Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 111, DE 1964 - Exposição de Motivos

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 111, DE 1964

Aprova o Acordo de Comércio e Pagamento entre os Estados Unidos do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado no Rio de Janeiro em 20 de abril de 1963.

     Art. 1º É aprovado o Acôrdo de Comércio e Pagamentos entre os Estados Unidos do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado no Rio de Janeiro, em 20 de abril de 1963.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1964.

Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

ACÔRDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS 
DO BRASIL E A UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS


     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidium do Soviet Supremo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,

     Reconhecendo, com satisfação, o favorável desenvolvimento que vêm tendo as relações comerciais entre os dois países;

     Desejando, num espírito de amizade e entendimento, expandir essas relações e a cooperação econômica recíproca, baseadas no princípio de igualdade e vantagens mútuas;

     Resolveram concluir um Acôrdo de Comércio e Pagamentos; e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Suas Excelências os Senhores Professor Hermes Lima, Ministro de Estado das Relações Exteriores e Professor Francisco Clementino de San Tiago Dantas, Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda;

     O Presidium do Soviet Supremo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Suas Excelências os Senhores Andrei Andronovitch Fomin, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da URSS no Brasil e Serguei Arkadievitch Mkrturmov, Chefe de Departamento do Ministério do Comércio Exterior da URSS;

     Os quais, após terem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma convierem no seguinte:

Artigo 1º

     As Partes Contratantes contribuirão, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois países. Para êsse fim, e em conformidade, com as respectivas legislações sôbre comércio exterior e câmbio, os órgãos competentes de ambas as Partes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações comerciais reguladas pelo presente Acôrdo, particularmente no que se refere, quando fôr o caso, à emissão de licenças de exportação e importação para a realização de transações comerciais entre pessoas físicas ou jurídicas, do Brasil e organizações de comércio exterior, da URSS.

     As Partes Contratantes aplicarão as disposições do presente Acôrdo, de modo a promover o equilíbrio dos pagamentos resultantes do Intercâmbio comercial.

Artigo 2º

     As Partes Contratantes concedem uma à outra, em tôdas as questões relativas ao comércio e a navegação um tratamento em todos os aspectos não menos favorável do que aquele que cada uma delas conceda ou venha a conceder a qualquer terceiro país.

     O tratamento indicado será aplicado, inclusive, à tudo que se refere a direitos e taxas aduaneiras, a impostos internos e quaisquer tributos relativos à transformação, circulação ou consumo das mercadorias, importadas; a restrições ou proibições, bem como a prescrições e formalidades, relativas à importação e exportação de mercadorias:

     As disposições do presente Artigo não serão aplicadas:

b) às vantagens e facilidades que o Brasil concedeu ou venha a conceder aos Estados Partes no Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, e em decorrência das disposições dêsse Tratado; e
c) às vantagens e facilidades que cada uma das Partes concedeu ou venha a conceder, quanto à importação, no seu território, dos produtos da terra e da indústria dos países limítrofes, bem como à exposição dos produtos da terra e da indústria, originários do território de cada uma das Partes, para êsses países.

Artigo 3º

     A execução dos contratos comerciais, concluídos sob o regime do presente Acôrdo, não envolverá a responsabilidade dos dois Governos, ou de outras pessoas, físicas ou jurídicas, salvo nos casos em que sejam partes intervenientes em tais contratos.

Artigo 4º

     A validade das autorizações de exportação e importação, concedidas pelos órgãos competentes de cada uma das Partes Contratantes, durante a vigência do presente Acôrdo, não será prejudicada pela expiração dêste.

Artigo 5º

     Respeitada a legislação do Brasil, os cidadãos soviéticos, bem como as pessoas jurídicas organizadas em conformidade com as leis vigentes na URSS, gozarão, quanto à proteção de sua pessoa e propriedade, do mesmo tratamento concedido aos cidadãos e às pessoas jurídicas de qualquer outro país, no exercício de suas atividades comerciais no território dos Estados Unidos do Brasil, diretamente ou através de representantes que êles escolherem, e nas condições em que essas atividades forem permitidas pelas normas legais vigentes no Brasil.

     Respeitada a legislação da URSS, os cidadãos brasileiros, bem como as pessoas jurídicas organizadas em conformidade com as leis vigentes no Brasil, gozarão, quanto à proteção de sua pessoa e propriedade, do mesmo tratamento concedido aos cidadãos e às pessoas jurídicas de qualquer outro país, no exercício de suas atividades comerciais no território da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, diretamente ou através de representantes que êles escolherem, e nas condições em que essas atividades forem permitidas pelas normas legais vigentes na URSS.

     Os cidadãos e as pessoas jurídicas de cada uma das Partes Contratantes, indicados no presente Artigo, poderão concorrer aos tribunais da outra Parte Contratante nas mesmas condições que os cidadãos e as pessoas jurídicas de qualquer outro país.

Artigo 6º

     As mercadorias exportadas por um país e importadas pelo outro, nos têrmos do presente Acôrdo, inclusive as que forem objeto das operações previstas nos Artigos 13 e 14, respectivamente, destinar-se-ão ao consumo interno ou à transformação no território do país importador.

     § 1º A reexportação de mercadorias por uma das Partes Contratantes não poderão ser feita senão com o consentimento prévio e expresso da outra Parte, em cada caso, e com observância dos compromissos assumidos em atos internacionais por uma ou outra Parte Contratante.

     § 2º No caso de reexportação autorizada, a Parte Contratante reexportadora incluirá, obrigatóriamente nos contratos de compra e venda da mercadoria a reexportar-se, cláusula impeditiva da reexportação ulterior da mercadoria. No caso de não cumprimento dessa cláusula, no terceiro país, pelo comprador final da mercadoria, a Parte Contratante que realizar a reexportação assumirá, perante a outra Parte Contratante, a responsabilidade dai decorrente.

     § 3º A mercadoria reexportada será paga através das "Contas" ou das "Contas Especiais", previstas nos Artigos 7 e 14, respectivamente, do presente Acôrdo, ou em moeda escolhida por mútuo entendimento entre as Partes Contratantes.

Artigo 7º

     Os pagamentos entre os Estados Unidos do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas serão efetuados no primeiro país, através do Banco do Brasil S.A., e, no segundo, através do Banco do Comercio Exterior da URSS.

     O Banco do Brasil S.A., que opera sob autorização do Govêrno do Brasil, abrirá uma conta, em dólares dos Estados Unidos da América, em nome do Banco do Comércio Exterior da URSS, sob a denominação de "Banco do Comércio Exterior da URSS - Conta Convênio Brasil-URSS".

     O Banco do Comércio Exterior da URSS, que opera sob autorização do Govêrno da URSS, abrirá uma conta, em dólares dos Estados unidos da América, em nome do Banco do Brasil S.A., sob a denominação de "Banco do Brasil S.A. - Conta Convênio URSS-Brasil".

     As contas acima mencionadas serão, daqui por diante, designadas, simplesmente, "Contas".

Artigo 8º

     Os pagamentos efetuados através das "Contas", mencionadas no Artigo 7, referir-se-ão a:

     I - Exportação e importação de mercadorias, nos têrmos do presente Acôrdo,

     II - Despesas comerciais e bancários, decorrentes das exportações e importações acima mencionadas, a saber:

     1) fretes; 

     2) seguros (prêmios e indenizações); 

     3) custeio e reparo de navios, bem como taxas portuárias e outras despesas correlatas; 

     4) comissões de agentes;

      5) promoção de vendas, inclusive viagens de caráter comercial, observados os limites e condições a serem estabelecidos entre as Partes; 

     6) juros comerciais e bancários; 

     7) comissões bancárias, despesas portais, telegráficas e radiotelegráficas dos dois Bancos mencionados no Artigo 7º, e daqueles autorizados a operar em câmbio; 

     8) armazenagem; 

     9) custas judiciárias e outras despesas análogas; 

     10) inspeção e verificação de mercadorias; 

     11) diferenças de pêso, tipo e qualidade de mercadorias.

     III - Aluguel de filmes cinematográficos;

     IV - Viagens de delegações oficiais;

     V - Organização e funcionamento de exposições e feiras.

     VI - Transportes aéreos e serviços correlatos, quando baseados em acôrdos de tráfego mútuo entre emprêsas de navegação aérea de um e outro país.

     VII - Compra ou uso de patentes de invenção, concedidas no território de cada uma das Partes; prestação de assistência técnica; direitos de autor e outros direitos análogos.

     VIII - Manutenção das sedes de Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações comerciais, em base a serem estabelecidas entre as duas Partes.      

     IX - Outros pagamentos previamente aprovados, em cada caso:

a) pelas duas Partes Contratantes; ou
b) pelos dois bancos mencionados no Artigo 7º.

Artigo 9º

     Os pagamentos mencionados no Artigo 8º, entre pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Brasil, e pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas na URSS, serão efetuados em conformidade com as condições estipuladas no presente Acôrdo e na forma das leis e regulamentos vigentes nos dois países. As Partes Contratantes não aplicarão, a êsse respeito, quaisquer restrições ou proibições, que não sejam aplicadas a terceiros países.

Artigo 10

     A fim de facilitar o comércio entre os dois países, o Banco do Brasil S.A. e o Banco do Comércio Exterior da URSS conceder-se-ão um crédito técnico equivalente a 10 (dez) milhões de dólares dos Estados Unidos da América. 

     § 1º Os Representantes autorizados, previstos no Artigo 20, poderão propor aos respectivos Govêrnos, se assim o aconselhar o curso do intercâmbio, as medidas administrativas para a refixação do crédito técnico acima aludido.

     § 2º O eventual excesso sôbre o limite do crédito técnico acima referido será amortizado, no prazo de 1 (um) ano, por meio do fornecimento de mercadorias do país devedor ao país credor, o qual, na medida de suas possibilidades, facilitará essas transações.

     § 3º Se, decorrido êsse prazo remanescer um excesso, o assunto será estudado pelos Representantes autorizados, previstos no Artigo 20, com o propósito de encontrar-se a solução mais conveniente para ambas as Partes.

     § 4º Se, entretanto, no prazo de 1 (um) mês, a partir do início das negociações, não fôr alcançada uma solução satisfatória, o excesso que então se verificar será liquidado pela Parte devedora na moeda livremente conversível, escolhida pela Parte credora.

     § 5º O saldo líquido das "Contas" mencionadas no Artigo 7, renderá juros de 3% (três por cento) ao ano, os quais serão lançados nas "Contas".

Artigo 11

     De comum acôrdo entre as partes interessadas, em cada caso, as "Contas" mencionadas no Artigo 7 poderão ser reforçadas mediante a transferência de recursos de contas de Convênios mantidos pelas Partes Contratantes com quaisquer terceiros países. Do mesmo modo, por mútuo entendimento, poderãi ser efetuadas transferências das "Contas", mencionadas no Artigo 7, para outras contas de Convênios mantidos pelas Partes Contratantes com quaisquer terceiros países.

Artigo 12

     A taxa de conversão do dólar das "Contas" e so respectivos prêmios de exportação, importação e despesas efetivadas de conformidade com o presente Acôrdo, serão análogos à taxa de câmbio e aos prêmios aplicáveis ao dólar dos Estados Unidos da América, de livre conversibilidade.

Artigo 13

     Expirado o presente Acôrdo, as "Contas" os pagamentos e recebimento permanecerão abertas durante um prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias. Durante êsse prazo adicional, o Banco do Brasil S.A. e o Banco do Comércio Exterior da URSS continuarão a lançar nas "Contas" mencionadas no Artigo 7 referentes às transações concluídas na forma dêste Acôrdo e durante a sua vigência, e ainda não liquidadas no momento da expiração do mesmo.

     § 1º No referido prazo suplementar a Parte Contratante devedora deverá liquidar o eventual saldo, prioritariamente por meio de fornecimentos de mercadorias à Parte Contratante credora, ou por meio de outras operações préviamente acordadas. 
     
     § 2º Decorridos os 180 (cento e oitenta) dias indicados, o saldo remanescente será liquidado, pela Parte Contratante devedora, na moeda livremente conversível escolhida pela Parte Contratante credora, nas seguintes condições:

a) o que exceder o limite de crédito técnico recíproco será pago imediatamente;
b) 50 % (cinquenta por cento) do restante serão pagos dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes, ou seja, até 210 (duzentos e dez) dias, a conyat da data de expiração do Acôrdo; e
c) o remanescente será pao no (trinta) dias seguintes, isto é, 240 (duzentos e quarenta) dias depois do expirado o Acôrdo.

Artigo 14

     Os órgãos soviéticos competentes consentirão em que as organizações soviéticas de comércio exterior, exportadoras de maquinaria e equipamentos, concedam, aos importadores brasileiros, condições de pagamento a prazo, de conformidade com a legislação em vigor na URSS.

     Essas condições serão determinadas nos contratos a serem concluídos entre as pessoas físicas ou jurídicas brasileiras e as organizações soviéticas de comércio exterior.

     Aplicar-se-ão aos pagamentos decorrentes dêsses contratos as seguintes disposições:

     1) durante a vigência do presente Acôrdo, inclusive do prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, mencionado no Artigo 13, os pagamentos decorrentes dos contratos serão lançados "Contas", mencionadas no Artigo 7, e nos prazos estabelecidos nos contratos; 

     2) se, expirando o presente Acôrdo e transcorridos 180 (cento e oitenta) dias, ainda houver pagamentos pendentes, relativos a tais contratos, o Banco do Brasil S.A., abrirá uma conta, em dólares dos Estados Unidos do Comércio Exterior da URSS, sob o título "Banco do Comércio Exterior da USRR - Conta Especial"; e o Banco do Comércio Exterior da URSS abrirá uma conta, em dólares dos Estados Unidos da América, em nome do Banco do Brasil S.A., sob o título "Banco do Brasil S.A. - Conta Especial", doravante designadas "Contas Especiais"; 

     3) o saldo líquido das "Contas Especiais" renderá juros de 3% (três por cento) ao ano, que serão lançados nas "Contas Especiais";

     4) todos os pagamentos pendentes, relativos a tais contratos, serão, à época dos respectivos vencimentos, lançados nas "Contas Especiais", que permanecerão abertas até a realização definitiva dêsses pagamentos e final cumprimento dêsses contratos;

     5) os fundos acumulados nas "Contas Especiais" serão utilizados, pelas organizações soviéticas de comércio exterior, para adquirir mercadorias no Brasil e para realizar outros pagamentos previstos no presente Acôrdo;

     6) a conclusão e o cumprimento dos contratos firmados para os fins previstos no item anterior, bem como os pagamentos dêles resultantes, realizar-se-ão de conformidade com as disposições do presente Acôrdo;

     7) após 6 (seis) meses do vencimento da última prestação, relativa a essas operações, o eventual saldo das "Contas Especiais" será imediatamente pago pela Parte Contratante devedora, na moeda livremente conversível escolhida pela Parte Contratante credora; e

     8) os Representantes autorizados, previstos no Artigo 20, continuarão a reunir-se, se necessário, até a liquidação final de todos os pagamentos lançados nas "Contas Especiais", a fim de examinar quaisquer dificuldades que possam surgir na execução do disposto neste Artigo.

Artigo 15

     A conversão da moeda das "Contas" e das "Contas Especiais", mencionadas nos Artigos 7 e 14, respectivamente, do presente Acôrdo, para as moedas de livre conversibilidade e outras moedas, bem como a operação inversa, efetuar-se-á segundo a paridade-ouro das moedas pertinentes, vigente na data da execução de cada operação.

Artigo 16

     No prazo de 1 (um mês, a partir da data da assinatura dêste Acôrdo, o Banco do Brasil S.A., e o Banco do Comércio Exterior da URSS fixarão, por mútuo entendimento, a maneira de operar as contas e efetuar os cálculos, nos têrmos do presente Acôrdo.

     O esquema combinado entrará em vigor na data da troca de Notas sôbre a aprovação do Acôrdo.

Artigo 17

     Os saldos das Contas, mencionadas no Artigo VIII, dos "Têrmos do Entendimento entre a Missão Comercial dos Estados Unidos do Brasil e a Delegação Comercial da URSS sôbre problemas do Comércio e Pagamentos", assinados em Moscou, a 9 de dezembro de 1959, serão transferidos para as "Contas" abertas de conformidade com o Artigo 7, do presente Acôrdo, na data de sua entrada em vigor, em caráter provisório, como previsto no Artigo 21.

     A partir dessa última data, todos os pagamentos pendentes, que se refiram a transações efetuadas ou autorizadas, serão lançados nas "Contas" mencionadas no Artigo 7.

Artigo 18

     Expirado o presente Acôrdo suas disposições aplicar-se-ão a tôdas as transações concluídas na forma por êle prevista, mas não liquidadas até o momento de sua expiração, inclusive as transações concluídas de conformidade com o § 1º, do Artigo 13, e a alínea 5), do Artigo 14.

Artigo 19

     A fim de facilitar o transporte de mercadorias entre o Brasil e a URSS, as Partes Contratantes instruirão os respectivos órgãos competentes, no sentido de efetuarem, no mais breve prazo possível, negociações para a conclusão de ajuste, ou ajustes, sôbre tráfego e divisão equitativa de fretes entre os dois países segundo os princípios abaixo enunciados:

     1) O transporte de mercadorias será efetuado prioritariamente, em navios de bandeira brasileira e soviética. As Partes Contratantes esforçar-se-ão para que o transporte de mercadorias entre o Brasil e a URSS seja realizado em partes iguais, nos idas sentidos, sentidos com base no valor global do frete, em navios de bandeira brasileira e soviética.

     2) Na impossibilidade de transportar-se, por embarcações de uma das Partes Contratantes, a parcela de carga que lhe couber, poderá a mesma ser transportada por embarcações da outra Parte Contratante, ou na falta dessas, por embarcações de outras bandeiras. Para o transporte em aprêço, são considerados navios de bandeira nacional os navios de outras bandeiras afretados por emprêsas de navegação brasileiras ou soviéticas.

     3) As disposições que precedem não deverão acarretar a fixação de fretes acima dos preços de frete do mercado internacional, nem retardar o embarque das mercadorias.

Artigo 20

     A fim de acompanhar a execução do presente Acôrdo, bem como estudar tôdas as questões relativas à sua execução, e submeter aos Governos das Partes Contratantes quaisquer propostas que visem a aumentar o comércio e a fortalecer as relaçoes econômicas entre os dois países, ambos os Governos designarão Representantes autorizados, que se reunirão, em forma de Comissão Mista, no território de um ou outro país, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação de um pedido nesse sentido, por uma das Partes Contratantes.

Artigo 21

     O presente Acôrdo será submetido à aprovação do Órgão ou Poder competente de cada uma das Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas disposições constitucionais.

     Entrará definitivamente em vigor na data da troca de Notas, pelas quais as Partes notificarem, reciprocamente, sua aprovação.

     Entrará definitivamente em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação, que se efetuará em Moscou, no mais breve prazo possível, e vigorará, por um período de 5 (cinco) anos, a partir dessa última data.

     Se, pelo menos até 90 (noventa) dias antes da expiração do período mencionado da expiração do período mencionado, nenhum das Partes Contratantes houver comunicado à outra sua intenção de denunciar o Acôrdo continuará o mesmo em vigor pelo período de 1 (um) ano; e por sucessivos períodos anuais, até, que uma das Partes Contratantes notifique a outra, pelo menos 90 (noventa) dias antes do término de qualquer período anual, de sua intenção de denunciá-lo.

     Em fé do que os Plenipotenciários acima indicados firmam êste Acôrdo e nêle apõem os respectivos selos.

     Feito na cidade do Rio de Janeiro, em dois exemplares de igual teor, ambos nos idiomas português e russo, aos vinte dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta e três. Hermes Lima, San Tiago Dantas, A. Fomin. S. Mkrtumov.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 02/08/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/8/1963, Página 5043 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 28/2/1964, Página 3 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1964, Página 5243 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1964, Página 10922 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)