Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1963 - Exposição de Motivos
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1963
Aprova o Convênio de Instituição de um Centro de Estudos e Documentação para a Agricultura e a Economia Rural no Brasil, assinado no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1958, entre os Governos dos estados Unidos do Brasil e a República Italiana.
Art. 1º É aprovado o Convênio de Instituição, na Itália, de um "Centro de Estudos e Documentação para a Agricultura e a Economia Rural no Brasil", assinado na cidade do Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1958, entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República Italiana.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 25 de setembro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
CONVÊNIO ENTRE O GOVÊRNO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
E O GOVÊRNO DA REPÚBLICA ITALIANA PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM CENTRO
DE ESTUDOS SÔBRE A AGRICULTURA BRASILEIRA
O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana, desejando reforçar, no quadro da amizade tradicional e das relações cordiais que unem os dois Países, o conhecimento recíproco dos problemas agrícolas e dos seus reflexos econômico-sociais, mediante uma colaboração mais completa no setor dos estudos e da documentação da agricultura e da economia rural no Brasil.
Tendo presente a participação que o trabalho e a técnica italianos deram ao Brasil, com resultados fecundos recíprocos, reforçando os vínculos que, no espírito duma civilização comum, unem os dois Países;
Considerando que o Instituto Agronômico de Ultramar de Florença (Instituto Agronomico per L'Oltremare di Firense) desde 1950, vem estudando a agricultura e a economia rural de numerosos Estados do Brasil, colaborando com diversas entidades cientificas e técnicas, e recolhendo vasto material documentário que representa um patrimônio de notável relêvo para o melhor conhecimento do País;
Considerando que, do lado brasileiro, numerosos técnicos e estudiosos se vêm dirigindo ao referido Instituto a fim de se dedicar a pesquisa de caráter científico, econômico e sociológico;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes resolvem instituir junto ao Instituto Agronomico de Ultramar (Instituto Agronomico per L'Oltramare), com sede em Florença (Itália), à Rua Cocchi, à, "um Centro de Estudos e Documentação para a Agricultura e Economia rural no Brasil" (Centro di Studi e di Documentazione Sull' Agricultura e Sull' Economia rurale in Brasile).
ARTIGO II
O "Centro" propõe-se a intensificar, por todos os meios ao seu alcance valendo-se da experiência adquirida pelo citado Instituto - o estudo e o conhecimento das possibilidades que o Brasil, tendo em vista, o seu vasto e rico território, pode, oferecer no setor agronômico ao progresso e ao bem estar do mundo civilizado.
Em particular:
a) funcionar como escritório de informação científica, técnica e econômica para o que - italianos ou estrangeiros - se interessem pelo desenvolvimento econômico do Brasil, e, também, como meio de difusão de um melhor conhecimento dêsse País nos centros culturais e econômicos italianos;
b) favorecer o intercâmbio cultural no setor da ciência agronômica e veterinária intensificando as relações entre institutos brasileiros e italianos;
c) despertar o interêsse dos estudiosos para os problemas agronômicos do Brasil, sob as formas que julgarem mais convenientes;
d) organizar, periodicamente, no (Instituto Agronômico per L'Oltremare) após entendimentos com as autoridades competentes brasileiras e italianas, reuniões de estudiosos e de técnicos, relativas à agricultura e à economia rural no Brasil;
e) tomar qualquer outra iniciativa útil para o melhor funcionamento do "Centro".
ARTIGO III
O Govêrno brasileiro, através da "Universidade Rural" do Ministério da Agricultura e de outras suas Instituições especializadas, providenciará a remessa de publicações, documentação, material fotográfico e de qualquer outra natureza, indispensáveis ao bom funcionamento do "Centro".
ARTIGO IV
O "Centro" para melhor realização de suas finalidades, manterá, diretamente ou por intermédio da Embaixada do Brasil em Roma, correspondência com as entidades interessadas brasileiras, e desenvolverá na Itália, qualquer ação tendente à divulgação e ao conhecimento mais exato da economia rural e dos problemas agrícolas brasileiros, inclusive através da realização de convênios, intercâmbio de bôlsas de estudo, etc.
ARTIGO V
O "Centro" e os órgãos competentes brasileiros e italianos, examinarão de comum acôrdo, qualquer iniciativa que importe ônus financeiro.
ARTIGO VI
O presente Acôrdo é concluído sem limite de tempo e permanecerá e, vigor até que seja denunciado por uma das Partes Contratantes. Em tal caso, o Acôrdo cessará de vigorar seis meses depois da notificação da denúncia.
ARTIGO VII
O presente Acõrdo será ratificado no mais breve prazo possível e entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente àquele em que fôr efetuada a troca das ratificações que terá lugar em Roma.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acôrdo e a êle apuseram os respectivos selos.
Feito em duas vias na cidade do Rio de Janeiro, a seis de setembro de mil novecentos e cinquenta e oito, nas línguas portuguêsa e italiana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.
Pelo Govêrno da República Italiana.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/5/1963, Página 2073 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/6/1963, Página 3723 (Convênio)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/9/1963, Página 2543 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/9/1963, Página 7055 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1963, Página 8241 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 4 Vol. 4 (Publicação Original)