Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1954 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item V, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1954
Anistia, pelo crime previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 65, de 1937, os empregadores filiados aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões que não recolheram as contribuições devidas por seus empregados e as suas próprias em atraso.
Art. 1º Ficarão anistiados, pelo crime
previsto no art. 5º do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937, os
empregadores filiados aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões que não
recolheram a êstes órgãos de previdência, em tempo útil, as contribuições
devidas por seus empregados e as suas próprias em atraso, suspendendo-se o
processo em curso desde que efetuem o recolhimento no prazo de 60 (sessenta)
dias da publicação desta lei.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 24 de maio de 1954.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/5/1954, Página 1101 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1954, Página 9721 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 4 Vol. 3 (Publicação Original)