Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1952 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1952
Aprova protocolo firmado pelo Brasil em Bruxelas a 17 de fevereiro de 1950, que modifica a Convenção de 05 de agosto de 1890 para o estabelecimento de uma União Internacional destinada a publicar as Tarifas Aduaneiras, o Regulamento para Execução dessa Convenção e a Ata de Assinatura a ela anexa.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 1º de agôsto de 1950.
DAI-DE-62-868(00)
A Sua Excelência o Senhor General de Exército Eurico Gaspar Dutra Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, em anexo, cópias autenticadas do texto, em tradução portuguêsa, do Protocolo modificativo da Convenção, assinada em Bruxelas, a 5 de julho de 1890, relativa ao estabelecimento de uma União Internacional para a publicação das tarifas aduaneiras, do Regulamento de execução da Convenção e de sua Ata de assinatura, concluído em Bruxelas, a 16 de dezembro de 1949, e firmado pelo Brasil na mesma cidade, a 17 de março de 1950.
2. O referido Protocolo modificativo destina-se a uma readaptação do orçamento estabelecido na Convenção de 1980 para a União, de forma a ajustá-lo às presentes circunstâncias econômicas, elevando-o de 125,000 para 500,000 francos-ouro.
3. No que se refere ao Brasil, é êle parte na Convenção de 1890, em virtude de adesão à mesma, a 5 de setembro do mesmo ano, e foi conservado, no Protocolo de 1949, entre os membros da terceira categoria, isto é, aquêles cujo comércio internacional se eleva regularmente de 1, 3 a 5 bilhões de francos-ouro, devendo contribuir com 15 unidades no orçamento da União, já deduzida a cota de desconto a que têm direito os países cujo idioma não é adotado no Boletim da mesma, contendo países.
4. A contribuição do Brasil passou de 1.803 para 7.500 francos-ouro, ao se fazer o reajustamento do orçamento da União, que datava de 1890, e foi objeto da Conferência convocada em virtude de resolução tomada por ocasião da 3ª Sessão das Partes Contratantes do Acôrdo General sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
5. A referida União é de reconhecida utilidade para o comércio internacional, através da publicação, em cinco idiomas correntes, das tarifas aduaneiras dos diversos países o que ficou evidenciado em Genebra e em Anney, em 1947 e 1948, respectivamente reuniões essas das quais o Brasil participou.
6. O Ministério das Relações Exteriores julga, assim, que, apesar do regime de compreensão das desesas deve o Brasil continuar a pertencer à referida repartição internacional, com direito de receber o Boletim das tarifas aduaneiras, publicado pela mesma, e que o mencionado Protocolo modificativo merece a aprovação do Poder Legislativo, parecendo-me, desta forma, de tôda a conveniência que ao mesmo seja submetido, nos têrmos do Artigo 66, alínea I, da Constituição Federal, se nisso Vossa Excelência concordar.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Raul Fernandes.
- Diário do Congresso Nacional - 21/8/1951, Página 6768 (Exposição de Motivos)