Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 62, DE 1954 - Exposição de Motivos
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta nos têrmos do art. 66, inciso I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 62, DE 1954
Aprova o Protocolo anexo ao Código Sanitário Pan-Americano, firmado a 24 de setembro de 1952, na VI Reunião do Conselho Diretor da Organização Sanitária Pan-Americana, realizada na cidade de Havana.
Art. 1º - É aprovado o protocolo anexo ao Código Sanitário Pan-Americano, firmado a 24 de Setembro de 1952, na VI Reunião do Conselho Diretor da Organização Sanitário Pan-Americana, realizada na cidade de Hanava.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 11 de novembro de 1954.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
PROTOCOLO ANEXO AO CÓDIGO SANITÁRIO PANAMERICANO ASSINADO EM HAVANA
A 14 DE NOVEMBRO DE 1924, DURANTE A SÉTIMA
CONFERÊNCIA SANITÁRIA PANAMERICANA.
Os Representantes dos Governos signatários do Código Sanitário Panamericano, devidamente autorizados pelos Plenos Poderes que lhes foram outorgados e que foram encontrados em boa e devida forma, firmam em nome de seus respectivos Governos o presente Protocolo em português, inglês, espanhol e francês, na data que aparece em frente de suas respectivas assinaturas.
Artigo I
Fica acordado rescindir os Artigos 2, 9, 10, 11, 16 a 53 inclusive 61 e 62 do Código Sanitário Panamericano, assinado em Havana a 14 de novembro de 1924 durante a Sétima Conferência Sanitária Panamericana, todos os quais se referem ao tráfego internacional.
Artigo II
Doravante, qualquer reforma periódica que seja procedente introduzir nos títulos, secções ou artigos do Código Sanitário Panamericano, só poderá ser adotada numa Conferência Sanitária Panamericana; sendo necessário, para que sejam válidas as reformas, que as disposições da Constituição da Organização Sanitária Panamericana sejam aplicadas.
Artigo III
O instrumento original do presente Protocolo será depositado na União Panamericana, a qual enviará cópias autenticadas aos Govêrnos para fins de ratificação.
Artigo V
O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários de acôrdo com as respectivas disposições constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na União Panamericana e esta notificará aos Governos signatários do dito depósito.
Artigo V
O presente Protocolo entrará em vigor no dia 1 de outubro de 1952 entre os Estados que o ratificaram antes da citada data. Quando aos Estados restantes, entrará em vigor na ordem em que êles depositarem as suas ratificações.
PAÍSES SIGNATÁRIOS
Brasil - Ernani de Paiva Ferreira Braga.
Colômbia - Miguel Serrano Cararyo.
Costa Rica - Oscar Vargas Mendez.
Cuba - Enrique Saladrigas Y Zayas.
Chile - Nacianceno Romero.
Equador - Cesár Vélez Morán.
El Salvador - Juan Alhvood Poderes.
Guatemala - Roberto Cândara Lacape.
Haiti - Lusien Pierro Noel.
México - Felipe Garcia Sanchez.
Nicarágua - Germán Castillo.
Panamá - Alberto E. Calvo.
Paraguai - Pedro Hugo Peña.
Peru - Cesár Gordillo Zulera.
República Dominicana - Nelson C. Estruch.
Uruguai - Contra-Almirante Carlos Luiz Travieso, Riveira Travieso.
Venezuela - Carlos Luiz González.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/12/1953, Página 5569 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/11/1954, Página 2703 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1954, Página 18273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)