Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 101, DE 1964 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 101, DE 1964

Aprova o acordo de Migração entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Italiana, assinada em Roma, a 9 de dezembro de 1960.

Em março de 1961

     Sua Excelência o Senhor Doutor Jânio Quadros.

     Presidente da República,

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, em anexo, sete cópias autenticadas do "Acôrdo de Migração entre as Repúblicas dos Estados Unidos do Brasil e a República Italiana", assinado em Roma, a 9 de dezembro de 1960.

     2. O mencionado Acôrdo corresponde à necessidade de disciplinar a cooperação entre os dois países em matéria de migração, de acôrdo com os respectivos interêsses, e planejar uma política objetiva e adequada, visando ao desenvolvimento do Brasil mediante o aproveitamento da técnica e da mão-de-obra italiana.

     3. Foi observado, por outro lado, o preceito legal estabelecido no artigo 2 do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945, que diz: "Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, a necessidade de preservar e desenvolver, na composição ética da população, as características mais convenientes de uma ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional".

     4. Através do incremento da migração espontânea e do planejamento da migração dirigida, pretende o Govêrno não só possibilitar a entrada de pessoas que se deslocam por sua livre iniciativa, como também incorporar ao mercado de trabalho brasileiro técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais qualificados, ou semi-qualificados, agricultores técnicos especializados em indústrias rurais e atividades acessórias, operários agropecuários, lavradores, criadores e camponeses em geral. Através ainda da migração dirigida permitir ainda o Govêrno brasileiro a vinda de unidades de produção ou emprêsas de caráter industrial ou técnica que sejam do interêsse do desenvolvimento econômico do Brasil, conforme o pronunciamento prévio dos órgãos competentes brasileiros.

     5. O presente acôrdo disciplina também o recrutamento, a seleção, o embarque, transporte, recepção, encaminhamento e colocação do imigrante dirigido; estabelece normas para a colonização e a fixação dos italianos no Brasil; disciplina a repatriação dos imigrantes inadaptáveis ao meio brasileiro; trata da concessão de financiamento pelas Altas Partes Contratantes às cooperativas e às entidades devidamente reconhecidas; estabelece a conveniência da instituição de seguro especial em favor do imigrante; promove o incremento do treinamento profissional básico e complementar;  prevê o benefício da legislação social brasileira ao imigrante; assegura dentro das condições mais favoráveis previstas na legislação cambial brasileira vigente ao imigrante transferir suas economias para a Itália para a manutenção familiar e categorias análogas.

     6. É prevista no acôrdo a instituição de uma Comissão Mista.

     7. Aspecto importante, Senhor Presidente, é que propositadamente deixei para tratar em último lugar é o referido no artigo 36 do acôrdo. Parece-me que a posição do Brasil deve ser cuidadosamente examinada pelas autoridades competentes e interessadas como o intuito de verificar as nossas reais necessidades de absorver maior número de imigrantes portadores de títulos, certificados de estudos e diplomas de habilitação técnica e profissional.

     8. Creio, assim, Senhor Presidente, que o "Acôrdo de Migração entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Italiana" merece a aprovação do Congresso Nacional, ao qual deverá ser submetido, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal, para que junto ao presente o texto da mensagem respectiva, se com isso Vossa Excelência concordar.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Afonso Arinos de Melo Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 22/08/1964


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/8/1964, Página 6809 (Exposição de Motivos)