Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1962 - Convenção

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item I da Constituição Federal, e eu, RUI PALMEIRA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1962

Autoriza o Poder Executivo a assinar a adesão do Brasil à Convenção Internacional, para a criação da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a assinar a adesão do Brasil à Convenção Internacional, para criação da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, concluída em Genebra, no ano de 1948, por ocasião da Conferência Marítima das Nações Unidas.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1962.

RUI PALMEIRA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

 

TEXTO DA CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DE UMA ORGANIZAÇÃO
MARÍTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL

     Os Estados membros da presente Convenção resolvem criar a organização marítima intergovernamental (daqui por diante chamada a "Organização)".

Iª PARTE

Fins da Organização

Artigo 1

     São os seguintes os fins da Organização:

     a) estabelecer um sistema de colaboração entre os governos no que diz respeito à regulamentação e às práticas governamentais referentes às questões técnicas de tôda espécie que interessem à navegação comercial internacional, e impulsionar a adoção geral de normas o mais elevadas possível referentes à segurança marítima e à eficácia da navegação;
     b) incentivar o abandono das medidas discriminatórias e das restrições julgadas não-indispensáveis aplicadas pelos Governos à navegação comercial internacional, a fim de que os recursos dos serviços marítimos sejam postos à disposição do comércio mundial sem discriminações; a ajuda e o encorajamento dispensados por um govêrno à sua marinha mercante nacional para fins de desenvolvimento e de segurança, não constituem, em si mesmos uma discriminação, contanto que essa ajuda e êsse encorajamento não se baseiem em medidas que tenham por fim restringir a liberdade dos navios de outra nacionalidade de participarem do comércio internacional;
     c) examinar conforme o exposto na IIª Parte as questões relativas às práticas restritivas desleais de emprêsas de navegação marítima;
     d) examinar tôdas as questões relativas a navegação marítima que poderão ser trazidas a seu conhecimento por qualquer órgão ou instituição especializada da Organização das Nações Unidas;
     e) permitir a troca de informações entre governos sôbre as questões estudadas pela Organização.

IIª PARTE

Funções

Artigo 2

     A Organização tem por função examinar as questões sôbre as quais é consultada e emitir pareceres.

Artigo 3

     A fim de atingir os fins enumerados na Iº Parte, são confiadas à Organização as seguintes funções:

     a) sob reserva das disposições do artigo 4º, examinar as questões constantes das alíneas a, b, c do Artigo I, que lhe poderão ser submetidas por qualquer Membro, qualquer Organismo, qualquer Instituto especializado das Nações Unidas ou outra qualquer organização intergovernamental, assim como as questões que lhe forem submetidas nos têrmos da alínea d do Artigo I e fazer recomendações sôbre as mesmas;
     b) elaborar projetos de convenções, acôrdos e demais instrumentos apropriados, recomendá-los aos Governos e às Organizações intergovernamentais e convocar as conferências que julgar necessárias;
     c) instituir um sistema de consulta entre os membros e de troca de informações entre os governos.

Artigo 4

     Para as questões que ela julgue susceptíveis de serem resolvidas pelos métodos comerciais habituais em assunto de transporte marítimo internacional, a Organização recomenda êsse modo de solução. Se julgar que uma questão referente às práticas restritivas desleais de emprêsas de navegação marítima não é susceptível de ser resolvida pelos métodos comerciais habituais em assunto de transporte marítimo internacional ou se depois de tentá-lo ficar estabelecido que não é possível resolvê-la por êsses métodos, a Organização, sob reserva que a questão foi préviamente objeto de negociações diretas entre os Membros interessados, pode examiná-la a pedido de um dêles.

IIIª PARTE

Membros

Artigo 5

     Todos os Estados podem tornar-se Membros da Organização, obedecidas as condições previstas na IIIª Parte.

Artigo 6

     Os Membros das Nações Unidas podem tornar-se Membros da Organização aderindo à convenção conforme os dispositivos do Artigo 57.

Artigo 7

     Os Estados que não sejam Membros das Nações Unidas, mas que foram convidados a enviar representantes à Conferência Marítima das Nações Unidas, convocada em Genebra, a 19 de fevereiro de 1948, podem tornar-se Membros aderindo à convenção conforme os dispositivos do Artigo 57.

Artigo 8

     Todo Estado que não estiver compreendido nos casos citados nos artigos 6 e 7, para tornar-se Membro, pode apresentar seu pedido por intermédio do Secretário Geral da Organização; sua admissão como Membro depende de adesão à convenção conforme o disposto no Artigo 57, sob condição que, por recomendação do Conselho, o pedido de admissão tenha sido apoiado por dois terços dos Membros da Organização que não sejam Membros associados.

Artigo 9

     Todo território ou grupo de território ao qual a convenção tenha se tornado aplicável, em virtude do Artigo 58, pelo Membro que assegure suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, pode tornar-se Membro associado da Organização por nota escrita passada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas pelo Membro responsável ou, na falta dêsse, pela Organização das Nações Unidas.

Artigo 10

     O Membro associado tem todos os direitos e deveres que a Convenção reconhece aos quais Membros. Êle não poderá contudo participar do voto da assembléia, nem fazer parte do Conselho ou da Comissão de segurança marítima. Mediante essa reserva, a palavra "Membro" na presente Convenção, é considerada, salvo indicação contrária, como abrangendo igualmente os Membros associados.

Artigo 11

     Nenhum Estado ou território poderá tornar-se ou permanecer Membro da Organização contrariamente a uma resolução da Assembléia-Geral das Nações Unidas.

IVª PARTE

Organismos

Artigo 12

     A Organização compreende uma Assembléia, um Conselho, uma Comissão de segurança marítima e demais organismos auxiliares que a Organização a qualquer momento julgue necessário criar, e um Secretariado.

Vª PARTE

A Assembléia

Artigo 13

     A Assembléia é constituída por todos os Membros.

Artigo 14

     A Assembléia se reúne em sessão ordinária uma vez cada dois anos. Uma sessão extraordinária será convocada, mediante aviso prévio de sessenta dias; cada vez que um têrço dos Membros o solicitar ao Secretário-Geral, ou qualquer momento se o Conselho assim julgar necessário, depois igualmente de um aviso prévio de sessenta dias.

Artigo 15

     A maioria de Membros outros que os Membros associados, é necessária para constituir o quorum nas reuniões da Assembléia.

Artigo 16

     São as seguintes as funções da Assembléia:

     a) eleger por ocasião de cada sessão ordinária entre os Membros outros que os Membros associados, um Presidente e dois Vice-Presidentes que permanecerão no cargo até a sessão ordinária seguinte;
     b) estabelecer, um regulamento interno, salvo disposições contrárias da convenção;
     c) estabelecer, se ela o julgar necessários, todos os organismos auxiliares temporários ou, por recomendação do Conselho, permanentes;
     d) eleger os Membros que serão representados no Conselho, de acôrdo com o Artigo 17, e na Comissão de Segurança marítima, de acôrdo com o Artigo 17, e na Comissão de Segurança marítima, de acôrdo com o Artigo 26;
     e) receber e examinar os relatórios do Conselho e se pronunciar sôbre tôdas as questões que o mesmo lhe apresentar;
     f) votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organização, conforme a Parte IXª;
     g) examinar as despesas e aprovar as prestações de conta da Organização;
     h) preencher as funções pertinentes à Organização, sob reserva de que a Assembléia encaminhará ao Conselho os assuntos referidos nos parágrafos (a) e (b) do artigo 3 para que sôbre os mesmos formule recomendações ou proponha instrumentos apropriados; ainda sob reserva de que tôdas as recomendações ou instrumentos apropriados; ainda sob reserva de que tôdas as recomendações ou instrumentos submetidos pelo Conselho à Assembléia e que essa não tenha aceito, serão devolvidas ao Conselho para nôvo exame, eventualmente acompanhadas das observações da Assembléia;
     i) recomendar os Membros a adoção de regras relativas á segurança marítima ou de emendas às regras que lhe forem submetidas pela Comissão de segurança marítima através do Conselho;
     j) devolver ao Conselho, para exame ou decisão, qualquer assunto de competência da Organização; ficando, porém, entendido que a faculdade de fazer recomendações, prevista na alínea (i) dêste artigo, não pode ser transferida.

VIª PARTE

O Conselho

Artigo 17

     O Conselho se comporá de 16 Membros, assim distribuídos:

     a) seis escolhidos entre os Governos daqueles países que são os mais interessados em estabelecer serviços internacionais de navegação marítima;
     b) seis escolhidos entre os Governos de outros países que são os mais interessados no comércio internacional marítimo;
     c) dois são eleitos pela Assembléia entre os governos dos países que têm grande interêsse em estabelecer serviços internacionais de navegação marítima;
     d) e dois são eleitos pela Assembléia entre os governos dos países que têm grande interêsse no comércio internacional marítimo.

     Em aplicação dos princípios enunciados no presente artigo, o primeiro Conselho será composto conforme o previsto no Anexo 1º da presente Convenção.

Artigo 18

     Salvo no caso previsto no Anexo 1º á presente Convenção, o Conselho determina, para fins de aplicação da alínea a) do artigo 17, os Membros, governos dos países mais interessados a fornecer os serviços internacionais da navegação marítima; êle determina igualmente, para fins de aplicação da alínea c) do artigo 17, os Membros, governos dos países que têm um grande interêsse em fornecer tais serviços. Essas determinações são feitas por maioria de votos do Conselho em virtude das alíneas (a) e (c) do artigo 17. O Conselho determina, em seguida, para fins de aplicação da alínea (b) do artigo 17, os Membros, governos dos países que são os mais interessados no comércio marítimo internacional. Cada Conselho estabelece essas determinações num prazo razoável antes das sessões ordinárias da Assembléia.

Artigo 19

     Os Membros representados no Conselho, em virtude do artigo 17 permanecem em função até o encerramento da sessão ordinária que seguiu a Assembléia. Os Membros de um Conselho anterior, são reelegíveis.

Artigo 20

     a) O Conselho nomeia seu Presidente e estabelece seus próprios regimentos, salvo disposição em contrário da presente Convenção;
     b) Doze membros do Conselho constituem um quórum;
     c) O Conselho se reúne, após aviso de um mês por convocação de seu Presidente ou a pedido de ao menos quatro de seus membros, sempre que fôr necessário para a boa marcha de sua missão. As reuniões se efetuarão nos lugares que julgar apropriados.

Artigo 21

     O Conselho, quando examinar uma questão que interesse particularmente um Membro da Organização, o convidará a participar, sem direito a voto, das deliberações.

Artigo 22

     a) O Conselho recebe as recomendações e os relatórios da Comissão de Segurança marítima, os encaminha a Assembléia e, se a Assembléia não estiver em sessão, aos Membros, para informar, fazendo-os acompanhar de suas recomendações e observações;
     b) As questões que relevem do artigo 29, só serão examinadas pelo Conselho, depois de estudadas pela Comissão de Segurança marítima.

Artigo 23

     O Conselho, com a aprovação da Assembléia, nomeia o Secretário Geral. O Conselho toma tôdas as disposições a fim de recrutar o pessoal necessário. Êle fixa as condições de emprêgo do Secretário Geral e do pessoal, guiando-se o mais possível pelas disposições adotadas pela Organização das Nações Unidas e por suas instituições especializadas.

Artigo 24

     Em cada sessão ordinária, o Conselho fará à Assembléia em relatório dos trabalhos da Organização desde a última sessão ordinária.

Artigo 25

     O Conselho submete à Assembléia as estimativas de despesa e as contas da Organização, acompanhadas de suas observações e recomendações.

Artigo 26

     O Conselho pode concluir acordos ou tomar disposições referentes às relações com outras organizações, conforme os dispositivos da XIIª Parte. Esses acordos e disposições serão submetidos à aprovação da Assembléia.

Artigo 27

     Entre as sessões da Assembléia, o Conselho exercerá tôdas as funções que são da competência da Organização, exceto a de fazer recomendações estabelecida pela alínea (i) do Artigo 16.

VII PARTE

Comissão de Segurança marítima

Artigo 28

     a) A Comissão de Segurança marítima se compõe de 14 Membros eleitos pela Assembléia entre os Membros, governos dos países que têm um interêsse importante nas questões de segurança marítima. Pelo menos oito dêsses países devem ser os que possuem as frotas mercante mais importantes; a eleição dos outros deve assegurar uma representação adequada, de um lado, aos Membros, governos dos outros países que têm em um grande interêsse nas questões de segurança marítima, tais como os países cujos nacionais integram em número elevado as tripulações ou que tenham interêsse no transporte de um grande número de passageiros de cabine e de tombadilho e, de outro lado, às principais regiões geográficas.
     b) Os membros da Comissão de Segurança marítima são obtidos por um período de quatro anos e são reelegíveis.

Artigo 29

     a) A Comissão de Segurança Marítima deve examinar todos os assuntos que recaem sob a competência da Organização, tais como auxílios à navegação marítima; construção, o equipamento dos navios; as questões referentes à equipagem, na medida em que interessem à segurança; os regulamentos destinados a prevenir os abalroamentos; a manipulação de cargas perigosas; a regulamentação da segurança no mar; informações hidrográficas; os diários de bordo e os documentos que interessem à navegação marítima; os inquéritos sôbre acidentes em alto mar; o salvamento de bens e de pessoas assim como tôdas as demais questões que se relacionem diretamente com a segurança marítima;
     b) A Comissão de Segurança marítima toma tôdas as medidas necessárias para levar a bom cabo as missões que lhe são confiadas pela convenção, pela Assembléia ou que lhe poderão ser confiadas dentro das especificações do presente artigo, por qualquer outro instrumento inter-governamental.
     c) Levando em conta as disposições da XIIª Parte, a Comissão de Segurança marítima deve manter relações estreitas com os outros organismos inter-governamentais que se ocupam de transportes e comunicações, ajudando assim a Organização a atingir os seus fins promovendo uma maior segurança no mar e facilitando, de ponto de vista da segurança o do salvamento, a coordenação das atividades nos campos da navegação marítima, da aviação, das telecomunicações o da meteorologia.

Artigo 30

     A Comissão de segurança marítima, por intermédio do Conselho,

     a) submete à Assembléia, por ocasião de sua sessões ordinárias, as propostas do regulamentos de segurança ou de emendas aos regulamentos de segurança já existentes apresentados pelos Membros, juntamente com seus comentários ou recomendações;
     b) apresenta um relatório à Assembléia sôbre seus trabalhos desde a última sessão ordinária da Assembléia.

Artigo 31

     A Comissão de segurança marítima se reúne uma vez por ano e, em outras ocasiões, se fôr a pedido de cinco membros da Comissão. Ela elege seu Escritório em cada sessão anual e adota seu regulamento interno. A maioria da Comissão constitue um quórum.

Artigo 32

     A Comissão de Segurança marítima ao examinar uma questão que interessa particularmente um membro da Organização, o convidará a participar, sem direito de voto, em suas deliberações.

VIIIª PARTE

Secretariado

Artigo 33

     O Secretariado compreende o Secretário Geral, o Secretário da Comissão de Segurança marítima e o pessoal de que possa necessitar a Organização. O Secretário Geral é o mais alto funcionário da Organização e, sob reserva das disposições do artigo 23, é quem nomeia o pessoal acima mencionado.

Artigo 34

     Ao Secretariado compete manter em dia todos os arquivos necessários ao cumprimento das tarefas da Organização e preparar, centralizar e distribuir as notas, documentos, ordens do dia, processos verbais e informações uteis ao trabalho da Assembléia, do Conselho, da Comissão de Segurança marítima e dos organismos subsidiários que a Organização possa criar.

Artigo 35

     O Secretário Geral estabelece e submete ao Conselho as contas anuais assim como um orçamento bienal indicando separadamente as previsões correspondentes a cada ano.

Artigo 36

     Ao Secretário Geral compete manter os Membros a par das atividades da Organização. Todos os Membros podem acreditar um ou mais representantes os quais só manterão em contacto com o Secretário Geral.

Artigo 37

     No cumprimento de seus deveres, o Secretário Geral e o pessoal não podem solicitar nem aceitar instruções de nenhum govêrno ou autoridade estranha à Organização. Devem se abster de qualquer ato incompatível com sua situação de funcionários internacionais e só são responsáveis perante a Organização. Todos os membros da Organização se comprometem a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções de Secretário Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los na execução de suas funções.

Artigo 38

     O Secretário Geral assumirá tôdas as outras funções que lhe possam ser atribuídas pela Convenção, pela Assembléia, pelo Conselho de Segurança marítima.

IXª PARTE

Finanças

Artigo 39

     Cada Membro toma a seu cargo os vencimentos, as despesas de viagem e demais despesas de sua delegação à Assembléia e de seus representantes no Conselho, na Comissão de Segurança marítima, assim como nas outras Comissões e nos organismos auxiliares.

Artigo 40

     O Conselho examina as contas e as propostas orçamentárias estabelecidas pelo Secretário Geral e as submete à Assembléia, acompanhadas de suas observações e de suas recomendações.

Artigo 41

     a) Sob reserva de qualquer acôrdo que possa ser concluído entre a Organização e a Organização das Nações Unidas, a Assembléia examina e aprova as propostas orçamentárias.
     b) A Assembléia divide o total das despesas entre todos os Membros, segundo cálculo por ela estabelecido, no qual foram levadas em conta s propostas do Conselho sôbre êsse assunto.

Artigo 42

     O Membro que não honrar suas obrigações financeiras com a Organização no prazo de um ano a contar da data de seus vencimentos, perde o direito ao voto na Assembléia, no Conselho e na Comissão de Segurança marítima: a Assembléia pode, contundo, se o desejar, abrir uma exceção a essas disposições.

Xª PARTE

Voto

Artigo 43

     O voto na Assembléia, no Conselho e na Comissão de Segurança marítima é regido pelas seguintes disposições:

     a) cada membro dispõe de um voto;
     b) se a Convenção, ou um acôrdo internacional que confira atribuições à Assembléia, ao Conselho ou à Comissão de Segurança marítima não dispuzer de maneira diferente, as decisões dêsses órgãos são tomadas pela maioria dos Membros presentes e votantes; e, quando fôr necessária uma maioria de dois terços, por uma maioria de dois terços dos Membros presentes;
     c) pora fins da presente Convenção, a expressão "Membros presentes e votantes" significa "Membros presentes e que dão voto afirmativo ou negativo". Os Membros que se assim têm são considerados como não-votantes.

XIª PARTE

Sede da Organização

Artigo 44

     a) A sede da Organização é estabelecida em Londres,
     b) caso seja necessário, a Assembléia pode, mediante uma maioria de dois têrços, estabelecer a séde em outro lugar;
     c) se o Conselho o julgar necessário, a Assembléia pode ser reunir em qualquer outro lugar que não é de sua sede.

XIIª PARTE

Relações com as Nações Unidas e os
demais Organismos

Artigo 45

     Conforme o artigo 57 da Carta, a Organização estará ligada à Organização das Nações Unidas como instituição especializada no ramo de navegação marítima. Suas relações serão estabelecidas por acôrdo concluído com a Organização das Nações Unidas, em virtude do artigo 63 da Carta e segundo as disposições do artigo 26 da Convenção.

Artigo 46

     Se se apresentarem questões de comum interêsse da Organização e de uma das instituições das Nações Unidas, a Organização colaborará com  essa instituição e procederá ao exame essas questões e as medidas que tomar em relação às mesmas serão de acordo com a instituição interessada.

Artigo 47

     Para tôda questão que caia sob sua alçada, a Organização pode colaborar com outras organizações intergovernamentais as quais, mesmo não sendo instituições especializadas das Nações Unidas, têm interêsses e exercem atividades afins às da Organização.

Artigo 48

     A Organização pode tomar as medidas que julgar úteis para o fim de entrar em contacto e de colaborar com as organizações internacionais não governamentais sôbre tôdas as questões de sua competência.

Artigo 49

     Sob reserva de aprovação da Assembléia, e com maioria de dois terços dos votos, a Organização está autorizada a reformar de tôdas as outras organizações internacionais governamentais ou não, as atribuições, os recursos e as obrigações de sua competência que lhe serão transferidas, em virtude de acordos internacionais ou entendimentos mutuamente satisfatórios, concluídos com as autoridades devidamente autorizadas pelas organizações interessadas. A organização poderá igualmente assumir tôdas as funções administrativas de sua competência, que tenham sido confiadas a um Govêrno em virtude de um instrumento internacional.

XIIIª PARTE

Capacidades Jurídicas, Privilégios e
Imunidades

Artigo 50

     A capacidade jurídica assim como os privilégios e imunidades que serão reconhecidos à Organização ou que lhe serão concedidos pelo fato de sua existência, são definidos na Convenção geral, sôbre os privilégios e imunidades das instituições especializadas, aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro de 1947, e são por ela regidos. Faz-se, contudo, ressalva das modificações que possam ser introduzidas pelo texto final (ou revisto) do Anexo aprovado pela Organização, conforme as seções 26 e 38 da referida Convenção geral.

Artigo 51

     Todos os Membros se comprometem a aplicar as disposições do Anexo II da presente Convenção, até o momento de aderirem à mencionada Convenção geral no que diz respeito à Organização.

XIVª PARTE

Emendas

Artigo 52

     Os textos dos projetos de emendas à Convenção são comunicados aos Membros pelo Secretário Geral ao menos seis meses antes que sejam submetidos ao exame da Assembléia. As emendas são adotadas pela Assembléia por maioria de dois terços de votos, incluídos os da maioria dos Membros representados no Conselho. Doze meses após sua aprovação pelos dois terços dos Membros da Organização, executando os Membros associados, qualquer emenda entra em vigor para todos os Membros salvo para aqueles que, antes de sua entra em vigor, fizerem uma declaração no sentido de que não aprovavam a referida emenda. A Assembléia pode especificar, por maioria de dois terços, no momento da adoção de uma emenda, que essa é de uma tal natureza que todo Membro que haja feito uma declaração semelhante e que, no prazo de doze meses a contar da data de sua entrada em vigor, não a tenha aceitado deixará o mesmo de fazer parte da Convenção ao expirar referido prazo.

ARTIGO 53

     Toda emenda adotada nas condições previstas no artigo 52 é transmitida ao Secretário Geral das Nações Unidas o qual, sem demora, dará conhecimento do texto da mesma a todos os Membros.

Artigo 54

     As declarações ou aceitações previstas no artigo 52 são levadas ao conhecimento do Secretário Geral mediante instrumento a fim de poderem as mesmas ser retransmitidas ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará, aos Membros o recebimento do referido instrumento e a data em que o mesmo entrará em vigor.

XVª PARTE

Interpretação

Artigo 55

     Tôda diferença ou questão que surgir sôbre interpretação ou aplicação da Convenção será submetida à Assembléia para decisão ou será resolvida de outra qualquer maneira a critério das partes litigantes. Nenhuma disposição do presente artigo poderá prejudicar o direito do Conselho ou da Comissão de Segurança marítima, de resolver a diferença ou questão que surgir durante os períodos de seus respectivos mandatos.

Artigo 56

     Tôda questão de direito que não puder ser resolvida pelos meios mencionadas no artigo 55, será levada pela Organização à Côrte Internacional de Justiça para fins de consulta, de acôrdo com o artigo 96 da Carta das Nações Unidas.

XVIª PARTE

Disposições diversas

Artigo 57

Assinatura e aceitação

     Sob reserva das disposições da IIIª Parte, a presente Convenção permanecerá aberta à assinatura ou aceitação e os Estados poderão tornar-se parte da Convenção:

     a) assinando sem reserva quanto à aceitação;
     b) assinando, sob reserva de aceitação, seguida de aceitação; ou
     c) por aceitação.

     A aceitação se efetua pelo depósito de um instrumento entre as mãos do Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 58

Territórios

     a) Os Membros podem a qualquer momento declarar que sua participação na Convenção implica também a do conjunto, a de um grupo ou de um só dos territórios de cujas relações internacionais se encarregam.
     b) a presente Convenção não se aplica aos territórios cujos Membros se encarregam de relações internacionais, saldo se uma declaração nesse sentido tiver sido feita em nome dos primeiros conforme dispõe o parágrafo a) dêste artigo;
     c) tôda declaração feita de acôrdo com o parágrafo a) dêste artigo, é comunicada ao Secretário-Geral da organização das Nações Unidas, o qual envia cópia a todos os Estados convidados à Conferência marítima das Nações Unidas assim como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.
     d) nos casos em que, por um acôrdo de tutela, a Organização das Nações Unidas seja a autoridade encarregada da administração de determinados territórios, a Organização das Nações Unidas pode aceitar a Convenção em nome de um de muitos ou da totalidade dos territórios sob sua tutela, conforme o processo indicado no artigo 57.

Artigo 59

     a) Os Membros podem se retirar da Organização após comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Êste leva imediatamente o assunto ao conhecimento dos outros Membros e do Secretário-Geral da Organização. A comunicação de saída pode ser feita a qualquer momento depois de esgotado um período de doze meses a partir da data de entrada em vigor da Convenção. A saída se torna efetiva doze meses depois da data do recebimento, pela Secretário-Geral das Nações Unidas, da nota escrita.
     b) a aplicação da Convenção aos territórios ou grupos de territórios mencionados no artigo 58, pode ser encerrada a qualquer momento por notificação escrita, endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Membro encarregado de suas relações exteriores ou pelas Nações Unidas, se se tratar de um território sob tutela cuja administração dependa das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas leva imediatamente o caso ao conhecimento de todos os Membros e do Secretário-Geral da Organização. A notificação entra em vigor doze meses depois da data de seu recebimento pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

XVIIª PARTE

Entrada em vigor

Artigo 60

     A presente Convenção entrará em vigor no momento em que vinte e uma nações, das quais sete deverão possuir individualmente uma tonelagem global pelo menos igual a um milhão de toneladas brutas, tenham a ela aderido, conforme as disposições do artigo 57.

Artigo 61

     Todos os Estados convidados à Conferência Marítima das Nações Unidas, e todos os outros Estados que se fizeram Membros serão informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da data na qual  cada Estado se tornará parte da Convenção, assim como da data na qual a Convenção entrará em vigor.

Artigo 62

     A presente Convenção, cujos textos em inglês, francês e espanhol merecem igualmente fé, será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas que encaminhará cópias, devidamente autenticadas, a cada um dos Estados convidados à Conferência Marítima das Nações Unidas, bem como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.

Artigo 63

     A Organização das Nações Unidas fica autorizada a registrar a Convenção desde o momento em que a mesma entrar em vigor.

     Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram a Convenção.

     Feito em Genebra, a 6 de março de 1948.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/05/1962


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/5/1962, Página 2542 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1962, Página 12301 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1962, Página 2479 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 24 Vol. 7 (Publicação Original)