Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1961 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e eu, Auro Moura Andrade, Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 71, da Constituição Federal romulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1961

Dispõe sobre a fixação dos subsídios, diárias e ajudas de custo dos Membros do Congresso Nacional, até o dia 31 de janeiro de 1963.

     Art. 1º Os membros do Congresso Nacional perceberão, até 31 de janeiro de 1963, o subsídio fixo mensal de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), a diária de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) como parte variável, correspondente ao comparecimento, e uma ajuda de custo de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros) por sessão legislativa, paga em duas parcelas iguais, uma no início, outra no encerramento da sessão legislativa.

     Art. 2º O subsídio, tanto na parte fixa, como na parte variável, será pago mensalmente.

     Art. 3º Os Senadores e Deputados não terão direito à ajuda de custo em convocação extraordinária do Congresso Nacional feita, por qualquer das suas Câmaras, em imediato prosseguimento à sessão legislativa, ou dentro de 15 (quinze) dias do seu encerramento.

      § 1º Aquêle que não comparecer as sessões no período de convocação extraordinária, não terá direito à ajuda de custo.

      § 2º O Congressista que não comparecer no mínimo à metade das sessões ordinárias, no período de convocações extraordinárias, não terá direito à ajuda de custo paga no fim da referida convocação.

     Art. 4º Os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados perceberão a importância anual de Cr$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros) respectivamente, e o Vice-Presidente do Senado Federal a de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), importâncias essas que serão pagas em duodécimos, a títulos de representação.

     Art. 5º As Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados poderão fixar os períodos correspondentes a sessões consecutivas para votação das posições sujeitas à deliberação do plenário, reservando de igual modo sessões para, preferencialmente, discussão de matéria pronta para a Ordem do Dia.

     Art. 6º Os efeitos dêste Decreto são contados, a partir de 1 de julho de 1961, ficando aprovados, na forma do art. 6º da Emenda Constitucional nº 3, os subsídios e a ajuda de custo pagos a partir de abril de 1960.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

SENADO FEDERAL, em 27 de agôsto de 1961.

AURO MOURA ANDRADE
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1961, Página 7849 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/8/1961, Página 6261 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/8/1961, Página 1829 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)