Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 1963 - Exposição de Motivos
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 1963
Aprova o Acordo entre os Estados Unidos do Brasil e a Repúlbica Argentina, sobre Privilégios Aduaneiros das Repartições e Agentes Consulares de Carreira concluído no Rio de Janeiro, aos 6 de julho de 1961.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 23 de outubro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
ACÔRDO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA
ARGENTINA SÔBRE PRIVILÉGIOS ADUANEIROS DAS REPARTIÇÕES
E AGENTES CONSULARES DE CARREIRA
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República Argentina,
Considerando que a concessão de certos privilégios aduaneiros às repartições consulares de carreira de ambos os países concorrerá para melhor execução de seus serviços;
Considerando as vantagens mútuas que resultariam da extensão aos agentes consulares de carreira de ambos os países dos privilégios aduaneiros usualmente reconhecidos aos seus agentes diplomáticos, com exceção dos que são reservados, exclusivamente, aos Chefes de Missão;
Resolvem celebrar um Acôrdo sôbre privilégios aduaneiros das repartições e Agentes Consulares de Carreira, e para êsse fim, nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência, o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor Afonso Arinos de Melo Franco, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Sua Excelência, o Presidente da República Argentina, o Senhor Doutor Adolfo Mugica, Ministro de Estado das Relações Exteriores e Culto.
Os quais, após haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO
Os agentes consulares de carreira de uma das Altas Partes Contratantes (Cônsules-Gerais, Cônsules, Cônsules-Adjuntos e Vice-Cônsules) lotados em repartição consular situada no território da outra Parte, gozarão do tratamento consagrado pelos princípios gerais do Direito Internacional e pelos costumes internacionais geralmente aceitos.
ARTIGO SEGUNDO
As repartições consulares de carreira das Altas Partes Contratantes gozarão de isenção dos direitos e demais taxas aduaneiras para a importação de emblemas oficiais (bandeiras, escudos, selos, etc.), documentos oficiais e impressos, mobiliário, material de expediente, aparelhos domésticos e artigos de escritório destinados a seu uso exclusivo.
ARTIGO TERCEIRO
Os agentes consulares de carreira das Altas Partes Contratantes, que sejam nacionais do Estado que os envia e não exerçam atividade privada remunerada no Estado de residência, gozarão de isenção dos direitos e demais taxas aduaneiras para a importação de seu mobiliário e de artigos de consumo de uso próprio e doméstico, inclusive automóvel destinado a seu uso particular, não havendo prazo limitado para tais importações.
ARTIGO QUINTO
O número e a transferência de propriedade dos automóveis importados nos têrmos do Artigo Terceiro do presente Acôrdo, pelos Agentes consulares de carreira das Altas Partes Contratantes, ficarão, sujeitos aos mesmos dispositivos que regulam a matéria com relação a seus agentes diplomáticos, bem como nos demais privilégios Aduaneiros previstos no presente Acôrdo que serão concedidos mediante requisição feita por via diplomática.
ARTIGO SEXTO
O presente Acôrdo entrará em vigor 10 (dez) dias depois da troca de instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro no mais breve possível, e a sua vigência se estenderá até seis meses após a data em que fôr denunciado pro uma das Partes Contratantes.
Em fé do que, os Plenipotenciários, acima nomeados, assinam e selam o presente Acôrdo, em dois exemplares, ambos nas línguas portuguêsa e espanhola.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos seis dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e um.
Afonso Arinos de Melo Franco
Adolfo Mugica
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/5/1963, Página 2073 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/8/1963, Página 5228 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1963, Página 8969 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/10/1963, Página 8115 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/10/1963, Página 3045 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 4 Vol. 7 (Publicação Original)