Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1952 - Publicação Original

Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 77, § 1°, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1952

Mantém a decisão por que o Tribunal de Contas em sessão realizada a 13 de fevereiro de 1951, negou registro ao termo de contrato firmado a 29 de agosto de 1950, entre a Diretoria de Aeronáutica, e a empresa Viação Aérea Brasil Sociedade Anônima (VIABRAS).

     Art. 1º  - É mantida a decisão por Tribunal de Contas, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 1951, negou registro ao termo de contrato firmado a 29 de agosto de 1950 entre a Diretoria de Aeronáutica Civil, do Ministério da Aeronáutica, e a empresa Viação Aérea Brasil Sociedade Anônima (VIABRÁS), para exploração, por esta, da linha aérea Rio de Janeiro- Belo Horizonte- Nortenópolis.

     Art. 2º  - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 7 de fevereiro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 09/02/1952


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