Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 1961 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, Auro Moura Andrade, Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 1961
Concede anistia aos que praticaram fatos definidos como crimes que menciona.
Art. 1º São anistiados:
a) os que participaram, direta ou indiretamente, de
fatos ocorridos no território nacional, desde 16 de julho de 1934, até a
promulgação do Ato Adicional e que constituam crimes políticos definidos em lei,
inclusive os definidos nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de
1950, observado o disposto nos artigos 13 e 74 da mesma lei, e mais os que
constituam crimes definidos nos arts. 3º, 6º, 7º, 11, 13, 14, 17 e 18 da Lei nº
1.802, de 5 de janeiro de 1953;
b) os
trabalhadores que participaram de qualquer movimento de natureza grevista no
período fixado no art. 1º;
c) todos os
servidores civis, militares e autárquicos que sofreram punições disciplinares ou
incorreram em faltas ao serviço no mesmo período, sem prejuízo dos que foram
assíduos;
d) os convocados desertores,
insubmissos e refratários;
e) os estudantes
que por fôrça de movimentos grevistas ou por falta de freqüência no mesmo
período estejam ameaçados de perder o ano, bem como os que sofreram penas
disciplinares;
f) os jornalistas e os demais incursos em delitos de imprensa e, bem assim, os responsáveis por infrações previstas no Código Eleitoral.
Art. 2º A anistia concedida neste decreto não dá direito a vencimentos proventos ou salários atrasados aos que foram demitidos, excluídos ou condenados a perda de postos ou patentes, pelos delitos acima referidos.
§ 1º a reversão ao serviço ativo dos anistiados nos têrmos dêste artigo fica condicionada ao despacho favorável dos Ministérios competentes, após o exame de cada caso.
§ 2º Aquêles que, de acôrdo com o parágrafo anterior, não puderem reverter ao serviço ativo, contarão o tempo do afastamento apenas para efeito de aposentadoria ou reforma no pôsto que ocupavam quando foram atingidos pela penalidade.
Art. 3º Êste decreto
legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 15 de dezembro de 1961.
AURO MOURA ANDRADE
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/12/1961, Página 3059 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1961, Página 11117 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 5 Vol. 7 (Publicação Original)