Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1951 - Exposição de Motivos
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1951
Aprova o Ajuste Comercial e respectivo Protocolo firmado em Bonn, a 17 de agosto de 1950, entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha.
Art. 1º - São aprovados o Ajuste Comercial e respectivo Protocolo firmados em Bonn, a 17 de agosto de 1950, entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República Federal da Alemanha.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 17 de dezembro de 1951.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal
AJUSTE COMERCIAL ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Guiados pelo desejo de desenvolver as relações econômicas entre a República Federal da Alemanha e os Estados Unidos do Brasil, os Governos da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos do Brasil concluíram o seguinte Ajuste:
ARTIGO I
O Governo da República Federal da Alemanha admitirá a importação no território da República Federal da Alemanha e o Governo dos Estados Unidos do Brasil autorizará a exportação para o território da República Federal da Alemanha das mercadorias provenientes e originárias do Brasil, constantes da anexa Lista A, no total dos valores nela fixados.
ARTIGO II
O Governo dos Estados Unidos do Brasil admitirá a importação no Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha autorizará a exportação para o Brasil das mercadorias originárias e provenientes da República Federal da Alemanha, constantes da anexa Lista B, no total dos valores nela fixados.
ARTIGO III
As altas Partes Contratantes autorizarão a importação por trimestre de um mínimo de 25% dos valores de cada um dos contingentes de mercadorias constantes das Listas anexas A e B, obedecidas as disposições do artigo VI, infra. As altas Partes Contratantes se reservam o direito de reduzir, após consulta, a percentagem acima referida, em caso de escassez temporária de produtos, que afete o consumo interno.
De conformidade com a conveniência econômica das Partes Contratantes ou em razão do caráter especial dos artigos constantes das Listas A e B, as altas Partes Contratantes poderão autorizar, em cada trimestre, importações e exportações num valor superior a 25% dos contingentes fixados.
ARTIGO IV
As Listas de mercadorias A e B poderão, a qualquer momento, ser modificadas por mútuo acordo entre as altas Partes Contratantes.
ARTIGO V
As altas Partes Contratantes reservam-se o direito de exigir a apresentação do certificado de origem para as mercadorias a ser importadas.
ARTIGO VI
A concessão das licenças de importação e exportação referentes às mercadorias constantes das Listas A e B será feita tendo sempre em vista o princípio básico de equilíbrio razoável dos pagamentos, mantendo-se, tanto quanto possível, uma distribuição justa entre os produtos constantes das Listas A e B.
ARTIGO VII
As licenças de exportação e importação concedidas durante a vigência deste Ajuste continuarão válidas após a terminação eventual do mesmo; para a utilização dessas licenças deverão ser observadas as disposições em vigor no momento da respectiva concessão.
ARTIGO VIII
As altas Partes Contratantes concordam em que não sejam prejudicados pela expiração do presente Ajuste os contratos a longo prazo para exportação, do território da República Federal da Alemanha para os Estados Unidos do Brasil, de produtos industriais, cujo período de manufatura ou de pagamento se prolongue além da duração do Ajuste, desde que a respectiva compra tenha sido contratada e as licenças de importação concedidas durante o período de vigência do mesmo.
O Governo Federal da Alemanha concederá licenças de exportação para as mercadorias consignadas nesses contratos de longo prazo, mesmo após a expiração do Ajuste.
O Governo brasileiro concederá, para a efetuação desses pagamentos, licenças de exportação para mercadorias brasileiras, nos valores e quantidades necessários para a liquidação dos débitos, observada, entretanto, a justa distribuição de mercadorias da Lista A a que se refere o artigo VI, supra, in fine, e a cláusula de não reexportação a que se refere o artigo IX, infra.
ARTIGO IX
As mercadorias mencionadas nas Listas A e B, e importadas no âmbito do presente Ajuste, serão destinadas exclusivamente ao consumo interno ou à transformação pelas manufaturas do país importador. Poder-se-ão, entretanto, admitir exceções por acordo mútuo entre as altas Partes Contratantes.
ARTIGO X
Os pagamentos das mercadorias importadas ou exportadas, com base neste Ajuste, serão efetuados de conformidade com os dispositivos do Acordo de Pagamentos vigente entre as altas Partes Contratantes.
ARTIGO XI
As altas Partes Contratantes examinarão com benevolência todas as propostas recíprocas que favoreçam a ampliação e aceleração do intercâmbio comercial.
Os dois Governos se esforçarão, observadas as leis vigentes em ambos os países, por facilitar viagens de negócios como também toda as outras operações inerentes ao comércio.
ARTIGO XII
As altas Partes Contratantes constituirão Comissões Mistas incumbidas de acompanhar e facilitar a execução do presente Ajuste e de formular sugestões para o fomento do intercâmbio comercial e revisão ou ampliação das Listas A e B. As Comissões Mistas serão compostas de representantes dos dois Governos reunir-se-ão a pedido de uma das Partes Contratantes, no prazo máximo de um mês. As altas Partes Contratantes designarão seus representantes na Comissão Mista no prazo de um mês após a entrada em vigor do presente Ajuste.
ARTIGO XIII
O presente Ajuste entrará em vigor na data em que as altas Partes Contratantes se notificarem mutuamente a aprovação do mencionado ato pelos órgãos constitucionais respectivos.
ARTIGO XIV
O presente Ajuste vigorará por um ano, prorrogando-se tacitamente por períodos sucessivos de um ano, se não for rescindido mediante aviso prévio de 60 dias antes de sua expiração.
Feito em Bonn, a 17 de agosto de 1950, em quatro vias, das quais duas em língua alemã e duas em língua portuguesa, sendo autêntica a redação das duas línguas.
| Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil: | Mário de Pimentel Brandão |
| Pelo Governo da República Federal da Alemanha: | Volrath Von Maltzan |
LISTA "A"
EXPORTAÇÕES DO TERRITÓRIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASlL PARA O TERRITÓRIO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
| Matérias-primas | Valor FOB
em US$ | |
| 1. | Cerdas e crinas animais................................................................................... | 300.000 |
| 2. | Cera de abelha................................................................................................. | 50.000 |
| 3. | Peles silvestres e outras, preparadas ou não................................................... | 600.000 |
| 4. | Couros vacuns, salgados e secos.................................................................... | 10.000.000 |
| 5. | Couros vacuns, curtidos ou solas..................................................................... | 300.000 |
| 6. | Lã em bruto, exclusive os tipos merino............................................................ | 3.700.000 |
| 7. | Fumo em folha.................................................................................................. | 5.000.000 |
| 8. | Caroá................................................................................................................ | 200.000 |
| 9. | Cera de carnaúba e de ouricuri........................................................................ | 600.000 |
| 10. | Piaçava............................................................................................................. | 300.000 |
| 11. | Sisal.................................................................................................................. | 5.000.000 |
| 12. | Baga de mamona.............................................................................................. | 600.000 |
| 13. | Óleo de mamona.............................................................................................. | 200.000 |
| 14. | Óleo de oiticia................................................................................................... | 1.500.000 |
| 15. | Manteiga de cacau............................................................................................ | 150.000 |
| 16. | Madeiras de lei.................................................................................................. | 1.000.000 |
| 17. | Pinho serrado ou compensado......................................................................... | 2.000.000 |
| 18. | Coquilhos de babaçu........................................................................................ | 2.000.000 |
| 19. | Borracha (exclusive "hevea brasiliensis")......................................................... | 200.000 |
| 20. | Essência de frutas cítricas, de pau-rosa, óleo de hortelã, pimenta e outras.... | 200.000 |
| 21. | Mica.................................................................................................................. | 300.000 |
| 22. | Cristal de rocha................................................................................................. | 50.000 |
| 23. | Pedras preciosas e semipreciosas, em bruto ou trabalhadas.......................... | 600.000 |
| 24. | Minérios de ferro............................................................................................... | 3.000.000 |
| 25. | Minérios de manganês, exclusive os provenientes de Minas Gerais............... | 800.000 |
| 26. | Magnesita calcinada amorfa............................................................................. | 150.000 |
| 27. | Algodão em rama (a não ser que melhorem as perspectivas da colheita de algodão, serão exportados apenas 15 milhões de dólares da safra de 1950, devendo o restante ser atendido pela safra de 1951)...................................... | 25.000.000 |
| 28. | Linter de algodão.............................................................................................. | 1.000.000 |
| 29. | Resíduos de beneficiamento de algodão.......................................................... | 600.000 |
| 30. | Mentol............................................................................................................... | 150.000 |
| Gêneros alimentícios | ||
| 31. | Arroz | |
| a) arroz semi-acabado......................................................................1.000.000 | ||
| b) quirera..............................................................................................200.000 | 1.200.000 | |
| 32. | Milho................................................................................................................. | 4.000.000 |
| 33. | Feijão-soja........................................................................................................ | 300.000 |
| 34. | Abacaxis........................................................................................................... | 200.000 |
| 35. | Bananas (para entrega nos meses de novembro a maio)................................ | 1.000.000 |
| 36. | Laranjas (para entrega nos meses de novembro a julho)................................ | 1.000.000 |
| 37. | Castanha-do-pará, com ou sem casca............................................................. | 100.000 |
| 38. | Outras frutas..................................................................................................... | 100.000 |
| 39. | Farinha de banana, flocos, banana-passa e desidratada................................. | 100.000 |
| 40. | Chá preto.......................................................................................................... | 100.000 |
| 41. | Mate beneficiado............................................................................................... | 200.000 |
| 42. | Óleo de caroço de algodão ou óleo de amendoim........................................... | 800.000 |
| 43. | Cacau em amêndoas........................................................................................ | 4.000.000 |
| 44. | Café em grão.................................................................................................... | 30.000.000 |
| 45. | Extrato de carne................................................................................................ | 200.000 |
| 46. | Tripas, salgadas e secas.................................................................................. | 250.000 |
| 47. | Tortas oleaginosas............................................................................................ | 600.000 |
| Manufaturados | ||
| 48. | Produtos farmacêuticos.................................................................................... | 200.000 |
| 49. | Matérias básicas vegetais e alcalóides (cafeína e seus sais, cloridrato de emetina, teobromina e seus sais e outros), produtos licenciáveis.................... | 200.000 |
| 50. | Charutos........................................................................................................... | 100.000 |
| Diversos............................................................................................................ | 4.400.000 | |
| LISTA "B"
EXPORTAÇÕES DO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA O TERRITÓRIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL | ||
| Valor em FOB
em US$ | ||
| 1. | Animais vivos, para reprodução (quando autorizados pelo Ministério da Agricultura)........................................................................................................ | 1.600.000 |
| Matérias-primas | ||
| 2. | Couros de bezerro (box-calf)............................................................................ | 500.000 |
| 3. | Batatas para plantio.......................................................................................... | 350.000 |
| 4. | Carvões ativos.................................................................................................. | 100.000 |
| 5. | Acetil-celulose................................................................................................... | 250.000 |
| 6. | Essências para perfumaria, óleos etéreos voláteis ou essenciais ou produtos químicos aromáticos (*).................................................................................... | 100.000 |
| 7. | Carvão de pedra............................................................................................... | 3.000.000 |
| 8. | Óleos refinados lubrificantes............................................................................. | 500.000 |
| 9. | Ferro e aço e suas ligas (*)............................................................................... | 2.000.000 |
| 10. | Cobre coado ou fundido, laminado ou martelado............................................. | 100.000 |
| 11. | Latão e outras ligas de cobre............................................................................ | 200.000 |
| 12. | Zinco em barras, lingotes e vergalhões........................................................... | 400.000 |
| 13. | Alumínio em barras ou lingotes, lâminas e placas............................................ | 300.000 |
| 14. | Enxofre em barras............................................................................................ | 200.000 |
| 15. | Cimento Portland ou romano, comum (desde que de acordo com as especificações oficiais)..................................................................................... | 3.800.000 |
| 16. | Pedras e terras (*)............................................................................................. | 200.000 |
| 17. | Material refratário (*)......................................................................................... | 200.000 |
| 18. | Litopônio........................................................................................................... | 350.000 |
| 19. | Negro de fumo.................................................................................................. | 200.000 |
| 20. | Cores de anilinas (exceto "preto ao enxofre")................................................... | 2.500.000 |
| 21. | Matérias plásticas ou resinas sintéticas (*)....................................................... | 1.000.000 |
| 22. | Tintas para impressão e outras (*).................................................................... | 200.000 |
| 23. | Aceleradores para a vulcanização da borracha................................................ | 150.000 |
| 24. | Preparações químicas não classificadas para indústria têxtil, inclusive sabões, sapólios e saponáceos........................................................................ | 200.000 |
| 25. | Preparações à base de sais de cromo, para curtumes.................................... | 100.000 |
| 26. | Dissolventes e diluentes não especificados (*)................................................. | 100.000 |
| 27. | Plastificantes (*)................................................................................................ | 100.000 |
| 28. | Essências artificiais para licores e gêneros alimentícios.................................. | 20.000 |
| Gêneros alimentícios | ||
| 29. | Cevada torrefata ou malte................................................................................ | 1.000.000 |
| 30. | Lúpulo (flores ou cones)................................................................................... | 200.000 |
| 31. | Vinhos............................................................................................................... | 50.000 |
| (*) Tipos licenciáveis pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. | ||
| Manufatura | Valor FOB
em US$ | |
| 32. | Artigos de couro................................................................................................ | 50.000 |
| 33. | Papel para impressão de jornais...................................................................... | 400.000 |
| 34. | Outros tipos de papel, papelão e cartolina (*)................................................... | 200.000 |
| 35. | Papel sensibilizado para fotografia................................................................... | 300.000 |
| 36. | Livros, jornais, revistas e mapas....................................................................... | 200.000 |
| 37. | Manufaturas de borracha, asbesto ou amianto (*)........................................... | 400.000 |
| 38. | Rebolos e pedras de amolar, esmeril e semelhantes....................................... | 200.000 |
| 39. | Eletrodos de grafite........................................................................................... | 200.000 |
| Manufaturas de ferro e aço e suas ligas | ||
| 40. | Chapas corrugadas, galvanizadas, para construções de bueiros.................... | 100.000 |
| 41. | Arame farpado, galvanizado............................................................................. | 1.500.000 |
| 42. | Grampos galvanizados para cerca................................................................... | 100.000 |
| 43. | Cabo ou cordoalha............................................................................................ | 200.000 |
| 44. | Fios de arame nu, simples ou galvanizados..................................................... | 1.000.000 |
| 45. | Folha-de-flandres, em lâminas......................................................................... | 2.000.000 |
| 46. | Parafusos, porcas e obras semelhantes providas de roscas (*)....................... | 100.000 |
| 47. | Torneiras, registros e válvulas (*)..................................................................... | 100.000 |
| 48. | Acessórios para máquinas diversas (*)............................................................ | 1.000.000 |
| 49. | Agulhas para costura a mão ou a máquina...................................................... | 100.000 |
| 50. | Tubos de aço para caldeiras, tubos de ferro e de medidas inferiores a 1/2" ou superiores a 4", tubos de ferro galvanizado, tubos flexíveis de aço e outros (*)...................................................................................................................... | 3.000.000 |
| 51. | Cilindros, tambores e recipientes para condução de líquidos e gases (*)........ | 300.000 |
| 52. | Tela de arame de cobre.................................................................................... | 100.000 |
| 53. | Tubos de cobre (*)............................................................................................ | 200.000 |
| 54. | Chapas de alumínio.......................................................................................... | 100.000 |
| 55. | Manufaturas de vidro (*)................................................................................... | 200.000 |
| 56. | Louças para serviço de mesas (tipos finamente decorados e não produzidos no país)............................................................................................................. | 200.000 |
| 57. | Têxteis (tais como: feltros para indústrias: cordonel de rayon ou de algodão para fabricação de pneumáticos; fios de lã penteada (título 2/48, inclusive, para cima); fios de linho para fabricação de linha; fios de linho para tecelagem (título superior a 20 "lea"); gases de seda para moinhos; linhas de algodão para bordar; lonas de cânhamo e linho; tecidos de rayon e borracha para fabricação de pneumáticos e outros artigos(*).......................... | 2.000.000 |
| 58. | Intermediários para fabricação de anilinas....................................................... | 250.000 |
| 59. | Produtos químicos orgânicos não especificados (*)......................................... | 750.000 |
| 60. | Potassa - carbono neutro de potássio............................................................. | 50.000 |
| (*) Tipos licenciáveis pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. | ||
| 61. | Arseniato de chumbo........................................................................................ | 250.000 |
| 62. | Produtos químicos inorgânicos não especificados (*)...................................... | 1.500.000 |
| 63. | Soda cáustica................................................................................................... | 100.000 |
| 64. | Óxido de titânio................................................................................................. | 300.000 |
| 65. | Óxido de zinco (alvaiade)................................................................................. | 400.000 |
| 66. | Gases compostos............................................................................................. | 200.000 |
| 67. | Produtos farmacêuticos (*)............................................................................... | 2.000.000 |
| 68. | Superfosfatos de cálcio mineral ou de ossos................................................... | 300.000 |
| 69. | Cloreto de potássio........................................................................................... | 600.000 |
| 70. | Adubos, não especificados............................................................................... | 200.000 |
| 71. | Preparações inseticidas e semelhantes (*)....................................................... | 400.000 |
| 72. | Aparelhos, instrumentos e máquinas para: desenho, demonstração e ensaio, geodésia, topografia, agrimensura; micrômetros ou aparelhos calibradores e termômetros (*)......................................................................... | 700.000 |
| 73. | Aparelhos contadores e registradores de consumo de gás e hidrômetros ou medidores de consumo de água....................................................................... | 200.000 |
| 74. | Objetivas oculares, condensadores de lentes, óculos (exceto os de fantasia), vidros para óculos............................................................................. | 300.000 |
| 75. | Aparelhos ou máquinas fotográficas................................................................. | 200.000 |
| 76. | Placas e rolos para fotografia........................................................................... | 400.000 |
| 77. | Câmaras para filmagem cinematográfica, projetores e filmes cinematográficos virgens.................................................................................. | 500.000 |
| 78. | Acessórios para fotografias e cinematografia (*).............................................. | 200.000 |
| 79. | Aparelhos, instrumentos e objetos de cirurgia, medicina, odontologia e veterinária......................................................................................................... | 500.000 |
| 80. | Instrumentos de música (inclusive pianos) e acessórios (*)............................. | 250.000 |
| 81. | Navalhas........................................................................................................... | 100.000 |
| 82. | Cutelarias em geral, inclusive ferramentas agrícolas manuais (*).................... | 550.000 |
| 83. | Machados......................................................................................................... | 200.000 |
| 84. | Ferramentas grossas não especificadas (*)..................................................... | 200.000 |
| 85. | Limas de aço..................................................................................................... | 250.000 |
| 86. | Ferramentas e utensílios manuais para artes e ofícios, não especificados(*).. | 1.500.000 |
| 87. | Ferramentas e utensílios para máquinas (*)..................................................... | 300.000 |
| 88. | Aparelhos receptores ou transmissores de telefonia e acessórios................... | 400.000 |
| 89. | Aparelhos receptores ou transmissores de telegrafia e acessórios................. | 100.000 |
| 90. | Aparelhos receptores ou transmissores de radiotelefonia e radiotelegrafia e acessórios......................................................................................................... | 100.000 |
| 91. | Aparelhos receptores de rádio para uso doméstico, inclusive radiovitrola....... | 100.000 |
| 92. | Acessórios para rádios (*)................................................................................. | 500.000 |
| (*) Tipos licenciáveis pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. | ||
| 93. | Válvulas para aparelhos de rádio..................................................................... | 200.000 |
| 94. | Aparelhos de raios X e semelhantes, inclusive lâmpadas, tubos ou queimadores de válvulas.................................................................................. | 300.000 |
| 95. | Filmes para raios X........................................................................................... | 500.000 |
| 96. | Aparelhos de eletricidade médica não especificados....................................... | 300.000 |
| 97. | Máquinas motrizes, dínamo-elétricas, alternadores, excitadores, geradores e semelhantes...................................................................................................... | 800.000 |
| 98. | Idem, conjugadas a máquinas a gás pobre, álcool, nafta, ar quente, ar comprimido ou qualquer mistura explosiva....................................................... | 500.000 |
| 99. | Motores elétricos (*)......................................................................................... | 400.000 |
| 100. | Pilhas elétricas secas....................................................................................... | 200.000 |
| 101. | Transformadores estáticos e de corrente elétrica, intensidade de som e semelhantes...................................................................................................... | 500.000 |
| 102. | Ferramentas elétricas (*).................................................................................. | 100.000 |
| 103. | Máquinas elétricas para uso profissional, não especificadas (*)...................... | 250.000 |
| 104. | Cabos e fios de cobre para instalações elétricas subterrâneas e telefones (*) | 200.000 |
| 105. | Carvões preparados para eletricidade............................................................. | 100.000 |
| 106. | Peças para instalações elétricas (*).................................................................. | 500.000 |
| 107. | Aparelhos para medidas elétricas..................................................................... | 200.000 |
| 108. | Arados e instrumentos aratórios e seus acessórios (tipos aprovados pelo Ministério da Agricultura).................................................................................. | 500.000 |
| 109. | Tratores agrícolas e acessórios (tipos aprovados pelo Ministério da Agricultura)....................................................................................................... | 1.000.000 |
| 110. | Instrumentos, máquinas agrícolas e acessórios, não especificados (tipos aprovados pelo Ministério da Agricultura) (*)................................................... | 700.000 |
| Máquinas, aparelhos e utensílios, inclusive acessórios para indústria de: | ||
| 111. | Cerâmica de vidro............................................................................................. | 100.000 |
| 112. | Couros e peles, curtume e calçados................................................................. | 200.000 |
| 113. | Borracha........................................................................................................... | 200.000 |
| 114. | Papel................................................................................................................. | 600.000 |
| 115. | Indústrias químicas, não especificadas............................................................ | 200.000 |
| 116. | Açúcar e álcool................................................................................................. | 400.000 |
| 117. | Substâncias alimentares, não especificadas.................................................... | 300.000 |
| 118. | Cimento............................................................................................................ | 200.000 |
| 119. | Metalurgia e siderurgia..................................................................................... | 1.000.000 |
| 120. | Trabalhar madeiras........................................................................................... | 200.000 |
| 121. | Trabalhar metais............................................................................................... | 300.000 |
| 122. | Têxtil (*)............................................................................................................. | 3.000.000 |
| 123. | Não especificados (*)....................................................................................... | 800.000 |
| 124. | Prensas hidráulicas e outras (*)........................................................................ | 300.000 |
| (*) Tipos licenciáveis pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. | ||
| 125. | Guinchos manuais, talhas diferenciais, guindastes e outros aparelhos de transporte e elevação (*)................................................................................... | 800.000 |
| 126. | Rolamentos e esferas para mancais................................................................ | 400.000 |
| 127. | Turbinas a vapor............................................................................................... | 300.000 |
| 128. | Locomotivas e acessórios................................................................................ | 1.300.000 |
| 129. | Máquinas e ferramentas pneumáticas.............................................................. | 200.000 |
| 130. | Tornos............................................................................................................... | 200.000 |
| 131. | Máquinas e ferramentas (*).............................................................................. | 500.000 |
| 132. | Máquinas e motrizes a gás, gás pobre, petróleo, álcool, nafta, ar quente, ar comprimido ou qualquer mistura explosiva...................................................... | 600.000 |
| 133. | Motores diesel.................................................................................................. | 800.000 |
| 134. | Tratores, exclusive os agrícolas, rolos mecânicos e compressores a vapor, petróleo, álcool, essência ou eletricidade e seus acessórios (tipos aprovados e testados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem)......................................................................................................... | 1.300.000 |
| 135. | Turbinas hidráulicas.......................................................................................... | 600.000 |
| 136. | Velas para motores........................................................................................... | 50.000 |
| 137. | Compressores de ar e compressores para máquinas frigoríficas.................... | 500.000 |
| 138. | Bombas em geral (*)......................................................................................... | 300.000 |
| 139. | Extintores de incêndio, pulverizadores e outras máquinas para projetar líquidos e gases................................................................................................ | 100.000 |
| 140. | Máquinas de costura, indústrias e para uso doméstico e suas peças.............. | 1.200.000 |
| 141. | Máquinas de escrever e peças......................................................................... | 800.000 |
| 142. | Máquinas de calcular, de contabilidade ou estatística e suas peças............... | 600.000 |
| 143. | Máquinas para registrar pagamentos e peças.................................................. | 200.000 |
| 144. | Máquinas para tipografia.................................................................................. | 800.000 |
| 145. | Máquinas operatrizes não especificadas (*)..................................................... | 800.000 |
| 146. | Alambiques, autoclaves, estufas, pasteurizadores e semelhantes.................. | 300.000 |
| 147. | Caldeiras (*)...................................................................................................... | 500.000 |
| 148. | Escavadeiras de alcatruzes, dragas secas e semelhantes (tipos testados e aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem)................ | 500.000 |
| 149. | Moinhos, exceto os de vento............................................................................ | 100.000 |
| 150. | Máquinas para conservação ou construção de estradas, inclusive acessórios (tipos testados e aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem)..................................................................................... | 2.000.000 |
| 151. | Máquinas para trabalhos de engenharia, não especificadas, inclusive acessórios......................................................................................................... | 200.000 |
| 152. | Automóveis para passageiros........................................................................... | 2.000.000 |
| 153. | Automóveis para carga, entrega de encomendas, socorros pessoais e fins semelhantes..................................................................................................... | 1.500.000 |
| 154. | Chassis para automóveis de carga e semelhantes.......................................... | 2.500.000 |
| (*) Tipos licenciáveis pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. | ||
| 155. | Peças e acessórios para automóveis em geral (*)........................................... | 1.000.000 |
| 156. | Motores a gasolina para automóveis em geral (*)............................................ | 300.000 |
| 157. | Bicicletas, motocicletas, acessórios e peças.................................................... | 600.000 |
| 158. | Vagões para estradas de ferro (*)..................................................................... | 800.000 |
| 159. | Embarcações e acessórios............................................................................... | 1.300.000 |
| 160. | Lixas (*)............................................................................................................ | 100.000 |
| 161. | Linóleo, congóleo e semelhantes..................................................................... | 50.000 |
| 162. | Brinquedos mecanizados (*)............................................................................. | 30.000 |
| 163. | Artigos religiosos............................................................................................... | 30.000 |
| 164. | Relógios e peças.............................................................................................. | 40.000 |
| Instalações, máquinas e aparelhagem para indústrias diversas, a juízo da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil................................ | 20.000.000 | |
| Diversos............................................................................................................ | 4.680.000 | |
| (*) Tipos licenciáveis pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. | ||
PROTOCOLO
ARTIGO I
Os Governos da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos do Brasil concordam em que as disposições do Ajuste Comercial bem como as do Convênio de Pagamentos, firmados nesta data, sejam estendidas aos setores de Berlim que estão sob a ocupação dos Estados Unidos da América, Grã-Bretanha e França.
ARTIGO II
As altas Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento incondicional da nação mais favorecida, em tudo que diz respeito a direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros tributos sobre a exportação e importação ou cobrados por ocasião da exportação e importação e em tudo que diz respeito ao modo de percepção desses direitos e tributos, bem como aos regulamentos e formalidades relativos à exportações e importações.
Parágrafo único - Ficam excluídos do tratamento previsto acima:
a) as vantagens que uma das altas Partes Contratantes concedeu ou venha a conceder a Estados limítrofes, com o fim de facilitar o tráfico de fronteira;
b) as vantagens decorrentes de união aduaneira em que se integre ou venha a integrar-se uma das altas Partes Contratantes;
c) os direitos e privilégios concedidos ou que venham a ser concedidos por uma das altas Partes Contratantes a terceiros Estados por força de convenções multilaterais de que não participe a outra parte, na medida em que tais direitos ou privilégios forem consignados unicamente em convenções de alcance geral.
ARTIGO III
As altas Partes Contratantes concordam em conceder-se mutuamente tratamento não menos favorável que o outorgado a navios de terceiros países, no que se refere ao acesso a portos, à utilização das instalações portuárias, às taxas, emolumentos, serviços e reabastecimento, bem como às facilidades para carga e descarga e ao desembarque das tripulações.
ARTIGO IV
As altas Partes Contratantes comprometem-se a eximir do imposto de renda e qualquer outro imposto sobre lucro os ingressos provenientes do exercício de navegação marítima entre o território de uma das Partes Contratantes e o de qualquer outro Estado, obtidos por empresa legalmente constituídas em uma ou outra das Partes Contratantes.
§ 1º - A expressão "exercício de navegação marítima" significa o negócio de transporte de pessoas ou coisas efetuados por proprietários ou fretadores de navios.
§ 2º - Por "empresas constituídas em uma das altas Partes Contratantes" entendem-se pessoas físicas residentes no território de uma ou outra das Partes Contratantes, sem domicílio no território da outra Parte Contratante, e pessoa jurídicas legalmente constituídas e com sede de direção central e administração no território de uma das Partes Contratantes, e que exerçam o negócio de transporte marítimo. Inclui-se igualmente nessa expressão a exploração de serviços de transporte marítimo efetuado pelos Governos das altas Partes Contratantes ou por sociedades de que os mesmos façam parte.
ARTIGO V
O presente Protocolo entrará em vigor na data em que as altas Partes Contratantes se notificarem mutuamente a aprovação do mencionado ato pelos órgãos constitucionais respectivos.
ARTIGO VI
O presente Protocolo vigorará por um ano, prorrogando-se tacitamente por períodos sucessivos de um ano, se não for rescindido mediante aviso prévio de 60 dias antes de sua expiração.
Feito em Bonn, a 17 de agosto de 1950, em quatro vias, das quais duas em língua alemã e duas em língua portuguesa, sendo autêntica a redação das duas línguas.
| Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil: | Mário de Pimentel Brandão |
| Pelo Governo da República Federal da Alemanha | Vollrath Von Maltzan |
- Diário do Congresso Nacional - 30/1/1951, Página 1193 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/12/1951, Página 13299 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1951, Página 18521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)