Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1963 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do artigo 66, inciso V, da Constituição Federal, e eu CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1963

Concede anistia aos jornalistas e aos demais incursos em delitos de imprensa.

     Art. 1º São anistiados os jornais e os demais incursos em delitos de imprensa, praticados no período compreendido entre a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 4 (Ato Adicional) que trata o sistema parlamentar de govêrno e da de nº 6, que a revogou.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de junho de 1963.

CAMILO NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 12/07/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/7/1963, Página 1653 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/7/1963, Página 4323 (Publicação Original)