Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1960 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e eu LEOPOLDO TAVARES DA CUNHA MELLO, Primeiro Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 71, da Constituição Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1960

Aprova com as restrições constantes ao art. 2º, os Instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, e dá outras providências.

     Art. 1º São aprovados, com as restrições constantes do art. 2º dêste Decreto Legislativo, os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizadas em Genebra e encerradas em 23 de maio de 1959.

     Art. 2º É negada aprovação às negociações relativas aos seguintes itens da Tarifa a que se refere a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

15.01 - Banha e qualquer outra gordura, prensada ou fundida, líquida ou não;
001 - Em bruto;
002 - Refinada;
22.05 - Vinho e mistela;
002 ex - Champanha com certificado de origem;
22.09 - Aguardente, licor ou qualquer outra bebida espirituosa;
003 ex - Uisque ecossês (scotch);
003 ex - Uisque Bourbon e Rye;
004 ex - Cognac e Armagnac com certificado de origem;
41.02 - Pele ou couro, de bovino, inclusive búfalo, e de equídeo, preparado, exceto o dos itens:
41.06 a 41.08, com ou sem pêlo;
001 - Couro de bezerro curtido ao cromo (box-calf);
53.01 - Lã;
003 - Bruta, de 64.s (merima) ou mais fina;
006 - Lavada, desengordurada, carbonizada, ou não, branqueada ou de côr natural, mais fina que 64,s;
54.01 - Linho bruto ou preparado, estôpa e resíduo;
001 -Linho bruto, estôpa ou resíduo;
002 - Linho preparado;
54.03 - Fio de linho não acondicionado para venda a varejo;
002 ex I - Singelo, de uma só perna ou cabo, alvejado ou branqueado, de título de 20 até 33 léa;
002 ex II - Singelo, de uma só perna ou cabo, alvejado ou branqueado, de título acima de 20 até 33 leá;
002 ex III - Singelo, de uma só perna ou cabo, cru, alvejado ou branqueado, de título acima de 33 léa;
004 ex I - Singelo, de uma só perna ou vabo, estampado ou tinto, de título acima de 20 até 33 léa;
004 ex II - Singelo, de um só perna ou cabo, estampado ou tinto, de título acima de 33 léa;
68.11 - Artefato de obra de amianto puro ou com mistura de qualquer outra fibra, impregnada ou não;
005 ex - Junta de asbesto;
70.03 -Fôlha, lâmina ou placa de vidro plano, não trabalhado:
001 - Liso, em bruto, até 1mm (um milímetro) de espessura;
002 - Liso, em bruto, de mais de 1mm (um milímetro) até 10mm (dez milímetros) de espessura;
003 - Liso, em bruto de mais de 10mm (dez milímetros) de espessura;
004 - Estriado, ondulado, martelado, raiado, estampado e semelhante;
005 - Armado com tela de arame;
82.02 - Ferramenta manual para arte e ofício, exclusive a de relojoaria;
016 - Grosa e lima;
82.11 - Ferramenta e utensílio para máquina, mesmo com ponta de diamante ou ponta ou parte de carbureto metálico de abrasivo ou qualquer outra matéria não especificada nem compreendida em outra parte;
003 - Ponta, não montada, de carbureto metálico;
84.24 - Aparêlho pulverizador de fungicida, inseticida e semelhante;
001 - Automotor;
84.77 - Rolamento de esfera, rolete, cone ou agulha para mancal;
001 - Rolamento completo;
002 - Esfera;
003 -Agulha e rolete cônico ou cilíndrico para rolamento;
004 - Anel, banda, carcassa, pressilha ou qualquer outra parte de rolamento;
87.01 - Trator;
001 - De esteira;
002 - De roda.
35.29 - Lâmpada e tubo para iluminação ou qualquer outro fim, válvulas e tub eletrônico, exclusive célula fotoelétrica;
023 - Qualquer outro.
68.11 - 003 - fios e cordoárias de amianto;
39.07 - 002 - Acetato de celulose, sem adição de carga, matéria corante, plastificante ou qualquer outra matéria.
31.02 - 001 - calconitrato de amônio, sulfonitrato de cálculo e amônio ou qualquer outro amonitrato;
008 - Sulfato de amônio;
31.03 - 005 - Forfato de cálcio natural (fosfato tricálcio), inclusive apatita e giz fosfatado, moído;
008 - superfosfato, com teor de P205 igual ou inferior a 22%;
009 - superfosfato com teor de P205 de mais de 22%;
73.09 - 003 - e 006 - ex - II (Aço ligado tendo até 13% de cromo e até 2,5% de tungstênio).

     Art. 3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de agôsto de 1960;

SENADOR CUNHA MELLO
1º Secretário do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA.




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1960, Página 11869 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/8/1960, Página 1909 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/9/1960, Página 1959 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 4 Vol. 5 (Publicação Original)