Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1956 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1956

Aprova a Convenção Internacional de Telecomunicações, firmado, pelo Brasil, em 22 de dezembro de 1952, por ocasião da Conferência Plenipotenciária Internacional realizada em Buenos Aires.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES

Em 29 de março de 1954.

     DE-DAI-63-172.   

     A Sua Excelência o Senhor Doutor Getúlio Dornelles Vargas, Presidente da República.

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência sete cópias autenticada da tradução da Convenção Internacional de Telecomunicações, firmada pelo Brasil a 22 de dezembro de 1952, por ocasião da Conferência Plenipotenciária Internacional de Telecomunicações, realizada em Buenos Aires, conforme estava previsto no artigo 10 da Convenção anterior, assinada em Atlantic City em 1947.

     2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Brasil é membro da União Internacional de Telecomunicações, organismo que tem por objetivo promover a cooperação internacional para o aprimoramento e o emprêgo das telecomunicações, bem assim para o aperfeiçoamento dos meios técnicos visando ao maior rendimento do país membro, o Brasil tem-se feito representar nas Conferências Plenipotenciários organizadas pela União e subscrito tôdas as Convenções firmadas sôbre a matéria, a última das quais, realizadas em Atlantic City, em 1947. Além disso, participou o Brasil do Conselho de Administração da União, para o qual foi reeleito em Buenos Aires, e é candidato a integrar a Junta Internacional de Registro de Frequência, órgão em que se fazem representar apenas onze membros da União.

     3. Era, pois, do máximo interêsse nosso comparecimento a Conferência a reunir-se em Buenos Aires, e, Vossa Excelência assim o entendeu, ao aprovar, por Decreto de 30 de setembro de 1952, a designação da delegação brasileira indicada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e chefiada pelo Engenheiro Libero Oswaldo de Miranda.

     4. Os pontos de vista do Brasil, consubstanciados em 28 proposições, foram em parte aprovados. Entre êles, sobrelevam-se aquêles contrários à supressão da Junta Internacional do Registro de Frequências, proposta pelo grupo liderados pela U. R. S. S., e a diminuição do número de seus membros de 11 para 5, 7 ou 9, de acôrdo com proposições de vários países.

     5. Quanto a primeira questão, prevaleceu o ponto de vista da nossa delegação, pela manutenção da Junta, por ser organismo indispensável a uma equitativa divisão de frequência entre todos países, grandes e pequenos, evitando-se o monopólio do aspecto do rádio por um só grupo. No que se refira o número de seus membros, não prevaleceu a proposta brasileira, no sentindo de ser o mesmo aumentado para 15, a fim de possibilitar maior amplitude de representações por regiões geográficas, em vez do critério político adotado. Entretanto, foi vencedor o nosso ponto de vista contrário à diminuição.

     6. Outra proposta de máximo interêsse dizia respeito à supressão do artigo 29 da Convenção de Atlantic City, o qual conferia aos membros da União Internacional de Telecomunicações o direito de reterem a transmissão de qualquer telegrama particular, ou de cortarem qualquer comunicação telegráfica, ou telefônica particular, que parecesse nociva à segurança do Estado ou contrária às suas leis, a ordem pública ou aos bons costumes. Embora não aprovada a supressão, foi feita recomendação, resguardando-se o princípio da livre transmissão de informação.

     7. Acredito, Senhor Presidente, que a Convenção Internacional de Telecomunicações merecerá a aprovação do Poder Legislativo, de conformidade com o art. 66, nº I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/04/1956


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/4/1956, Página 2572 (Exposição de Motivos)