Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1966 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1966
Mantém o ato do Tribunal de Contas denegatório de registro a contrato-escritura de compra e venda, de 30 de novembro de 1949, celebrado entre a Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional e Pinho e Terras Ltda.
Art. 1º É mantido o ato do Tribunal de Contas, de 5 de outubro de 1951, denegatório de registro ao contrato-escritura de compra e venda, de 30 de novembro de 1949, celebrado entre a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, como outorgante vendedora, e Pinho e Terras Ltda., como outorgada compradora, relativamente a terras situadas na propriedade de Peperi-Chapecó, no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 17 de maio de 1966.
CAMILLO NOGUEIRA DE GAMA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/5/1966, Página 1248 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1966, Página 5339 (Publicação Original)