Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1963 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do artigo 66, inciso V, da Constituição Federal, e eu CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1963
Concede anistia aos jornalistas e aos demais incursos em delitos de imprensa.
Art. 1º São anistiados os jornais e os demais incursos em delitos de imprensa, praticados no período compreendido entre a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 4 (Ato Adicional) que trata o sistema parlamentar de govêrno e da de nº 6, que a revogou.
Art.
2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de junho de 1963.
CAMILO NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/7/1963, Página 1653 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/7/1963, Página 4323 (Publicação Original)