Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 104, DE 1964 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 104, DE 1964
Aprova a Convenção n. 111 concernente à discriminação em matéria de emprego e de profissão, concluída em Genebra, em 1958.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 180/59,
DO MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
À Sua Excelência o Senhor
Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, por ocasião da 42ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, uma convenção concernente à discriminação em matéria de emprêgo e profissão.
2. A referida convenção, de número 111, condenando a discriminação em matéria de emprêgo e profissão, constituiu o ponto culminante da XLII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho e representou, sobretudo, a continuidade de uma segunda fase, que se vem processando na evolução da Organização Internacional do Trabalho, qual a da defesa e da codificação dos direitos humanos, em extensão universal. Nesse sentido, a convenção nº 111 vem se juntar à convenção nº 104, sôbre a abolição das sanções penais, e à convenção nº 105, concernente à abolição do trabalho forçado, completando a nova fase do Direito Internacional do Trabalho forçado, completando a nova fase do Direito Internacional do Trabalho, nesse transcendental e básico capítulo dos direitos humanos fundamentais.
3. O conceito genérico de discriminação, constante do artigo 1º, é o mais amplo possível, do tipo exemplificativo, com uma diretiva geral e alguns exemplos concretos, esclarecedores, mas que não esgotam a matéria.
4. A mesma coisa pode ser dita dos conceitos que de "emprêgo" e de "profissão", que incluem não só o acesso à formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, como também as condições de emprêgo.
5. Nos artigos 2º e 3º, obrigam-se os Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho, que ratificaram a convenção, a formular e levar a cabo uma política, no sentido de tornar vitoriosos os princípios nela consignados. Para isso, envidarão todos os esforços inclusive com a cooperação das organizações de empregadores e trabalhadores, indicando, em relatório anual sôbre a sua aplicação, as medidas adotadas para o êxito dessa política, bem como os resultados alcançados.
6. Nos artigos 4º e 5º, esclarece-se que as disposições da convenção não afetarão as disposições legislativas ou regulamentares, relativas à segurança nacional de qualquer Estado-Membro. É obvia tal ressalva. Esclarece-se, também, que não podem ser consideradas como discriminatórias certas exigências, ou medidas ou diferenciação social, destinadas a satisfazer às necessidades particulares de pessoas que requeiram proteção ou assistência especiais.
7. por já haver sido regulada em convenção de 1951, deixou de fazer parte da atual convenção a matéria relativa à igualdade de salário para igualdade de trabalho, sem distinção de sexo.
8. Muito embora, à vista do exposto e tendo em consideração as linhas gerais da convenção nº 111, nenhuma nova obrigação devesse necessariamente ser imposta à Nação brasileira por sua possível ratificação, já que somos um país antidiscriminador, com uma abundante legislação democrática, conviria salientar que não foi das mais felizes a inclusão, no artigo 1º, inciso I, alínea a, da expressão "ascendência nacional". Estaria o conceito de discriminação configurado, também, as hipóteses de haver qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada na "ascendência nacional". Ora, sem tese, o conceito de "não discriminação, tendo em vista a ascendência nacional", envolve idéia de isonomia entre nacionais e estrangeiros.
9. Não obstante não ser decisiva para a interpretação de um texto normativo de um texto normativo a mens legislatoris, certa garantia nos é dada, é bem verdade pela presença, no Relatório da Comissão de Discriminação, em que foi debatida em primeira instância a convenção nº 111, da seguinte observação hermenêutica:
Inexistiria, pois, discriminação, segundo tal interpretação, no tratamento desigual dispensando a nacionais e estrangeiros.
10. O interêsse brasileiro no caso em pauta não é simplesmente teórico, pois, como é sabido, há no Brasil a nacionalização de certas profissões, como exigência de segurança nacional, ou em virtude de consideração outras: nacionalização da marinha mercante (Artigo 155 da Constituição Federal) nacionalização do trabalho nos portos (Decreto-Lei nº 9462, de 15 de julho de 1946), e nacionalização de atividade jornalística (artigo 160 da Constituição Federal).
11. Pronunciando-se sôbre a matéria, a Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, manifestou-se favorável à ratificação da convenção nº 111. Creio, no entanto, que o Congresso Nacional, em decisão soberana e definitiva, melhor dirá da existência, ou não, de garantias suficientes, para que seja a convenção em aprêço ratificada pelo Govêrno brasileiro.
12. Considerando que, pôr fôrça do artigo 19, nº 5, letra b, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, se comprometem os Estados-Membros a submeter as convenções aprovadas às autoridades competentes para lhes dar forma de lei, ou adotar outras medidas, penso que a Convenção na 111ª da Organização Internacional do Trabalho dever ser submetida ao Congresso Nacional, pelo que passo às mãos de Vossa Excelência sete cópias autenticadas de sua tradução em protuguês, para o devido encaminhamento, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Horácio Lafer.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1963, Página 9569 (Exposição de Motivos)