Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1952 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1952
Aprova o Convênio celebrado entre o Governo Brasileiro e a Repartição Sanitária Pan-Americana, para a organização e o funcionamento, no Brasil, do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa.
Art. 1º - É aprovado o Convênio celebrado no Rio de Janeiro, a 27 de agosto de 1951, entre o Governo brasileiro e a Repartição Sanitária Pan-Americana, para a organização e o funcionamento, no Brasil, do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 7 de novembro de 1952.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
no exercício da PRESIDÊNCIA
CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPARTIÇÃO SANITÁRIA PAN-AMERICANA PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NO BRASIL DO CENTRO PAN-AMERICANA O DE FEBRE AFTOSA
CONSIDERANDO que foi aprovado pelo Conselho Interamericano Econômico e Social o Projeto de Assistência Técnica nº 77/51, segundo o qual serão proporcionados treinamento e auxílio técnico consultivo aos países das Américas mediante organização de um Centro Pan-Americano de Febre Aftosa, como parte do Programa de Cooperação Técnica da Organização dos Estados Americanos para o ano que se iniciou em 1º de janeiro de 1951;
CONSIDERANDO que o Comitê Cooperador de Assistência Técnica (CCAT) verificou que o oferecimento do Governo do Brasil para localizar o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa nos arredores da cidade do Rio de Janeiro, segundo entendimento com o Presidente do CCAT, satisfaz as condições estipuladas na Resolução do Conselho Interamericano Econômico e Social de 12 de dezembro de 1950, e
CONSIDERANDO que a Repartição Sanitária Pan-Americana, órgão participante do Programa de Cooperação Técnica, está pronta a levar a efeito um programa de treinamento e auxílio técnico consultivo aos países das Américas através do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa, situado no Brasil.
O Governo dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado "Governo"), representado pelos Excelentíssimos Senhores João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e João Cleofas de Oliveira, Ministro de Estado da Agricultura, e a
Repartição Sanitária Pan-Americana (doravante denominada "Repartição"), representada pelo Dr. Fred L. Soper, Diretor,
Concordam no seguinte:
Organização
Artigo 1º - Será criado nos arredores da cidade do Rio de Janeiro um Centro Pan-Americano de Febre Aftosas (doravante denominado "Centro).
Artigo 2º - O Centro será um serviço da Repartição, com autonomia técnica e administrativa e com toda a liberdade de ação inerentes a organizações internacionais.
Artigo 3º - A direção do Centro será entregue a um Diretor nomeado pela Repartição e a ela subordinado.
Artigo 4º - O Diretor do Centro terá ampla e absoluta autoridade para levar a efeito o programa e para efetuar contratos com terceiros, de conformidade com as condições estabelecidas pelo Diretor da Repartição.
Artigo 5º - O Diretor do Centro, sob a supervisão da Repartição, terá autoridade para nomear, transferir e estabelecer salários, indenizações e condições de trabalho do pessoal técnico e de outros empregados do Centro.
Artigo 6º - O Governo e a Repartição poderão, se necessário, estabelecer um sistema de coordenação a fim de facilitar a execução do programa do Centro e fixarão normas administrativas adequadas para o manejo de verbas, equipamento e material.
Artigo 7º - O Centro não poderão adquirir, por qualquer forma, bens imóveis no Brasil.
Programa e Funções
Artigo 8º - O Centro tem por objetivo proporcionar assistência técnica aos países das Américas e a ele são atribuídas as seguintes funções principais:
a) proporcionar serviços de diagnóstico, quando solicitados;
b) proporcionar auxílio técnico consultivo sobre assuntos relativos à profilaxia da aftosa, inclusive:
(I) convênios de fronteiras referentes à coordenação de medidas profiláticas nas zonas limítrofes de dois ou mais países;
(II) regulamentos quarentenários nacionais e locais;
(III) meios adequados de quarentena;
(IV) processos técnicos e administrativos a serem usados na aplicação de medidas eficientes de quarentena;
(V) execução de programa profilático;
(VI) produção de vacinas em todas as suas fases e técnica de imunização; bem como
(VIII) verificação da incidência e natureza da doença numa determinada zona;
c) treinar pessoal técnico em trabalho de campo e em métodos de laboratórios para diagnóstico e profilaxia da aftosa;
d) realizar pesquisa básica da metodologia de diagnóstico e profilaxia da aftosa.
Contribuição das Partes Contratantes
Artigo 9º - O Governo, por intermédio do Ministério da Agricultura, proporcionará ao Centro edifícios e dependências necessárias para alojamento dos escritórios da administração, do seu laboratório e demais departamentos os quais serão para o seu exclusivo uso, durante a sua permanência no Brasil. As plantas e especificações dos projetos e quaisquer modificações subseqüentes serão preparadas pelo Ministério da Agricultura em colaboração com o Diretor do Centro e obedecidas rigorosamente, devendo o Ministério, para esse fim, tomar as medidas necessárias.
Artigo 10 - O Governo, por intermédio do Ministério da Agricultura, fornecerá e instalará nos edifícios destinados ao Centro equipamento, materiais e outras comodidades de acordo com o Programa anexo a este Convênio.
Artigo 11 - O Governo compromete-se a contribuir com uma importância a ser fixada anualmente no orçamento do Ministério da Agricultura, destinada exclusivamente às despesas dos salários do pessoal de manutenção do Centro e dos trabalhadores, de conformidade com o Programa anexo (I, 6, letras a, b e c).
Artigo 12 - Os compromissos assumidos pelo Governo no presente Convênio relativos à instalação do Centro, a serviços, comodidades e fornecimento de materiais e verbas independem das contribuições do Brasil ao orçamento para assistência técnica da Organização dos Estados Americanos e serão considerados um acréscimo às mesmas.
Artigo 13 - A Repartição, dentro do estabelecido no Projeto de Assistência Técnica nº 77/51, e de acordo com os planos de ação do Conselho Interamericano Econômico e Social do Comitê de Coordenação de Assistência Técnica e da Organização Sanitária Pan-Americana, fornecerá técnicos, equipamento, materiais e serviços, de acordo com o Programa anexo a este Convênio, desde que não exceda à verba destacada para esse Projeto. Periodicamente, a Repartição apresentará aos países interessados relatórios sobre os resultados dos trabalhos do Centro.
Artigo 14 - O equipamento e os materiais recuperáveis fornecidos pela Repartição e que o Governo queira reter no Brasil no caso de o Centro deixar de funcionar sob auspícios internacionais serão pagos á Repartição no seu valor, descontada a depreciação a ser determinada pela Repartição.
Disposições Várias
Artigo 15 - A Repartição compromete-se a selecionar os bolsistas a serem treinados pelo Centro dentre os candidatos apresentados pelos Governos. As despesas de viagem de ida e volta dos candidatos selecionados até a sede do Centro, bem como a sua manutenção durante o período de treinamento no Centro, estarão a cargo de cada Governo participante.
Artigo 16 - Levando em consideração as contribuições feitas pelo Governo do Brasil, fica entendido que este país poderá enviar ao Centro um número de bolsistas excedente à cota estipulada para cada país, contanto que esse número não exceda a dez de cada vez.
Artigo 17 - O Governo tomará as medidas necessárias para facilitar a entrada no Brasil do pessoal e bolsistas que a Repartição designe para o Centro, nos termos do presente Convênio, bem como as providências adequadas junto às suas autoridades consulares nos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 18 - As pessoas escolhidas pelo Diretor do Centro, na conformidade do artigo 4º, e os bolsistas a serem treinados pelo Centro, segundo se prevê no artigo 15, não deverão ser indesejáveis para o Governo, nem representar qualquer perigo para a segurança interna do país.
Privilégios e Imunidades
Artigo 19 - O Centro e os seus funcionários, exclusive os brasileiros, gozarão no Brasil dos seguintes privilégios e imunidades:
A. Quanto ao Centro propriamente dito:
1. O Centro, os seus bens e haveres, em qualquer parte ou em poder de qualquer pessoa, gozarão de imunidade contra todo processo judicial, com exceção dos casos particulares em que o Diretor da Repartição renuncie expressamente essa imunidade. Subentende-se, entretanto, que essa renúncia de imunidade não terá o efeito de sujeitar os citados bens e haveres a nenhuma medida de execução.
2. As sedes do Centro, seus registros e arquivos são invioláveis.
3. O Centro, seus haveres e bens estarão:
a) isentos de toda contribuição direta, subentendendo-se, contudo, que não poderá ser reclamada isenção alguma no que se refere a taxas, ou impostos ou quaisquer outras contribuições que tenham o caráter de retribuição devida por serviços públicos;
b) isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições, com relação a materiais científicos ou outras mercadorias e artigos que importe ou exporte para uso de suas atividades técnicas e científicas; subentende-se, porém, que os artigos importados livres de direitos não serão vendidos no Brasil, senão de conformidade com as condições que se estabeleçam com o Governo;
c) a correspondência oficial do Centro estará isenta de tarifas postais, de acordo com as leis do país, convenções internacionais e entendimentos entre as autoridades brasileiras e o diretor da Repartição.
B. Quanto aos funcionários do Centro:
1. O Diretor, os funcionários e demais membros do quadro do pessoal internacional do Centro:
a) gozarão de imunidade contra todo processo judicial relativo a palavras escritas ou faladas e a todos os atos executados em caráter funcional;
b) estarão isentos de impostos sobre os ordenados e vencimentos que lhes pague a Repartição;
c) poderão importar, livres de direitos, seus móveis e utensílios e objetos de uso pessoal, bem como os de suas esposas e filhos menores de idade;
d) gozarão de imunidade, tanto eles como suas esposas e outros membros da família, no que se refere às restrições de imigração e de registro de estrangeiros, desde que não sejam indesejáveis para o Governo, nem possam constituir qualquer perigo para a segurança interna do país;
e) dar-se-ão aos membros, a suas esposa e filhos as mesmas facilidades de repatriação em época de crise internacional de que gozam os agentes diplomáticos.
Artigo 20 - O Centro cooperará com as autoridades brasileiras competentes para facilitar a administração adequada da justiça, velar pelo cumprimento das determinações da polícia e evitar que se verifiquem abusos com relação aos privilégios e imunidades mencionadas neste artigo.
Artigo 21 - Os privilégios e imunidades serão concedidos ao Diretor e aos membros do quadro do pessoal do Centro exclusivamente no interesse do Centro, e não no interesse dos indivíduos propriamente ditos. Por conseguinte, o Diretor da repartição poderá renunciar os privilégios e imunidades do Diretor do Centro ou de qualquer membro do quadro do pessoal em qualquer caso em que, segundo o critério do Diretor da repartição, o seu exercício venha impedir o curso da Justiça.
Artigo 22 - Nenhuma das disposições deste Convênio será interpretada de maneira a excluir medidas de segurança de interesse do Governo do Brasil e que por este sejam determinadas.
Duração, Revisões e Rescisão
Artigo 23 - O Centro é criado em caráter permanente, conquanto esteja sujeita a aprovação anual pelo Conselho Interamericano Econômico e Social.
Artigo 24 - Qualquer das partes contratantes poderá solicitar a revisão deste Convênio e do Programa anexo ao mesmo. Neste caso, as duas partes contratantes discutirão as modificações a serem feitas, as quais entrarão em vigor somente após serem aceitas por ambas as partes.
Artigo 25 - Este Convênio poderá ser rescindido por qualquer uma das partes contratantes no dia 31 de dezembro de qualquer ano, por meio de uma notificação escrita feita à outra parte contratante, antes do dia 30 de junho desse mesmo ano. Mediante a rescisão do Convênio, ficará automaticamente rescindido o Programa anexo a este.
Artigo 26 - Este Convênio e o Programa anexo entrarão em vigor quando o Governo brasileiro notificar a Repartição Sanitária Pan-Americana da sua aprovação definitiva, após o ter sido pelo Poder Legislativo do Brasil.
Em fé do que, o presente Convênio foi redigido e assinado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, no dia vinte e sete do mês de agosto de 1951, em dois exemplares de igual teor, em português.
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Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil |
Pela Repartição Sanitária Pan-Americana |
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João Neves da Fontoura |
Fred L. Soper |
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Ministro de Estado das Relações Exteriores |
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João Cleofas de Oliveira |
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Ministro de Estado da Agricultura |
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ANEXO
PROGRAMA DO CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DO BRASIL E A REPARTIÇÃO SANITÁRIA PAN-AMERICANA
I - Obrigações do Governo brasileiro:
Ao fundar e operar o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa no Brasil, o Governo brasileiro, por intermédio do Ministério da Agricultura, fornecerá e pagará o seguinte:
1. Sede de acordo com a planta funcional e especificações aprovadas.
2. Equipamento, materiais, fornecimentos e comodidades a serem fornecidos e instalados na sede permanente, ou seja:
a) Sistema interno de comunicações.
b) Instalações telefônicas.
c) Equipamento de lavanderia.
d) Mobília comum de laboratório e outros, tais como armários, secretárias, mesas, cadeiras, bancos, pias, etc.
e) Mobília como de escritório e outros, tais como secretárias, cadeiras, mesas, arquivos e armários, etc.
3. Instalação de todo o equipamento na sede permanente, quer de natureza científica ou de serviço.
4. Modificações da estrutura e adaptações que se venham a considerar necessárias, de conformidade com as condições que se estabeleçam entre as partes contratantes.
5. O Governo facilitará a obtenção de gado de uma fonte acessível e de confiança, cujos preços estejam de acordo com os do mercado normal. Esses animais deverão estar reconhecidamente livres de e não ter tido contato com aftosa, e as condições de criação dos mesmos estarão sujeitas a especificações feitas, bem como a inspeção e a aprovação pelo Diretor do Centro.
6. Verbas para a manutenção e trabalhadores:
a) Uma soma suficiente para a manutenção do local, dos edifícios e serviços gerais.
b) Uma soma suficiente para o pagamento de trabalhadores. O número desses trabalhadores será idêntico ao número de trabalhadores pagos com a verba internacional, se exceder, porém, a 25 de cada vez.
c) Uma soma adequada para o suprimento de combustíveis, e eletricidade, gás, água, instalações telefônicas e eliminação de desperdícios, no sentido de facilitar a operação eficiente do Centro.
d) Para cumprimento do disposto no artigo 11 do Convênio, e letras a, b e c deste Programa, o Governo brasileiro estabelece para o primeiro ano de execução do Convênio a dotação de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), reajustando-se essa importância, posteriormente, de acordo com entendimento mútuo das Partes.
7. Comodidades provisórias:
a) Laboratório e instalações para funcionamento provisório do Centro até que a sede permanente esteja pronta para ocupação.
b) Medidas adequadas para prevenir a disseminação do vírus e assegurar o bom funcionamento do Centro nesse interim.
c) Número suficiente de animais de laboratório até que estejam em funcionamento as unidades de criação da sede permanente do Centro.
d) Escritórios provisórios adequados para os membros do quadro do pessoal do Centro.
e) Alojamento para o almoxarifado e depósito adequado para os materiais e equipamentos fornecidos pelo fundo internacional, até que sejam instalados no Centro.
II - A ser fornecido pela Repartição Sanitária Pan-Americana:
Ao fundar e operar o Centro Pan-Americana de Febre Aftosa no Brasil, a Repartição Sanitária Pan-Americana fornecerá e pagará pelo seguinte, de conformidade com as normas gerais adotadas pelo Programa de Cooperação Técnica, com as disposições do projeto aprovado e as verbas destacadas pelo Comitê Coordenador de Assistência Técnica:
1) O pessoal permanente do Centro:
1 diretor
1 chefe de laboratório
1 epizootiologista
1 sorologista
1 virologista
1 biofísico
4 técnicos de laboratório
1 administrador
2 estenógrafas
1 mecânico residente
15 a 25 trabalhadores
2) Transporte internacional de ida e volta ao Centro e vantagens aplicáveis ao pessoal mencionado na Seção II, item 1, deste Programa, de acordo com as regras da Repartição.
3) Transporte internacional e viagens locais de membros do quadro de pessoal na execução dos seus cargos oficiais.
4) O seguinte equipamento científico necessário à operação do Centro, desde que o seu custo não exceda US$ 93.047,00 durante o ano civil de
1 centrifugador ultra-rápido
2 incubadoras grandes para ovos
4 unidades frigoríficas para congelação
5 geladeiras
1 unidade para liofilizar
3 centrifugadores grandes
2 centrifugadores pequenos
3 espectrofotômetros
4 autoclaves grandes
1 incubador bacteriológico grande
1 incubador bacteriológico pequeno
1 aparelho de destilação a vapor
1 gerador elétrico
2 misturadores Waring
Toda roupagem e artigos de proteção
Todo equipamento miúdo de laboratório
Todos materiais de consumo de laboratório
Equipamento portátil de desinfeção e esterilização
4 veículos para transporte do pessoal e de animais
Outro equipamento científico que se torne necessário
5) Transporte de materiais e equipamento científico a ser fornecido pelo fundo internacional, e seguro dos mesmos até que sejam instalados no Centro.
6) Manutenção e operação de todos os veículos fornecidos pela Repartição.
Publicado no DCN (Seção II) de 11-11-52.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/11/1952, Página 12515 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 6 Vol. 7 (Publicação Original)