Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 1968 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 58, parágrafo único, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 1968
Aprova o texto do Decreto-Lei nº 339, de 19 de dezembro de 1967 que exclui da obrigação prevista no artigo 10 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.
Art. 1º. É aprovado o texto do Decreto-lei nº 339,d e 19 de dezembro de 1967, que exclui da obrigação prevista no art. 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S.A., o Banco Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A. e o Banco de Crédito Cooperativo S.A.
Art. 2º. Êste
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 22 de março de 1968.
GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/3/1968, Página 661 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/3/1968, Página 817 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1968, Página 2425 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 15 Vol. 1 (Publicação Original)