Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1951 - Exposição de Motivos

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1951

Aprova o acordo sobre Transportes Aéreos, firmado na cidade do Rio de Janeiro, a 11 de janeiro de 1951, entre o Brasil e o Líbano.

    Art. 1º É aprovado, nos têrmos das cópias devidamente autenticadas e a êste anexas, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos firmado na cidade do Rio de Janeiro, a 11 de janeiro de 1951, entre o Brasil e o Líbano.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

    Senado Federal, em 28 de novembro de 1951.

    JOÃO CAFÉ FILHO
    Presidente do Senado Federal

 

ACÔRDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO LIBANO

O Gôverno dos Estados Unidos do Brasil e o Gôverno da República Libanesa,

Considerando a Resolução VIII da Ata Final da Conferência Internacional de Aviação Civil, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, a qual recomenda a adoção de um môdelo uniforme de Acôrdo sôbre rotas e serviços aéreos internacionais;

Considerando o desejo recíproco do Gôverno brasileiro e do Gôverno libanês de desenvolver ao máximo possível a cooperação internacional nesse terreno e de estabelecer transportes aéreos regulares entre os respectivos territórios, a fim de assentar em bases sólidas suas relações econômicas,

Resolveram concluir, para êsse fim, um Acôrdo e designaram seus plenipotenciários, a saber:

O Gôverno dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e Senhor Tenente-Brigadeiro Armando Figueira Trompowski de Almeida, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica; e

O Gôverno da República Libanesa: Sua Excelência o Senhor Joseph Saouda, enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Líbano no Rio de Janeiro;

Os quais, tendo seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

    As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e em seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares discriminados no seu texto doravante referidos como "serviços convencionados".

ARTIGO II

    1 - Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante a qual os direitos são concedidos, mas não antes que:

    a) A Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma ou mais emprêsas de transporte aéreo de sua nacionalidade para explorar a rota ou rotas especificadas;

    b) A Parte Contratante que concede os direitos tenha autorizado a emprêsa ou emprêsas aéreas em questão a iniciar os serviços convencionados o que fará sem demora, observada as disposições do § 2º do presentre artigo e do Art. IV.

    2 - As emprêsas de transporte aéreo designadas poderão ser chamadas, a apresentar, as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados ao funcionamento das emprêsas comrciais de transporte aéreo.

ARTIGO III

    Com o fim de evitar discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:

    1 - As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas, para uso de aeroportos e outras facilidades, à ou às outras emprêsas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante não serão superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira, empregadas em serviços internacionais similares.

    2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos nesse território a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante, quer diretamente por uma emprêsa aérea por esta designa, quer por conta de tal emprêsa, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves gozarão do tratamento dado as emprêsas nacionais ou as emprêsas da nação mais favorecida, no que respeita os direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.

    3 - As aeronaves de uma das Partes Contratantes, utilizadas na exploração dos serviços convencionados, a combustíveis, óleos lubrificantes, sobressalentes, equipamento normal e previsões de bordo, enquanto em tais aeronaves,gozarão no território da outra Parte Contratante, de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e de outros direitos ou taxas semelhantes, mesmo que venham a ser utilizados ou consumidos pelas aeronaves em vôo sôbre aquêle território.

ARTIGO IV

    As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar licença de funcionamento a emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença, quando não julgarem suficientemente provado que uma parte preponderante da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estejam em mãos de nacionais da outra Parte Contratante, quando houver inobservância, por parte dessa emprêsa aérea, das leis e regulamentos referidos no Artigo 13 da Convenção de Aviação Civil Internacional ou quando a emprêsa não der cumprimento as obrigações que lhe impôem o presente Acôrdo e seu Anexo.

ARTIGO V

    Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar os têrmos do Anexo ao presente acôrdo ou usar da faculdade prevista no Artigo IV, poderá promover consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da notificação respectiva.

    Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo, tais modificações entrarão em vigor depois de confirmadas por troca de notas por via diplomática.

ARTIGO VI

    Qualquer divergência entre as Partes Contratantes, relativa a interpretação ou a aplicação do presente Acôrdo e de seu Anexo, que não estiver subordinada às disposições do capítulo XVIII da Convenção de Aviação Civil Internacional, acima citada, e que não puder ser resolvida por meio de consulta direta, será submetida a arbitragem, quer perante um tribunal, quer perante outra entidade ou órgão.

ARTIGO VII

    Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo tempo, notificar a outra Parte Contratante do seu desejo de denunciar êste Acôrdo. A notificação será simultâneamente comunicada a Organização de Aviação Civil Internacional. Êste acôrdo deixará de vigorar seis (6) meses depois da data do recebimento da notificação pela outras Parte Contratante, salvo se esta fôr retirada, por comum acôrdo, antes de expirar aquêle prazo. Se não fôr acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigida, entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO VIII

    Ao entrar em vigor uma convenção multilateral de aviação que tiver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes, o presente Acôrdo e seu Anexo deverão ser revistos, de modo a que suas disposições de conciliem com as da referida convenção.

ARTIGO IX

    O presente Acôrdo substitui quaisquer privilégios, concessões ou licenças existentes ao tempo de sua assinatura, outorgados a qualquer título por uma das Partes Contratantes em favor de emprêsas aéreas da outra Parte Contratante.

ARTIGO X

    O presente Acôrdo e todos os contratos relativos ao mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO XI

    Para o fim de aplicação do presente Acôrdo e de seu Anexo:

    a) a expressão "autoridades aeronáuticas" significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso do Líbano o Ministro das Obras Públicas, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções atualmente desempenhadas pelos mesmos;

    b) a expressão "emprêsa aérea designada" significará qualquer emprêsa que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados, e que tiver sido indicadas por notificação feita às autoridades aeronáuticas competentes da outra Parte Contratante, de conformidade com o disposto no Artigo II do presente Acôrdo.

    c) a expressão "Serviço aéreo internacional regular" significará todo serviço internacional executado com freqüência uniforme por uma emprêsa de transporte aéreo designada conforme as rotas e os horários previamente estabelecidos e aprovados pelos Governos interessados.

ARTIGO XII

    O presente Acôrdo será aprovado e ratificado, de conformidade com as disposições constitucionais de cada Parte Contratante e entrará em vigor a partir do dia da troca dos instrumentos de ratificação, que se realizará na cidade de Beirute, no mais breve prazo possível.

    Ambas as Partes Contratantes procurarão tornar efetivas as disposições do presente Acôrdo, no limite de suas atribuições administrativas trinta (30) dias após a data da sua assinatura.

    Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, concluíram o presente acôrdo em duplo exemplar, cada um dos quais das línguas portuguêsa e francesa e Ihes aposeram os respectivos selos.

    Feito no Rio de Janeiro, aos onze dias do mês de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e um. - (L. S.) - Raul Fernandes. - (L. S.) - Armando Trompowski. - (L. S.) - Joseph Saouda.

ANEXO

I

    O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concede ao Govêrno da República Libanesa o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais emprêsas aéreas por êste designadas, serviços aéreos nas notas especificadas no Quadro I anexo.

II

    O Gôverno da República Libanesa concede ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais empêsas aéreas por êste designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro II anexo.

III

    A emprêsa ou emprêsas aéras designadas por uma das Partes Contratantes, nos têrmos do Acôrdo e do presente Anexo, gozarão no território da outra Parte Contratante, em cada rota constante dos Quadros anexos, ao direito de trânsito e de pouso para fins não comerciais em todos os aeroportos franqueados ao tráfego internacional, bem como do direito de desembarcar e embarcar, no tráfego internacional, passageiros, correio e mercadorias nos pontos enumerados nos referidos Quadros, de conformidade com as disposições da Seção IV.

IV

    a) A capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas aéreas das duas Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura do tráfego.

    b) Um tratamento justo e equitativo deverá ser assegurado as emprêsas aéreas designadas pelas duas Partes Contratantes para que possam gozar de igual oportunidade na exploração dos serviços convencionados.

    c) As emprêsas aéreas designadas pelas Partes Contratantes levarão em consideração, quando explorarem rotas ou seções comuns duma rota, os seus interêsses mútuos, a fim de não afetarem indevidamente os respectivos serviços.

    d) Os serviços convencionados terão por objetivo principal oferecer uma capacidade adequada à procura de tráfego entre o país a que pertence à emprêsa e o país a que se destina o tráfego.

    e) O direito de uma emprêsa aérea designada de embarcar o desembarcar, nos pontos e rotas especificados, tráfego internacional com o destino a o proveniente de terceiros países, será exercido em conformidade com os princípios gerais do desenvolvimento ordenado do transporte aéreo, aceitos pelas duas Partes Contratantes e de modo que a capacidade seja adaptada:

    1. à procura de tráfego entre o país de origem e os países de destino,

    2. às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerador, e

    3. à procura de tráfrgo existente nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos serviço locais e regionais.

V

    As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas a fim de verificar se os princípios enunciados na seção IV supra estão sendo observados pelas emprêsas aéreas designadas pelas Partes Contratantes e, em particular, para evitar que o tráfego seja desviado, em proporção injusta, de qualquer das emprêsas designadas.

VI

    a) As tarifas serão fixdas em níveis razoáveis, tomando em consideração, sobretudo, o custo de exploração, lucros razoáveis, tarifas cobradas pelas outras emprêsas e as características de cada serviço, tais como rapidez e conforto.

    b) As tarifas a serem aplicadas pelas emprêsas aéras designadas por cada uma das Partes Contratantes, entre pontos no território libanes e entre pontos no território brasileiro, mencionados nos Quadros anexos, deverão ser submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, pelo menos trinta (30) dias antes da data prevista para a sua vigência, podendo êsse período ser reduzido, em casos especiais, se assim fôr acordado pelas referidas Autoridades aeronáuticas.

    c) As emprêsas das Partes Contratantes entender-se-ão a respeito das tarifas para passageiros e mercadorias a serem aplicadas nos trechos comuns de suas linhas após consulta, se fôr o caso, às emprêsas aéreas de terceiros países que explorem os mesmos percursos, no todo ou em parte.

    d) As recomendações da Associação Internacional de Transportes Aéreos (I.A.T.A.) serão tomadas em consideração para a fixação das tarifas.

    e) No caso de não poderem as emprêas chegar a acôrdo sôbre as tarifas a fixar, as Autoridades aeronáuticas competentes, das duas Partes Contratantes, esforçar-se-ão por chegar a uma solução satisfatória.

    Em último caso, recorrer-se-á à arbitragem prevista no art. VI do Acôrdo.

VII

    Depois de entrar em vigor o presente Acôrdo, as Autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão comunicar uma a outra, o mais rapidamente possivel, as informações referentes as autorizações concedidas as respectivas emprêsas aéreas designadas para explorar os serviços convencionados ou parte dos referidos serviços. Dessas informações conatarão especialmente cópia das autorizações concedidas, de suas eventuais modificações, bem como de todos os documentos anexos.

QUADRO I

    A - ROTAS LIBANESAS COM DESTINO AO TERRITÓRIO BRASILEIRO

    De Beirute, via um ponto ou pontos intermediários na África, ou na Europa e África, ou na Turquia, Europa e África, para o Brasil nos dois sentidos.

    B - ROTAS LIBANESAS ATRAVÉS DO TERRITÓRIO BRASILEIRO

    De Beirute, segundo as rotas acima estabelecidas, e daí para pontos na América do Sul, nos dois sentidos.

QUADRO II

    A - ROTAS BRASILEIRAS COM DESTINO AO TERRITÓRIO LIBANÊS

    1. Do Rio de Janeiro, via Recife, Dacar (ou Ilha do Sal), Lisboa, Madrid, Roma-Beirute ou Roma-Istambul-Beirute ou Roma-Cairo-Beirute; ou

    2. Do Rio de Janeiro, via Recife, Dacar (ou Ilha do Sal), Tunis e ou Tripoli, Cairo, Beirute.

    B - ROTAS BRASILEIRAS ATRAVÉS DO TERRITÓRIO LIBANÊS

    Do Brasil para Beirute, seguindo uma das rotas acima mencionadas, e daí para além em pontos na Ásia, em ambos os sentidos.

PROTOCOLO DE ASSINATURA

    No curso das negociações que terminaram com a assinatura do Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Líbano, concluído no Rio de Janeiro em data de hoje, os representantes das duas Partes Contratantes concordaram com os seguintes pontos:

    1. A faculdade de recusar ou de renovar uma autorização a uma emprêsa designada por uma Parte Contratante poderá ser exercida pela outra Parte Contratante de conformidade com as disposições do artigo IV do Acôrdo, caso as tripulações das aeronaves empregadas pela mesma emprêsa incluam membros que não sejam naturais da primeira Parte Contratante. Contudo, a fim de facilitar o aperfeiçoamento técnico das tripulações das Partes Contratantes, será permitida a presença de naturais de terceiros países na constituição das referidas tripulações, durante o período de adestramento para a formação de pessoal navegante suficiente.

    2. A transferência das receitas líquidas das emprêsas aéreas designadas provenientes de operações realizadas nos territórios das Partes Contratantes será feita de conformidade com os regulamentos em vigor no país em que tiverem sido efetuadas as referidas operações, na base do tratamento na nação mais favorecida.

    Em testemunho do que os Plenipotenciários, designados por ambas as Partes Contratantes assinam e selam em dois exemplares, do mesmo teor, o presente Protocolo, nos idiomas português e francês, igualmente válidos, na cidade do Rio de janeiro, aos onze dias do mês de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e um. - (L. S.) Raul Fernandes. - (L. S.) Armando Trompowski. - (L. S.) Joseph Saouda.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 03/07/1951


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 3/7/1951, Página 4714 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/12/1951, Página 12299 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1951, Página 17729 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 20 Vol. 7 (Publicação Original)