Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1956 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, item III, da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 2.953, de 17 de Novembro de 1956, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1956
Autoriza o Presidente da República a contribuir com um contigente militar para formação ou integração da Força Internacional de Emergência, e dá outras providências.
Art. 1º É o Presidente da República autorizado a tomar as medidas necessárias para que o Brasil contribua com um contingente militar do valor de um batalhão independente, para a formação ou integração da Fôrça Internacional de Emergência instituída em conseqüência da Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 7 de novembro de 1956, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito fixada na mesma Resolução.
Art. 2º O contingente brasileiro que integrar a Fôrça Internacional de Emergência, em operação no Egito, não participará de qualquer ação que signifique a homologação de conquista territorial obtida com uso da fôrça e permanecerá o tempo que fôr julgado necessário ao cumprimento de sua missão.
Art. 3º O Brasil não formará ou integrará Fôrça Internacional de Emergência se da mesma participarem tropas de qualquer das nações envolvidas nas operações militares do Egito.
Art. 4º O Govêrno Brasileiro não determinará medidas de restrição à liberdade de opinião, relacionados com as informações e comentários de imprensa e rádio, em torno do contingente militar que se incorporar à Fôrça Internacional de Emergência.
Art. 5º É também autorizado o Presidente da República a permitir o trânsito, pelo território nacional, de contingentes militares integrantes da Fôrça Internacional de Emergência, que se destinem a região a que se refere o artigo 1º, em cumprimento de deliberação da Organização das Nações Unidas, ou que dali regressem, depois de executá-la.
Art. 6º Êste Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Senado Federal, em 22 de novembro de 1956.
APOLÔNIO SALLES
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/11/1956, Página 3439 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1956, Página 22185 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)