Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1951 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e eu promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1951
Aprova o Acordo concluído na cidade de Buenos Aires, mediante notas trocadas entre os Governos do Brasil e da Argentina, pelo qual ficam reciprocamente isentas do imposto de renda ou de qualquer outro imposto sobre lucros, as empresas de navegação marítima e aérea brasileiras e argentinas.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo concluído na cidade de Buenos Aires, em 21 de junho de 1949, mediante notas trocadas entre os governos do Brasil e da Argentina, e pelo qual ficam reciprocamente isentas do impôsto de renda ou de qualquer outro impôsto sôbre lucros, as emprêsas de navegação marítima e aérea brasileiras e argentinas.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 11 de outubro de 1951.
João Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/11/1951, Página 10963 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1951, Página 16729 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 6 Vol. 7 (Publicação Original)