Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1954 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item V, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1954

Anistia, pelo crime previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 65, de 1937, os empregadores filiados aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões que não recolheram as contribuições devidas por seus empregados e as suas próprias em atraso.

     Art. 1º Ficarão anistiados, pelo crime previsto no art. 5º do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937, os empregadores filiados aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões que não recolheram a êstes órgãos de previdência, em tempo útil, as contribuições devidas por seus empregados e as suas próprias em atraso, suspendendo-se o processo em curso desde que efetuem o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 24 de maio de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 27/05/1954


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/5/1954, Página 1101 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1954, Página 9721 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 4 Vol. 3 (Publicação Original)