diretor-Geral da Organização autenticará as cópias dêste Acôrdo e enviará uma a cada Nação-Membro ou Membro-Associado da Organização.
Roma, 20 de novembro de 1959, ass. Richelieu Morris - Presidente da Conferência: B. R. Sen Diretor-Geral da Organização.
Certifico que êste texto é cópia autêntica do Acôrdo, para o estabelecimento, em caráter permanente de um Instituto Latino-Americano de Treinamento e Pesquisas Florestais sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura na forma aprovada pela Conferência da Organização das Nações Unidas, para Alimentação e Agricultura em sua Décima Sessão em 18 de novembro de 1959.
Roma, 8 de dezembro de 1959, por B. R. Sen. Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - G. Saint-Pol, Conselheiro Judiciário.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/7/1962, Página 4337 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 5/7/1963, Página 2 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1963, Página 8969 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/10/1963, Página 8115 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/10/1963, Página 3045 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 5 Vol. 7 (Publicação Original)