Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 104, DE 1964 - Convenção
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº l, da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 104, DE 1964
Aprova a Convenção n. 111 concernente à discriminação em matéria de emprego e de profissão, concluída em Genebra, em 1958.
Art. 1º É aprovada a Convenção concernente à discriminação em matéria de emprêgo e profissão, concluída em Genebra, em 1958, na 42ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 24 de novembro de 1964.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
CONVENÇÃO Nº 111
CONVENÇÃO CONCERNENTE À DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPRÊGO E PROFISSÃO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima segunda sessão;
Após ter decidido adotar diversas disposições relativas à discriminação em matéria de emprêgo e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional;
Considerando que a Declaração Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, tem direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidade iguais;
Considerando, por outro lado que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
Adota, neste vigésimo quinto de junho de mil novecentos e cinquenta e oito, a convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sôbre a discriminação emprêgo e profissão, 1958.
Artigo 1º
1. Para os fins da presente Convenção, o têrmo "discriminação" compreende:
a) | Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamentos em matéria de emprêgo ou profissão; |
b) | Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em emprêgo ou profissão, que poderá ser especificada, pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam outros organismos adequados. |
2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprêgo não são consideradas como discriminação.
3. Para fins da presente Convenção as palavras "emprêgo" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como as condições de emprêgo.
Artigo 2º
Qualquer Membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprêgo e profissão, com o objetivo de eliminar tôda discriminação nessa matéria.
Artigo 3º
Qualquer Membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:
a) | Esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política; |
b) | Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação; |
c) | Revogar tôdas as disposições legislativas e modificar tôdas as disposições ou ratificação, administrativas que sejam incompatíveis com a referida política; |
d) | Seguir a referida política no que diz respeito a emprêgos dependentes do contrôle direto de uma autoridade nacional; |
e) | Assegurar a aplicação da referida política, nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação de uma autoridade nacional; |
f) | Indicar, nos seus relatórios anuais sôbre a aplicação da Convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política e os resultados obtidos. |
Artigo 4º
Não são consideradas como discriminação quaisquer medidas tomadas a relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida do acôrdo com a prática nacional.
Artigo 5º
1. As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação.
2. Qualquer Membro pode depois consultadas às organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estes existam, definir como não discriminatórias qualquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja, de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultura.
Artigo 6º
Qualquer membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios não metropolitanos, de acôrdo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 7º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.
Artigo 8º
1. A presente Convenção sómente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor 12 meses após registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois dos Membros.
3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 meses após a data do registro da respectiva ratificação.
Artigo 9º
Qualquer Membro que tiver retificado a presente Convenção pode denunciá-la no término de um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado.
A denúncia só produzirá efeito um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção que, no prazo de um ano, depois do explorado e período de 10 anos, mencionados do parágrafo anterior, e que não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 anos, e em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no mínimo de cada período de 10 anos, observadas as condições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 10
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda notificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registro, de acôrdo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado nos têrmos dos artigos precedentes.
Artigo 12
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que implique em revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:
a) | A ratificação da nova Convenção de revisão por um Membro implicará ipso jure a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante o disposto no art. 9º e sob reserva de que a nova Convenção de revisão tenha entrado em vigor; |
b) | a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção, a presente Convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Membros. |
2. A presente Convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado, e que não ratificarem a Convenção de revisão.
Artigo 14
As versões francêsa e inglêsa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1958.
Em fé do que, assinaram a 5 de julho de 1958:
O Presidente da Conferência, B. K. Das.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David. A. Morse.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/2/1964, Página 2 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/11/1964, Página 4984 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1964, Página 10880 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 12 Vol. 7 (Publicação Original)