Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1951 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, inciso I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1951

Aprova as Notas trocadas em 12 de maio de 1950 pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e a Legação da Áustria no Rio de Janeiro, para a conclusão de um "modus vivendi", destinado a normalizar o intercâmbio de mercadorias dos dois países.

    Art. 1º São aprovadas, nos termos das cópias devidamente auteticadas, e a este anexas, as Notas trocadas em 12 de maio de 1950 pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e a Legação da Áustria no Rio de Janeiro, ára a conclusão de um modus vivendi, destinado a normalizar o intercâmbio de mercadorias dos dois países.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Sendado Federal, em 30 de maio de 1951.

JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal

       Notas trocadas, a 12 de maio do corrente ano, entre o Ministério das Relações Exteriores e a Legação da Áustria no Rio de Janeiro, para conclusão de um "modus vivendi", destinado a normalizar o intercâmbio de mercadorias entre o Brasil e a Áustria.

 Em 12 de maio de 1950

Senhor Ministro, Com referência às negociações havidas nesta capital, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo dos Estados Unidos do Brasil, animando do desejo de normalizar o intercâmbio de mercadorias entre o Brasil e a Áustria, está de acordo em celebrar com o Governo Federal da Áustria um modus vivendi comercial, com as disposições seguintes:

     1) A República dos Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Áustria conceder-se-ão, reciprocamente, o tratamento da nação mais favorecida, em tudo que diz respeito a direitos alfandegários, normas, formalidades e encargos relativos ao desembaraço aduneiro, tanto na importação como na exportação.

     2) Ficam excluído desse tratamento:

a) as vantagens especiais que uma das altas Partes Contratantes concedeu ou venha a conceder a Estados limítrofes, com o fim de facilitar o tráfico de fronteira;
b) as vantagens decorrentes de união aduaneira em que se integre ou venha a integrar-se uma das altas Partes Contratantes;
c)

os direitos e privilégios concedidos ou que venham a ser concedidos por uma das altas Partes Contratantes a terceiros Estados por força de convenções multilaterais de que não participe a outra Parte, na medida que tais direitos ou privilégios forem consignados unicamente em convenções de alcance geral e pelos quais o benefício dos mesmos proporcionaria à outra Parte Contratante de maiores vantagens.

     3) A presente nota e a do mesmo teor que Vossa Excelência se dignar dirigir-me com data de hoje servirão de instrumento ao modus vivendi ajustado sobre a matéria entre os nossos dois Governos.

     4) O presente modus vivendi entrará em vigor a partir de hoje, sendo denunciável mediante notificação prévia de seis meses. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de mais alta estima e distinta consideração - Adrian Notter.

A Sua Excelência o Senhor Embaixador Raul Fernandes D. D.

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Palácio Itamarati

c)

os direitos e privilégios concedidos ou que venham a ser concedidos por uma das altas Partes Contratantes a terceiros Estados por força de convenções multilaterais de que não participe a outra Parte, na medida em que tais direitos ou privilégios forem consignados unicamente em convenções de alcance geral e pelos quais o benefício dos mesmos proporcionaria à outra Parte Constante maiores vantagens. 

     3) A presente nota e a do mesmo teor que Vossa Excelência se dignar dirigir-me com data de hoje servirão de Instrumento ao modus vivendi ajustando sobre a matéria entre os nossos dois Governos.

     4) O presente modus vivendi entrará em vigor a partir de hoje, podendo ser denunciado mediante notificação prévia de seis meses.

     Aproveitando a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. - Raul Fernandes. A Sua Excelência o Senhor Adrian Rotter, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Áustria.

     LÉGATION D'AUTRICHE AU BRÉSIL Em 12 de maio de 1950. Nº 917/A/50 Modus vivendi comercial Áustria - Brasil. Senhor Ministro, Com referência às negociações havidas nesta capital, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo da Áustria, animado do desejo de normalizar o intercãmbio de mercadorias entre a Áustria e o Brasil, está de acordo em celebrar com o Governo dos Estados Unidos do Brasil um modus vivendi comercial, com as disposições seguintes:

     1) A República Federal da Áustria e a República dos Estados Unidos do Brasil conceder-se-ão, reciprocamente, o tratamento da nação mais favorecida, em tudo que diz respeito a direitos alfandegários, normas, formalidades e encargos relativos ao desembaraço aduaneiro, tanto na importação como na exportação.

     2) Ficam excluídos desse tratamento:

a) as vantagens especiais que uma das altas Partes especiais que uma das altas Partes Contratantes concedeu ou venha a conceder a Estados limítrofes, com o fim de facilitar o tráfico de fronteria;
b) As vantagens decorrentes de união aduaneira em que se integre ou venha a integrar-se uma das altas Partes Contratantes;


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 12/06/1951


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