Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1954 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, inciso I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1954

Aprova o Tratado de Amizade e Consulta firmado no Rio de Janeiro, entre os governos do Brasil e de Portugal.

     Art. 1º. É aprovado o Tratado de Amizade e Consulta firmado no Rio de Janeiro, a 16 de novembro de 1953, entre os Govêrnos do Brasil e de Portugal.

     Art. 2º. Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 25 de outubro de 1954.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

TRATADO DE AMIZADE E CONSULTA ENTRE O BRASIL E PORTUGAL

 

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Portuguesa,

 

     Conscientes das atitudes espirituais, morais, étnicas e lingüísticas que, após mais de três séculos de história comum, continuam a ligar a Nação Brasileira à Nação Portuguesa, do que resulta uma situação especialíssima para os interesses recíprocos dos dois povos,

 

     E animados do desejo de consagrar, em solene instrumento político, os princípios que norteiam a Comunidade Luso-Brasileira no mundo,

 

     Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade e consulta, e nomearam para esse efeito seus Plenipotenciários, a saber:

 

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,

 

     Sua Excelência, o Senhor Professor Doutor Vicente Ráo, Ministro de Estados das Relações Exteriores;

 

     O presidente da República Portuguesa,

 

     Sua Excelência, o Senhor Doutor António de Faria, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário de Portugal no Rio de Janeiro;

 

     Os quais após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma convieram das disposições seguintes:

 

Artigo Primeiro

 

     As Altas Partes Contratantes, tendo em mente reafirmar e consolidar a perfeita amizade que existe entre os dois povos irmãos, concordam em que, de futuro, se consultarão sempre sobre os problemas internacionais de seu manifesto interesse comum.

 

Artigo Segundo

 

     Cada uma das Altas Partes Contratantes acorda em conceder aos nacionais da outra tratamento especial, que os equipare aos respectivos nacionais em tudo que, de outro modo, não estiver diretamente regulado nas disposições constitucionais das duas Nações, quer na esfera jurídica, quer nas esferas comercial, econômica, financeira e cultural, devendo a proteção das autoridades locais ser tão ampla quanto a concedida aos próprios nacionais.

 

Artigo Terceiro

 

     No campo comercial e financeiro, levadas em conta as circunstâncias do momento em cada um dos países, as Altas Partes Contratantes concederão tôdas as possíveis facilidades no sentido de atender os interesses particulares dos nacionais da outra Parte.

Artigo Quarto

 

     O tratamento especial consignado neste Tratado abrangerá não só os Portugueses que tenham o seu domicílio  no território brasileiro e os Brasileiros que o tiverem em território português, mas também os que neles permanecerem transitoriamente.

 

Artigo Quinto

 

     As Altas Partes Contratantes, como prova do elevado intuito que presidiu à celebração deste Tratado, permitirão a livre entrada e saída, o estabelecimento de domicilio e o livre trânsito em Portugal e no Brasil, aos nacionais da outra Parte, observadas as disposições estabelecidas em cada uma delas para a defesa da segurança nacional e proteção da saúde pública.

 

Artigo Sexto

 

     Os Benefícios concedidos por uma das Altas Partes Contratante a quaisquer estrangeiros no seu território consideram-se ipso facto extensivos aos nacionais da outra.

 

Artigo Sétimo

 

     As Altas Partes Contratantes promoverão a expedição das disposições legislativas e regulamentares que forem necessárias e convenientes para a melhor aplicação dos princípios consignados neste instrumento.

 

Artigo Oitavo

 

     As Altas partes Contratantes comprometem-se a estudar, sempre que oportuno e necessário, os meios de desenvolver o processo, a harmonia e o prestigio da Comunidade Luso-Brasileira no mundo.

 

Artigo Nono

 

     Este Tratado será ratificado, ao conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Altas Partes Contratantes, e as ratificações serão trocadas em Lisboa no mais breve prazo possível. Entrará em vigor, imediatamente após a troca das ratificações, pelo prazo de dez anos, prorrogável sucessivamente por períodos iguais, se não for denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes com três meses de antecedência.

 

     Em FÈ do que os Plenipotenciários acima nomeados assinaram este Tratado, em dois exemplares, no Rio de janeiro, aos 16 dias do mês de novembro de 1953. - a) Vicente Rio. - a) Antonio de Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 30/10/1954


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/10/1954, Página 2487 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1954, Página 17761 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 9 Vol. 7 (Publicação Original)