Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1961 - Convenção
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, n° I, da Constituição Federal e eu, Auro Moura Andrade, Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1961
Aprova Convenção sobre danos causados a terceiros, na superfície, por aeronaves estrangeiras.
Art. 1º É aprovada a Convenção sôbre os danos causados a terceiros, na superfície, por aeronaves estrangeiras, assinada pelo Brasil, em Roma, a 7 de outubro de 1952.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1961.
Auro Moura Andrade
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
CONVENÇÃO RELATIVA AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NA SUPERFICIE POR AERONAVES ESTRANGEIRAS
Os estados signatários da presente Convenção animados pelo desejo de assegurar uma indenização equitativa a pessoas que sofram danos causados na superfície por aeronaves estrangeiras, limitando, ao mesmo tempo, de forma razoável, a extensão das responsabilidades decorrentes dêsses danos, a fim de não entravar o desenvolvimento do transporte aéreo internacional e igualmente convencidos da necessidade de unificar, tanto quanto possível, por meio de uma convenção internacional, os preceitos vigentes nos diversos países do mundo relativamente às responsabilidades decorrentes de tais danos, designaram, para isso, os Plenipotenciários abaixo assinados, que, devidamente autorizados, convencionaram as disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Princípios de responsabilidades
Artigo 1º
1. Tôda pessoa que sofra danos na superfície tem direito a reparação nas condições fixadas nesta Convenção, desde que prove serem os danos causados por uma aeronave em vôo, ou por pessoa ou cousa dela caída. Entretanto, não há direito à reparação se o dano não for consequência direta do fato que o produziu, ou se houver resultado apenas de passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de circulação aérea aplicáveis.
2. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada em vôo desde o momento em que a força motriz é aplicada para decolar, até o momento em que termina a operação de pouso. No caso de aeronaves mais leves do que o ar, a expressão "em vôo" se aplica ao período compreendido entre o momento em que a aeronave se desprende do solo, até o momento em que nêle seja novamente amarrada.
Artigo 2º
1. A obrigação de reparar o dano previsto no artigo primeiro da presente Convenção recai sôbre o explorador da aeronave.
2. (a) Para os fins da presente Convenção, o explorador é aquêle que utiliza a aeronave no momento em que o dano é causado. Entretanto, considera-se explorador aquêle que, tendo conferido direta ou indiretamente a terceiros o direito de usar a aeronave, se reservou o contrôle de sua navegação.
b) Considera-se que utiliza uma aeronave aquêle que dela faz uso, pessoalmente ou por intermédio de seus prepostos no exercício de suas funções, agindo ou não os limites de suas atribuições.
3. O proprietário da aeronave inscrito no registro de matrícula é considerado explorador e, como tal, responsável, a menos que prove, no decorrer da ação para determinar sua responsabilidade, ser outra pessoa o explorador e que, tanto quanto as regras processuais o permitam, tome as medidas apropriadas para trazê-la a juízo.
Artigo 3º
Se a pessoa que era o explorador no momento em que os danos foram causados não tivesse o direito exclusivo de usar a aeronave por um período superior a quatorze dias contados do momento em que se configurou o direito de usá-la, aquêle que o conferiu é solidariamente responsável com o explorador, estando cada um dêles sujeito às condições e limites de responsabilidade previstos na presente Convenção.
Artigo 4º
Se uma pessoa se utiliza de uma aeronave sem o consentimento de quem tenha direito ao contrôle de sua navegação, êste último, a menos que prove ter tomado as medidas necessárias para evitar tal uso, é solidariamente responsável com o usuário ilegítimo pelos danos que deem direito a indenizações nos têrmos do Artigo 1, cada um dêles tornando-se responsável nas condições e limites previstos neste convênio.
Artigo 5º
A pessoa que seria responsável nos termos dos artigos da presente Convenção, não é obrigada a reparar os danos que sejam consequência direta de um conflito armado ou de distúrbios civis, ou se foi privada do uso da aeronave por ato da autoridade pública.
Artigo 6º
1. A pessoa que seria responsável nos termos da presente Convenção não estará obrigada a reparar os danos se provar terem os mesmos resultado exclusivamente de culpa da pessoa que os tenha sofrido ou de seus prepostos. Se o responsável provar que os danos foram, em parte, causados por culpa da pessoa que os tenha sofrido ou de seus prepostos, a indenização deverá ser reduzida na medida em que essa culpa tenha contribuído para os danos. Entretanto, não haverá lugar para exoneração ou redução, se, em caso de culpa de seus prepostos, a pessoa que tenha sofrido os danos provar que êles agiram além dos limites de suas atribuições.
2. No caso de ação movida por uma pessoa para indenização resultante da morte de uma outra pessoa, ou de lesões que ela tenha sofrido, a culpa, desta ou de seus prepostos produzirá também os efeitos previstos no parágrafo anterior.
Artigo 7º
Se duas ou mais aeronaves em vôo colidirem ou se em suas evoluções perturbarem uma à outra e daí resultarem danos que deem direito a indenização, nos têrmos do Artigo 1, ou se duas ou mais aeronaves causaram conjuntamente êsses danos, cada uma das aeronaves será considerada como tendo causado o dano, e os respectivos exploradores serão considerados responsáveis nas condições e limites previstos na presente Convenção.
Artigo 8º
As pessoas mencionadas no parágrafo 3 do Artigo 2 e nos Artigos 3 e 4 podem usar de todos os meios de defesa que cabem ao explorador, nos têrmos da presente Convecção.
Artigo 9º
O explorador, o proprietário, qualquer pessoa responsável nos têrmos dos Artigos 3 e 4 ou seus prepostos não incorrerão em outra responsabilidade em relação aos danos causados por uma aeronave em vôo, ou por pessoa ou cousa dela caída, além da expressamente prevista na presente Convenção. Esta disposição não se aplicará à pessoa que tenha intenção deliberada de provocar os danos.
Artigo 10
Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta a questão de saber se a pessoa responsável, em virtude de suas disposições, tem ou não recurso contra qualquer outra pessoa.
CAPÍTULO II
Extensão da Responsabilidade
Artigo 11
1. Sob reserva das disposições do Artigo 12, o montante da indenização devida por todos os responsáveis nos têrmos da presente Convenção, por danos que deram direito a indenizações nos têrmos do Artigo 10, não poderá exceder, por aeronave e por acidente, de:
a) 500.000 francos para aeronaves cujo pêso seja inferior ou igual a 100 quilogramas;
b) 500.000 francos mais 400 francos por quilograma que exceda de 1.000 quilogramas para aeronaves cujo pêso seja superior a 1.000 quilogramas e inferior ou igual a 6.000 quilogramas;
c) 2.500.000 francos mais 250 francos por quilograma que exceda de 6.000 quilogramas para aeronaves cujo pêso seja superior a 6.000 quilogramas e inferior ou igual a 20.000 quilogramas;
d) 6.000.000 de francos mais 150 francos por quilograma que exceda de 20.000 quilogramas para aeronaves cujo pêso seja superior a 20.000 quilogramas e inferior ou igual a 50.000 quilogramas;
e) 10.500.000 francos mais 100 francos por quilograma que exceda de 50.000 quilogramas para aeronaves cujo pêso seja superior a 50.000 quilogramas.
2. A indenização em caso de morte ou lesões não deverá exceder a 500.000 francos por pessoa morta ou vitimas de lesões.
3. Por "pêso" entende-se o pêso máximo da aeronave autorizado para a decolagem pelo certificado de navegabilidade, excluídos os efeitos de gás ascensional, quando usado.
4. As somas indicadas em francos no presente Artigo se referem a uma unidade monetária constituída por 65,5 miligramas de ouro ao título de 900 milésimos de fino. Essas somas poderão ser convertidas em cada moeda nacional em números redondos. A conversão dessas somas em moedas nacionais que não a moeda ouro se efetuará, no caso de ação judicial, segundo o valor ouro dessas moedas na data da sentença ou, no caso previsto no Artigo 14, na data de sua distribuição.
Artigo 12
1. Se a pessoa que sofrer os danos provar que êstes foram causados por ação ou omissão deliberada do explorador ou seus prepostos, realizada com a intenção de provocar os danos, a responsabilidade do explorador será ilimitada, desde que, no caso da ação ou omissão deliberada dos prepostos, seja igualmente provado que êstes agiram no exercício de suas funções e dentro do limite de suas atribuições.
2. Se uma pessoa se apoderar de uma aeronave ilicitamente e a usar sem consentimento da pessoa que tem o direito de o fazer, sua responsabilidade será ilimitada.
Artigo 13
1. Quando, em virtude do disposto nos Artigos 3 ou 4, duas ou mais pessoas sejam responsáveis por um dano, ou quando o proprietário inscrito no registro de matricula, sem ser o operador, seja considerado responsável em virtude do disposto no parágrafo 3 do Artigo 2, as pessoas que sofram danos não terão direito a uma indenização total superior à indenização mais elevada que, em virtude dos disposto nesta Convenção, poderia recair sobre uma das pessoas responsáveis.
2. Nos casos previstos no Artigo 7, a pessoa que sofrer os danos terá direito a ser indenizada até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves em questão, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, a menos que sua responsabilidade seja ilimitada, nos têrmos do Artigo 12.
Artigo 14
Quando a importância total das indenizações fixadas exceder o limite da responsabilidade aplicável segundo as disposições dêste Convênio, aplicar-se-ão as regras seguintes, tendo-se em conta o disposto no parágrafo 2 do Artigo 11:
a) Se as indenizações se referem ao caso de morte ou lesão ou então sómente a danos materiais, serão elas reduzidas em proporção aos seus respectivos montantes;
b) Se as indenizações se referem tanto ao caso de morte ou lesões quanto a danos materiais, a metade da soma total a ser distribuída se destinará, de preferência a cobrir as indenizações por morte ou lesão e, se fôr insuficiente, deverá ser repartida proporcionalmente ao montante respectivo dos danos em questão. O saldo da soma total a ser distribuída será repartido proporcionalmente entre as indenizações relativas a danos materiais e, se fôr o caso, a parte não coberta das indenizações por morte e lesões.
CAPÍTULO III
Garantia de Responsabilidade do Explorador
Artigo 15
1.Os Estados Contratantes poderão exigir que a responsabilidade do explorador de uma aeronave matriculada em outro Estado Contratante seja segurada até os limites de responsabilidade aplicáveis nos têrmos do Artigo 11, pelos danos causados em seus territórios que deem lugar á indenização nos têrmos do Artigo 1.
2. a) O seguro será considerado satisfatório quando contratado nas condições da presente Convenção com um seguro devidamente autorizado, conforme, as leis do Estado de matrícula da aeronave ou do Estado onde o segurador tenha seu domicilio ou a sede principal de seu estabelecimento, e cuja solvabilidade tenha sido comprovada por um ou outro dêsses Estados.
b) Se o seguro tiver sido exigido por um Estado de conformidade com o parágrafo 1º do presente Artigo, e a sentença final proferida nesse mesmo Estado não tenha sido cumprida, mediante pagamento na moeda dêsse Estado, qualquer Estado contratante poderá recusar-se a considerar o segurador como solvável, até que tal pagamento, se requerido, seja efetuado.
3. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o Estado sobrevoado poderá negar-se a considerar satisfatório o seguro contratado com um segurador que para tal não esteja autorizado em um Estado contratante.
4. Em lugar do seguro, considerar-se-á satisfatória qualquer uma das seguintes garantias, se constituídas de acôrdo com o disposto no Artigo 17;
a) um depósito em espécie efetuado ou em Caixa pública do Estado contratante em que a aeronave estiver matriculada, ou num banco autorizado por êsse mesmo Estado contratante;
b) uma garantia dada por um banco autorizado para êsse fim - cuja solvabilidade tenha sido verificada pelo Estado contratante em que estiver matriculada a aeronave;
c) uma garantia do Estado contratante em que estiver matriculada a aeronave, desde que êsse Estado se comprometa a não se prevalecer de imunidades de jurisdição em caso de litígio concernente a essa garantia.
5. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º do presente Artigo, o Estado sobrevoado também poderá exigir que aeronave tenha a bordo um certificado expedido pelo segurador, atestando que seguro foi contratado de acôrdo com o disposto na presente Convenção, especificando a pessoa ou pessoas cuja responsabilidade é garantida por êsse seguro, acompanhado de um certificado expedido pela autoridade competente do Estado de matrícula da aeronave, ou do Estado onde o segurador tenha domicilio ou sede principal de seu estabelecimento, atestando a solvabilidade do segurador. Se tiver sido dada outra garantia de acôrdo com o parágrafo 4 do presente Artigo, a autoridade competente do Estado de matrícula da aeronave deverá expedir um certificado dessa garantia.
6. Poderá deixar de ser trazido a bordo da aeronave o certificado a que se refere o parágrafo 5 do presente Artigo se uma cópia autenticada do mesmo fôr entregue a autoridade competente designada pelo Estado sobrevoado, ou a Organização de Aviação Civil Internacional, se esta aceitar o encargo, caso em que enviará duplicatas da mesma aos Estados Contratantes.
7. a) Se o Estado sobrevoado tiver fundadas razões para por em duvida a solvazilidade do segurador ou do banco que houver dado uma garantia nos têrmos do parágrafo 4º do presente Artigo, poderá exigir provas complementares de solvabilidade. Em caso de dúvida quanto ao valor dessas provas, a controvérsia será submetida, a pedido de um dos Estados a um tribunal arbitral, que será o Conselho da Organização Civil Internacional ou qualquer outro por acôrdo entre as Partes.
b) Até que o referido tribunal provisória no Estado sobrevoado.
8. Qualquer exigência feita em virtude do presente Artigo deverá ser comunicada ao Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que a transmitirá a todos os Estados contratantes.
9. Para os fins do presente Artigo, o têrmo "segurador" se aplica igualmente a um grupo de seguradores e, para os fins do parágrafo 5 dêste Artigo, a expressão "autoridade competente de um Estado" compreende a autoridade competente da mais alta subdivisão política dêsse Estado encarregada de controlar a atividade do segurador.
Artigo 16
1. Além dos meios de defesa que cabem ao explorador e dos que se fundarem em falsificação de documentos, o segurador ou qualquer outra pessoa que, nos têrmos do Artigo 15, tenha garantido a responsabilidade do explorador, só poderá opor os seguintes meios de defesa aos pedidos de indenização baseados na aplicação dêste Convênio:
a) que o dano tenha ocorrido depois que o seguro ou garantia tenham deixado de vigorar. Todavia, se o seguro expirar durante o vôo, subsistirá até o primeiro pouso previsto no plano de vôo, mas sem exceder de 24 horas; se a garantia cessar de vigorar por outra razão que não seja a do término de seu prazo, ou da mudança de explorador, substituirá até 15 dias após a notificação pelo segurador ou fiador à autoridade competente do Estado que certificou a solvabilidade dos mesmos de que a garantia cessou de ser válida ou até que se retire o certificado exigido e, em virtude do desposto no parágrafo 5º do artigo 15, se essa retirada ocorrer antes dos 15 dias mencionados;
b) que o dano tenha ocorrido fora dos limites territoriais previstos na garantia, salvo se o voo fora dêsses limites resultar de fôrça maior, assistência justificada pelas circunstâncias ou êrro de pilotagem, de operação ou navegação.
2. Se o seguro ou garantia cessem de vigorar por outras razões que não a de expiração de prazo, o Estado que tiver emitido um certificado previsto no parágrafo 5º do Artigo 15, notificará, tão depressa quanto possível, os demais Estados contratantes interessados a cessação dessa garantia.
3. Quando um certificado de seguro ou de outra garantia fôr exigido nos têrmos do parágrafo 5º do Artigo 15, e tenha havido mudança de explorador durante o período de validade da garantia, esta cobrirá a responsabilidade do novo explorador, de acôrdo com as disposições da presente Convenção, a menos que a responsabilidade dêste já esteja coberta por outra garantia ou que êsse explorador seja um usuário ilegítimo. Todavia, essa prorrogação de prazo de validade não será dilatada por mais de15 dias a partir do momento em que o segurador ou fiador haja notificado a autoridade competente do Estado que emitiu o certificado de que a garantia cessou de ser válida ou até que tenha sido cancelado o certificado do segurador de que trata o parágrafo 5º do Artigo 15, caso isso ocorra antes do dito prazo.
4. A prorrogação da validade de garantia prevista no parágrafo 1º dêste Artigo, só se aplicará em benefício da pessoa que sofreu os danos.
5. Sem prejuízo da ação direta que possa exercer em virtude da legislação aplicável ao contrato de seguro ou da garantia, a pessoa que sofreu os danos poderá intentar ação direta contra o segurador ou fiador sómente nos casos seguintes:
a) quando a garantia continuar em vigor de acôrdo com o disposto no parágrafo 1º, (a) e (b) dêste Artigo;
b) quando ocorre a falência do explorador.
6. No caso de ação direta intentada em virtude da presente Convenção pela pessoa que sofreu os danos, o segurador ou qualquer outra pessoa que garanta a responsabilidade do explorador não poderá prevalecer-se de nenhuma causa de nulidade ou de rescisão retroativa, executados os meios de defesa previstos no parágrafo 1º dêste Artigo.
7. As disposições do presente Artigo não prejulgam se o segurador ou fiador tem direito de recurso contra pessoa.
Artigo 17
1. A garantia prestada na forma do parágrafo 4º do Artigo 15 deverá se destinar especial e preferencialmente ao pagamento das indenizações devidas em virtude das disposições da presente Convenção.
2. A garantia será considerada suficiente se, no caso de uma única aeronave, o montante fôr igual aos limites de responsabilidade aplicáveis nos têrmos do Artigo 11 e (no caso de explorador de várias aeronaves, o seu montante fôr pelo menos igual ao total dos limites de responsabilidade aplicáveis as aeronaves sujeitas aos limites mais elevados.
3. Tão logo o explorador tenha sido notificado de uma ação de indenização, a garantia deverá ser elevada até o total da soma dos montantes:
a) da garantia exigível nos têrmos do parágrafo 2 do presente Artigo;
b) da ação de indenização, sem que exceda o limite de responsabilidade aplicável.
A garantia assim acrescida deverá ser mantida até que a ação tenha sido definitivamente decidida.
Artigo 18
As quantias devidas pelo segurador ao explorador não poderão ser objeto de embargo ou de medidas de execução pelos credores do explorador, até que tenham sido satisfeitas as demandas de terceiros que tenham sofrido danos, nos têrmos da presente Convenção.
CAPÌTULO IV
Normas Processuais e prescrição de Ações
Artigo 19
Se a pessoa que sofreu o dano não propuzer ação de reparação contra o explorador ou se a êste não notificar de seu pedido de indenização no prazo de seis meses a contar da data em que acusou o fato que produziu o dano, terá direito apenas à parte não distribuída da indenização de que o expirador disponha, após terem sido totalmente satisfeitas tôdas as ações apresentadas dentro do referido prazo.
Artigo 20
1. As ações previstas nas disposições da presente Convenção, sómente poderão ser intentadas perante os tribunais do Estado contratante onde ocorreu o dano. Entretanto, por acôrdo entre um ou mais autores e um ou mais defensores, essas ações poderão ser intentadas perante os tribunais de qualquer outro Estado contratante, sem que êsses procedimentos tenham efeito algum sôbre os direitos das pessoas que intentaram ação no Estado contratante, onde tenham ocorrido os danos. As partes interessadas, pode, não obstante, submeter suas diferenças à arbitragem em qualquer dos Estados contratantes.
2. Os Estados contratantes tomarão tôdas as medidas necessárias para que o defensor e tôdas as demais partes interessadas sejam notificadas das normas processuais adotadas e tenham justa oportunidade de defender devidamente seus interesses.
3. Os Estados contratantes procurarão assegurar na medida do possível, que um só tribunal decida, em um único processo, sôbre tôdas as ações Artigo que se refiram a um mesmo previstas no parágrafo 1º do presente fato.
4. Quando uma sentença definitiva tiver sido proferida à revelia pelo tribunal competente, de acôrdo com as disposições da presente Convenção, e sua execução possa ser efetuada na forma previstas pela lei do Estado contratante, ou de qualquer território, estado ou província parte do referido Estado contratante no qual a execução seja requerida, essa sentença terá fôrça executória.
a) no Estado contratante onde a parte condenada tenha seu domicilio ou a sede principal de seus negócios;
b) em qualquer outro Estado contratante onde a parte condenada possua bens, caso os bens existentes no Estado previsto na alínea (a) ou naquele Estado em que haja sido proferida a sentença não sejam suficientes para assegurar a execução da sentença.
5. Não obstante o disposto no parágrafo 4º do presente Artigo, a execução, da sentença poderá ser negada se o tribunal a que a mesma foi requerida receber provas de qualquer das circunstâncias seguintes:
a) a sentença tenha sido proferida à revelia e o defensor não tiver tido conhecimento da ação intentada em tempo suficiente para contestá-la;
b) não tenha sido facultado ao defensor uma justa oportunidade de defender devidamente seus interesses;
c) a sentença se refira a um letígio entre as mesmas partes e que já tenha sido objeto de sentença ou laudo arbitral, o qual segundo a lei do Estado onde a execução é requerida, seja reconhecida como causa julgada;
d) a sentença tenha sido obtida por fraude de uma das Partes;
e) a pessoa que requeira a execução de sentença não esteja para tanto qualificada.
6. O mérito da questão não poderá ser reaberto na ação de execução intentada de acôrdo com o parágrafo 4º do presente Artigo.
7. A execução poderá igualmente ser recusada se a sentença fôr contrária à ordem pública do Estado onde a execução tiver sido requerida.
8. Se, no processo iniciado de acôrdo com o parágrafo 4º do presente Artigo, a execução de uma sentença fôr recusada por uma das razões previstas nas alíneas (a), (b) ou (d) do parágrafo 5º, ou do parágrafo 7º do presente Artigo, o autor terá direito de mover uma nova ação perante os tribunais do Estado onde a execução foi recusada. A sentença proferida nessa nova ação não poderá conceder uma indenização que venha elevar a totalidade das indenizações a um limite superior aos aplicáveis, nos têrmos da presente Convenção. Nessa nova ação, a sentença anterior não poderá constituir meio de defesa, a não ser a medida em que tenha sido executada. A sentença anterior deixa de ser executória a partir do momento em que a nova ação tiver sido proposta.
9. Não obstante as disposições do parágrafo 4 do Artigo, o tribunal quer apreciar o pedido de execução denegará a execução de qualquer sentença proferida por tribunal que não seja do Estado em que ocorreu o dano, enquanto as sentenças proferidas nesse último Estado não tenham sido executadas.
Denegará igualmente a execução até que as sentenças definitivas tenham sido proferidas em tôdas as ações movidas no Estado onde ocorreu o dano, pelas pessoas que tenham observado prazo previsto no Artigo 19, caso o defensor provar que o total das indenizações que poderiam ser concedidas em tais sentenças excederiam os limites de responsabilidade aplicáveis segundo as disposições da presente Convenção.
Do mesmo modo, em caso de ações movidas no Estado onde o dano ocorreu, pelas pessoas que tenham observado o prazo previsto no Artigo 10, êsse tribunal não autorizará a execução antes que as indenizações tenham sido reduzidas, conforme o disposto no Artigo 14, quando o montante total das indenizações exceder o limite de responsabilidade aplicável.
10. Quando uma sentença tornar-se executória, em virtude das disposições do presente Artigo, a condenação às custas é também executória. Entretanto, o tribunal ao qual foi requerida a execução poderá, a pedido da parte condenada, limitar o montante das execução tenha sido concebida. As custas a dez por cento da soma cuja custas não ficam compreendidas dentro dos limites de responsabilidade estabelecidas pela presente Convenção.
11. As indenizações fixadas em uma sentença poderão render o juro máximo de quatro por cento ao ano, a contar da data da sentença cuja execução é determinada.
12. Os pedidos de execução de sentenças previstos no parágrafo 4º do presente Artigo deverão ser requeridos dentro do prazo de cinco anos a partir da data em que se tornarem definitivas tais sentenças.
Artigo 21
1. As ações previstas nesta Convenção prescreverão dentro de dois anos contados a partir do dia em que ocorreu o fato que ocasionou os danos.
2. As causas de suspensão ou interrupção da prescrição prevista no parágrafo 1º do presente Artigo serão as determinadas pela lei do tribunal que conhecer da ação; mas, em qualquer caso, a ação caducará depois de três anos a partir da data em que ocorreu o fato que ocasionou os danos.
Artigo 22
No caso de morte de pessoa responsável, a ação de reparação prevista nas disposições da presente Convenção exer-se-á contra quem de direito.
CAPÍTULO V
Aplicação da Convenção e Disposições Gerais
Artigo 23
A presente Convenção se aplica aos danos previstos no Artigo 1, causados no território de um Estado contratante por uma aeronave matriculada em outro Estado contratante.
2. Para os fins da presente Convenção, todo navio ou aeronave em alto mar é considerado como parte do território do Estado onde esteja matriculado.
Artigo 24
A presente Convenção não se aplica aos danos causados a uma aeronave em vôo ou às pessoas ou bens a bordo na mesma.
Artigo 25
A presente Convenção não se aplica aos danos na superfície, se a responsabilidade pelos mesmos estiver regulada quer por um contrato entre a pessoa que sofreu o dano e o explorador, ou a pessoa que tenha direito de usar a aeronave no momento em que produziu o dano, quer pela lei de proteção ao trabalhador, aplicável aos contratos de trabalho celebrados entre tais pessoas.
Artigo 26
A presente Convenção não se aplica aos danos causados por aeronaves militares, aduaneiros ou de polícia.
Artigo 27
Os Estados Contratantes, facilitarão, na medida do possível, o pagamento das indenizações devidas em virtude das disposições da presente Convenção na moeda do Estado onde ocorreu o dano.
Artigo 28
Se, em um Estado contratante, fôr necessário adotar medidas de caráter legislativo para pôr em vigor a presente Convenção, o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional delas deverá ser informado.
Artigo 29
Entre os Estados Contratantes que também ratificaram a Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas aos danos causados por aeronaves a terceiros na superfície, aberta à assinatura em Roma, a 29 de maio de 1933, a presente Convenção, desde sua entrada em vigor, revoga a referida Convenção de Roma.
Artigo 30
Para os fins da presente Convenção as expressões seguintes significam: "pessoa", qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive o Estado; "Estado Contratante" qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou a ela aderido e, no caso de denúncia, até que esta se torne efetiva; "território de um Estado", não sómente o território metropolitano de um Estado, mas também os territórios cujas relações exteriores estejam sob sua responsabilidade, sob reserva das disposições do Artigo nº 36.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 31
A presente Convenção ficará aberta à assinatura de qualquer Estado até que entre em vigor nas condições previstas no Artigo 33.
Artigo 32
1. A presente Convenção será submetida à ratificação dos signatários.
2. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 33
1. Logo que a presente Convenção tenha reunido as ratificações de cinco Estados signatários, entrará em vigor entre êsses Estados noventa dias depois da data do depósito do quinto instrumento de ratificação. Para os Estados que ratificarem após essa data a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data de depósito de seus instrumentos de ratificação.
2. Tão logo, a presente Convenção entre em vigor, será registrada na Organização das Nações Unidas pelo Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 34
1. Após entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado não-signatário.
2. A adesão se fará mediante depósito do instrumento da adesão na Organização de Aviação Civil Internacional e produzirá efeitos noventa dias após a data do depósito.
Artigo 35
1. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação dirigida à Organização de Aviação Civil Internacional.
2. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data em que a Organização da Aviação Civil Internacional receber a notificação da mesma. No que toca aos danos previstos no Artigo 1, resultantes de fatos ocorridos antes da expiração do prazo de seis meses, a Convenção continuará a ser aplicada como se a denúncia não tivesse sido efetuada.
Artigo 36
1. A presente Convenção se aplicará a todos os territórios cujas relações exteriores estejam sob a responsabilidade de um Estado Contratante, com exceção dos territórios para os quais tenha sido formulada uma declaração nos têrmos do parágrafo 2º do presente Artigo, ou do parágrafo 3º do Artigo 37.
2. Qualquer Estado poderá declarar, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou de adesão, que a aceitação da presente Convenção não se extende a um ou mais territórios cujas relações exteriores estejam sob a sua responsabilidade.
3. Qualquer Estado Contratante poderá, posteriormente, por meio de notificação à Organização da Aviação Civil Internacional, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção a todos ou a um dos territórios que tenham sido objeto de declaração prevista no parágrafo 2 do presente Artigo, e no parágrafo 3 do Artigo 37. Esta notificação entrará em vigor noventa dias após a data de seu recebimento pela Organização.
4. Qualquer Estado Contratante, conforme o disposto no Artigo 35, poderá denunciar a presente Convenção separadamente para todos os para qualquer dos territórios cujas relações exteriores estiverem sob a sua responsabilidade.
Artigo 37
1. Quando todo ou parte do território de um Estado Contratante fôr transferido a um Estado não contratante, a presente Convenção deixará de ser aplicada ao território transferido a partir da data de sua transferência.
2. Quando uma parte do território de um Estado Contratante se tornar um Estado independente responsável por suas relações exteriores, a presente Convenção deixará de ser aplicável ao referido território a partir da data de sua independência.
3. Quando todo ou parte do território de um Estado fôr transferido a um Estado Contratante, a presente Convenção aplicar-se-á ao território transferido a partir da data de sua transferência. Todavia, se o território transferido não se tornar parte do território metropolitano do Estado Contratante em questão, êste último poderá, antes ou no momento da transferência, declarar por meio de uma notificação á Organização da Aviação Civil Internacional que a Convenção não será aplicada ao território transferido, a não ser que uma notificação seja feita nos têrmos do parágrafo 3º do Artigo 36.
Artigo 38
O Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional notificará todos os Estados signatários ou aderentes, assim como todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas:
a) a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão, dentro do prazo de trinta dias.
b) a data do recebimento de qualquer denúncia ou qualquer declaração ou notificação feita conforme o disposto nos Artigos 36 ou 37, dentro do prazo de trinta dias.
O Secretário Geral da Organização deverá também, notificar aos Estados mencionados a data em que a Convenção entrar em vigor, conforme o disposto no parágrafo 1º do Artigo 33.
A presente Convenção não poderá ser objeto de reservas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feito em Roma, no sétimo dia do mês de outubro do não de mil novecentos e cinquenta e dois, nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um dos textos fazendo igualmente fé.
A presente Convenção será depositada na Organização da Aviação Civil Internacional, onde ficará aberta às assinaturas, de acôrdo com o Artigo 31, e o Secretário Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados signatários e aderentes, assim como a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas.
Argentina - B. S. Gonzales Risos
Bégica - J. Van der Elut.
Brasil - Jayme Leonel.
Trajano Furtado Reis.
A. Paulo Moura.
Dinamarca - Stig Iuul.
Paulino A.
Egito - Diaeddine Saleh.
Espanha - Marquês de Desio.
França - J. M. Foucques Duparc.
André Garnault.
Israel - Eliezer Halevi.
Itália - Tomaso Perassi.
A. Ambrosini.
Libéria - Calos Sommaruga.
Luxemburgo - Victor Bodson.
México - Henriques Loaeza.
Países Baixos - J. E. van der Meulen.
Portugal - Manuel Antonio Fernandes.
L. Jorge Mousinho de Albuquerque Viana Pedreira.
Filipinas - Manuel A. Alzate.
Simeon Roxas.
Suiça - Clerc.
Tailância - Konthi Suphamongkhon.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/10/1959, Página 6894 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/11/1961, Página 10205 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1961, Página 10517 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1961, Página 2765 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 4 Vol. 6 (Publicação Original)