Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1962 - Convenção
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1962
Aprova um Convênio que concede um entreposto de Depósito Franco, na cidade de Belém, no estado do Pará, firmado entre o Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia, em 29 de março de 1958.
Art. 1º É aprovado o Convênio que concede um "Entreposto de Depósito Franco", na cidade de Belém, no Estado do Pará, firmado entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia, em 29 de março de 1958.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de agôsto de 1962.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
CONVÊNIO PARA O ESTABELECIMENTO, NO PÔRTO DE BELÉM, DE UM ENTREPOSTO DE
DEPÓSITO FRANCO PARA MERCADORIAS IMPORTADAS E EXPORTADAS PELA BOLÍVIA
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, no desejo de estreitar ainda mais os laços de amizade existentes entre os dois povos e querendo facilitar ao máximo o trânsito de mercadorias bolivianas de importação e de exportação de acôrdo com o previsto no Artigo VI do Tratado de 17 de novembro de 1903, pelo qual ficou estipulado que a República da Bolívia poderia manter agentes aduaneiros junto à Alfândega de Belém, Estado do Pará, resolveram celebrar o seguinte convênio e, com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e,
Sua Excelência o Senhor Hermán Sues Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolívia a Sua Excelência o Senhor Manuel Barrau Peláez, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores.
Os quais, depois de haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil compromete-se a conceder no pôrto de Belém, para recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas à Bolívia, um Entreposto de Depósito Franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros; serão tais mercadorias consideradas em regime livre, permitindo-se a sua livre circulação, reenvazamento, reacondicionamento, subdivisão e outras operações comerciais.
Artigo II
O Govêrno da República da Bolívia, instalará o Entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositadas, satisfeitas as exigências da legislação brasileira. A fiscalização do Entreposto, no que se refere ao recebimento e expedição das mercadorias, ficará a cargo das autoridades alfandegárias brasileiras. Desde o momento do ingresso das mercadorias no Entreposto de Depósito Franco, até a sua saída, as mesmas ficarão sujeitas à jurisdição, responsabilidade e contrôle dos representantes do Govêrno da Bolívia.
Artigo III
O Govêrno da República da Bolívia poderá manter no Entreposto um ou mais delegados seus, bem como agentes comerciais, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas em suas relações com as autoridades alfandegárias brasileiras, com a administração do Porto de Belém, os transportadores em geral e com o comércio brasileiro, para subdivisão, reacondicionamento, envazamento, venda ou embarque das mercadorias procedentes e ordinárias da Bolívia ou para o recebimento das de importação e sua expedição para a República da Bolívia, inclusive as adquiridas no Brasil.
Artigo IV
Para a melhor aplicação do presente Convênio, os Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia regulamentarão, no mais breve prazo possível, a utilização do Entreposto de Depósito Franco, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulam o intercâmbio comercial com o exterior.
Artigo V
O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.
Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano após a denúncia.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e espanhola, apondo um ambos os seus selos - José Carlos de Macedo Soares - Manuel Barrau Peláez.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/9/1959, Página 6790 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 31/8/1962, Página 1907 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1962, Página 9085 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 6 Vol. 5 (Publicação Original)