Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1951 - Exposição de Motivos

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1951

Aprova o Ajuste Comercial e respectivo Protocolo firmado em Bonn, a 17 de agosto de 1950, entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha.

    Art. 1º - São aprovados o Ajuste Comercial e respectivo Protocolo firmados em Bonn, a 17 de agosto de 1950, entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República Federal da Alemanha.

    Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 17 de dezembro de 1951.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal

 

AJUSTE COMERCIAL ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

    Guiados pelo desejo de desenvolver as relações econômicas entre a República Federal da Alemanha e os Estados Unidos do Brasil, os Governos da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos do Brasil concluíram o seguinte Ajuste:

ARTIGO I

    O Governo da República Federal da Alemanha admitirá a importação no território da República Federal da Alemanha e o Governo dos Estados Unidos do Brasil autorizará a exportação para o território da República Federal da Alemanha das mercadorias provenientes e originárias do Brasil, constantes da anexa Lista A, no total dos valores nela fixados.

ARTIGO II

    O Governo dos Estados Unidos do Brasil admitirá a importação no Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha autorizará a exportação para o Brasil das mercadorias originárias e provenientes da República Federal da Alemanha, constantes da anexa Lista B, no total dos valores nela fixados.

ARTIGO III

    As altas Partes Contratantes autorizarão a importação por trimestre de um mínimo de 25% dos valores de cada um dos contingentes de mercadorias constantes das Listas anexas A e B, obedecidas as disposições do artigo VI, infra. As altas Partes Contratantes se reservam o direito de reduzir, após consulta, a percentagem acima referida, em caso de escassez temporária de produtos, que afete o consumo interno.

    De conformidade com a conveniência econômica das Partes Contratantes ou em razão do caráter especial dos artigos constantes das Listas A e B, as altas Partes Contratantes poderão autorizar, em cada trimestre, importações e exportações num valor superior a 25% dos contingentes fixados.

ARTIGO IV

    As Listas de mercadorias A e B poderão, a qualquer momento, ser modificadas por mútuo acordo entre as altas Partes Contratantes.

ARTIGO V

    As altas Partes Contratantes reservam-se o direito de exigir a apresentação do certificado de origem para as mercadorias a ser importadas.

ARTIGO VI

    A concessão das licenças de importação e exportação referentes às mercadorias constantes das Listas A e B será feita tendo sempre em vista o princípio básico de equilíbrio razoável dos pagamentos, mantendo-se, tanto quanto possível, uma distribuição justa entre os produtos constantes das Listas A e B.

ARTIGO VII

    As licenças de exportação e importação concedidas durante a vigência deste Ajuste continuarão válidas após a terminação eventual do mesmo; para a utilização dessas licenças deverão ser observadas as disposições em vigor no momento da respectiva concessão.

ARTIGO VIII

    As altas Partes Contratantes concordam em que não sejam prejudicados pela expiração do presente Ajuste os contratos a longo prazo para exportação, do território da República Federal da Alemanha para os Estados Unidos do Brasil, de produtos industriais, cujo período de manufatura ou de pagamento se prolongue além da duração do Ajuste, desde que a respectiva compra tenha sido contratada e as licenças de importação concedidas durante o período de vigência do mesmo.

    O Governo Federal da Alemanha concederá licenças de exportação para as mercadorias consignadas nesses contratos de longo prazo, mesmo após a expiração do Ajuste.

    O Governo brasileiro concederá, para a efetuação desses pagamentos, licenças de exportação para mercadorias brasileiras, nos valores e quantidades necessários para a liquidação dos débitos, observada, entretanto, a justa distribuição de mercadorias da Lista A a que se refere o artigo VI, supra, in fine, e a cláusula de não reexportação a que se refere o artigo IX, infra.

ARTIGO IX

    As mercadorias mencionadas nas Listas A e B, e importadas no âmbito do presente Ajuste, serão destinadas exclusivamente ao consumo interno ou à transformação pelas manufaturas do país importador. Poder-se-ão, entretanto, admitir exceções por acordo mútuo entre as altas Partes Contratantes.

ARTIGO X

    Os pagamentos das mercadorias importadas ou exportadas, com base neste Ajuste, serão efetuados de conformidade com os dispositivos do Acordo de Pagamentos vigente entre as altas Partes Contratantes.

ARTIGO XI

    As altas Partes Contratantes examinarão com benevolência todas as propostas recíprocas que favoreçam a ampliação e aceleração do intercâmbio comercial.

    Os dois Governos se esforçarão, observadas as leis vigentes em ambos os países, por facilitar viagens de negócios como também toda as outras operações inerentes ao comércio.

ARTIGO XII

    As altas Partes Contratantes constituirão Comissões Mistas incumbidas de acompanhar e facilitar a execução do presente Ajuste e de formular sugestões para o fomento do intercâmbio comercial e revisão ou ampliação das Listas A e B. As Comissões Mistas serão compostas de representantes dos dois Governos reunir-se-ão a pedido de uma das Partes Contratantes, no prazo máximo de um mês. As altas Partes Contratantes designarão seus representantes na Comissão Mista no prazo de um mês após a entrada em vigor do presente Ajuste.

ARTIGO XIII

    O presente Ajuste entrará em vigor na data em que as altas Partes Contratantes se notificarem mutuamente a aprovação do mencionado ato pelos órgãos constitucionais respectivos.

ARTIGO XIV

    O presente Ajuste vigorará por um ano, prorrogando-se tacitamente por períodos sucessivos de um ano, se não for rescindido mediante aviso prévio de 60 dias antes de sua expiração.

    Feito em Bonn, a 17 de agosto de 1950, em quatro vias, das quais duas em língua alemã e duas em língua portuguesa, sendo autêntica a redação das duas línguas.

    

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil: Mário de Pimentel Brandão
Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Volrath Von Maltzan

LISTA "A"

EXPORTAÇÕES DO TERRITÓRIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASlL PARA O TERRITÓRIO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

  Matérias-primas Valor FOB

em US$

1. Cerdas e crinas animais................................................................................... 300.000
2. Cera de abelha................................................................................................. 50.000
3. Peles silvestres e outras, preparadas ou não................................................... 600.000
4. Couros vacuns, salgados e secos.................................................................... 10.000.000
5. Couros vacuns, curtidos ou solas..................................................................... 300.000
6. Lã em bruto, exclusive os tipos merino............................................................ 3.700.000
7. Fumo em folha.................................................................................................. 5.000.000
8. Caroá................................................................................................................ 200.000
9. Cera de carnaúba e de ouricuri........................................................................ 600.000
10. Piaçava............................................................................................................. 300.000
11. Sisal.................................................................................................................. 5.000.000
12. Baga de mamona.............................................................................................. 600.000
13. Óleo de mamona.............................................................................................. 200.000
14. Óleo de oiticia................................................................................................... 1.500.000
15. Manteiga de cacau............................................................................................ 150.000
16. Madeiras de lei.................................................................................................. 1.000.000
17. Pinho serrado ou compensado......................................................................... 2.000.000
18. Coquilhos de babaçu........................................................................................ 2.000.000
19. Borracha (exclusive "hevea brasiliensis")......................................................... 200.000
20. Essência de frutas cítricas, de pau-rosa, óleo de hortelã, pimenta e outras.... 200.000
21. Mica.................................................................................................................. 300.000
22. Cristal de rocha................................................................................................. 50.000
23. Pedras preciosas e semipreciosas, em bruto ou trabalhadas.......................... 600.000
24. Minérios de ferro............................................................................................... 3.000.000
25. Minérios de manganês, exclusive os provenientes de Minas Gerais............... 800.000
26. Magnesita calcinada amorfa............................................................................. 150.000
27. Algodão em rama (a não ser que melhorem as perspectivas da colheita de algodão, serão exportados apenas 15 milhões de dólares da safra de 1950, devendo o restante ser atendido pela safra de 1951)...................................... 25.000.000
28. Linter de algodão.............................................................................................. 1.000.000
29. Resíduos de beneficiamento de algodão.......................................................... 600.000
30. Mentol............................................................................................................... 150.000
Gêneros alimentícios
31. Arroz  
  a) arroz semi-acabado......................................................................1.000.000  
  b) quirera..............................................................................................200.000 1.200.000
32. Milho................................................................................................................. 4.000.000
33. Feijão-soja........................................................................................................ 300.000
34. Abacaxis........................................................................................................... 200.000
35. Bananas (para entrega nos meses de novembro a maio)................................ 1.000.000
36. Laranjas (para entrega nos meses de novembro a julho)................................ 1.000.000
37. Castanha-do-pará, com ou sem casca............................................................. 100.000
38. Outras frutas..................................................................................................... 100.000
39. Farinha de banana, flocos, banana-passa e desidratada................................. 100.000
40. Chá preto.......................................................................................................... 100.000
41. Mate beneficiado............................................................................................... 200.000
42. Óleo de caroço de algodão ou óleo de amendoim........................................... 800.000
43. Cacau em amêndoas........................................................................................ 4.000.000
44. Café em grão.................................................................................................... 30.000.000
45. Extrato de carne................................................................................................ 200.000
46. Tripas, salgadas e secas.................................................................................. 250.000
47. Tortas oleaginosas............................................................................................ 600.000
Manufaturados
48. Produtos farmacêuticos.................................................................................... 200.000
49. Matérias básicas vegetais e alcalóides (cafeína e seus sais, cloridrato de emetina, teobromina e seus sais e outros), produtos licenciáveis.................... 200.000
50. Charutos........................................................................................................... 100.000
  Diversos............................................................................................................ 4.400.000
LISTA "B"

EXPORTAÇÕES DO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA O TERRITÓRIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

    Valor em FOB

em US$

1. Animais vivos, para reprodução (quando autorizados pelo Ministério da Agricultura)........................................................................................................ 1.600.000
Matérias-primas
2. Couros de bezerro (box-calf)............................................................................ 500.000
3. Batatas para plantio.......................................................................................... 350.000
4. Carvões ativos.................................................................................................. 100.000
5. Acetil-celulose................................................................................................... 250.000
6. Essências para perfumaria, óleos etéreos voláteis ou essenciais ou produtos químicos aromáticos (*).................................................................................... 100.000
7. Carvão de pedra............................................................................................... 3.000.000
8. Óleos refinados lubrificantes............................................................................. 500.000
9. Ferro e aço e suas ligas (*)............................................................................... 2.000.000
10. Cobre coado ou fundido, laminado ou martelado............................................. 100.000
11. Latão e outras ligas de cobre............................................................................ 200.000
12. Zinco em barras, lingotes e vergalhões........................................................... 400.000
13. Alumínio em barras ou lingotes, lâminas e placas............................................ 300.000
14. Enxofre em barras............................................................................................ 200.000
15. Cimento Portland ou romano, comum (desde que de acordo com as especificações oficiais)..................................................................................... 3.800.000
16. Pedras e terras (*)............................................................................................. 200.000
17. Material refratário (*)......................................................................................... 200.000
18. Litopônio........................................................................................................... 350.000
19. Negro de fumo.................................................................................................. 200.000
20. Cores de anilinas (exceto "preto ao enxofre")................................................... 2.500.000
21. Matérias plásticas ou resinas sintéticas (*)....................................................... 1.000.000
22. Tintas para impressão e outras (*).................................................................... 200.000
23. Aceleradores para a vulcanização da borracha................................................ 150.000
24. Preparações químicas não classificadas para indústria têxtil, inclusive sabões, sapólios e saponáceos........................................................................ 200.000
25. Preparações à base de sais de cromo, para curtumes.................................... 100.000
26. Dissolventes e diluentes não especificados (*)................................................. 100.000
27. Plastificantes (*)................................................................................................ 100.000
28. Essências artificiais para licores e gêneros alimentícios.................................. 20.000
Gêneros alimentícios
29. Cevada torrefata ou malte................................................................................ 1.000.000
30. Lúpulo (flores ou cones)................................................................................... 200.000
31. Vinhos............................................................................................................... 50.000
(*) Tipos licenciáveis pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A.
  Manufatura Valor FOB

em US$

32. Artigos de couro................................................................................................ 50.000
33. Papel para impressão de jornais...................................................................... 400.000
34. Outros tipos de papel, papelão e cartolina (*)................................................... 200.000
35. Papel sensibilizado para fotografia................................................................... 300.000
36. Livros, jornais, revistas e mapas....................................................................... 200.000
37. Manufaturas de borracha, asbesto ou amianto (*)........................................... 400.000
38. Rebolos e pedras de amolar, esmeril e semelhantes....................................... 200.000
39. Eletrodos de grafite........................................................................................... 200.000
Manufaturas de ferro e aço e suas ligas
40. Chapas corrugadas, galvanizadas, para construções de bueiros.................... 100.000
41. Arame farpado, galvanizado............................................................................. 1.500.000
42. Grampos galvanizados para cerca................................................................... 100.000
43. Cabo ou cordoalha............................................................................................ 200.000
44. Fios de arame nu, simples ou galvanizados..................................................... 1.000.000
45. Folha-de-flandres, em lâminas......................................................................... 2.000.000
46. Parafusos, porcas e obras semelhantes providas de roscas (*)....................... 100.000
47. Torneiras, registros e válvulas (*)..................................................................... 100.000
48. Acessórios para máquinas diversas (*)............................................................ 1.000.000
49. Agulhas para costura a mão ou a máquina...................................................... 100.000
50. Tubos de aço para caldeiras, tubos de ferro e de medidas inferiores a 1/2" ou superiores a 4", tubos de ferro galvanizado, tubos flexíveis de aço e outros (*)...................................................................................................................... 3.000.000
51. Cilindros, tambores e recipientes para condução de líquidos e gases (*)........ 300.000
52. Tela de arame de cobre.................................................................................... 100.000
53. Tubos de cobre (*)............................................................................................ 200.000
54. Chapas de alumínio.......................................................................................... 100.000
55. Manufaturas de vidro (*)................................................................................... 200.000
56. Louças para serviço de mesas (tipos finamente decorados e não produzidos no país)............................................................................................................. 200.000
57. Têxteis (tais como: feltros para indústrias: cordonel de rayon ou de algodão para fabricação de pneumáticos; fios de lã penteada (título 2/48, inclusive, para cima); fios de linho para fabricação de linha; fios de linho para tecelagem (título superior a 20 "lea"); gases de seda para moinhos; linhas de algodão para bordar; lonas de cânhamo e linho; tecidos de rayon e borracha para fabricação de pneumáticos e outros artigos(*).......................... 2.000.000
58. Intermediários para fabricação de anilinas....................................................... 250.000
59. Produtos químicos orgânicos não especificados (*)......................................... 750.000
60. Potassa - carbono neutro de potássio............................................................. 50.000
(*) Tipos licenciáveis pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A.
61. Arseniato de chumbo........................................................................................ 250.000
62. Produtos químicos inorgânicos não especificados (*)...................................... 1.500.000
63. Soda cáustica................................................................................................... 100.000
64. Óxido de titânio................................................................................................. 300.000
65. Óxido de zinco (alvaiade)................................................................................. 400.000
66. Gases compostos............................................................................................. 200.000
67. Produtos farmacêuticos (*)............................................................................... 2.000.000
68. Superfosfatos de cálcio mineral ou de ossos................................................... 300.000
69. Cloreto de potássio........................................................................................... 600.000
70. Adubos, não especificados............................................................................... 200.000
71. Preparações inseticidas e semelhantes (*)....................................................... 400.000
72. Aparelhos, instrumentos e máquinas para: desenho, demonstração e ensaio, geodésia, topografia, agrimensura; micrômetros ou aparelhos calibradores e termômetros (*)......................................................................... 700.000
73. Aparelhos contadores e registradores de consumo de gás e hidrômetros ou medidores de consumo de água....................................................................... 200.000
74. Objetivas oculares, condensadores de lentes, óculos (exceto os de fantasia), vidros para óculos............................................................................. 300.000
75. Aparelhos ou máquinas fotográficas................................................................. 200.000
76. Placas e rolos para fotografia........................................................................... 400.000
77. Câmaras para filmagem cinematográfica, projetores e filmes cinematográficos virgens.................................................................................. 500.000
78. Acessórios para fotografias e cinematografia (*).............................................. 200.000
79. Aparelhos, instrumentos e objetos de cirurgia, medicina, odontologia e veterinária......................................................................................................... 500.000
80. Instrumentos de música (inclusive pianos) e acessórios (*)............................. 250.000
81. Navalhas........................................................................................................... 100.000
82. Cutelarias em geral, inclusive ferramentas agrícolas manuais (*).................... 550.000
83. Machados......................................................................................................... 200.000
84. Ferramentas grossas não especificadas (*)..................................................... 200.000
85. Limas de aço..................................................................................................... 250.000
86. Ferramentas e utensílios manuais para artes e ofícios, não especificados(*).. 1.500.000
87. Ferramentas e utensílios para máquinas (*)..................................................... 300.000
88. Aparelhos receptores ou transmissores de telefonia e acessórios................... 400.000
89. Aparelhos receptores ou transmissores de telegrafia e acessórios................. 100.000
90. Aparelhos receptores ou transmissores de radiotelefonia e radiotelegrafia e acessórios......................................................................................................... 100.000
91. Aparelhos receptores de rádio para uso doméstico, inclusive radiovitrola....... 100.000
92. Acessórios para rádios (*)................................................................................. 500.000
(*) Tipos licenciáveis pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A.
93. Válvulas para aparelhos de rádio..................................................................... 200.000
94. Aparelhos de raios X e semelhantes, inclusive lâmpadas, tubos ou queimadores de válvulas.................................................................................. 300.000
95. Filmes para raios X........................................................................................... 500.000
96. Aparelhos de eletricidade médica não especificados....................................... 300.000
97. Máquinas motrizes, dínamo-elétricas, alternadores, excitadores, geradores e semelhantes...................................................................................................... 800.000
98. Idem, conjugadas a máquinas a gás pobre, álcool, nafta, ar quente, ar comprimido ou qualquer mistura explosiva....................................................... 500.000
99. Motores elétricos (*)......................................................................................... 400.000
100. Pilhas elétricas secas....................................................................................... 200.000
101. Transformadores estáticos e de corrente elétrica, intensidade de som e semelhantes...................................................................................................... 500.000
102. Ferramentas elétricas (*).................................................................................. 100.000
103. Máquinas elétricas para uso profissional, não especificadas (*)...................... 250.000
104. Cabos e fios de cobre para instalações elétricas subterrâneas e telefones (*) 200.000
105. Carvões preparados para eletricidade............................................................. 100.000
106. Peças para instalações elétricas (*).................................................................. 500.000
107. Aparelhos para medidas elétricas..................................................................... 200.000
108. Arados e instrumentos aratórios e seus acessórios (tipos aprovados pelo Ministério da Agricultura).................................................................................. 500.000
109. Tratores agrícolas e acessórios (tipos aprovados pelo Ministério da Agricultura)....................................................................................................... 1.000.000
110. Instrumentos, máquinas agrícolas e acessórios, não especificados (tipos aprovados pelo Ministério da Agricultura) (*)................................................... 700.000
Máquinas, aparelhos e utensílios, inclusive acessórios para indústria de:
111. Cerâmica de vidro............................................................................................. 100.000
112. Couros e peles, curtume e calçados................................................................. 200.000
113. Borracha........................................................................................................... 200.000
114. Papel................................................................................................................. 600.000
115. Indústrias químicas, não especificadas............................................................ 200.000
116. Açúcar e álcool................................................................................................. 400.000
117. Substâncias alimentares, não especificadas.................................................... 300.000
118. Cimento............................................................................................................ 200.000
119. Metalurgia e siderurgia..................................................................................... 1.000.000
120. Trabalhar madeiras........................................................................................... 200.000
121. Trabalhar metais............................................................................................... 300.000
122. Têxtil (*)............................................................................................................. 3.000.000
123. Não especificados (*)....................................................................................... 800.000
124. Prensas hidráulicas e outras (*)........................................................................ 300.000
(*) Tipos licenciáveis pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A.
125. Guinchos manuais, talhas diferenciais, guindastes e outros aparelhos de transporte e elevação (*)................................................................................... 800.000
126. Rolamentos e esferas para mancais................................................................ 400.000
127. Turbinas a vapor............................................................................................... 300.000
128. Locomotivas e acessórios................................................................................ 1.300.000
129. Máquinas e ferramentas pneumáticas.............................................................. 200.000
130. Tornos............................................................................................................... 200.000
131. Máquinas e ferramentas (*).............................................................................. 500.000
132. Máquinas e motrizes a gás, gás pobre, petróleo, álcool, nafta, ar quente, ar comprimido ou qualquer mistura explosiva...................................................... 600.000
133. Motores diesel.................................................................................................. 800.000
134. Tratores, exclusive os agrícolas, rolos mecânicos e compressores a vapor, petróleo, álcool, essência ou eletricidade e seus acessórios (tipos aprovados e testados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem)......................................................................................................... 1.300.000
135. Turbinas hidráulicas.......................................................................................... 600.000
136. Velas para motores........................................................................................... 50.000
137. Compressores de ar e compressores para máquinas frigoríficas.................... 500.000
138. Bombas em geral (*)......................................................................................... 300.000
139. Extintores de incêndio, pulverizadores e outras máquinas para projetar líquidos e gases................................................................................................ 100.000
140. Máquinas de costura, indústrias e para uso doméstico e suas peças.............. 1.200.000
141. Máquinas de escrever e peças......................................................................... 800.000
142. Máquinas de calcular, de contabilidade ou estatística e suas peças............... 600.000
143. Máquinas para registrar pagamentos e peças.................................................. 200.000
144. Máquinas para tipografia.................................................................................. 800.000
145. Máquinas operatrizes não especificadas (*)..................................................... 800.000
146. Alambiques, autoclaves, estufas, pasteurizadores e semelhantes.................. 300.000
147. Caldeiras (*)...................................................................................................... 500.000
148. Escavadeiras de alcatruzes, dragas secas e semelhantes (tipos testados e aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem)................ 500.000
149. Moinhos, exceto os de vento............................................................................ 100.000
150. Máquinas para conservação ou construção de estradas, inclusive acessórios (tipos testados e aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem)..................................................................................... 2.000.000
151. Máquinas para trabalhos de engenharia, não especificadas, inclusive acessórios......................................................................................................... 200.000
152. Automóveis para passageiros........................................................................... 2.000.000
153. Automóveis para carga, entrega de encomendas, socorros pessoais e fins semelhantes..................................................................................................... 1.500.000
154. Chassis para automóveis de carga e semelhantes.......................................... 2.500.000
(*) Tipos licenciáveis pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A.
155. Peças e acessórios para automóveis em geral (*)........................................... 1.000.000
156. Motores a gasolina para automóveis em geral (*)............................................ 300.000
157. Bicicletas, motocicletas, acessórios e peças.................................................... 600.000
158. Vagões para estradas de ferro (*)..................................................................... 800.000
159. Embarcações e acessórios............................................................................... 1.300.000
160. Lixas (*)............................................................................................................ 100.000
161. Linóleo, congóleo e semelhantes..................................................................... 50.000
162. Brinquedos mecanizados (*)............................................................................. 30.000
163. Artigos religiosos............................................................................................... 30.000
164. Relógios e peças.............................................................................................. 40.000
  Instalações, máquinas e aparelhagem para indústrias diversas, a juízo da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil................................ 20.000.000
  Diversos............................................................................................................ 4.680.000
(*) Tipos licenciáveis pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A.

PROTOCOLO

ARTIGO I

    Os Governos da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos do Brasil concordam em que as disposições do Ajuste Comercial bem como as do Convênio de Pagamentos, firmados nesta data, sejam estendidas aos setores de Berlim que estão sob a ocupação dos Estados Unidos da América, Grã-Bretanha e França.

ARTIGO II

    As altas Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento incondicional da nação mais favorecida, em tudo que diz respeito a direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros tributos sobre a exportação e importação ou cobrados por ocasião da exportação e importação e em tudo que diz respeito ao modo de percepção desses direitos e tributos, bem como aos regulamentos e formalidades relativos à exportações e importações.

    Parágrafo único - Ficam excluídos do tratamento previsto acima:

    a) as vantagens que uma das altas Partes Contratantes concedeu ou venha a conceder a Estados limítrofes, com o fim de facilitar o tráfico de fronteira;

    b) as vantagens decorrentes de união aduaneira em que se integre ou venha a integrar-se uma das altas Partes Contratantes;

    c) os direitos e privilégios concedidos ou que venham a ser concedidos por uma das altas Partes Contratantes a terceiros Estados por força de convenções multilaterais de que não participe a outra parte, na medida em que tais direitos ou privilégios forem consignados unicamente em convenções de alcance geral.

ARTIGO III

    As altas Partes Contratantes concordam em conceder-se mutuamente tratamento não menos favorável que o outorgado a navios de terceiros países, no que se refere ao acesso a portos, à utilização das instalações portuárias, às taxas, emolumentos, serviços e reabastecimento, bem como às facilidades para carga e descarga e ao desembarque das tripulações.

ARTIGO IV

    As altas Partes Contratantes comprometem-se a eximir do imposto de renda e qualquer outro imposto sobre lucro os ingressos provenientes do exercício de navegação marítima entre o território de uma das Partes Contratantes e o de qualquer outro Estado, obtidos por empresa legalmente constituídas em uma ou outra das Partes Contratantes.

    § 1º - A expressão "exercício de navegação marítima" significa o negócio de transporte de pessoas ou coisas efetuados por proprietários ou fretadores de navios.

    § 2º - Por "empresas constituídas em uma das altas Partes Contratantes" entendem-se pessoas físicas residentes no território de uma ou outra das Partes Contratantes, sem domicílio no território da outra Parte Contratante, e pessoa jurídicas legalmente constituídas e com sede de direção central e administração no território de uma das Partes Contratantes, e que exerçam o negócio de transporte marítimo. Inclui-se igualmente nessa expressão a exploração de serviços de transporte marítimo efetuado pelos Governos das altas Partes Contratantes ou por sociedades de que os mesmos façam parte.

ARTIGO V

    O presente Protocolo entrará em vigor na data em que as altas Partes Contratantes se notificarem mutuamente a aprovação do mencionado ato pelos órgãos constitucionais respectivos.

ARTIGO VI

    O presente Protocolo vigorará por um ano, prorrogando-se tacitamente por períodos sucessivos de um ano, se não for rescindido mediante aviso prévio de 60 dias antes de sua expiração.

    Feito em Bonn, a 17 de agosto de 1950, em quatro vias, das quais duas em língua alemã e duas em língua portuguesa, sendo autêntica a redação das duas línguas.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil: Mário de Pimentel Brandão
Pelo Governo da República Federal da Alemanha Vollrath Von Maltzan

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 30/01/1951


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 30/1/1951, Página 1193 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/12/1951, Página 13299 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1951, Página 18521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)