Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 1964 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 1964

Aprova o Acordo sobre Privilégios e Vantagens a Peritos e Técnicos Franceses, concluido no Rio de Janeiro, conforme notas trocadas a 16 e 22 de janeiro de 1963, entre a França e o Brasil.

     Art. 1º É aprovado o Acôrdo sôbre Privilégios e Vantagens a Peritos e Técnicos Franceses, concluídos no Rio de Janeiro, conforme notas trocadas a 16 e 22 de Janeiro de 1963, entre a França e o Brasil.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 2 de dezembro de 1964.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

ACÔRDO SÔBRE PRIVILÉGIOS E VANTAGENS A PERITOS
E TÉCNICOS FRANCESES

     (Com base no Acôrdo Cultural de 6-12-48)

     Concluído no Rio de Janeiro por troca de notas de 16 e 22 de janeiro de 1963.

NOTA BRASILEIRA

     Em 22 de janeiro de 1963.

     Senhor Embaixador,

     Tenho a honra de acusar recebimento da nota de Vossa Excelência, de nº 19, de 16 de janeiro corrente cujo teor é o seguinte:

     "Senhor Ministro,

     Tenho a honra de referir-me as conversações realizadas com o Ministério das Relações Exteriores, dentro do espírito que norteou a conclusão do Acôrdo Cultural assinado entre a França e os Estados Unidos do Brasil, em 6 de dezembro de 1948, principalmente, no que se refere os seus artigos I, parágrafo "d" e II, acêrca da concessão, por parte do Govêrno brasileiro, de privilégios e vantagens a peritos e técnicos franceses que prestam, oficialmente, assistência a diversas instituições técnico-científicas brasileiras.

     O Govêrno francês vê com especial satisfação, como resultado das mencionadas conversações, a concessão por parte do Govêrno brasileiro dos privilégios e vantagens enumeradas nos itens seguintes:

     1. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concederá visto oficial grátis, aos professôres, técnicos e peritos franceses admitidos no país, bem como aos membros de suas respectivas famílias, afim de assegurar-lhes residência pelo prazo previsto no exercício das atividades inerentes às suas funções.

     2. Será cpncedida aos referidos professôres, técnicos e peritos isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação ou restrição equivalente de caráter ecônomico, para seu mobiliário e Artigos de consumo de uso próprio ou doméstico destinados à sua primeira instalação que será pelo prazo de seis meses.

     3. Idêntica isenção, referida no item 2, será concedida para a importação de um único veículo automotor para uso particular, trazido em nome próprio ou do cônjuge, desde que a permanência no Brasil seja pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O referido veículo só poderá ser vendido ou cedido de conformidade com normas e prazos estatuídos pela legislação brasileira em vigor. Em caráter, excepcional, a critério e juízo do Govêrno brasileiro, o veículo poderá ser vendido ou cedido se os professôres, técnicos e peritos forem removidos do país completado um ano de permanência contínua e desde que esta remoção seja justificada por fato imprevisível, após a chegada ao Brasil das referidas pessoas.

     4. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concederá aos professôres, técnicos e peritos, isenção extensiva aos membros de suas respectivas famílias durante o período de sua estada oficial ao Brasil, de todos os impostos e gravames fiscais que incidam sôbre sua renda, proveniente do exterior, bem como de taxas de previdência social.

     5. As disposições mencionadas no itens anteriores, aplicar-se-ão aos professôres, técnicos e peritos franceses que, na data da presente troca de notas, se encontrarem no Brasil, a serviço da cooperação econômica e técnica.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração - Hermes Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 25/09/1964


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/9/1964, Página 8155 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/12/1964, Página 5317 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1964, Página 11131 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)