Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, n.º 1 da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965

Aprova as Convenções de nºs. 21, 22, 91, 93, 94, 97, 103, 104, 105, 106 e 107 e rejeita a de nº 90, adotadas pela Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho.

     Art. 1º São aprovadas as Convenções de nºs. 21, 22, 91, 93, 94, 97, 103, 104, 105,106 e107, adotadas pela Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho.

     § 1º A Convenção de nº 103 não será aplicada às categorias de trabalho enumeradas no seu art. VII, alíneas "b" e "c".

     § 2º A Convenção de nº 106 aplicar-se-á às categorias relacionadas no seu art. 3º, excetuadas as constantes da alínea "b".

     Art. 2º É rejeitada a Convenção n.º 90, adotada pela 31ª Sessão da Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em 1948, em São Francisco.

     Art. 3º. Êste decreto legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de abril de 1965.

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA.
Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da PRESIDÊNCIA

CONVENÇÃO 21


Convenção concernente à simplificação da inspeção dos emigrantes a bordo dos navios

(De acôrdo com as modificações estabelecidos pela Convenção relativa a revisão dos artigos finais, 1946)

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

     Convocada, em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 26 de maio de 1926 em sua oitava sessão,

     Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às simplificações a introduzir na inspeção dos emigrantes a bordo dos navios, questão inscrita na ordem do dia da sessão, e

     Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

     Adota, neste quinto dia de junho de mil novecentos e vinte e seis, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre o inspeção dos emigrantes, 1926, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acôrdo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 1º

     Para a aplicação da presente convenção, os têrmos "navio de emigrantes" e "emigrantes" serão definidos, para cada país, pela autoridade competente dêsse país.

Artigo 2º

     1. Qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aceitar o princípio de que, sob ressalva das disposições abaixo, o serviço oficial de inspeção encarregado de velar pela proteção dos emigrantes a bordo de um navio de emigrantes não esteja afeto a mais de um Govêrno.

     2. A presente disposição em nada obsta a que o Govêrno de um outro país, possa ocasionalmente fazer acompanhar seus emigrantes nacionais de um representante seu, embarcado a expensas suas, a título de observador e sob a condição de que não usurpe as funções do inspetor oficial.

Artigo 3º

     Se um inspetor oficial dos emigrantes fôr colocado a bordo de um navio de emigrantes, será designado, via de regra, pelo Govêrno do país cujo pavilhão arvore o navio. Contudo, o inspetor pode ser designado por um outro Govêrno em virtude de acôrdo concluído entre o Govêrno do país cujo pavilhão arvora o navio e um ou vários Govêrnos dos quais há nacionais compreendidos entre os emigrantes embarcados.

Artigo 4º

     1. Os conhecimentos práticos e as qualificações profissionais e morais exigidos de um inspetor oficial serão especificados pelo Govêrno responsável por sua designação.

     2. Um inspetor oficial não pode de maneira alguma estar relacionado, direta ou indiretamente, com o armador ou com a companhia de navegação, nem dêles depender.

     3. A presente disposição em nada obsta a que um Govêrno possa, excepcionalmente e em caso de absoluta necessidade, designar o médico de bordo como inspetor oficial.

Artigo 5º

     1. O inspetor oficial velará pelo respeito aos direitos que os emigrantes possuam em virtude da lei do país cujo pavilhão arvore o navio, ou de qualquer outra lei que fôr aplicável, ou ainda em virtude dos acôrdos internacionais e dos contratos de transporte.

     2. O Govêrno do país cujo pavilhão o navio arvora comunicará ao inspetor oficial, qualquer que seja a nacionalidade dêste, o texto das leis e regulamentos em vigor que digam respeito à condição dos emigrantes, bem como os acôrdos internacionais e contratos em vigor, relativos ao mesmo assunto, que tiverem sido comunicados ao dito Govêrno.

Artigo 6º

    A autoridade do capitão a bordo não fica restringida pela presente convenção. O inspetor oficial não usurpará em caso algum a autoridade do capitão, e somente se ocupará em velar pela aplicação das leis, regulamentos, acôrdos ou contratos que se refiram diretamente à proteção e ao bem-estar dois emigrantes a bordo.

Artigo 7º

    1. Dentro de oito dias após a chegada ao pôrto de destino, o inspetor oficial fará um relatório ao Govêrno no país cujo pavilhão o navio arvora, e êste enviará um exemplar do mesmo relatório aos outros Governos interessados que tiverem previamente exprimido o desejo de o receber.

    2. cópia do referido relatório será enviada pelo inspetor oficial ao capitão do navio.

Artigo 8º

     As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

Artigo 9º

     1. A presente convenção entrará em vigor assim que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

     2. Ela só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

    3. Em seguida, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 10

    Assim que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará tal fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros da Organização.

Artigo 11

     Sob reversa das disposições do artigo 9º qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aplicar as disposições dos artigos 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º e 7º no mais tardar até 1 de janeiro de 1928, e a adotar as medidas que forem necessárias para tornar efetivas tais disposições.

Artigo 12

     Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se compromete a aplicá-la em suas colônias, possessões, ou protetorados, de acôrdo com as disposições do art. 35 da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 13

     Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la, ao término de um período de 10 anos após a data em que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 14

     O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez em cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da referida convenção.

Artigo 15

     A versão francesa e inglêsa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

     O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sôbre a inspeção dos emigrantes, 1926, tal como foi modificada pela Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946.

     O texto original da convenção foi autenticado em 15 de junho de 1926 com as assinaturas do Doutor Nolens, Presidente da Conferência e de Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

     A entrada em vigor da convenção se deu em 29 de dezembro de 1927.

     Em fé do que eu autentiquei com a minha assinatura, aplicando as disposições do art. 6º da convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção, tal como foi modificada.

EDWARD PHELAN
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho

CONVENÇÃO 22

    Convenção concernente ao contrato de engajamento de marinheiros

    (De acôrdo com as modificações estabelecidas pela Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946).

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nesta cidade a 7 de junho de 1926, em sua nona sessão,

    Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao contrato de engajamento de marinheiros, questão compreendida no primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e

    Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota neste vigésimo quarto dia de junho de mil novecentos e vinte e seis, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção sôbre o contrato de engajamento de marinheiros, 1926, a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de acôrdo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

    Artigo 1º

    1. A presente convenção se aplica a todos os navios para a navegação marítima, matriculados no território de um dos Membros que tiver ratificado a Convenção, e aos armadores, comandantes e marinheiros de tais navios.

    2. Ela não se aplica:

    a) aos navios de guerra.
    b) aos navios do Estado que não estiverem empregados no comércio.
    c) aos navios empregados na cabotagem nacional.
    d) aos "yachts" de recreio.
    e) às embarcações compreendidas pela denominação de "Indian country craft".
    f) aos barcos de pesca.
    g) às embarcações de um deslocamento bruto inferior a 100 toneladas ou 300 metros cúbicos e, em se tratando de navios empregados no comércio nacional, de um deslocamento inferior ao limite fixado para o regime particular de tais navios pela legislação nacional em vigor no momento da adoção da presente convenção.

    Artigo 2º

    Tendo em vista a aplicação da presente convenção, os têrmos seguintes devem ser compreendidos como segue:

    a) o têrmo "navio" compreende todo navio ou embarcação de qualquer natureza, de propriedade pública ou privada, empregado habitualmente na navegação marítima;
    b) o têrmo "marinheiro" compreende tôda pessoa empregada ou engajada a bordo a qualquer título, e figurando no rol de equipagem, exceção feita dos comandantes, dos pilotos, dos alunos dos navios-escola e dos aprendizes quando êstes estiverem vinculados por um contrato especial de aprendizado: ficam excluídas as equipagens da frota de guerra e as outras pessoas a serviço permanente do Estado;
    c) o têrmo "comandante" compreende tôda pessoa que tiver o comando de um navio e por êle fôr responsável, exceção feita dos pilotos;
    d) o têrmo "navios empregados no comércio nacional" se aplica aos navios empregados no comércio entre os portos de um dado país e os portos de um país vizinho nos limites geográficos fixados pela legislação nacional.

    Artigo 3º

    1. O contrato de engajamento é assinado pelo armador ou seu representante e pelo marinheiro. Devem ser concedidas facilidades ao marinheiro e, eventualmente, a seu conselheiro para examinar o contrato de engajamento, antes de ser êste assinado.

    2. As condições nas quais o marinheiro assina o contrato devem ser fixadas pela legislação nacional de maneira a assegurar o contrôle pela autoridade pública competente.

    3. As disposições que precedem, concernentes à assinatura do contrato, são consideradas como observadas se estiver certificado por um ato da autoridade competente que as cláusulas do contrato foram apresentadas por escrito a essa autoridade, tendo sido elas confirmadas tanto pelo armador ou seu representante como pelo marinheiro.

    4. A legislação nacional deve adotar disposições para garantir que o marinheiro compreenda o sentido das cláusulas do contrato.

    5. O contrato não deve conter disposição alguma que seja contrária à legislação nacional ou à presente Convenção.

    6. A legislação nacional deve prever tôdas as outras formalidades e garantias concernentes à conclusão do contrato julgadas necessárias para proteger os interêsses do armador e do marinheiro.

    Artigo 4º

    1. Devem ser adotadas medidas apropriadas em conformidade com a legislação nacional, para garantir que o contrato de engajamento não contenha cláusula alguma pela qual as partes convenham "a priori" na derrogação das regras normais de competência de jurisdição.

    2. Tal disposição não deve ser interpretada como excluindo o recurso à arbitragem.

    Artigo 5º

    1. Todo marinheiro deve receber um documento que faça menção de seu serviço a bordo do navio. A legislação nacional deve determinar a forma dêsse documento, as especificações que nêle devam figurar e as condições nas quais êle deva ser estabelecido.

    2. Tal documento não pode conter nenhuma apreciação da qualidade do trabalho do marinheiro nem indicação sôbre seu salário.

    Artigo 6º

    1. O contrato de engajamento pode ser concluído seja por período determinado, seja por viagem, ou, permitindo a legislação nacional, por período indeterminado.

    2. O cotrato de engajamento deve indicar claramente os direitos e obrigações respectivos de cada uma das partes.

    3. Necessariamente deve fazer referência:

    1) ao nome e prenomes do marinheiro, à data de seu nascimento ou sua idade, bem ao lugar do seu nascimento;

    2) ao lugar e à data da conclusão do contrato;

    3) à designação do navio ou dos navios a bordo do qual ou dos quais o marinheiro se compromete a servir;

    4) ao efetivo da equipagem do navio, caso a legislação nacional prescreva tal menção;

    5) à viagem ou às viagens a empreender, caso possam ser determinadas por ocasião do engajamento;

    6) ao serviço ao qual é destinado o marinheiro;

    7) se possível, ao lugar e à data em qu terá o marinheiro de se apresentar a bordo para começar seu serviço;

    8) aos víveres que cabem ao marinheiro, salvo o caso em que a legislação nacional estipule um regime diferente;

    9) ao montante do salário;

    10) aos têrmos do contrato, ou seja:

    a) se o contrato foi concluído por período determinado, a data fixada para o termino do contrato;
    b) se o contrato foi concluído por viagem, o pôrto de destino e a duração de tempo a decorrer após a chegada, antes que o marinheiro possa ser despedido;
    c) se o contratado foi concluído por período indeterminado, as condições nas quais cada parte poderá denunciá-lo, bem como, após o aviso-prévio, a necessária duração de tempo, que não deve ser menor para o armador do que para o marinheiro;

    11) as férias pagas anuais concedidas ao marinheiro após um ano a serviço do mesmo armador, caso a legislação nacional faça prvisão de tais férias;

    12) a tôdas as outras especificações que a legislação nacional possa impor.

    Artigo 7º

    Quando a legislação nacional prescrever a exigência a bordo de um rol de equipagem, deve indicar que o contrato de engajamento será transcrito no rol de equipagem ou a êle anexado.

    Artigo 8º

    A fim de permitir ao marinheiro ter conhecimento da natureza e da extensão de seus direitos e obrigações, a legislação nacional deve adotar disposições que determinem as medidas necessárias para que o marinheiro possa informar-se a bordo, de modo preciso, sôbre as condições de seu emprêgo, seja pela fixação das cláusulas do contrato de engajamento em lugar facilmente acessível a equipagem, seja por qualquer outra medida apropriada.

    Artigo 9º

    1. O contrato de engajamento por período indeterminado rescinde-se pela sua denúncia por uma ou outra das partes em pôrto de carregamento ou de descarregamento do navio, sob a condição de que seja observada a duração de tempo a decorrer após o aviso-prévio, especificada no cotrato, e que deve ser de 24 horas no mínimo.

    2. O aviso-prévio deve ser dado por escrito; a legislação nacional deve determinar as condições nas quais o aviso-prévio deve ser dado, de maneira a evitar qualquer litígio ulterior entre as partes.

    3. A legislação nacional deve determinar as circunstâncias excepicionais nas quais o aviso-prévio, mesmo tendo sido dado a tempo, não terá por efeito a resolução do contrato.

    Artigo 10

    O contrato de engajamento seja êle concluído por viagem, por período determinado ou por período indeterminado, será rescindido de pleno direito nos casos que seguem:

    a) consentimento mútuo das partes;
    b) falecimento do marinheiro;
    c) perda ou inavegabilidade absoluta do navio;
    d) qualquer outra causa estipulada pela legislação nacional ou pela presente Convenção.

    Artigo 11

    A legislação nacional deve fixar as circunstâncias em que o armador ou o comandante têm a faculdade de despedir imediatamente o marinheiro.

    Artigo 12

    A legislação nacional deve, igualmente, determinar as circunstâncias em que o marinheiro tem a faculdade de pedir seu desembarque imediato.

    Artigo 13

    1. Provando o marinheiro ao armador ou a seu representante, seja que tem possibilidade de obter o comando de navio ou emprêgo de oficial ou de oficial-mecânico ou qualquer outro emprêgo mais elevado do que aquêle que ocupa; seja que em consequência de circunstâncias supervenientes a seu engajamento sua despedida de interêsse capital; pode pedir seu desligamento sob a condição de que assegure sem novos gastos para o armador sua substituição por pessoa competente reconhecida como tal pelo armador ou por seu representante;

    2. Neste caso o marinheiro tem direito ao salário correspondente à duração de seu serviço.

    Artigo 14

    1. Seja qual fôr a causa do término ou da rescisão do contrato a dissolução de qualquer compromisso deve ficar registrada no documento entregue ao marinheiro conforme o artigo 5º e no rol de equipagem por uma referência especial que deve ser a pedido de uma ou de outra das partes reconhecida devidamente pela autoridade pública competente.

    2. O marinheiro tem sempre o direito de obter do comandante um certificado lavrado separadamente e que dê a conhecer a qualidade de seu trabalho ou que indique pelo menos se êle satisfez inteiramente às obrigações de seu contrato.

    Artigo 15

    Compete à legislação nacional adotar medidas adequadas para assegurar a observação das disposições da presente convenção.

    Artigo 16

    As ratificações oficiais da presente convenção de acôrdo com as condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

    Artigo 17

    1. A presente convenção entrará em vigor depois que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

    2. Esta Convenção apenas vinculará os Membros cuja ratificação tiver sido registrada na Repartição Inernacional do Trabalho.

    3. Em seguida a Convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que sua ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

    Artigo 18

    Tão logo as ratificações por dois Membros da Organização Internacional do Trabalho sejam registradas na Repartição Internacional do Trabalho o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará tal fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por qualquer dos outros Membros da Organização.

    Artigo 19

    Sob reserva das disposições do artigo 17, qualquer Membro que ratificar a presente convenção se compromete a aplicar as disposições dos artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 9º, 10; 11; 12; 13; 14 e 15 no mais tardar até 1 de janeiro de 1928 e adotar as medidas que forem necessárias para tomar efetivas tais disposições.

    Artigo 20

    Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se compromete a aplicá-la em suas colônias, possessões ou protetorados, de acôrdo com as disposições do artigo 35 da Constituição Internacional do Trabalho.

    Artigo 21

    Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção por um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia só terá efeito um ano após ter sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

    Artigo 22

    O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez em cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e decidirá se é oportuno inscrever na ordem do dia da conferência a questão da revisão ou da modificação da referida Convenção.

    Artigo 23

    As versões francêsa e inglêsa do têxto da presente Convenção fazem igualmente fé.

    O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sôbre o contrato de engajamento de marinheiros, 1926, tal como foi modificada pela Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946.

    O texto original da convenção foi autenticado, em 26 de julho de 1926, com as assinaturas de Viscount Burnham, presidente da conferência, e de Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

    A entrada em vigor inicial da convenção teve lugar em 4 de abril de 1928.

    Em fé do que eu autentiquei com a minha assinatura aplicando as disposições do art. 6º da Convenção relativa à revisão dos artigos finais, 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção tal como foi modificada.

EDWARD PHELAN
Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho

CONVENÇÃO 94

Convenção sôbre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por uma autoridade pública.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido a 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão,

    Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às cláusulas de trabalho nos contratos feitos por uma autoridade pública, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão,

    Após ter decidido que essas proposições tomassem a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo nono dia de junho de 1949, a convenção que segue, que será denominada Convenção sôbre as cláusulas de trabalho (contratos públicos), 1949;

    Artigo 1º

    1. A presente convenção se aplica aos contratos que preencham as condições seguintes:

    a) que ao menos uma das partes contratantes seja uma autoridade pública;
    b) que a execução do contrato acarête;

    I) o gasto de fundos por uma autoridade pública;
    II) o emprêgo de trabalhadores pela outra parte contratante;

    c) que o contrato seja firmado para;

    I) a construção, a transformação, a reparação ou a demolição de obras públicas;
    II) a fabricação, a reunião, a manutenção ou o transporte de materiais, apetrechos ou utensílios;
    III) a execução ou fornecimento de serviços;

    d) que o contrato seja firmado por uma autoridade central de um Membro da Organização Internacional do Trabalho, para o qual esteja em vigor a convenção.

    2. A autoridade competente determinará em que medida e sob que condições a convenção se aplicará aos contratos firmados por autoridades que não sejam as autoridades centrais.

    3. A presente convenção se aplica aos trabalhos executados por subcontratantes ou por cessionários de contratos; medidas apropriadas serão tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação da convenção aos referidos trabalhos.

    4. Os contratos que acarretem um gasto de fundos públicos, em um montante não superior a um limite determinado pela autoridade competente, ouvidas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações existam, poderão ficar isentos da aplicação da presente convenção.

    5. A autoridade competente poderá, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, excluir do campo de aplicação da presente convenção as pessoas que ocupem postos de direção ou de caráter técnico ou científico, cujas condições de emprêgo não estejam regulamentadas pela legislação nacional, por uma convenção coletiva ou por uma sentença arbitral, e que não efetuem normalmente um trabalho manual.

    Artigo 2º

    1. Os contratos aos quais se aplica a presente convenção conterão cláusulas garantindo aos trabalhadores interessados salários, inclusive os abonos, um horário de trabalho, e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que as condições estabelecidas para um trabalho da mesma natureza, na profissão ou indústria interessada da mesma região:

    a) seja por meio de convenção coletiva ou por outro processo, resultado de negociações entre organizações de empregadores e de trabalhadores, representativas de uma porção substancial dos empregadores e dos trabalhadores da profissão ou da indústria interessada;
    b) seja por meio de sentença arbitral;
    c) seja por meio de legislação nacional.

    2. Quando as condições de trabalho mencionadas no parágrafo precedente não estiverem regulamentadas segundo uma das modalidades acima indicadas, na região em que o trabalho é efetuado, as cláusulas que deverão ser inseridas nos contratos garantirão aos trabalhadores interessados salários, inclusive abonos, um horário de trabalho e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que:

    a) sejam as condições estabelecidas por meio de convenção coletiva ou por outro processo resultante de negociações por meio de sentença arbitral ou por meio de legislação nacional, para, um trabalho da mesma natureza na profissão ou na indústria interessadas da região análoga mais próxima;
    b) seja o nível geral observado pelos empregadores pertencentes à mesma profissão ou à mesma indústria que a parte com a qual é firmado o contrato, e que se encontrem em circunstâncias análogas.

    3. Os têrmos das cláusulas a inserir nos contratos e tôdas as modificações dêsses têrmos serão determinados pela autoridade competente da maneira considerada como mais bem adaptada às condições nacionais, consultadas da organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam.

    4. Medidas apropriadas, tais como a publicação de um aviso relativo ao rol de condições ou qualquer outra medida, serão tomadas pela autoridade competente para permitir aos proponentes ter conhecimento dos têrmos das cláusulas.

    Artigo 3º

    Quando às disposições apropriadas relativas à saúde, à segurança e ao bem-estar dos trabalhadores ocupados na execução de contratos ainda não forem aplicáveis em virtude da legislação nacional, e de uma convenção coletiva ou de uma sentença arbitral, a autoridade competente deve adotar medidas adequadas para assegurar aos trabalhadores interessados condições de saúde, de segurança e de bem-estar justas e razoáveis.

    Artigo 4º

    As leis, regulamentos ou outros instrumentos dando cumprimento às disposições da presente convenção:

    a) devem:

    I) ser levados ao conhecimento de todos os interessados.
    II) precisar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução.
    III) exigir sejam colocados cartazes em lugar visível nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim de informar os trabalhadores de suas condições de trabalho;

    b) devem, exceto quando estiverem em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva das disposições consideradas, prever;

    I) a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados.
    II) um regime de inspeção capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva.

    Artigo 5º

    1. Sanções adequadas, tais como denegação de contrato ou qualquer outra medida pertinente, serão aplicadas em caso de infração à observação e à aplicação das disposições das cláusulas de trabalho inseridas nos contratos públicos.

    2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos têrmos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito.

    Artigo 6º

    Os relatórios anuais que devem ser apresentados de acôrdo com o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho conterão dados completos sôbre as medidas que dêem aplicações às disposições da presente convenção.

    Artigo 7º

    1. Quando o território de um Membro compreenda vastas regiões em que, em virtude do caráter disseminado de sua população ou do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considere impraticável a aplicação das disposições da presente convenção, ela pode, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, isentar as referidas regiões da aplicação da convenção, seja de um modo geral, seja com as exceções que ela julgue apropriadas a respeito de certas emprêsas ou de certos trabalhos.

    2. Cada membro deve indicar, em seu primeiro relatório anual sôbre a aplicação da presente convenção, exigível em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tôda região para a qual se proponha a recorrer às disposições do presente artigo, e deve dar as razões por que o faz. Posteriormente, nenhum membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões assim indicadas.

    3. Todo membro que recorrer às disposições do presente artigo deve reconsiderar, em intervalos que não excedam a três anos, e consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, a possibilidade de estender a aplicação da presente convenção às regiões isentas em virtude do parágrafo 1º.

    4. Qualquer membro que recorra às disposições do presente artigo deve indicar, em seus relatórios anuais ulteriores, as regiões em relação às quais renuncia ao direito de recorrer às referidas disposições, e qualquer progresso que se possa ter produzido no sentido da aplicação progressiva da presente convenção em tais regiões.

    Artigo 8º

    A autoridade competente poderá suspender temporariamente a aplicação das disposições da presente convenção consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, em caso de fôrça maior ou de acontecimentos que representem um perigo para o bem-estar ou para a segurança nacionais.

    Artigo 9º

    1. A presente convenção não se aplica aos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da convenção para o membro interessado.

    2. A denúncia da convenção não afetará a aplicação das disposições com relação aos contratos firmados antes que a denúncia se tenha tornado efetiva.

    Artigo 10

    As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

    Artigo 11

    1. A presente convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

    2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois membros.

    3. Em seguida, a convenção entrará em vigor, para cada membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

    Artigo 12

    1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acôrdo com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

    a) os territórios para os quais o membro interessado se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicáveis sem modificação;
    b) os territórios para os quais êle se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicáveis com modificações, e em que consistem as referidas modificações;
    c) os território nos quais a convenção é inaplicável, e em tais casos, as razões pela quais é ela inaplicável;
    d) os territórios para os quais se reserva sua decisão, na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.

    2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e terão efeitos idênticos.

    3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a tôdas ou a parte das reservas contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.

    4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acôrdo com o dispositivo no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando, em qualquer sentido, os têrmos de declarações anteriores, e indicando a situação em territórios determinados.

    Artigo 13

    1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos têrmos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com o sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.

    2. O Membro, ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.

    3. O Membro, ou os Membros, ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acôrdo com o disposto no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer sentido os têrmos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.

    Artigo 14

    1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.

    2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculado por um nôvo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, segundo as condições previstas no presente artigo.

    Artigo 15

    1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

    2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

    Artigo 16

    O Diretor-Geral da Repartição internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeito de registro nos têrmos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a tôdas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os artigos precedentes.

    Artigo 17

    No término de cada período de dez anos, a partir da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

    Artigo 18

    1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:

    a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 14 acima, renúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor.
    b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

    2. A presente convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

    Artigo 19

    As versões francesa e inglêsa do têxto da presente convenção fazem igualmente fé.

    O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.

    Em fé do que, assinaram a 18 de agôsto de 1949.

    

O Presidente da Conferência Guildhayme Myrddin-Evans
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho David A. Morse

CONVENÇÃO 97

Convenção sôbre os Trabalhadores Migrantes (Revista em 1949)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição Internacional do trabalho e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949 em sua 32ª Sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sôbre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adotada pela Conferência em sua 25ª Sessão, questão que se acha compreendida no 11º item da Ordem do Dia, da sessão.

Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, neste primeiro dia de julho de 1949, a seguinte convenção que será denominada Convenção sôbre trabalhadores migrantes (revista), 1949;

    Artigo 1º

    Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual se ache em vigor a presente convenção obriga-se a colocar à disposição da Repartição Internacional do Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem:

    a) informações sôbre a política e a legislação nacionais referentes a emigração e imigração;
    b) informações sôbre disposições especiais relativas ao movimento de trabalhadores migrante e às suas condições de trabalho e de vida;
    c) informações sôbre os acôrdo gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, celebrados pelo Membro em aprêço.

    Artigo 2º

    Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção obriga-se a manter um serviço gratuito adequado incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes e, especialmente, de proporcionar-lhes informações exatas ou assegurar que funcione um serviço dessa natureza.

    Artigo 3º

    1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção obriga-se, sempre que a legislação nacional o permita, a tomar tôdas as medidas cabíveis contra a propaganda sôbre a emigração e imigração que possa induzir em êrro.

    2. Para êstes fins, colaborará, quando seja oportuno, com outros Membros interessados.

    Artigo 4º

    Todo Membro deverá ditar disposições, quando fôr oportuno e dentro dos limites de sua competência, com objetivo de facilitar a saída, a viagem e a recepção dos trabalhadores migrantes.

    Artigo 5º

    Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a manter, dentro dos limites de sua competência, serviços médicos adequados, incumbidos de:

    a) certificar-se, quando necessário tanto no momento de sua saída como no de sua chegada se é satisfatório o estado de saúde dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles reunir-se;
    b) velar por que os trabalhadores migrantes e os membros de sua família gozem de uma proteção médica adequada e de boas condições de higiene no momento de sua saída, durante a viagem e à chegada ao país de destino.

    Artigo 6º

    1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a aplicar aos integrantes que se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais com relação aos seguintes assuntos:

    a) sempre que estes pontos estejam regulamentados pela legislação ou dependam de autoridades administrativas;

    i) a remuneração, compreendidos os abonos familiares quando estes fizerem parte da mesma, a difusão de trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de admissão no emprêgo, aprendizagem e formação profissional, trabalhos das mulheres e dos menores;
    ii) a filiação a organizações sindicais e gôzo das vantagens que oferecem as convenções coletivas do trabalho;
    iii) a habitação;

    b) a seguridade social, isto é as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, enfermidades profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprêgo e encargos de família, assim como a qualquer outro risco que, se acôrdo com a legislação nacional esteja coberto por um regime de seguridade social, sob reserva;

    i) de a acordos adequados visando à manutenção dos direitos adiquirdos e dos direitos de aquisição;
    ii) de disposições especiais estabelecidas pela legislação nacional do país de imigração sob auxílios ou frações de auxílio pagos excluisivamente pelos fundos públicos e sôbre subídios pagos às pessoas que não reunam as condições de contribuição exigidas para a percepção de um benefício normal;

    c) os impostos, taxas e contribuições, concorrentes ao trabalho percebidas em relação à pessoa empregada;
    d) as ações judiciais relativas às questões mencionadas na seguinte convenção.

    2. No caso de Estado Federal, as disposições do presente Artigo deverão aplicar-se sempre que as questões as quais se refiram estejam regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. A cada Membro caberá determinar em que medida e em que condições serão estas disposições regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões, aplicadas às questões que estejam ou que dependam de suas autoridades administrativas. O Membro indicará em seu relatório anual sôbre a aplicação da Convenção e em que medida as questões compreendidas no presente artigo se acham regulamentadas pela legislação federal ou dependam da autoridades administrativas federais. No que diz respeito às questões regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões ou que dependam de suas autoridades administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições constantes do parágrafo 7b do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

    Artigo 7º

    1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a que seu serviço de emprêgo e seus demais serviços relacionados com as migrações colaborem com os serviços correspondentes dos demais Membros.

    2. Todo o Membro para a qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a garantir que as operações efetuadas por seu serviço público de emprêgo não acarretem despesa alguma para os trabalhadores migrantes.

    Artigo 8º

    1. O trabalhador migrante que tenha sido admitido a título permanente e os membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a êle se reunirem não poderão ser recambiados ao seu território de origem ou ao território de onde tenham emigrado, quando por motivo de enfermidade ou acidente o trabalhador imigrante não puder exercer seu trabalho, a menos que a pessoa interessada o deseje ou assim o estipule um acôrdo internacional em que seja parte o Membro.

    2. Quando os trabalhadores imigrantes forem admitidos de maneira permanente deste a sua chegada ao país de imigração, a autoridade competente dêste país poderá decidir que as disposições do parágrafo 1º do presente artigo não tornarão efetivas se não depois de transcorrido um período razoável o qual não será, em caso algum, superior a cinco anos contados a partir da data de admissão de tais migrantes.

    Artigo 9º

    Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro limites fixados pela legislação nacional, sôbre importação e exportação de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que êste último deseja transferir.

    Artigo 10

    Quando o número de migrantes que se transferirem de um território de um Membro para o de outro Membro fôr considerável, as autoridades competentes dos territórios em questão deverão, sempre que isso seja necessário ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de interêsse comum que possam se apresentar na aplicação dos disposições da presente Convenção.

    Artigo 11

    1. Para os efeitos da presente Convenção a expressão "trabalhador migrante" designa tôda pessoa que emigra de um país para outro com o fim de ocupar um emprêgo que não será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante.

    2. A presente Convenção se aplica:

    a) aos trabalhadores fronteiriços;
    b) à entrada, por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas;
    c) aos marítimos.

    Artigo 12

    As ratificações formais da seguinte Convenção serão comunicadas, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

    Artigo 13

    1. A presente Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

    2. Entrará em vigor 12 meses a contar da data em que as ratificações de dois membros tenham sido registrados pelo Diretor-Geral.

    3. A partir dêsse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada a sua ratificação.

    Artigo 14

    1. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá, mediante declaração anexa à sua ratificação, excluir da mesma os diversos anexos da convenção ou um dentre êsses.

    2. Com reserva dos têrmos de uma declaração assim comunicada as disposições dos anexos terão mesmo efeito que as disposições da convenção.

    3. Todo o Membro que formule uma declaração desta natureza poderá, posteriormente, por meio de uma nova declaração, notificar ao Diretor-Geral a aceitação dos diversos anexos mencionados na declaração, ou de um dentre êsses a partir da data de registro, por parte do Diretor-Geral, dessa notificação, as disposições de tais anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em aprêço.

    4. Enquanto permanecer em vigor com relação a um anexo uma declaração formulada de acôrdo com os têrmos do parágrafo 1º do presente Artigo, o Membro poderá aceitar o referido anexo como se estivesse o valor de uma recomendação.

    Artigo 15

    7. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acôrdo com o parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

    a) os territórios em relação aos quais o Membro interessado se obriga a que sejam aplicadas sem modificações da convenção e de seus diversos anexos ou de um dos mesmos;
    b) os territórios em relação aos quais se obriga a que sejam aplicadas com modificações as disposições da convenção e diversos anexos, ou de um dêles, juntamente com as especificações de tais modificações;
    c) os territórios em relação aos quais a convenção e seus diversos anexos, ou um deles, sejam inaplicáveis e o motivo de sua inaplicabilidade;
    d) os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão na expectativa de um exame mais detido da situação.

    2. As obrigações a que se referem, os itens a e b do parágrafo 1º do presente Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

    3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, mediante nova declaração, a qualquer reserva formulada em sua primeira declaração em virtude dos itens b, c ou d do parágrafo 1º dêste Artigo.

    4. Durante os períodos em que esta convenção possa ser denunciada em conformidade com as disposições do Artigo 17, todo Membro poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho nova declaração, pela qual modifique em qualquer outro aspecto, os têrmos de qualquer declaração anterior e faça conhecer a situação em determinados territórios.

    Artigo 16

    1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar se as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um dêles, serão aplicadas ao território interessado com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um dêles, serão apliacadas com modificações, deverão aplicadas com modificações, deverão especificar em que consistem tais modificações.

    2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior.

    3. Durante os períodos em que esta convenção, seus diversos anexos ou um dêles possam ser denunciados em conformidade com as disposições do Artigo 17, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional doTrabalho uma declaração pela qual modifiquem sob qualquer outro aspecto, os têrmos de qualquer declaração anterior e indiquem a situação no que respeita às aplicações da Convenção.

    Artigo 17

    1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a contar da data de sua entrada inicial em vigor, mediante ato comunicado, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não se tornará efetiva senão depois de um ano a contar data em que tenha sido registrada.

    2. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano a contar da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá sucessivamente denunciar o presente Convênio ao expirar cada período de 10 anos, nas condições previstas neste artigo.

    3. Enquanto o presente Convênio puder ser denunciado de acôrdo com as disposições dos parágrafos precedentes, todo Membro para a qual a Convenção se ache em vigor e que não a denuncie poderá comunicar ao Diretor-Geral, em qualquer momento, uma declaração pela qual denuncie unicamente um dos anexos da referida Convenção.

    4. A denúncia da presente Convenção, de seus diversos anexos ou de um dêles não prejudicará os direitos que tais instrumentos concedam ao migrante ou às pessoas de sua família, se tiverem imigrado enquanto a convenção, seus diversos anexos, ou um dos mesmos se achavam em vigor no território em que surge a questão da manutenção da validade de tais direitos.

    Artigo 18

    1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho de registro de quantas ratificações, declarações, denúncias lhe sejam comunicadas por parte dos Membros da Organização.

    2. Ao notificar os Membros da Organização sôbre o registro da 2ª ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente convenção.

    Artigo 19

    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sôbre tôdas ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acôrdo com os artigos precedentes.

    Artigo 20

    Ao expirar cada período de 10 anos, a contar da data em que a presente convenção entrar em vigor, a Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar a Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da mesma, e decidirá sôbre a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

    Artigo 21

    1. Em caso de adotar a Conferência uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção contenha disposições em contrário;

    a) a ratificação por parte de um Membro da nova Convenção implicará, de pleno direito na denúncia imediata da presente convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 17, sempre que a nova convenção tenha entrado em vigor;
    b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

    2. A presente convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua fôrma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a nova convenção.

    Artigo 22

    1. A Conferência Internacional do Trabalho poderá, em qualquer sessão em que a questão figure na ordem do dia, adotar, por maioria de dois terços um texto revisto de um ou de vários dos anexos da presente Convenção.

    2. Todo o Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção deverá, no prazo de um ano, ou na ocorrência de circunstância excepcionais, no prazo de 18 meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter êsse têxto revisto à autoridade ou às autoridades competentes, para que seja transformado em lei, ou sejam adotadas outras medidas.

    3. Êsse têxto revisto terá efeito, para cada Membro em relação ao qual cada Membro em relação ao qual a presente convenção se ache em vigor, quando êsse Membro comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração, notificando a aceitação do texto revisto.

    4. A partir da data de adoção do texto revisto, do anexo pela Conferência, sómente ficará aberto à aceitação dos membros o texto revisto.

    Artigo 23

    As versões francesa e inglêsa do têxto da presente convenção fazem igualmente fé.

    ANEXO I

    Regulamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores imigrantes que não tenham sido contratados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebradas sob contrôle governamental.

    Artigo 1º

    O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que não tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.

    Artigo 2º

    Para os fins do presente anexo.

    a) o têrmo "recrutamento" significa:

    I) o fato de contratar uma pessoa em um território, por conta de empregador que se encontra em outro território;
    II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa que se encontra em um território a lhe assegurar emprêgo em outro território, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas em I) e II), inclusive a procura e seleção de emigrantes e os preparativos da saída;

    b) o têrmo "introdução" significa tôdas as operações efetuadas com o fim de garantir ou facilitar a chegada ou a admissão, em um território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a do presente artigo; e
    c) o têrmo "colocação", significa quaisquer operações efetuadas para garantir ou facilitar o emprêgo das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b dêste artigo.

    Artigo 3º

    1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.

    2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, sómente terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:

    a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;
    b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizem as operações, e que, estejam autorizados a efetuar tais operações nêsse território, em virtude de acôrdo entre os governos interessados, e
    c) qualquer organismo instituído de conformidade com as disposições de um instrumento internacional.

    3. Na medida em que a legislação nacional ou um acôrdo bilateral o permitam, as operações de recrutamento, introdução e colocação, poderão ser efetuadas;

    a) pelo empregador ou pessoa que esteja a seu serviço e o representante com reserva da aprovação e fiscalização da autoridade competente, se isso fôr necessário no interêsse do migrante;
    b) por um serviço particular, se a autoridade competente do território onde devam realizar-se tais operações tenha concedido ao mesmo uma autorização prévia, nos casos segundo as modalidades que fôrem determinadas.

    I) pela legislação dêsse território; ou
    II) por um acôrdo entre a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.

    4. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá exercer fiscalização sôbre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo 3º, b), com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional cuja situação continue a ser regida nos têrmos de tal instrumento ou por acôrdo celebrado entre êsse organismo e a autoridade competente interessada.

    5. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um organismo, que não seja a autoridade competente do território de imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.

    Artigo 4º

    Todo Membro para o qual se ache em vigor êste anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprêgo com relação ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.

    Artigo 5º

    1. Todo Membro para o qual se acha em vigor êste anexo e que disponha de um sistema para o contrôle dos contratos de trabalho celebrados entre um empregador ou pessoa que o representante, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:

    a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da saída, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro de recepção ao chegar ao território de imigração;
    b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante;
    c) que o migrante receba por escrito, antes de sua partida, mediante um documento que a êle se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sôbre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração.

    2. Se fôr entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua partida, mediante um documento que se refira a êle individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sôbre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário mínimo garantido.

    3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas.

    Artigo 6º

    As medidas adotadas de acôrdo com o art. 4º da convenção deverão compreender, quando fôr cabível:

    a) a simplificação das formalidades administrativas;
    b) o estabelecimento de serviços de interpretação;
    c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem;
    d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizadas a acompanhá-los ou a êles se reunirem.

    Artigo 7º

    1. Quando fôr elevado o número de trabalhadores migrantes que se transfiram do território de um membro para outro, as autoridades competentes dos territórios interessados deverão, sempre que seja necessário ou conveniente, elaborar acôrdos para regular as questões de interêsse comum que possam sugerir ao se aplicarem as disposições do presente anexo.

    2. Quando os membros dispuserem de um sistema para controlar os contratos de trabalho, êsses acôrdos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador.

    Artigo 8º

    Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal.

    ANEXO II

    Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.

    Artigo 1º

    O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.

    Artigo 2º

    Para os fins do presente anexo:

    a) o têrmo ''recrutamento'' significa:

    I) o contrato de uma pessoa, que se encontre em um território, por conta de empregador em outro território em virtude de acôrdos relativos a migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental;
    II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa, que se encontre em um território, a lhe assegurar emprêgo em outro território, em virtude de acôrdos relativos a migrações coletivas celebradas sob contrôle governamental, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas nos itens i) e II), inclusive a procura e a seleção de emigrantes e os preparativos para a sua partida;

    b) o têrmo "'introdução" significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar a chegada ou a admissão em um território de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) do presente artigo em virtude de acôrdos relativos à migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.
    c) o têrmo "colocação" significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar o emprêgo de pessoas introduzidas nas condições mencionadas na alínea b), dêste artigo, em virtude de acôrdos relativos a migrações coletivas, celebradas sob contrôle governamental.

    Artigo 3º

    1. Todo o Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação em conformidade com as disposições do presente artigo.

    2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, só terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação.

    a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;
    b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizarem as operações e que estejam autorizados a realizá-las nêsse território em virtude de um acôrdo entre os governos interessados; e
    c) qualquer organismo estabelecido de conformidade com as disposições de instrumento internacional.

    3. Na medida em que a legislação nacional ou um acôrdo bilateral e permitam e com serva, se fôr necessária, no interêsse do migrante, da aprovação e fiscalização da autoridade competente, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efetuadas:

    a) pelo empregador ou por pessoa que esteja a seu serviço e que o represente;
    b) serviços particulares.

    4. O direito de efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação deverá ser sujeito à autorização prévia da autoridade competente do território onde devem realizar tais operações, nos casos e nas modalidades que fôrem determinados:

    a) pela legislação dêsse território;
    b) por acôrdo entre a autoridade competente do território de imigração ou qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.

    5. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá, em conformidade com qualquer acôrdo celebrado pelas autoridades competentes interessadas exercer fiscalização sôbre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo precedente, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, cuja situação, continue a ser regulada pelos têrmos de tal instrumento ou por acôrdo celebrado entre êsse organismo e a autoridade competente interessada.

    6. Antes de autorizar a introdução de trabalhadores migrantes, a autoridade competente do território de imigração deverá certificar-se de que não existe nêsse território número suficiente de trabalhadores disponíveis capazes de realizar o trabalho em aprêço.

    7. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando um pessoa ou uma entidade que não seja a autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.

    Artigo 4º

    1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor êste anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprêgo com relação ao recrutamento, introdução e colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.

    2. As despesas administrativas acarretadas pelo recrutamento, introdução e colocação não deverão ocorrer por conta do migrante.

    Artigo 5º

    Quando, para o transporte coletivo de migrantes de um país para outro, fôr necessário passar em trânsito por um terceiro país, a autoridade competente do território de trânsito deverá tomar medidas que facilitem a passagem em trânsito, a fim de evitar atrasos e dificuldades administrativas.

    Artigo 6º

    1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor êste anexo e que disponha de um sistema para controlar os contratos de trabalho celebrados entre um empregador, ou uma pessoa que o represente, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:

    a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da partida, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro recepção ao chegar ao território de imigração;
    b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante;
    c) que o migrante receba, por escrito, antes de sua partida, por meio de um documento que a êle se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sôbre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração.

    2. Se fôr entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua saída, por meio de um documento que a êle se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sôbre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário-mínimo garantido.

    3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas.

    Artigo 7º

    As medidas adotadas de acôrdo com o artigo 4º da Convenção deverá compreender, quando fôr cabível:

    a) a simplificação das formalidades administrativas;
    b) o estabelecimento de serviços de interpretação;
    c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem;
    d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem.
    e) a autorização para liquidar e transferir a propriedade dos migrantes admitidos em caráter permanente.

    Artigo 8º

    A autoridade competente deverá tomar medidas adequadas para prestar auxílio aos trabalhadores migrantes, durante um período inicial, nas questões relativas a suas condições de emprêgo e, quando fôr cabível, tais medidas serão tomadas em colaboração com organizações voluntárias reconhecidas.

    Artigo 9º

    Se um trabalhador migrante, introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do art. 3º do presente anexo, não obtiver, por motivo que não lhe seja imputável, o emprêgo para o qual foi recrutado ou outro emprêgo conveniente, as despesas de seu regresso e dos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a êle se reunirem, inclusive taxas administrativas, o transporte e a manutenção até o ponto de destino e o transporte de artigos de uso doméstico, não deverão correr por conta do migrante.

    Artigo 10

    Se a autoridade competente do território de imigração considerar que o emprêgo para o qual o migrante foi recrutado em conformidade com o art. 2º do presente anexo se tornou inadequado, deverá tomar as devidas providências para auxiliá-lo a conseguir um emprêgo conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção enquanto aguarda outro emprêgo, sua volta à região onde foi recrutado, se o migrante estiver de acôrdo ou tiver aceito o regresso nessas condições ao ser recrutado, ou sua fixação noutro local.

    Artigo 11

    Se um trabalhador migrante que possuir a qualidade de refugiado ou de pessoa descolada estiver em excesso em um emprêgo qualquer, em território de imigração onde haja entrado em conformidade com o artigo 3º do presente anexo, a autoridade competente dêste território deverá fazer todo o possível para permitir-lhe a obtenção de um emprêgo conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção, enquanto aguardar colocação em emprêgo conveniente ou a sua fixação noutro local.

    Artigo 12

    1. As autoridades competentes dos territórios interessados deverão celebrar acôrdos para regular as questões de interêsse comum que possam surgir ao aplicarem as disposições do presente anexo.

    2. Quando os Membros dispuserem de um sistema para contrôle dos contratos de trabalho, êsses acôrdos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador.

    3. Êsses acôrdos deverão prever, quando fôr cabível, uma colocação entre a autoridade competente do território de imigração, ou um organismo estabelecido de acôrdo com as disposições de um instrumento internacional, e de outro lado autoridade competente do território de imigração, sôbre a assistência que se deva prestar aos migrantes com relação as suas condições de emprêgo, em virtude das disposições do art. 8º.

    Artigo 13

    Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal.

    ANEXO III

    Importação de artigos de uso pessoal, ferramentas e equipamento dos trabalhadores migrantes.

    Artigo 1º

    1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los, ou a êles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao entrarem no território de imigração.

    2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados acompanhá-los ou a êles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração, coma a condição de que ao serem importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em aprêço são efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que esta e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos imigrantes no exercício de sua profissão.

    Artigo 2º

    1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade dêsse país.

    2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem, deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade dêsse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.

    O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.

    Em fé do que apuserem suas assinaturas, nêste décimo oitavo (18º) dia de agôsto de 1949.

    

O Presidente da Conferência O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
Guildhaume Myrddin-Evans David A. Morse

CONVENÇÃO Nº 103

CONVENÇÃO RELATIVA AO AMPARO À MATERNIDADE
(Revista em 1952)
 
     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
     Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima Quinta sessão,
 
     Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão.
 
     Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a convenção presente, que será denominada Convenção sôbre o amparo à maternidade (revista), 1952.

 
Artigo I

 
     1. A presente convenção aplica-se às mulheres empregadas em emprêsas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive às mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.

     2. Para os fins da presente convenção, o têrmo "emprêsas industriais" aplica-se às emprêsas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:
     a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero;
     b) as emprêsas nas quais produtos são manufaturados, modificados, beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem qualquer transformação, inclusive as emprêsas de construção naval, de produção, transformação e transmissão de eletricidade e de fôrça motriz em geral;
     c) as emprêsas de edificação e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de transformação e de demolição;
     d) as emprêsas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de ferro, via marítima ou fluvial, via aérea, inclusive a conservação das mercadorias em docas, armazéns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.
    
     3. Para os fins da presente convenção o têrmo "trabalhos não industriais" aplica-se a todos os trabalhos realizados nas emprêsas e serviços públicos ou privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento:

     a) os estabelecimentos comerciais;
     b) os correios e os serviços de telecomunicações;
     c) os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal está empregado sobretudo em trabalhos de escritórios;
     d) tipografias e jornais;
     e) os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés (salões de chá) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
     f) os estabelecimentos destinados ao tratamento ou à hospitalização de doentes, enfermos, indigentes e órfãos;
     g) as emprêsas de espetáculos e diversões públicos;
     h) o trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares bem como a todos os outros trabalhos não industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os dispositivos da convenção.
    
      4. Para os fins da presente convenção, o têrmo "trabalhos agrícolas" aplica-se a todos os trabalhos executados nas emprêsas agrícolas, inclusive as plantações (fazendas) e nas grandes emprêsas agrícolas industrializadas.
  
   5. Em todos os casos onde não parece claro se a presente convenção se aplica ou não a uma emprêsa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinados, a questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e empregados interessadas, se existirem.
 
    6. A legislação nacional pode isentar da aplicação da presente convenção as emprêsas onde os únicos empregados são os membros da família do empregador de acôrdo com a referida legislação.
 
Artigo II

 
     Para os fins da presente convenção o têrmo "mulher" designa tôda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o têrmo "filho" designa tôda criança nascida de matrimônio ou não.
 
Artigo III

 
     1. Tôda mulher a qual se aplica a presente convenção tem o direito, mediante exibição de um atestado médico que indica a data provável de seu parto, a uma licença de maternidade.

     2. A duração dessa licença será de doze semanas, no mínimo; uma parte dessa licença será tirada, obrigatóriamente depois do parto.

     3. A duração da licença tirada obrigatòriamente depois do parto será estipulada pela legislação nacional; não será, porém nunca inferior a seis semanas; o restante da licença total poderá ser tirado, segundo o que decidir a legislação nacional, seis antes da data provável do parto, seja após a data da expiração da licença obrigatória ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte depois da segunda.

     4. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença tirada anteriormente se acha automáticamente prorrogada até a data efetiva do parto e a duração da licença obrigatória depois do parto não deverá ser diminuída por êsse motivo.

     5. Em caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, a legislação nacional deve prever uma licença pré-natal suplementar cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.

     6. Em caso de doença confirmada por atestado médico como corolário de parto, a mulher tem direito a uma prorrogação da licença após o parto cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
 
Artigo IV

 
     1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três acima, ela tem direito a prestações em espécie e a assistência médica.

     2. A percentagem das prestações em espécie será estipulada pela legislação nacional de maneira a serem suficientes para assegurar plenamente a subsistência da mulher e de seu filho em boas condições de higiene e segundo um padrão de vida apropriada.

     3. A assistência médica abrangerá assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto prestado por parteira diplomada ou por médico, e bem assim a hospitalização quando fôr necessária; a livre escôlha do médico e livre escôlha entre um estabelecimento público ou privado serão respeitadas.

     4. As prestações em espécie e a assistência médica serão concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatório quer mediante pagamento efetuados por fundos públicos, em ambos os casos serão concedidos de pleno direito a tôdas as mulheres que preencham as condições estipuladas.

     5. As mulheres que não podem pretender, de direito, a quaisquer prestações, receberão apropriadas prestações pagas dos fundos de assistência pública, sob ressalva das condições relativas aos meios de existência prescritas pela referida assistência.

     6. Quando as prestações em espécie fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório são estipuladas com base nos proventos anteriores, elas não poderão ser interiores a dois têrços dos proventos anteriores tomadas em consideração.

     7. Tôda contribuição devida nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório que prevê a assistência à maternidade e tôda taxa calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada tendo em vista fornecer tais prestações, devem ser pagas de acôrdo com o número de homens e mulheres empregados nas emprêsas em apreço, sem distinção de sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.

     8. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que êle emprega.
 
Artigo V

 
     1. Se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional.

     2. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento, devem ser computadas na duração do trabalho e emuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acôrdo com êstes, nos casos em que a questão seja regulamentada por convenções coletivas, as condições serão estipuladas de acôrdo com a convenção coletiva pertinente.
 
Artigo VI

 
     Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3º da presente convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou data tal que o prazo do aviso prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.
 
Artigo VII

 
     1. Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção pode, por meio de uma declaração que acompanha sua ratificação, prever derrogações no que diz respeito:

     a) a certas categorias de trabalhos não industriais;
     b) a trabalhos executados em emprêsas agrícolas outras que não plantações;
     c) ao trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares;
     d) às mulheres assalariadas trabalhando em domicílio;
     e) às emprêsas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias.

     2. As categorias de trabalhos ou de emprêsas para as quais tenham aplicação os dispositivos do parágrafo primeiro do presente artigo deverão ser designadas na declaração que acompanha a ratificação da convenção.

     3. Todo membro que fêz tal declaração pode, a qualquer tempo anulá-la em todo ou em parte, por uma declaração ulterior.

     4. Todo membro, com relação ao qual está em vigor uma declaração feita nos têrmos do parágrafo primeiro do presente artigo, indicará todos os anos no seu relatório anual sôbre a aplicação da presente convenção, a situação de sua legislação e de suas práticas quanto aos trabalhos e emprêsas aos quais se aplica o referido parágrafo primeiro em virtude daquela declaração precisando até que ponto deu execução ou se propõe a dar execução à no que diz respeito aos trabalhos e emprêsas em aprêço.

     5. Ao término de um período de cinco anos após a entrada em vigora da presente convenção, o Conselho Administrativo do Bureau Internacional do Trabalho submeterá à Conferência especial com relação à aplicação dessas derrogações e contendo as propostas que julgará apartunas em vista das medidas a serem tomadas a êste respeito.
 
Artigo VIII

 
     As retificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.
 
Artigo IX

 
     1. A presente convenção será obrigatória sòmente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

     2. Esta convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

     3. Em seguida a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
 
Artigo X

 
     1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos têrmos do parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

     a) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificação;
     b) os territórios para os quais êle se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados com modificações e em que consistem tais modificações;
     c) os territórios onde a convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;
     d) os territórios para os quais reserva sua decisão na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.

     2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

     3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a tôdas ou a parte das restrições contidas em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b , c e d do parágrafo primeiro do presente artigo.

     4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acôrdo com o disposto no artigo 12 comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificado em qualquer sentido os têrmos de declarações anteriores e indicando a situação em territórios determinados.
 
Artigo XI

 
     1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos têrmos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.

     2. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.

     3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acôrdo com o disposto no artigo 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os têrmos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
 
Artigo XII

 
     1. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.

     2. Qualquer membro que houver ratificado a presente convenção e no prazo de um ano após o término do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um nôvo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a convenção ao término de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
 
Artigo XIII

 
     O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
     2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
 
Artigo XIV

 
     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro nos têrmos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a tôdas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os artigos precedentes.
 
Artigo XV

 
     Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.
 
Artigo XVI

 
     1.Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:

     a) a ratificação, por um Membros, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o art. 12 acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
     b) a partir da data da entrada em vigor da convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta á ratificação pelos Membros.
     2. A presente convenção continuará em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
 
Artigo XVII

 
     As versões francêsa e inglêsa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

     O texto acima é o texto autêntico da convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quinta sessão, que teve lugar em Genebra e que foi concluída a 28 de junho de 1952.

     Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste quarto dia do mês de junho de 1952:

 
O Presidente da Conferência
                    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
José de Segadas Viana
                   David A. Morse

CONVENÇÃO nº 104

Convenção concernente à abolição das sanções penais por inadimplemento do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 1º de junho de 1955, em sua trigésima oitava sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às sanções penais por inadimplemento do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão;

     Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

     Conhecida de que é chegado o momento de abolir essas sanções penais, cuja manutenção em uma legislação nacional está em contradição com a concepção moderna das relações contratuais entre empregadores e trabalhadores, bem como com a dignidade humana e os direitos do homem, adota neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e cinco, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre a abolição das sanções penais (trabalhadores indígenas), 1955:

    Artigo I

    Em todos os países em que o inadimplemento do contrato de trabalho nos têrmos do artigo 1º, parágrafo 2º da convenção sôbre as sanções penais (trabalhadores indígenas), 1939, por parte dos trabalhadores referidos no artigo 1º, parágrafo 1º, da aludida convenção, der lugar a sanções penais, a autoridade competente deverá adotar medidas que visem à abolição de tôdas as sanções dêsse gênero.

    Artigo II

    A abolição de tôdas essas sanções penais deve ser obtida por meio de uma medida apropriada de aplicação imediata.

    Artigo III

    Não sendo considerado possível adotar uma medida apropriada de aplicação imediata, devem ser adotadas sempre disposições para a abolição progressiva dessas sanções penais

    Artigo IV

    As medidas adotadas nos têrmos do artigo 3º acima devem sempre ter como resultado a abolição de tôdas as sanções penais, tão logo seja possível e, de qualquer forma, dentro do prazo de um ano a partir da ratificação da presente convenção.

    Artigo V

    Tendo em vista a supressão de qualquer discriminação entre trabalhadores indígenas e não indígenas, as sanções penais por inadimplemento do contrato de trabalho, além do caso mencionado no artigo 1º da presente convenção, e que não sejam aplicáveis aos trabalhadores não indígenas, devem ser abolidas para os trabalhadores indígenas.

    Artigo VII

    1. A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

    2. Esta convenção entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

    3. Em seguida, a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

    Artigo VIII

    1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la ao término de um período de 10 anos após a data que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.

    2. Qualquer Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará obrigado por um nôvo período de 10 anos, e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção ao término de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

    Artigo IX

    1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

    2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

    Artigo X

    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e de todos os atos de denúncia que forem registrados de conformidade com os artigos presentes.

    Artigo XI

    Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

    Artigo XII

    1. No caso em que a Conferência adote uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra maneira:

    a) a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 8º acima, denúncia imediata da presente convenção, quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;
    b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta a ratificação dos Membros.

    2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção de revisão.

    Artigo XIII

    A versão francesa e a inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

    O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua trigésima oitava sessão, realizada em Genebra, e que foi declarada encerrada em 23 de junho de 1955.

    Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo nono dia de julho de 1955.

    
- O Presidente da Conferência F. Garcia Oldini
- O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho David A. Morse
 

CONVENÇÃO nº 105

Convenção concernente à abolição do trabalho forçado

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;

Após ter examinado a questão do trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter tomado conhecimento das disposições da convenção sôbre o trabalho forçado, 1930;

Após ter verificado que a convenção de 1926, relativa à escravidão, prevê que medidas úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas a escravidão, e que a convenção suplementar de 1956 relativa a abolição da escravidão, do tráfego de escravos e de Instituições e práticas análogas à escravidão visa a obter a abolição completa da escravidão por dívidas e da servidão;

Após ter verificado que convenção sôbre a proteção do salário, 1940, declara que o salário será pago em intervalos regulares e condena os modos de pagamento que privam o trabalhador de tôda possibilidade real de deixar seu emprêgo;

Após ter decidido adotar outras proposições relativas à abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos do homem, da forma em que foram previstos pela Carta das Nações Unidas e enunciados na declaração universal dos direitos do homem;

Após ter decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, nêste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, a convenção que se segue, a qual será denominada Convenção sôbre a abolição do trabalho forçado, 1957,

    Artigo 1º

    Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma;

    a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica, à ordem política, social ou econômica estabelecida;
    b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;
    c) como medida de disciplina de trabalho;
    d) como punição por participação em greves;
    e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

    Artigo 2º

    Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório, tal como descrito no artigo 1º da presente convenção.

    Artigo 3º

    As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

    Artigo 4º

    1. A presente convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.

    2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois membros.

    3. Em seguida, a convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

    Artigo 5º

    1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito somente em ano após ter sido registrada.

    2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculando por um nôvo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

    Artigo 6º

    1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro que de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

    2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

    Artigo 7º

    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos do artigo 102, da Carta das Nações Unidas, os dados completos a respeito de tôdas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os artigos precedentes.

    Artigo 8º

    Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

    Artigo 9º

    1. Caso a Conferência adote uma convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:

    a) a ratificação, por um membro da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 5º acima, denúncia imediata da presente dêsde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
    b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará e de estar aberta à ratificação pelos Membros.

    2. A presente convenção permanente em vigor, todavia, sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

    Artigo 10

    As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção farão igualmente fé.

    O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 27 de junho de 1957.

    Em fé dos que assinaram a 4 de julho de 1957.

    

O Presidente da Conferência O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
Harold Holt David A. Morse

 

CONVENÇÃO nº 106

Convenção relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 5 de julho de 1957, em sua quadragésima sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal no comércio e nos escritórios, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas proposições tomariam forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo sexto dia de junho de 1957, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre o Repouso Semanal (Comércio e Escritórios), 1957:

    Artigo 1º

    Enquanto não forem aplicadas, seja pela iniciativa dos organismos oficiais de fixação de salários, seja por meio de convenções coletivas ou de sentenças arbitrais, seja por qualquer outra maneira, condizente com a prática nacional e possìvelmente apropriada às condições nacionais, as disposições da presente convenção deverão ser aplicadas por meio de legislação nacional.

    Artigo 2º

    A presente convenção se aplica a todo o pessoal, inclusive aprendizes de estabelecimentos, instituições ou administrações abaixo mencionados, sejam eles privados ou públicos:

    a) os estabelecimentos comerciais;
    b) os estabelecimentos, instituições ou administrações cujo pessoal se ocupe principalmente de trabalho de escritório, inclusive os escritórios das profissões liberais;
    c) na medida em que as pessoas interessadas não estejam ocupadas em estabelecimentos mencionados no artigo 3º, nem submetidas à regulamentação nacional ou a outras disposições reguladoras do repouso semanal na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura:

    I) os serviços comerciais de qualquer outra espécie de estabelecimento;
    II) os serviços de qualquer outro estabelecimento, nos quais o pessoal se ocupe principalmente de um trabalho de escritório;
    III) os estabelecimentos que se revistem ao mesmo tempo de um caráter comercial e industrial.

    Artigo 3º

    1. A presente convenção aplicar-se-á igualmente ao pessoal dos seguintes estabelecimentos que os Membros, ao ratificar a convenção, enumeração em uma declaração anexa à ratificação:

    a) os estabelecimentos, instituições e administrações fornecedoras de serviços de ordem pessoal;
    b) os serviços de correios e de telecomunicações;
    c) os serviços de imprensa;
    d) as empresas de espetáculos e de divertimentos públicos.

    2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção poderá, em seguida, remeter ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho declaração que indique aceitar as obrigações da convenção para os estabelecimentos enumerados no parágrafo precedente, que não tiverem sido mencionados eventualmente em uma declaração anterior.

    3. Qualquer membro que tiver ratificado a presente convenção deverá indicar, em seus relatórios anuais a submeter em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, em que medida aplicou ou pretende aplicar as disposições da convenção no tocante àqueles estabelecimentos citados no parágrafo 1 do presente artigo que não tiverem sido abrangidos por uma declaração feita de acôrdo com os parágrafos 1 ou 2, e quais são os progressos que se verificaram no sentido da aplicação progressiva da convenção e tais estabelecimentos.

    Artigo 4º

    1. Sempre que necessário, medidas apropriadas serão adotadas para determinar a linha de demarcação entre os estabelecimentos aos quais se aplica a presente convenção e os demais estabelecimentos.

    2. Em todos os casos em que haja dúvida sôbre a aplicação da presente convenção a um determinado estabelecimento, instituição ou administração, a questão será resolvida, seja pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, caso existam, seja por qualquer outro método de acôrdo com a legislação e a prática nacionais.

    Artigo 5º

    A autoridade competente ou o organismo apropriado, em cada país, poderá excluir do campo de aplicação da presente convenção:

    a) os estabelecimentos em que trabalhem somente os membros da família do empregador, contanto que não sejam assalariados nem possam ser considerados como tal;
    b) as pessoas que ocupam um pôsto de alta direção;

    Artigo 6º

    1. Tôdas as pessoas às quais se aplica a presente convenção terão direito, sob ressalva das derrogações previstas nos artigos seguintes, a um período de repouso semanal, compreendendo um mínimo de vinte e quatro horas consecutivas, no decorrer de cada período de sete dias.

    2. O período de repouso semanal será, sempre que possível, concedido simultaneamente a tôdas as pessoas interessadas de um mesmo estabelecimento.

    3. O período de repouso semanal, sempre que possível, coincidirá com o dia da semana reconhecido como o dia de repouso pela tradição ou pelos usos do país ou da região.

    4. As tradições e os usos das minorias religiosas serão respeitados, sempre que possível.

    Artigo 7º

    1. Quando a natureza do trabalho, a índole dos serviços fornecidos pelo estabelecimento, a importância da população a ser atendida ou o número das pessoas empregadas não permitam a aplicação das disposições do artigo 6º, medidas poderão ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, para submeter, se fôr o caso, determinadas categorias de pessoas ou de estabelecimentos, compreendidas no campo de aplicação da presente convenção, a regimes especiais de repouso semanal, levando em devida conta tôda consideração social ou econômica pertinente.

    2. As pessoas às quais se aplicam êsses regimes especiais terão direito, para cada período de sete dias, a um repouso de duração total equivalente, pelo menos, ao período previsto no artigo 6º.

    3. As disposições do artigo 6º aplicar-se-ão, todavia, ao pessoal empregado nas dependências de estabelecimentos submetidos a regimes especiais as quais, se autônomas, estariam submetidas às disposições do precitado artigo.

    4. Qualquer medida relativa à apuração das disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo deverá ser objeto de consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, caso existam.

    Artigo 8º

    Derrogações temporárias, totais ou parciais, (inclusive suspensões ou diminuições de repouso), às disposições dos artigos 6 e 7, poderão ser autorizadas em cada país, seja pela autoridade competente, seja de acôrdo com qualquer outro método aprovado pela autoridade competente e em conformidade com a legislação e a prática nacionais:

    a) em caso de acidente, ocorrido ou iminente, e em caso de fôrça maior ou de trabalho urgentes a se realizarem nas instalações, mas unicamente na medida necessária para evitar que um distúrbio grave venha prejudicar o funcionamento normal do estabelecimento;
    b) em caso de excesso extraordinário de trabalho, resultante de circunstâncias especiais, sempre que não se possa normalmente esperar do empregador que recorra a outras medidas;
    c) para evitar a perda de mercadorias perecíveis.

    2. Quando se tratar de determinar os casos em que as derrogações temporárias poderão ser concedidas de conformidade com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo precedente, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas serão consultadas, caso existam.

    3. Quando as derrogações temporárias tiverem sido aplicadas nas condições previstas pelo presente artigo, um repouso compensatório, de um duração total ao menos igual àquela do período mínimo previsto no artigo 6º, será concedido aos interessados.

    Artigo 9º

    Na medida em que a regulamentação dos salários seja fixada pela legislação ou dependa das autoridades administrativas, nenhuma redução do salário das pessoas consideradas pela presente convenção deverá resultar da aplicação das medidas tomadas em conformidade com a convenção.

    Artigo 10

    1. Medidas apropriadas serão tomadas para assegurar a boa aplicação das regras ou disposições relativas ao repouso semanal, por inspeção adequada por outros meios.

    2. Se os meios pelos quais se dá cumprimento às disposições da presente convenção o permitirem, a aplicação efetiva das referidas disposições será assegurada pela instituição de um sistema adequado de sanções.

    Artigo 11

    Qualquer Membro que ratifique a presente convenção fornecerá, em seus relatórios anuais, exigíveis em virtude do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

    a) listas das categorias de pessoas e de categorias de estabelecimentos submetidos aos regimes especiais de repouso semanal previstos no artigo 7º;
    b) dados sôbre as condições em que as derrogações temporárias podem ser concedidas em virtude das disposições do artigo 8º.

    Artigo 12

    Nenhuma das disposições da presente convenção afetará lei, sentença, costume ou acôrdo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores interessados do que as previstas pela convenção.

    Artigo 13

    A aplicação das disposições da presente convenção poderá ser suspensa em qualquer país, por ordem do Govêrno, em caso de guerra ou em caso de acontecimentos que ponham em perigo a segurança nacional.

    Artigo 14

    As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

    Artigo 15

    1. A presente convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

    2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registrados pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

    3. Em seguida, a convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

    Artigo 16

    1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos, após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito sòmente um ano após ter sido registrada.

    2. Qualquer Membro, que houver retificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo, estará vinculada por um segunda, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, segundo as condições previstas no presente artigo.

    Artigo 17

    1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

    2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

    Artigo 18

    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a tôdas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os artigos precedentes.

    Artigo 19

    Sempre que julgar necessário o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

    Artigo 20

    1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:

    a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção que fizer a revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 16º acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
    b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

    2. A presente convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

    Artigo 21

    As versões francesa e inglêsa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

    O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 27 de junho de 1957.

    Em fé do que, assinaram a 4 de julho de 1957. 

    O Presidente da Conferência - Harold Bolt,

    Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. - David A. Morse.

CONVENÇÃO 107

Convenção sôbre a Proteção a Integração das Populações Indigenas e outras Populações Tribais e Semitribais de Países Independentes.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;

    Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais, de países independentes, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;

    Depois de ter decidido que tais preposições se revestiriam da forma de uma convenção internacional;

    CONSIDERANDO que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os sêres humanos têm o direito de buscar o progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade e com segurança econômica e oportunidades iguais;

    CONSIDERANDO que há nos diversos países independentes populações indígenas e outras populações tribais e semitribais que não se acham ainda integradas na comunidade nacional e que sua situação social, econômica e cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens de que gozam os outros elementos da população;

    CONSIDERANDO que, é conveniente tanto do ponto de vista humano como no interêsse dos países interessados, procurar a melhoria das condições de vida e trabalho dessas populações mediante uma ação simultânea sôbre o conjunto de fatôres que as mantiveram até aqui à margem do progresso da comunidade nacional de que fazem parte;

    CONSIDERANDO que a aprovação de normas internacionais de caráter geral sôbre o assunto será de molde a facilitar as providências indispensáveis para assegurar a proteção das populações em jôgo, sua integração progressiva nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de trabalho;

    Notando que tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e a Organização Mundial da Saúde, nos escalões competentes e nos respectivos setores, e que se propõe a procurar que as referidas entidades prestem, de maneira contínua, sua colaboração as medidas destinadas a estimular e assegurar a aplicação de tais normas, aprova aos vinte e seis de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete a presente convenção, que será intitulada Convenção sôbre as populações indígenas e tribais, 1957;

    PARTE I - PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 1º

    1. A presente convenção se aplica:

    a) aos membros das populações tribais ou semitribais em países independentes, cujas condições sociais e econômicas correspondam a um estágio menos adiantado que o atingido pelos outros setores da comunidade nacional e que sejam regidas, total ou parcialmente, por costumes e tradições que lhe sejam peculiares ou por uma legislação especial;
    b) aos membros das populações tribais ou semitribais de países independentes, que sejam consideradas como indígenas pelo fato de descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica a que pertença tal país, na época da conquista ou da colonização e que, qualquer que seja seu estatuto jurídico, levem uma vida mais conforme às instituições sociais, econômicas e culturais daquela época do que às instituições peculiares à nação a que pertencem.

    2. Para os fins da presente convenção, o têrmo "semi-tribal" abrange os grupos e as pessoas que, embora prestes a perderem suas características tribais, não se acham ainda integrados na comunidade nacional.

    3. As populações indígenas e outras populações tribais ou semitribais mencionadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo são designadas, nos artigos que se seguem, pela expressão "populações interessadas".

    Artigo 2º

    1. Competirá principalmente aos governos pôr em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas à proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países.

    2. Tais programas compreenderão medidas para:

    a) permitir que as referidas populações se beneficiem, em condições de igualdade, dos direitos e possibilidades que a legislação nacional assegura aos demais elementos da população;
    b) promover o desenvolvimento social, econômico e cultural das referidas populações, assim como a melhoria de seu padrão de vida;
    c) criar possibilidades de integração nacional, com exclusão de tôda medida destinada à assimilação artificial dessas populações.

    3. Êsses programas terão essencialmente por objetivo o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivíduo.

    4. Será excluído à força ou à coerção com o objetivo de integrar as populações interessadas na comunidade nacional.

    Artigo 3º

    1. Deverão ser tomadas medidas especiais para proteger as instituições, as pessoas, os bens e o trabalho das populações interessadas durante o tempo que sua situação social, econômica e cultural as impeça de gozar dos beneficios da legislação social do país a que pertencem.

    2. Serão tomadas providências para assegurar que tais medidas especiais de proteção:

    a) não sirvam para criar ou prolongar um estado de segregação;
    b) não permaneçam em vigor além do tempo que perdurar a necessidade de proteção especial e na medida em que fôr necessária tal proteção.

    3. Essas medidas especiais de proteção não deverão importar em qualquer prejuízo para o gôzo, sem discriminação, da generalidade dos direitos inerentes à qualidade de cidadão.

    Artigo 4º

    Na aplicação das disposições da presente convenção relativas à integração das populações interessadas, será preciso:

    a) tomar devidamente em consideração os valores culturais e religiosos, e os métodos de contrôle social peculiares a tais populações, assim como a natureza dos problemas que se lhes deparam tanto do ponto de vista coletivo como individual, ao serem expostas a modificações de ordem social e econômica;

    b) tomar consciência do perigo que pode advir da subversão dos valôres e das instituições das referidas populações, a menos que os mesmos possam ser substituídos de maneira adequada e com o consentimento dos grupos interessados;

    c) empenhar-se em aplainar as dificuldades experimentadas por essas populações na adaptação a novas condições de vida e trabalho.

    Artigo 5º

    Na aplicação das disposições da presente convenção relativa à proteção e integração das populações interessadas, os govêrnos deverão:

    a) procurar a colaboração dessas populações de seus representantes;
    b) porcionar a essas populações a possibilidade de exercer plenamente seu espírito de iniciativa;
    c) incentivar por todos os meios possíveis, entre as referidas populações, o desenvolvimento das liberdades cívicas e o estabelecimento de órgãos eletivos ou a participação em entidades dessa natureza.

    Artigo 6º

    A melhoria das condições de vida e trabalho das populações interessadas e de seu padrão educacional terá alta prioridade nos programas gerais de desenvolvimento econômico das regiões por elas habitadas. Os projetos específicos de desenvolvimento econômico de tais regiões deverão ser igualmente elaborados de maneira a favorecer essa melhoria.

    Artigo 7º

    1. Ao serem definidos os direitos e as obrigações das populações interessadas, será preciso levar-se em conta seu direito costumeiro.

    2. Tais populações poderão conservar seus costumes e instituições que não sejam incompatíveis com o sistema jurídico nacional ou os objetivos dos programas de integração.

    3. A aplicação dos parágrafos precedentes do presente artigo não deverá impedir que os membros daquelas populações se beneficiem, conforme sua capacidade individual, dos direitos reconhecidos a todos os cidadãos do país e de assumir as obrigações correspondentes.

    Artigo 8º

    Na medida em que fôr compatível com os interêsses da comunidade nacional e com o sistema jurídico nacional:

    a) os métodos de contrôle social peculiares às populações interessadas deverão ser utilizados, tanto quanto possível, para reprimir os delitos cometidos pelos componentes de tais populações;
    b) quando não fôr possível a utilização de tais métodos de contrôle, as autoridades e os tribunais chamados a conhecer de tais casos deverão tomar em consideração os costumes dessas populações em matéria penal.

    Artigo 9º

    Salvo nos casos previstos pela lei com relação a todos os cidadãos, a prestação obrigatória de serviços pessoais, remunerados ou não, imposta seja por que forma o fôr aos membros das populações interessadas, será proibida sob pena de sanções legais.

    Artigo 10

    1. As pessoas pertencentes às populações interessadas deverão beneficiar-se de uma proteção especial contra o uso abusivo da detenção preventiva e dispor de meios legais para assegurar a proteção efetiva de seus direitos fundamentais.

    2. Na aplicação a membros das populações interessadas de sanções penais previstas pela legislação geral, deverá levar-se em conta o grau de desenvolvimento cultural dessas populações.

    3. Deverá ser data preferência antes aos métodos de recuperação que aos de reclusão.

    PARTE II - TERRAS

    Artigo 11

    O direito de propriedade, coletivo ou individual será reconhecido aos membros das populações interessadas sôbre as terras que ocupem tradicionalmente.

    Artigo 12

    1. As populações interessadas não deverão ser deslocadas de seus territórios habituais sem seu livre consentimento, a não ser de conformidade com a legislação nacional por motivos que visem à segurança nacional, no interêsse do desenvolvimento econômico do país ou no interêsse da saúde de tais populações.

    2. Quando, em tais casos, se impuser um deslocamento a título excepcional, os interessados receberão terras de qualidade ao menos igual à das que ocupavam anteriormente e que lhes permitam satisfazer suas necessidades atuais e assegurar seu desenvolvimento futuro. Quando houver possibilidade de encontrar outra ocupação ou os interessados preferirem receber uma indenização em espécie ou em dinheiro, serão assim indenizados com as devidas garantias.

    3. As pessoas assim deslocadas deverão ser integralmente indenizadas por tôda perda ou dano por elas sofrido em conseqüência de tal deslocamento.

    Artigo 13

    1. as modalidades de transmissão dos direitos de propriedade e de disposições das terras, consagradas pelos costumes das populações interessadas, serão respeitadas no quadro da legislação nacional, na medida em que atendam às necessidades de tais populações e não prejudiquem seu desenvolvimento econômico e social.

    2. Serão tomadas medidas para evitar que pessoas estranhas a essas populações possam prevalecer-se de seus costumes ou da ignorância dos interessados em relação a lei, com o objetivo de adquirir a propriedade ou o uso de terras pertencentes a essas populações.

    Artigo 14

    Programas agrários nacionais deverão garantir às populações interessadas condições equivalentes às de que se beneficiam os demais setores da comunidade nacional, no que respeita:

    a) à concessão de terras suplementares quando as terras de que tais populações disponham sejam insuficientes para lhes assegurar os elementos de uma existência normal ou para fazer face a seu crescimento demográfico.
    b) à concessão dos meios necessários ao aproveitamento das terras já possuídas por tais populações.

    PARTE III - RECRUTAMENTO E CONDIÇÕES DE EMPRÊGO

    Artigo 15

    1. Cada Membro deverá, no quadro de sua legislação nacional, tomar medidas especiais a fim de assegurar aos trabalhadores pertencentes às populações interessadas uma proteção eficaz no que concerne ao recrutamento e às condições de emprêgo durante o tempo em que tais trabalhadores não possam beneficiar-se da proteção que a lei dispensa aos trabalhadores em geral.

    2. Cada Membro fará tudo o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes às populações interessadas e os demais trabalhadores, especialmente no que respeita:

    a) ao acesso aos empregos, inclusive os empregos qualificados;
    b) à remuneração igual para trabalho de valor igual;
    c) à assistência médica e social, à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e às moléstias profissionais, à higiene do trabalho e ao alojamento;
    d) ao direito de associação, ao direito de se entregarem livremente, a todas as atividades sindicais que não sejam contrárias à lei, e ao direito de concluírem convenções coletivas com os empregadores e com organizações patronais.

    PARTE IV - FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ARTESANATO E INDÚSTRIAS RURAIS

    Artigo 16

    As pessoas pertencentes às populações interessadas gozarão das mesmas facilidades de formação profissional que os demais cidadãos.

    Artigo 17

    1. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral não atenderem às necessidades peculiares das pessoas pertencentes às populações interessadas, os governos deverão criar meios especiais de formação destinados a tais pessoas.

    2. Êsses meio especiais de formação serão determinados por um estudo detido do meio econômico do grau de desenvolvimento cultural e das necessidades reais dos diversos grupos profissionais das referidas populações; deverão os mesmos permitir notadamente aos interessados receber a formação necessária para exercer as ocupações a que essas populações se tenham mostrado tradicionalmente aptas.

    3. Êsses meios especiais de formação não serão proporcionados a não ser depois que o grau de desenvolvimento cultural dos interessados o exija; nas fases adiantadas do processo de integração, deverão ser substituídos pelos meios previstos para os demais cidadãos.

    Artigo 18

    1. O artesanato e as indústrias rurais das populações interessadas serão estimulados na medida em que constituírem fatôres de desenvolvimento econômico, de maneira a auxiliar tais populações a elevar seu padrão de vida e a se adaptar aos modernos métodos de produção e de colocação das mercadorias.

    2. O artesanato e as indústrias rurais serão desenvolvidos, de modo a salvaguardar o patrimônio cultural dessas populações e a melhorar seus valôres artísticos e seus meios de expressão cultural.

    PARTE V - SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

    Artigo 19

    Os regimes de segurança social existentes serão progressivamente ampliados, na medida do possível, de modo a abrangerem:

    a) os assalariados pertencentes às populações interessadas;
    b) as demais pessoas pertencentes a essas populações.

    Artigo 20

    1. Os governos assumirão a responsabilidade de colocar serviços de saúde adequados à disposição das populações interessadas.

    2. A organização dêsses serviços será baseada no estudo sistemático das condições sociais, econômicas e culturais das populações interessadas.

    3. O desenvolvimento de tais serviços acompanhará a aplicação de medidas gerais de progresso social, econômico e cultural.

    PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE INFORMAÇÃO

    Artigo 21

    Serão tomadas medidas para assegurar aos membros das populações interessadas a possibilidade de adquirir uma educação em todos os níveis em pé de igualdade com o resto da comunidade nacional.

    Artigo 22

    1. Os programas de educação destinados às populações interessadas serão adaptados, no que respeita aos métodos e às técnicas ao grau de integração social, econômica ou cultural dessas populações na comunidade nacional.

    2. A elaboração de tais programas deverá ser normalmente precedida de estudos etnológicos.

    Artigo 23

    1. Será ministrado às crianças pertencentes às populações interessadas ensino para capacitá-las a ler e escrever em sua língua materna ou em caso de impossibilidade, na língua mais comumente empregada pelo grupo a que pertençam.

    2. Deverá ser assegurada a transição progressiva da língua materna ou vernacular para a língua nacional ou para uma das línguas oficiais do país.

    3. Serão tomadas, na medida do possível, as devidas providências para salvaguardar a língua materna ou vernacular.

    Artigo 24

    O ensino primário deverá ter por objetivo dar às crianças pertencentes às populações interessadas conhecimentos gerais e aptidões que as auxiliem a se integrar na comunidade nacional.

    Artigo 25

    Deverão ser tomadas medidas de caráter educativo nos demais setores da comunidade nacional e, especialmente, nos que forem mais diretamente ligados às populações interessadas, a fim de eliminar preconceitos que aqueles porventura alimentem em relação a estas últimas.

    Artigo 26

    1. Os governos deverão tomar medidas adaptadas às particularidades sociais e culturais das populações interessadas, com o objetivo de lhes fazer conhecer seus direitos e obrigações, especialmente no que diz respeito ao trabalho e aos serviços sociais.

    2. Se necessário, serão utilizadas para êsse fim traduções escritas e informações largamente definidas nas línguas dessas populações.

    PARTE VII - ADMINISTRAÇÃO

    Artigo 27

    1. A autoridade governamental responsável pelas questões que são objeto da presente convenção deverá criar ou desenvolver instituições encarregadas de administrar os programas de aprêço.

    2. Tais programas deverão incluir:

    a) a planificação, coordenação e aplicação de medidas adequadas para o desenvolvimento social, econômico e cultural das populações em causa;
    b) a proposta às autoridades competentes de medidas legislativas e de outra natureza;
    c) o contrôle da aplicação de tais medidas.

    PARTE VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 28

    A natureza e o alcance das medidas que deverão ser tomadas para dar cumprimento à presente convenção deverão ser determinados com flexibilidade, levando-se em conta as condições particulares de cada país.

    Artigo 29

    A aplicação das disposições da presente convenção não importará em prejuízo para as vantagens garantidas às populações interessadas em virtude de disposições de outras convenções ou recomendações.

    Artigo 30

    As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

    Artigo 31

    1. A presente convenção não obrigará senão aos membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

    2. Esta convenção entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

    3. Em seguida, a presente convenção entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que a ratificação do mesmo tenha sido registrada.

    Artigo 32

    1. Todo Membro que tenha ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da mesma, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êste registrado. A denúncia não se tornará efetiva senão um ano depois de ter sido registrada.

    2. Todo Membro que tenha ratificado a presente convenção e que, no espaço de um ano após a expiração do período de dez ano, mencionado no parágrafo anterior, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará obrigado por um nôvo período de dez anos, podendo depois denunciar a atual convenção ao expirar cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

    Artigo 33

    1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho sôbre o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

    2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

    Artigo 34

    O Diretor-Geral da repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, nos têrmos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sôbre tôdas as ratificações e todos os atos da denúncia que tenha registrado em conformidade com os artigos precedentes.

    Artigo 35

    Sempre que julgar necessário o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará se cabe incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

    Artigo 36

    1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que importe em revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção não disponha em contrário:

    a) a ratificação da nova convenção por um Membro, que importe em revisão, acarretaria de pleno direito, não obstante o art. 32 acima, a denúncia imediata da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
    b) a partir da data de entrada em vigor na nova convenção, a presente convenção deixaria de ficar aberta à ratificação dos Membros.

    2. A presente convenção permaneceria, entretanto em vigor em sua forma e conteúdo para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a nova convenção.

    Artigo 37

    As versões francesa e inglêsa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

    O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente aprovada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima sessão, realizada em Genebra e que foi encerrada em 27 de junho de 1957.

    Em fé do que apuseram suas assinaturas, aos 4 de julho de 1957.

    O Presidente da Conferência. - Haroldo Holt.

    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. - David A. Morse.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/05/1965


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/5/1965, Página 2526 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/5/1965, Página 998 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1965, Página 4297 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 12 Vol. 3 (Publicação Original)