Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1950 - Publicação Original
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O Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1950
Aprova o texto do Acordo de Migração firmado na cidade do Rio de Janeiro, a 5 de julho de 1950, pelo Brasil e a Itália.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Migração firmado na cidade do Rio de Janeiro, a 5 de julho de 1950, pelo Brasil e Itália.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 11 de dezembro de 1950.
Nereu Ramos
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ACORDO DE MIGRAÇÃO ENTRE A ITÁLIA E O BRASIL
PREÂMBULO
Com o objetivo de regular e incrementar a imigração italiana no Brasil por meio de fórmulas que visem a recíproca colaboração entre as altas Partes Contratantes, convêm estas no que se segue, e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, General-de-Exército Eurico Gaspar Dutra, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República da Itália, Senhor Professor Luigi Einaudi, Sua Excelência o Senhor Doutor Mario Augusto Martini, Embaixador da Itália no Rio de Janeiro.
ARTIGO I
Introdução
As altas Partes Contratantes, convencidas de que advirão vantagens para ambos os Povos da orientação e da disciplina das correntes migratórias italianas para o Brasil, e confiantes na espontaneidade desse movimento, que tem suas raízes no passado, estabelecem nos artigos seguintes as normas gerais que devem reger as soluções dos problemas migratórios e de colonização a eles ligados.
ARTIGO II
Conteúdo do Acordo
A emigração de italianos para o Brasil, acompanhados ou não de suas famílias, é permitida pelas altas Partes Contratantes, que sob a forma de migração espontânea baseada em carta de chamada familiar ou em oferta de trabalho, quer sob a forma de transferência de sociedades, de cooperativas ou de grupos de trabalho condicionada à aprovação dos seus programas pelas autoridades brasileiras e italianas competentes, quer ainda sob a forma de migração dirigida, baseada em listas acordadas para cada leva, pelos representantes de ambos os Governos.
ARTIGO III
Migração Espontânea
Desejosas de incentivar ao máximo a migração espontânea que, no seu conceito mais amplo, se opera por livre iniciativa e a expensas do migrante, as altas Partes Contratantes concordam em que esta migração se processe nas seguintes condições:
a) O Governo brasileiro concederá o visto permanente, observadas suas disposições para a imigração espontânea, aos que desejarem estabelecer-se no Brasil:
1 - para juntar-se aos próprios parentes que, por meio de uma carta de chamada, lhes assegurem a necessária assistência moral e econômica;
2 - para exercer, dentro da legislação brasileira, uma atividade de trabalho para a qual tenha havido oferta da parte de pessoa residente no Brasil.
b) O Governo italiano facilitará a documentação normal e autorizará a saída do emigrante, exigindo, para isto, que a carta de chamada ou a oferta de trabalho seja visada pela autoridade diplomática ou consular italiana no Brasil, com o fim de assegurar-se da seriedade e da idoneidade do pretendente, bem como da aceitabilidade das condições da oferta de trabalho.
Parágrafo único - Para as categorias de migrantes, par as quais o Governo brasileiro concede gratuidade de visto permanente, o Governo italiano assegurará a gratuidade da carta de chamada ou da oferta de trabalho.
ARTIGO IV
Assistência à Migração Espontânea
A fim de favorecer a migração espontânea, as altas Partes Contratantes promoverão, dentro do regime legal em vigor em seus países:
a) as informações e a orientação mais convenientes ao migrante;
b) as possíveis facilidade de modo a beneficiar correntes de migração espontânea, quando esta se relacione com programas concretos de migração e especialmente com os referentes à colonização, seja concedendo gratuidade de vistos, gratuidade ou financiamento do transporte, ou outros benefícios previstos neste Acordo para migração dirigida;
c) as oportunas facilidades para a constituição e atividades de associações assistenciais, compostas de elementos brasileiros e italianos, em partes iguais, residentes na Brasil, e que se proponham a fornecer informações aos italianos desejosos de emigrar para o Brasil e a incrementar as ofertas de trabalho.
Os estatutos e a composição dessas associações deverão ser aprovados pelas autoridades brasileiras de acordo com as leis vigentes. Elas terão qualidade para fazer representações às autoridades administrativas competentes das duas Partes, sobre tudo quanto se relacione com o bem-estar dos imigrantes e o respeito aos direitos que lhe estejam assegurados por lei ou contrato.
ARTIGO V
Sociedades, Cooperativas ou Grupos de Trabalho
Quando a migração espontânea estiver ligada à transferência de sociedades, de cooperativas ou de grupos de trabalho constituídos na Itália para o Brasil ou à constituição no Brasil de sociedade ou de cooperativas incluindo imigrantes italianos, as facilidades para concretização dessa imigração serão promovidas com especial cuidado, e os auxílios a prestar pelo Governo brasileiro a tais iniciativas serão estabelecidos, do comum acordo, em cada caso.
ARTIGO VI
Regime da Migração em Geral
Aplicam-se à migração de que tratam os artigos precedentes os preceitos dos artigos IV a XX e XXII.
ARTIGO VII
Migração Dirigida
A migração dirigida é promovida sob a responsabilidade das altas Partes Contratantes, processando-se de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.
ARTIGO VIII
Adidos de Imigração e Colonização
Comissões Consultivas Mistas
Para execução deste Acordo as altas Partes Contratantes valer-se-ão particularmente da colaboração:
- Na Itália, de um ou mais adidos brasileiros de imigração e colonização, aí credenciados, de acordo com as necessidades junto à Representação diplomática brasileira.
- No Brasil, de um ou mais adidos italianos de emigração e colonização, aí credenciados, junto à Representação diplomática italiana.
§ 1º - Poderá haver um adido de imigração e outro de colonização ou um único para ambos os setores, bem como número variável de adjuntos de adido. Conforme as necessidades, além dos médicos do Serviço Brasileiro de Saúde dos Portos para a seleção do ponto de vista sanitário de que trata o artigo XI.
§ 2º - A fim de facilitar a recíproca e íntima colaboração que constitui a base do presente Acordo, as altas Partes Contratantes promoverão a constituição de Comissões Consultivas Mistas, uma em cada país, integradas pelos adidos de imigração e colonização e por outros elementos, entre os quais haverá, na Itália, pelo menos um representante da Direção-Geral da Emigração e, no Brasil, um representante do Conselho de Imigração e Colonização.
ARTIGO IX
Bases para o Recrutamento
As altas Partes Contratantes empenhar-se-ão em estabelecer um intercâmbio de informações, sob a forma que julgarem mais oportuna, de modo a definir:
a) da parte brasileira, as possibilidades de colocação em cada ramo de atividade, as condições de vida, de habitação, de proventos de trabalho, e de auxílios ou assistência com que poderão contar os imigrantes e as condições de saúde que cada pessoa a emigrar deve satisfazer, seja o chefe ou membro de uma família.
b) da parte italiana, os requisitos dos emigrantes e suas profissões, habilitações ou especializações, acompanhadas de todos os esclarecimentos complementares e oportunos, como sejam, por exemplo, a constituição familiar, relação com cooperativas ou grupos de trabalho, etc.
Parágrafo único - As condições de saúde a que devem satisfazer os imigrantes serão estabelecidas por meio de troca de notas.
ARTIGO X
Recrutamento e Primeira Seleção
O recrutamento ficará a cargo do Governo italiano e basear-se-á nas imigrações fornecidas pelo Governo brasileiro, conforme ficou previsto no artigo anterior, e num quadro organizado de comum acordo, dando margem suficiente no número de elementos recrutados em cada profissão, para que se processe à escolha na fase do selecionamento definitivo.
Os resultados deste recrutamento do primeiro selecionamento efetuado pelos competentes órgãos técnicos italianos para a determinação da capacidade física e profissional dos candidatos, na base dos critérios estabelecidos com a autoridade brasileira, serão apresentados ao adido brasileiro de imigração, sob a forma de listas nominais, com todas as especificações necessárias para cada leva de imigração dirigida.
ARTIGO XI
Selecionamento Definitivo
O selecionamento definitivo, do ponto de vista profissional e sanitário, ficará a cargo do Governo brasileiro, que o efetuará a suas expensas dentre os candidatos constantes das listas de recrutados.
O adido brasileiro de imigração e colonização superintenderá o trabalho de seleção definitiva, dispondo, para tanto, da cooperação de adjuntos de adido, dos Departamentos federais competentes (de imigração e colonização) do Brasil e de médicos de seu Serviço de Saúde dos Portos, bem como contanto com a colaboração dos competentes órgãos italianos de emigração.
Os trabalhos dos selecionamento definitivo processar-se-ão nos escritórios do Ministério do Trabalho, em linha geral nas sedes de Municípios ("capoluoghi di provincia"). Para isto, as autoridades italianas indicarão, ao pé de cada lista de recrutados, a localidade do respectivo posto de selecionamento, ou mais localidades, caso seja necessário.
Para este selecionamento observar-se-ão, ainda, as seguintes formalidades:
a) o adido brasileiro de imigração ao aprovar a lista dos recrutados, combinará com as autoridades italianas de emigração as datas em que a comissão brasileira chegará a cada posto de selecionamento;
b) findo o trabalho em cada posto, o adido brasileiro de imigração comunicará às autoridades italianas a lista dos imigrantes aceitos e aquela dos rejeitados, indicando os motivos que determinaram sua rejeição.
Terminando o selecionamento definitivo, ainda serão acordados entre os representantes das altas Partes Contratantes um ou mais centros de reuniões, estabelecendo-se, além do local, as datas e o ritmo da concentração dos emigrantes, tendo em conta as possibilidades do embarque. O número de trabalhadores suficiente para preencher os pontos disponíveis para cada embarque será extraído das listas dos emigrantes aceitos, até esgotamento das mesmas. Nestes centros, ou na ocasião do embarque, pode o médico brasileiro proceder, para fins profiláticos, ao controle, confirmativo ou não, das condições de saúde de elementos já aceitos.
Parágrafo único - A provação pelo médico do Serviço de Saúde dos Portos brasileiros em inspeção realizada na Itália exclui o reexame sanitário quando do desembarque no Brasil. Se ocorrerem durante a viagem sintomas de enfermidades incurável ou infecto-contagiosa grave, o imigrante já aceito na inspeção supramencionada será repatriado a expensas do Governo brasileiro. A repartição será, porém, evitada quando a medida implicar a cisão do núcleo familiar, e sempre que a comprovada incapacidade para o trabalho não prejudique o rendimento do próprio núcleo.
ARTIGO XII
Despesas na Itália
Salvo casos especiais de combinação diversa acordada por meio de troca de notas, todas as despesas de transportes e manutenção dos candidatos à migração dirigida, ocorridas em território italiano, ficarão a cargo do Governo italiano.
Para evitar despesas supérfluas, serão combinadas, conforme esclarece o artigo anterior, não só os locais como as datas referentes à concentração dos emigrantes e prazo de demora nos portos de selecionamento definitivo e nos centros de reuniões para o embarque.
§ 1º - Fica entendido que quaisquer despesas decorrentes do desrespeito ao programa combinado serão indenizadas pela parte responsável, salvo casos de força maior comprovados.
§ 2º - No caso de haver navio especialmente fretado pelo Governo brasileiro para uma leva de migração dirigida, o Governo italiano será responsável pelas despesas ligadas à imobilização do navio no porto, se isso depender da falta de cumprimento da parte que lhe compete no programa de concentração dos imigrantes no centro de reunião para embarque, dentro dos prazos e no ritmo concordado. As despesas serão cobradas por dia de atraso.
A despesa excedente derivante de mudança da data prevista para a partida do navio, sem prévio aviso de 10 dias pelo menos, ficará a cargo da parte brasileira.
ARTIGO XIII
Transporte Marítimo
Serão obedecidas, no transporte marítimo, as condições legais vigentes sobre a matéria nos dois países .
O Brasil financiará o transportes marítimo, para a imigração dirigida, salvo estipulação diversa combinada por meio da troca de notas.
A escolha do armador para transporte dos emigrantes escolhidos será combinada entre os dois Governos para cada leva de migração dirigida, levando em conta as disponibilidades de transporte de suas respectivas bandeiras.
O custo da passagem marítima, previamente combinado, não deverá, todavia, superar o frete fixado pelas autoridades italianas para o transporte de emigrantes. Será debitado ao chefe da família o preço das passagens, ficando entendido que tal débito, isento de juros, será cancelado a título de prêmio, após dois anos consecutivos de exercícios da profissão constante do certificado de imigração (não necessariamente na execução de um mesmo contrato ou num mesmo local), ou de outra que tenha sido autorizada, excepcionalmente, pelo Conselho de Imigração e Colonização.
O imigrante que, sem motivo justificado, tenha abandonado, antes de completar os dois anos, a profissão constante do Certificado de Imigração, deverá restituir ao Governo brasileiro a soma correspondente ao preço de sua passagem e da dos membros de sua família.
ARTIGO XIV
Despesas com o Encaminhamento no Brasil
O Brasil custeará a manutenção a assistência, bem como o transporte do imigrante do porto de desembarque até sua colocação, salvo estipulação diversa combinada por meio de troca de notas.
ARTIGO XV
Regimes de Trabalhos
As atividades desejadas para os imigrantes podem ser grupadas em três categorias:
a) regime de trabalho por conta própria (artesanato ou outro regime de trabalho);
c) regime de trabalho assalariado ou sob outras formas de remuneração, seja trabalhador agrícola ou industrial, operário especializado ou técnico.
Fica entendido que são possíveis as naturais combinações dentro dessas categorias, tendo em vista principalmente a composição do núcleo familiar.
ARTIGO XVI
Trabalho Agropecuário por Conta Própria
(Pequena Propriedade)
Atendendo-se a que a radicação do homem à terra é fruto do sentimento de posse, aos que se destinarem às atividades agropecuárias será possibilitada a aquisição, a longo prazo, da propriedade do lote que cultivarão, tendo em vista especialmente a constituição da pequena propriedade e observando-se as normas e condições que a lei brasileira prevê para os núcleos coloniais.
ARTIGO XVII
Trabalho por Conta Própria em Geral
Os que pretenderem trabalhar sob este regime encontrarão as indicações sobre os possíveis proventos e as demais condições no quadro-base a que se refere o artigo IX.
Aos que se agregarem a núcleos coloniais será possibilitada a aquisição, a longo prazo, da propriedade de lotes urbanos, nas sedes desses núcleos, observando-se as normas e condições previstas pela respectiva legislação brasileira.
ARTIGO XVIII
Trabalho Assalariado
O trabalhador assalariado valer-se-á, para sua proteção e assistência, do amparo da legislação trabalhista e da previdência social existentes no Brasil, nas mesmas condições que os brasileiros.
As condições de trabalho serão estipuladas em contratos segundo as leis vigentes no Brasil, os quais poderão ser assinados ainda na Itália, no centro de selecionamento, ou no Brasil, numa das hospedarias de imigrantes.
Parágrafo único - Considerando o prejuízo que advém para os trabalhadores em geral, ao se transferirem de um para outro país, pela perda dos direitos e benefícios de previdência e assistência social, para a obtenção dos quais já tenham contribuído, as altas Partes Contratantes empenhar-se-ão em estudar e procurar uma solução no sentido de coordenar a legislação e o sistema em vigor nos dois países sobre a matéria.
ARTIGO XIX
Planos de Colonização
As informações básicas para o recrutamento e a seleção de imigrantes com destino a núcleos coloniais serão extraídos dos planos previamente aprovados pelas autoridades brasileiras e submetidos à aceitação das autoridades italianas no Brasil.
Destes planos constarão, além das informações técnicas inerentes aos aspectos econômicos, os auxílios prestados aos colonos e os dados referentes às condições de construção das habitações, de financiamento para seu custeio e de participação ou não de colono na construção pelo seu próprio trabalho, etc.
Enquanto um núcleo colonial não for emancipado, deverá receber assistência técnico-profissional, médica, hospitalar, educacional e social, na forma prevista pela legislação brasileira.
Parágrafo único - Um núcleo colonial é emancipado quando os colonos tenham adquirido autonomia econômica e a sua decretação redunde na integração da comunidade na vida municipal brasileira.
ARTIGO XX
Técnicos Agrários e Industriais e Sanitaristas
As altas Partes Contratantes, considerando que a migração é tanto mais eficaz quanto mais resulta de um conjunto coordenado de energias de trabalho, e ao afirmarem o comum propósito de regular em um quadro mais amplo a migração de categorias profissionais superiores, empenham-se em facilitar o acesso de técnicos agrários e industrias, e sanitaristas, com relação à subsistência dos grupos de trabalho e das empresas de colonização.
ARTIGO XXI
Certificado de Imigração
Os emigrantes aceitos pela seleção serão providos gratuitamente de um certificado de imigração, redigido nas duas línguas, conforme o modelo anexo ao presente Acordo.
O preenchimento da parte de identificação será providenciado pelas autoridades italianas.
Bastará um certificado para cada família, ficando, entretanto, entendido que deverá haver também um certificado para cada pessoa com mais de 18 anos de idade, ainda que fazendo parte de um mesmo grupo familiar.
Este certificado será reconhecido pelas autoridades italianas e brasileiras como suficiente documento de viagem, em lugar de passaporte.
Parágrafo único - O certificado será extraído em três vias, uma para o imigrante e as duas outras destinadas respectivamente aos serviços de migração italiano e brasileiro.
ARTIGO XXII
Remessa de Fundos
Aos trabalhadores imigrados no Brasil serão assegurados o direito e a possibilidade de transferirem suas economias para a Itália, a favor de suas famílias ou de outras pessoas dependentes econômicos, dentro das condições mais favoráveis previstas na legislação cambial brasileira vigente para a manutenção familiar e categorias análogas, ou segundo o que for estabelecido em Acordos de pagamentos entre Itália e o Brasil.
A transferência acima referida aplica-se aos imigrantes italianos estabelecidos no Brasil desde 1945.
O título que habilitará os interessados a efetuar tais remessas será constituído pela sua qualidade de trabalhador remunerado, de colono, empregado, ou de artesão que trabalha por conta própria.
ARTIGO XXIII
Arbitragem
Caso surjam, entre os dois Governos divergências - o que se espera não acontecer - quanto a interpretação ou execução do presente Acordo, e que não possam estas ser resolvidas pelas vias diplomáticas normais, ou mediante um árbitro sobre cuja nomeação concordassem os dois Governos, as eventuais controvérsias serão deferidas à Corte Internacional de Justiça.
ARTIGO XXIV
Conclusão
O presente Acordo, cujos textos em português e em italiano farão igualmente fé, será submetido à ratificação e entrará em vigor no momento em que se trocarem os instrumentos de ratificação, troca que se efetuará tão cedo quanto possível. A troca dos instrumentos de ratificação será feita no Rio de Janeiro.
Em fé dos que os Plenipotenciários acima nomeados, cujos plenos poderes foram trocados e achados em boa e devida forma, assinaram o presente Acordo e nele apuseram os seus selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos cinco dias do mês de julho do ano de mil novecentos e cinqüenta.
Pelo Governo da República dos Estados Unidos do Brasil:
Raul Fernandes
Pelo Governo da República Italiana
Mário Augusto Martini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1950, Página 17745 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/12/1950, Página 9513 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 6 Vol. 7 (Publicação Original)