Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1964 - Protocolo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 66, nº I da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1964

Aprova o Protocolo de Emenda ao Acordo Inaternacional que visa a garantir uma proteção eficaz contra o tráfico de brancas e dá outras providências.

     Art. 1º É aprovado o Protocolo de Emenda ao Acôrdo Internacional que visa a garantir proteção eficaz contra o tráfico criminoso conhecido pelo nome de Tráfico de Brancas firmado em Paris, a 13 de maio de 1904, bem como à Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de brancas, assinadas em Paris, a 4 de maio de 1910 e concluída em Lake Success New York, a 4 de maio de 1949.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 26 de novembro de 1964.

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

 ROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO INTERNACIONAL QUE VISA A GARANTIR UMA
PROTEÇÃO EFICAZ CONTRA O TRÁFICO CRIMINOSO CONHECIDO PELO  NOME DE
TRÁFICO DE BRANCAS, FIRMADO EM PARIS A 10 DE MAIO DE 1904, E A CONVENÇÃO
INTERNACIONAL RELATIVO A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE BRANCAS,
ASSINADO EM PARIS, A 14 DE MAIO DE 1910.

      Os Estados que são partes no presente Protocolo, considerando que, em virtude do Acôrdo Internacional que visa a garantir uma proteção eficaz contra o tráfico criminoso conhecido, pelo nome de tráfico de brancas, firmado em Paris, a 18 de maio de 1964, e da Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de brancas assinada em Paris, a 4 de maio de 1910, o Govêrno da República Francesa, estava investido de certos encargos; considerando que, o referido Govêrno ofereceu espontâneamente, transferir à Organização das Nações Unidas ao funções que exerce, em virtude dos acôrdos acima nomeados e considerando que é oportuno que essas funções sejam assumidas doravante pela Organização das Nações Unidas convieram nas disposições seguintes:

Artigo 1º

     Os Estados que são partes no presente Protocolo se comprometem, no que, se refere aos Instrumentos em que casa um é parte, e em conformidade como presente Protocolo, atribuir pelo efeito jurídico, às emendas a êsses instrumentos consignadas no Anexo ao presente Protocolo, a pô-las em vigor e a garantir a sua aplicação.

Artigo 2º

     O Secretário Geral prepara os textos do Acôrdo Internacional que visa a garantir uma proteção eficaz contra o tráfico criminoso conhecido pelo nome de tráfico de brancas, de 18 de maio de 1904, e da Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de brancas, de 4 de maio de 1910, revistas em conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título de informações cópias dos mesmos ao Govêrno de cada Estado-membro da Organização das Nações Unidas, bem como ao Govêrno de cada Estado não-membro, aos quais o presente Protocolo está aberto para fins de assinatura ou de aceitação. Ele convidará também os Estados que são partes em qualquer dos Instrumentos acima citados, a aplicar o texto emendado dêsses ou dêsses Instrumentos logo que as emendas entrarem em vigor, mesmo que ainda não tenha, podido tornarem-se partes no presente Protocolo.

Artigo 3º

     O presente Protocolo ficará aberta à assinatura ou à aceitação de todos os Estados que são partes no Acôrdo Internacional que visa a garantir uma proteção eficaz contra o tráfico criminoso conhecido pelo nome de tráfico de brancas, de 18 de maio de 1904, ou na Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de bancas, de 4 de maio de 1910, aos quais o Secretário Geral tiver enviado, para êsse fim um exemplar do presente Protocolo.

Artigo 4º

     Os Estados poderão tornar-se partes no presente Protocolo:

     a) assinando-o sem reservas quanto à aceitação;
     b) assinando-o sob reserva de aceitação ou aceitando-o ulteriormente;
     c) aceitando-o.

     A aceitação se efetuará pelo depósito de um instrumento formal junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 5º

     O presente Protocolo entrar em vigor na data em que dois ou mais Estados se tornarem partes no referido Protocolo.

     As emendas contidas no Anexo ao presente Protocolo entrará em vigor no que se refere ao Acôrdo Internacional que visa a garantir uma proteção eficaz contra o tráfico criminoso conhecido pelo nome de tráfico de brancas de 18 de maio de 1904, quando cinte Estados que são partes no presente Acôrdo, se tornarem partes no presente Protocolo; e, no que tange à Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de brancas; de 4 de maio de 1910, quando vinte Estados que são partes na presente Convenção, se tornarem partes no presente Protocolo; e consequentemente, todo Estado que se tornar parte, seja no Acôdo seja na Convenção, depois que as emendas entrarem em vigor, tornar-se-á parte no Acôrdo e na Convenção assim emendados.

Artigo 6º

     Desde a entrada em vigor das emendas consignadas no Anexo ao presente Protocolo e relativas, seja ao Acôrdo, seja à Convenção, o Govêrno francês depositará com o Secretário Geral das Organizações das Nações Unidas; o original de um dos acordos ao qual as emendas se referem, assim como os diferentes documentos que estavam sob sua custódia em virtude das funções que exercida.

Artigo 7º

     O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, de acôrdo com as disposições do parágrafo primeiro do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e o regulamento adotado pela Assembléia Geral para aplicação dêsse texto, está autorizado a registrar o presente Protocolo, assim como, as emendas introduzidas pelo presente Protocolo no Acôrdo e na Convenção nas respectivas datas de sua entrada em vigor, e a publicar com a maior brevidade possível, após o registro, o Protocolo é o seu emendado do Acôrdo e da Convenção.

Artigo 8º

     O presente Protocolo, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas. Tendo: O acôrdo e a Convenção, que serão emendadas em conformidade com o Anexo, sido redigidos sómente em francês fará fé e os textos em inglês, chinês, espanhol e russo, serão considerados como traduções. O Secretário-Geral enviará uma cópia certificada conforme do Protocolo, inclusive do Anexo, a cada um dos Estados que são partes no Acôrdo Internacional que visa a garantir uma proteção eficaz contra o tráfico criminoso conhecido pelo nome de tráfico de brancas, de 18 de maio de 1964, ou na Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de brancas, de 4 de maio de 1910, assim como a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas.

     Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo nas datas que figuram ao lado de suas respectivas assinaturas.

     Feito em Lake Success, New York a 4 de maio de mil novecentos e quarenta e nove.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/11/1964


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/11/1964, Página 10201 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/11/1964, Página 5109 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/11/1964, Página 11193 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1964, Página 10881 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)