Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1955 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1955

Aprova o Convênio e Acordos da União Postal das Américas e Espanha, firmado no Sexto Congresso, realizado em Madrid, a 9.11.1950.

     Art. 1º São aprovados, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, os atos do Sexto Congresso da União Postal das Américas e Espanha, concluídos em Madri, a 9 de novembro de 1950, abrangendo:

a) Convênio da União Postal das Américas e Espanha;
b) Acordo relativo ao Transporte Aéreo de Correspondência;
c) Acordo sobre Encomendas Postais e respectivo Regulamento;
d) Acordo relativo a Vales Postais e respectivo Regulamento.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 9 de fevereiro de 1955.

Nereu Ramos
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL,
no Exercício da PRESIDÊNCIA

CONGRESSO NACIONAL DE MADRI

Convênio e Acordos

União Postal das Américas e Espanha

CONVÊNIO

     Celebrado entre: Argentina, Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, Estados Unidos do Brasil, Estados Unidos da Venezuela, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

     Os infra-assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países mencionados, reunidos em Congresso na cidade de Madri, capital da Espanha, em virtude do art. 22 do Convênio Postal das Américas e Espanha, firmado no Rio de Janeiro em 25 de setembro de 1946, e fazendo uso do direito que lhes concede a Convenção da União Postal Universal, e inspirando-se no desejo de estender, facilitar e aperfeiçoar suas relações postais e de estabelecer uma solidariedade de ação capaz de representar eficazmente nos congressos postais universais seus interesses comuns, no que se refere às comunicações pelo correio, concordaram em celebrar, ad referendum , o seguinte Convênio:

ARTIGO 1
União Postal das Américas e Espanha

     Os países contratantes, de acordo com a declaração precedente, constituem sob a denominação de União Postal das Américas e Espanha, um só território postal.

ARTIGO 2
Uniões Restritas

     Os países contratantes, quer por sua situação limítrofe, quer pela intensidade de suas relações postais, poderão estabelecer entre si uniões mais estreitas com o fim de reduzir tarifas ou melhorar quaisquer dos serviços a que se referem o presente Convênio ou os acordos especiais concluídos por este Congresso.

ARTIGO 3
Trânsito Livre e Gratuito

     1. No território da União Postal das Américas e Espanha, a gratuidade do trânsito territorial, fluvial e marítimo é absoluta; por conseguinte, os países que formam esta União se obrigam a transportar através de seus territórios e a conduzir nos navios de sua matrícula ou bandeira, sem ônus de espécie alguma para os países contratantes, toda a correspondência que estes expedirem para qualquer destino. Todavia, no caso em que seja necessário reembarque ou transbordo que origine despesas, a posteriores e reexpedições marítimas de correspondência com destino a terceiro país que não seja membro da União Postal das América e Espanha não gozarão dessas gratuidade.

     2. Do mesmo modo, para o transporte posterior de expedições fechadas, e quando forem necessários os serviços de administrações estranhas, poderão cobrar-se, da administração de origem dessas expedições, as importâncias despendidas com esse serviço.

     3. Nos casos de reencaminhamento, os países contratantes se comprometem a reexpedir a correspondência pelas vias e conduções mais rápidas que utilizarem para as suas próprias remessas.

ARTIGO 4
Convênio e Acordos da União
Objetos de Correspondência

     1. As disposições deste Convênio e de seu Regulamento de execução regularão, em tudo o que neles estiver previsto, os serviços relativos aos objetos de correspondência.

     2. Os demais serviços serão regulados pelos acordos desta União pelos que a respeito firmarem entre si os países interessados ou, em sua falta, pelos da União Postal Universal.

     3. A denominação de objetos de correspondência se aplica às cartas, aos cartões postais simples ou com resposta paga, aos manuscritos, impressos, impressões em relevo para uso dos cegos, amostras e mercadoria, pequenas encomendas e fonopostais.

     4. Os serviços de pequenas encomendas e de fonopostais ficam limitados aos países que concordarem em executá-los em suas relações recíprocas ou em uma só direção.

ARTIGO 5
Tarifa

     1. Nas relações dos países que constituem a União Postal das Américas e Espanha, vigorará a tarifa do serviço interno de cada país, salvo quando essa tarifa interna for superior à que se aplica à correspondência destinada aos países da União Postal Universal, caso em que esta última prevalecerá.

     2. Vigorará também a tarifa internacional quando se tratar de serviços que não existam no regime interno.

     3. Para as pequenas encomendas vigorará a tarifa prevista no artigo 6 deste Convênio.

ARTIGO 6
Pequenas Encomendas

     1. No serviço facultativo de pequenas encomendas, de que trata o artigo 4 deste Convênio, cada volume não poderá pesar mais de um quilograma, nem conter artigos cujo valor mercantil na localidade em que for entregue ao correio exceda do valor de 50 francos-ouro ou seu equivalente na moeda do país de origem.

     2. As administrações que executam o serviço de pequenas encomendas, regulado pela Convenção Universal, não estarão obrigada a observar, em suas relações recíprocas, qualquer disposição em conflito com as respectivas estipulações da citada convenção.

     3. As pequenas encomendas permutadas entre os países da União Postal das Américas e Espanha, serão franquiadas de acordo com a tarifa adotada em cada país para esse mesmo serviço, sempre que não exceda ao estabelecido na Convenção da União Postal Universal, caso em que esta última prevalecerá, podendo as administrações aplicara essas pequenas encomendas as taxas previstas pela Convenção Postal Universal.

     1. No serviço facultativo de pequenas encomendas, de que trata o artigo 4 deste Convênio, cada volume não poderá pesar mais de um quilograma, nem conter artigos cujo valor mercantil na localidade em que for entregue ao correio exceda do valor de 50 francos-ouro ou seu equivalente na moeda do país de origem.

     2. As administrações que executam o serviço de pequenas encomendas, regulado pela Convenção Universal, não estarão obrigadas a observar, em suas relações recíprocas, qualquer disposição em conflito com as respectivas estipulações da citada convenção.

     3. As pequenas encomendas, permutadas entre os países da União Postal das Américas e Espanha, serão franquiadas de acordo com a tarifa adotada em cada país para esse mesmo serviço, sempre que não exceda ao estabelecido na Convenção da União Postal Universal, caso em que essa última prevalecerá, podendo as administrações aplicar a essas pequenas encomendas ata taxas previstas pela Convenção Postal Universal.

     4. As administrações destinatárias poderão submeter à fiscalização aduaneira as pequenas encomendas, de acordo coma s disposições de sua legislação interna.

     5. As administrações dos País de destino poderão cobrar dos destinatários de pequenas encomendas:

     a) uma taxa de 40 cêntimos do franco-ouro, no máximo pelas operações, formalidades e trâmites inerentes ao desembaraço aduaneiro;
     b) uma taxa que não poderá exceder de 15 cêntimos do franco-ouro, pela entrega de cada objeto, a qual poderá ser elevada até 30 cêntimos do franco-ouro, no máximo, no caso de entrega a domicílio.

     6. Quando as pequenas encomendas forem consideradas isentas de pagamento de direitos aduaneiros pela alfândega do país de destino, não serão aplicáveis as taxas de entrega prevista na letra b do § 5º deste artigo.

ARTIGO 7
Valores Declarados

     1. As administrações que concordarem em realizar o serviço de valores declarados obedecerão às seguintes disposições:

     a) o prêmio e os direitos aplicáveis as remessas com valor declarado são cobrados antecipadamente e compreendem:

     1º - para as cartas, o porte e o prêmio fixo correspondente à carta registrada do mesmo pêso;

     2º - para as caixas, o porte de 16 cêntimos do franco-ouro ou seu equivalente na moeda do país de origem, por 50 gramas ou fração, com o peso máximo de um quilograma e com um mínimo de 80 cêntimos do franco-ouro, além do prêmio de registro, sem que suas dimensões excedam de 30 centímetros de comprimento, 20 de largura e 10 de altura;

     3º - será cobrado tanto para as cartas como para as caixas um prêmio de seguro de 50 cêntimos do franco-ouro por 30 francos-ouro ou fração do valor declarado.

     b) as administrações terão a faculdade de limitar a declaração de valor, nas remessas que aceitarem, a uma importância nunca inferior a 2.000 francos-ouro ou a que for fixada em seu serviço interno, quando esta for inferior a mencionada importância.

     2. As administrações signatárias que aderiram e ratificaram o acordo relativo a cartas caixas com valor declarado da União Postal Universal executarão a permuta dessas remessas obedecendo às disposições contidas naquele acordo e seu regulamento de execução.

     3. Todavia, as administrações não compreendidas nas condições do parágrafo anterior e que não aceitarem a execução do serviço do que se trata nas bases do presente Convênio poderão firmar acordos bilaterais para a sua execução.

Artigo 8
Cupões-Resposta

     1. O preço da venda dos cupões-resposta ao público, no regime da União Postal das Américas e Espanha, será determinado pelas administrações interessadas, mas não poderá ser inferior ao equivalente de 15 de cêntimos de franco-ouro na moeda do país que efetuar a venda.

     2. Cada cupão é trocável em qualquer dos países que integram a União, por um selo ou selos que representem o franquiamento de uma carta ordinária de porte simples originária desse mesmo País com destino a outro país da União. O prazo de validade dos cupões é limitada.

     3. Os cupões-resposta serão impressos pela Secretaria Internacional de Montevidéu, que os fornecerá às administrações da União pelo preço de custo.

     4. Nos ajustes de contas entre as administrações, o valor dos cupões-resposta será calculado à razão de 15 cêntimos do franco-ouro por unidade.

     5. Quando nas relações entre duas administrações o saldo anual não for superior a 10 francos-ouro, a administração devedora ficará dispensada de qualquer pagamento.

     6. As administrações têm a faculdade de não se encarregar da venda de cupões-resposta, sendo a troca, entretanto, obrigatória.

     7. Quando a liquidação das contas a que der lugar a permuta de cupões-resposta américo-espanhóis não se efetuar diretamente entre as administrações interessadas, a Secretaria Internacional de Montevidéu atuará como intermediária. Neste caso, organizará anualmente um quadro das administrações devedoras e credoras, em forma similar ao estabelecido nas disposições respectivas da União Postal Universal.

     8. É assegurado, facultativamente, ao remetente de uma carta o pagamento, na postagem, das taxas de resposta por via aérea.

     9. Assim, o remetente pagará, no correio de origem, a sobretaxa correspondente ao franquiamento de uma carta aérea do peso que determine, bem como as taxas correspondentes aos franquiamento simples ou registrado, conforme o caso e de acordo com a tarifa vigente no após de origem, fazendo-se consignar na sobrecarta a menção Resposta Aérea Paga .............. Gramas.

     10. O correio de destino, mediante a apresentação da sobrecarta a que se refere o item anterior, aderirá, na carta-resposta, os selos de franquiamento ou as impressões de máquina de franquiar.

     11. Será exigida a apresentação simultânea da sobrecarta de origem e da carta-resposta que deva ser franqueada.

     12. Se o destinatário recusar a entrega da sobrecarta, deverá preencher o modelo C1, no qual será consignado: a procedência da carta, seu nome e a importância do franquiamento da resposta. Assim feito, o modelo devidamente assinado, ficará de posse do correio, o qual, depois de comprovados os dados, inutilizará a sobrecarta de origem.

     13. As contas serão organizadas da mesma forma que as correspondentes aos cupões-resposta, servindo de comprovante as sobrecartas ou os modelos C1, e serão liquidadas pelo total. Para esse fim, as administrações de destino debitarão nessas contas as despesas do franquiamento das cartas-respostas, aplicando sua tarifa ordinária, a sobretaxa aérea e, se for o caso, o prêmio de registro.

     14. O total dessas contas, em moeda do país destinatário, será convertido em francos-ouros.

Artigo 9
Objetos Caídos em Refugo

     Facultativamente, a correspondência caída em refugo será devolvida à origem, isenta do pagamento de quaisquer direitos, quer aduaneiros, quer postais.

ARTIGO 10
Correspondência Registrada, Responsabilidade

     1. Os objetos designados no artigo 4 poderão ser expedidos com o caráter de registrados, mediante o pagamento de um prêmio igual ao estabelecido para o serviço interno do país de origem, exceto quando o prêmio de serviço interno for mais elevado que o aplicado segundo a Convenção Postal Universal, caso em que este último prevalecerá.

     2. Salvo os casos de força maior, as administrações contratantes serão responsáveis pela perda de qualquer objeto registrado. O remetente terá direito a uma indenização de 10 francos-ouro, ou seu equivalente na moeda do País que a deva pagar, podendo, não obstante, reclamar uma indenização menor.

     3. As administrações ficarão isentas de responsabilidade pela perda de objetos registrados cujo conteúdo incida nas proibições da Convenção Postal Universal ou esteja proibido ápelas leis ou regulamentos do país de origem ou de destino sempre que tais países tenha feito a necessária comunicação pela via usual.

ARTIGO 11
Reclamações

     1. A reclamação ou o pedido de informações, os pedidos de devolução ou mudança de endereço sobre qualquer remessa darão lugar à cobrança de uma taxa igual à que tenham estabelecido nos eu regime interno os países contratantes, exceto quando a taxa interna for superior à estabelecida pela Convenção Postal Universal, em cujo caso prevalecerá esta última. Quando se tratar de várias remessas, postadas simultaneamente pelo mesmo remetente para um só destinatário, será cobrada panas uma taxa.

     2. Quando o interessado desejar que a reclamação ou o pedido de informação seja transmitido por via aérea, deverá ser cobrada, em dobro, a sobretaxa aérea, se a resposta tiver de ser remetida também pela mesma via. Nesses casos, a importância dessas sobretaxas reverterá a favor da administração que as cobrar. Se for utilizada a via telegráfica, será cobrada a taxa do telegrama, além do prêmio estabelecido e da importância correspondente à resposta paga por telegrama, se assim for pedido pelo interessado.

ARTIGO 12
Remessa sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros

     As remessas sujeitas as pagamento de direitos aduaneiros serão admitidas em conformidade com as prescrições estabelecidas na Convenção da União Postal Universal.

ARTIGO 13
Peso e Dimensões

     1. Os limites de peso e as dimensões dos objetos de correspondência obedecerão ao estabelecido na Convenção da União Postal Universal, excetuando-se os impressos, cujo peso poderá ser elevado a 5 quilos, ou até 10 quando se tratar de obras de um só tomo. Entretanto, quando nãos e tratar de obras de um só tomo, serão aceitos objetos de mais de 5 até 10 quilos, mediante prévio acordo entre as administrações interessadas.

     2. As remessas em forma de rolo, sempre que se trate de objetos indivisíveis, poderão medir, somando o comprimento com o diâmetro de ambas as bases, até 120 centímetros, sem que a maior dimensão possa exceder de 100 centímetros.

ARTIGO 14
Franquia de porte

     1. As partes contratantes concordam em conceder franquia de porte no serviço interno e no serviço américo-espanhol:

     a) à correspondência relativa ao serviço postal, trocada entre as administrações da União Postal das Américas e Espanha; entre essas administrações e a Secretaria Internacional de Montevidéu; entre as mesmas administrações e a Repartição de Transbordo do Panamá; entre esta última e a referida Secretaria Internacional; entre as repartições postais dos país da União Postal das Américas e Espanha; e entre essas repartições e as administrações postais dos referidos países;
     b) à correspondência dos membros do corpo diplomático dos países signatários;
     c) à correspondência oficial que os cônsules e os vice-cônsulos, quando se acharem nas funções de cônsules, enviem aos respectivos países; à que trocarem entre si; à que dirijam ás autoridades do país a que estiverem acreditados, e à que permutem com as suas respectivas embaixadas e legações, sempre que exista reciprocidade;
     d) aos jornais, publicações periódicas, livros, folhetos e outros impressos expedidos pelos editores ou autores com destino às repartições de informações estabelecidas pelas administrações de correios da união Postal das Américas e Espanha, assim como os que forem remetidos gratuitamente às bibliotecas e demais centros culturais nacionais, oficialmente reconhecidos pelos governos dos países que integram a União Postal das Américas e Espanha;
     e) à correspondência oficial que expeça e receba a Uniço Pan-Americana, em Washington.

     2. A correspondência a que se referem as letras a, b e c do parágrafo anterior poderá ser expedida com caráter de registrada, isenta do pagamento do prêmio respectivo, mas sem direito a indenização alguma.

     3. A correspondência oficial dos governos centrais dos países da União Postal das Américas e Espanha que, de acordo com a legislação de cada país, circule livre de porte no serviço interno é admitida com a mesma franquia no país de destino, sem nenhum gravame, sempre que se observe uma estrita reciprocidade.

     4. Gozará também de franquia de porte a correspondência das comissões nacionais de cooperação intelectual, constituídas sob os auspícios dos governos, de acordo comas convenções pan-americanas e universais vigentes.

     5. A troca de correspondência do corpo diplomático, entre as secretarias de Estado dos respectivos Países e suas embaixadas ou legações, terá o caráter de reciprocidade entre os países contratantes e será efetuada a descoberto ou por meio de malas diplomáticas, de acordo com o determinado no artigo 107 do Regulamento de Execução desta Convenção. Essas malas gozarão de franquia e de todas as garantias das remessas oficias.

     6. A franquia de que trata o presente artigo não é extensiva ao serviço aéreo nem aos demais serviços especiais existentes no regime interno dos países contratantes.

ARTIGO 15
Redução de taxas

     Com exceção das pequenas encomendas, as remessas que contenham objetos de correspondência, permutadas pelas diretorias das escolas dos Países da União Postal das Américas e Espanha ou pelos alunos das mesmas, por intermédio de seus diretores, gozarão, sempre que houver reciprocidade, de uma tarifa equivalente a 50% da ordinária, desde que não pesem mais de um quilograma e satisfaçam as demais condições correspondentes a sua classificação postal.

ARTIGO 16
Cartas e Cartões-Resposta

     1. Mediante acordo, as administrações poderão estabelecer, a fim de facilitar o pedido de mercadorias, catálogos, preços e outras informações, o serviço de cartas e cartões-resposta, sujeito às mesmas taxas ordinárias e aéreas combinadas ou sobretaxas aéreas da correspondência comum.

     2. As cartas e cartões-resposta serão devolvidos aos remetentes pelas vias ordinária ou aérea.

ARTIGO 17
Serviços Especiais

     As altas partes contratantes poderão, mediante acordos especiais ou por entendimento epistolar, tonar extensivos aos demais países da União Postal das Américas e Espanha os serviços postais que executem ou que de futuro estabeleçam no interior de seus respectivos países.

ARTIGO 18
Idioma Oficial

     Fica adotado o espanhol como idioma oficial para os assuntos relativos ao serviço postal. Não obstante, os países cujo idioma não for o espanhol poderão fazer uso do próprio.

ARTIGO 19
Cooperação para o transporte da correspondência em trânsito

     As administrações dos países contratantes ficarão obrigadas a prestar entre si, mediante pedido, a cooperação de que necessitem seus funcionários encarregados do transporte da correspondência em trânsito pelos referidos Países.

ARTIGO 20
Proteção a funcionários postais e intercâmbio destes

     1. As administrações dos países contratantes proporcionarão todas as facilidades aos funcionários que uma dessas administrações resolva enviar a qualquer outra, para proceder a estudos acerca do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços postais.

     2. As administrações entrarão em acordo, por intermédio da Secretaria Internacional de Montevidéu, para efetuar entre elas o intercâmbio de funcionários. Não obstante o estabelecido precedentemente, as administrações poderão também entrara em acordo sobre a ida de funcionários de umas para as outras, com o fim de aprendizagem ou de instrução, sem que para isso se torne indispensável o intercâmbio destes.

     3. Da mesma forma, as administrações poderão enviar à Secretaria de Montevidéu, pelo tempo necessário e por contada mesma Secretaria, funcionárias técnicos requisitados para colaborarem na realização de trabalhos especiais em casos devidamente justificados.

     4. Uma vez acordado entre duas ou mais administrações o intercâmbio ou a remessa unilateral de funcionários, conforme o previsto nos parágrafos anteriores, combinarão elas a forma pela qual devam ser liquidadas as despesas correspondentes e, quando o julgarem necessário, sob iniciativa e por intermédio da Secretaria Internacional de Montevidéu.

ARTIGO 21
Repartição Internacional de Transbordos

     1. Fica mantida na República do Panamá a Repartição Internacional de Transbordos, encarregada de receber e reexpedir toda as expedições postais originárias das administrações da União que não disponham de serviços próprios no istmo, e que, por ali transitando, obriguem a operações de transbordo.

     2. A mencionada Repartição reger-se-á pelo regulamento elaborado de comum acordo entre a Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha e a Administração Postal Panamenha.

     3. Este regulamento será revisto em cada congresso por uma comissão composta pelo Diretor da Secretaria Internacional de Montevidéu, pelo Delegado do Panamá e dos delegados das administrações usuárias do serviço, que queiram se representar na mesma Comissão.

     4. As modificações que em qualquer tempo devam ser introduzidas no aludido Regulamento serão submetidas, pelas administrações interessadas, à consideração da Secretaria Internacional de Montevidéu, para que, por seu intermédio, sejam propostas à Administração Postal do Panamá.

     5. A organização e o funcionamento da Repartição internacional de Transbordos ficam sujeitos à vigilância e fiscalização da Diretoria-Geral dos Correios e Telégrafos do Panamá e da Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha, com sede em Montevidéu, à qual incumbe ainda atuar como órgão mediado e de consulta em qualquer divergência surgida entre a Administração postal do Panamá e os países que se utilizarem dos serviços da citada Repartição.

     6. O pessoal encarregado do serviço da referida Repartição será designado pela Diretoria-Geral dos Correios e Telégrafos do Panamá e terá caráter inamovível, de acordo com as disposições para tal fim estabelecidas no Regulamento da mesma Repartição. Terá também os mesmos direitos e obrigações que as leis postais da República do Panamá estabeleçam, quanto às pensões e aposentadorias, para os empregado do correio.

     7. As despesas necessárias à manutenção desta Repartição ficarão a cargo dos países que utilizarem os serviços da mesma, divididas proporcionalmente ao número de malas próprias que permutem por seu intermédio. A Administração do Panamá adiantará as somas necessárias para assegurar a regularidade dos serviços dessa Repartição. Tais somas serão reembolsadas trimestralmente pelas administrações interessadas, mas os pagamentos que não forem efetuados dentro de um prazo de seis meses, a partir da data em que a administração devedora receba a conta formulada pela Repartição Internacional de Transbordos, produzirão juros de 5% ao ano em favor da Administração do Panamá.

ARTIGO 22
Arbitragens

     Qualquer conflito ou desacordo suscitado nas relações postais dos países contratantes será resolvido por julgamento arbitral, realizado na forma estabelecida pela Convenção vigente da União Postal Universal. A designação dos árbitros deverá recair nos países signatários e, dado o caso, com intervenção da Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha.

ARTIGO 23
Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha

     1. Com a denominação de Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha, funciona em Montevidéu, sujeita à alta inspeção da Diretoria-Geral dos Correios da República Oriental do Uruguai, uma Repartição central servindo como órgão de estudo, ligação, informação e consulta para os países da União.

     2. Esta Secretaria se encarregará:

     a) de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessem especialmente ao serviço postal américo-espanhol;
     b) de, a pedido expresso das partes interessadas, emitir parecer sobre questões litigiosas;
     c) de emitir, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer administração dos países signatários, parecer sobre os assuntos de caráter postal que tenham relação com os interesses gerais da União Postal das Américas e Espanha;
     d) de dar conhecimento dos pedidos que venham a ser formulados sobre as modificações dos atos do congresso e de notificar as alterações que forem adotadas;
     e) de sugerir proposições para os congressos e conferências da União, se possível com antecedência de seis meses à sua inauguração, relativas à organização e dotação da Secretaria, e a tudo que se relacione com a maior eficiência da mesma, informando de sua gestão desde o último congresso;
     f) de dar a conhecer os resultados da aplicação das disposições e medidas regulamentares de relevância que as administrações adotarem em seu serviço interno e que lhes sejam comunicadas pelas mesmas a título informativo;
     g) de formular o resumo da estatística postal américo-espanhola, de acordo com os dados que anualmente lhe transmita cada administração, para o que remeterá as administrações um formulário contendo, de modo completo e detalhado, todos os quesitos relativos aos dados estatísticos postais de conformidade com um plano científico e racional;
     h) de levantar um quadro em que figurem, detalhadamente, todos os serviços marítimos dependentes dos países da União Postal das Américas e Espanha e que possam ser utilizados gratuitamente para transporte da correspondência desses mesmos países, nas condições estabelecidas pelo artigo 3;
     i) de publicar a tarifa postal do serviço interno de cada um dos Países interessados, com as respectivas equivalências em francos-ouro;
     j) de redigir e distribuir anualmente, entre os países da União Postal das Américas e Espanha, o relatório dos trabalhos realizados;
     k) de levar a termo os estudos e trabalhos, que lhe sejam solicitados, no interesse dos países contratantes, e com relação á obra de aproximação social, econômica e artística. A Secretaria Internacional deverá, para isso, estar sempre à disposição dos referidos países, a fim de facilitar-lhes qualquer esclarecimentos especiais solicitados sobre assuntos concernentes ao serviço postal américo-espanhol;
     l) de intervir e colaborar na organização e realização dos congressos e conferências da União Postal das Américas e Espanha;
     m) da distribuição entre as administrações da União Postal das Américas e Espanha das leis e dos regulamentos postais de cada uma; por conseguinte, as referidas administrações tem a obrigação de enviar à mesma Secretaria vinte e cinco exemplares das referidas leis e regulamentos;
     n) de organizar uma seção especial, encarregada de colecionar os selos que lhe remetam as administrações em cumprimento ao disposto no artigo 119, § 2º, inciso i, do Regulamento de Execução, e decentralizar as informações filatéticas dos países da União Postal das Américas e Espanha;
     o) de intervir como administração compensadora na liquidação de contas postais a pedido das administrações interessadas;
     p) de confeccionar a insígnia postal internacional da UPAE, que consistirá num distintivo para uso pessoal cos funcionários das administrações da União;
     q) da impressão e fornecimento de cupões-resposta, nos termos do artigo 8, § 3º

     3. A Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha publicará, além disso, de acordo com os dados fornecidos pelas administrações, um repositório oficial de todas as informações relativas à execução do Convênio e de seu Regulamento em cada país e que interessem especialmente ao serviço postal américo-espanhol.

     4. A mesma Secretaria publicará, também, repositórios análogos concernentes à execução dos acordos de encomendas e de vales postais.

     5. As despesas especiais exigidas pela organização do relatório anual e do quadro ou informações sobre comunicações postais dos países contratantes e as decorrentes da reunião de congressos ou conferências serão custeadas pelas administrações desses países, de conformidade com os grupos estabelecidos no artigo 116 do Regulamento de Execução.

     6. As despesas que se relacionem com a realização dos referidos congressos e conferências serão fixadas, em cada caso, pela Diretoria-Geral dos Correios da República Oriental do Uruguai, de acordo com a Secretaria Internacional de Montevidéu.

     7. A Diretoria-Geral dos Correios do Uruguai fiscalizará as despesas da Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha e fará os adiantamentos de que esta necessitar.

     8. As importâncias adiantadas pela Administração do Uruguai, em virtude das antecipações a que se refere o parágrafo anterior, serão, repostas pelas administrações devedoras, no mais breve prazo possível e, no mais tardar, antes de seis meses, a contar da data em que o país interessado receber a conta formulada pela Diretoria-Geral dos Correios do Uruguai. A partir dessa data as somas debitadas renderão juros à razão de 5% ao ano, contados do dia da expiração daquele prazo.

     9. Os países contratantes se comprometem a incluir em seus orçamentos um crédito anual destinado a atender pontualmente ao pagamento da quota que lhes competir.

ARTIGO 24
Congressos

     Os congressos serão realizados o mais tardar dois anos depois da celebração de cada congresso postal universal. Todavia, se o intervalo entre estes últimos se estender além de 5 anos, as administrações da União Postal das Américas e Espanha poderão assentar, por intermédio da Secretaria Internacional de Montevidéu e por unanimidade de votos, uma reunião eventual.

     2. Cada congresso fixará o lugar em que se deva realizar a reunião seguinte.

     3. As deliberações de cada congresso serão regidas pelo regulamento aprovado no anterior, sem prejuízo das modificações que possam ser introduzidas durante sal realização.

ARTIGO 25
Votos do Congresso

     Os países contratantes comunicarão à Secretaria Internacional de Montevidéu, com uma antecipação de três meses sobre a data da celebração de cada congresso, as medidas adotadas para dar execução nos seus respectivos países aos votos e recomendações do último congresso.

ARTIGO 26
Proposições no Intervalo das Reuniões

     A presente Convenção poderá ser modificada no intervalo dos congressos, observando-se, porém, os processos estabelecidos na Convenção vigente da União Postal Universal. Para que tenham força executiva, deverão reunir unanimidade de votos as modificações dos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 14, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29, 31 e 32; dois terços de votos para o artigo 25, e simples maioria para os demais.

ARTIGO 27
Modificações e Correções

     As modificações ou resoluções adotadas pelas altas partes contratantes, mesmo as de ordem interna que se relacionem com o serviço internacional, terão força executiva três meses após a data da respectiva comunicação pela Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha.

ARTIGO 28
Aplicação da Convenção Postal Universal e da Legislação Interna

     1. Todos os assuntos que se relacionem com a permutação de correspondência entre os países contratantes e que não estejam previstos neste Convênio ficarão sujeitos às disposições da Convenção da União Postal Universal e seu Regulamento.

     2. A legislação interna dos países signatários será aplicada em todos os casos não previstos por ambas as convenções. Todavia, as administrações poderão adotar, entre si, as resoluções que julgarem convenientes, por correspondência ou, se for necessário, celebrando acordo especial.

ARTIGO 29
Proposições para os Congressos Universais

     Por intermédio da Secretaria Internacional de Montevidéu, deverão os países que foram a União Postal das Américas e Espanha notificar entre si as proposições que elaborarem para os congressos postais universais, com seis meses de antecedência à data em que se devam celebrar esses congressos.

ARTIGO 30
Unidade de Ação nos Congressos Postais

     Os países signatários do Convênio Postal Américo-Espanhol que o houverem ratificado, ou o tiverem posto em vigor administrativamente, se obrigam a dar instruções a seus delegados junto aos congressos postais universais a fim de que, unanimemente, mantenham sempre todos os princípios estabelecidos na União Postal das Américas e Espanha e para que votem também de acordo com esses mesmos postulados, excetuando-se, apenas, os casos em que as proposições em debate afetem exclusivamente os países proponentes.

ARTIGO 31
Conferências Prévias

     1. Para os fins do artigo anterior, os delegados dos países que integram a União Postal das Américas e Espanha perante os congressos postais universais deverão reunir-se, na cidade designada como sede destes, quinze conferência prévia, na qual se traçarão as diretrizes da ação conjunta a seguir.

     2. Com a devida antecedência à reunião dos congressos postais universais, a Secretaria Internacional de Montevidéu convidará as administrações signatárias para celebrara a conferência prévia a que alude o parágrafo anterior, devendo organizá-la e à mesma estar presente o Diretor daquela Secretaria, com o pessoal da mesma que julgue necessário.

ARTIGO 32
Novas adesões

     Em caso de nova adesão, o Governo da República Oriental do Uruguai, de comum acordo com a Secretaria Internacional de Montevidéu e o Governo do país interessado, determinará o grupo em que este deva ser incluído para os efeitos da divisão das despesas da Secretaria Internacional.

ARTIGO 33
Vigência e duração do convênio e depósito das ratificações

     1. O presente Convênio entrará em execução a 1º de julho de 1951 e ficará em vigor por tempo indeterminado, reservando-se cada uma das partes contratantes o direito de retirar-se desta União, mediante aviso dado por seu Governo ao da República Oriental do Uruguai, com um ano de antecedência.

     2. O depósito das ratificações será feito na cidade de Madri, capital da Espanha, o mais breve prazo possível, diligenciando-se para que seja antes da vigência do Convênio e dos acordos a que se refiram, e de cada uma delas se lavrará a ata respectiva, cuja cópia será remetida pelo Governo da Espanha, por via diplomática, aos governos dos demais países signatários.

     3. Ficam revogadas, a partir da data em que entrar em vigor o presente Convênio, as estipulações do Convênio Postal das Américas e Espanha firmado no Rio de Janeiro, Brasil, em 25 de setembro de 1946.

     4. No caso em que este Convênio não seja ratificado por um ou mais dos países contratantes, não deixará de ser válido para os que o tiverem ratificado.

     5. Os países contratantes poderão ratificar o Convênio e os acordos por meio de correspondência e a título provisório, comunicando o fato às administrações respectivas por intermédio da Secretaria Internacional, sem prejuízo, porém, da ratificação por via diplomática, que será feita em conformidade com a legislação de cada país.

     Em firmeza do que, os Plenipotenciários dos governos dos países acima citados subscrevem o presente Convênio, na cidade de Madri, capital da Espanha, aos 9 dias do mês de novembro de 1950.

PROTOCOLO FINAL DO CONVÊNIO

     Ao ser firmado o Convênio celebrado pelo VI Congresso Postal Américo-Espanhol, os Plenipotenciários que o subscrevem concordaram no seguinte:

I

     A República do Panamá faz uma reserva transitória contra o artigo 3 do Convênio no que se refere a navios que não transportem sua própria correspondência até que se encontre em condições legais que lhe permitam dar efetivo cumprimento.

II

     Os Estados Unidos da América formulam uma reserva a respeito do disposto no artigo 5º, "Tarifa", uma vez que não podem dar cumprimento às estipulações nele contidas.

III

     Os Estados Unidos do Brasil formulam uma reserva no sentido de que não aplicarão o limite de valor ao serviço de pequenas encomendas.

IV

     O Canadá formula uma reserva no sentido de não poder aceitar as disposições das letras d e e do § 1 do artigo 14 e dos §§ 3 e 4 do mesmo.

V

     Com relação ao artigo 30 do Convênio, o Canadá, os Estados Unidos da América e os Estados Unidos do Brasil se reservam completa liberdade de ação nos congressos da União Postal Universal.

     Madri, aos nove dias do mês de novembro de mil novecentos e cinqüenta.

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONVÊNIO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA

     Celebrado entre: Argentina, Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Estados Unidos da América, Estados Unidos do Brasil, Estados Unidos da Venezuela, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

     Os infra-assinados, em nome das administrações que representam, aprovam as seguintes regras para assegurar a execução do convênio precedente:

ARTIGO 101
Permuta de malas

     1. As administrações dos países contratantes podem permutar, por intermédio de uma ou várias delas, não só malas fechadas, como correspondência a descoberto, nas condições fixadas na Convenção e Regulamento da União Postal Universal.

     2. Os rótulos dos sacos trarão sempre a menção do número da expedição a que pertençam, e, quando esta se compuser de vários sacos, far-se-á constar do rótulo, além do número da expedição, o total dos sacos que a compõem.

     3. As administrações intermediárias, quando tiverem de reaver das de origem importâncias despendidas com a utilização de serviços de administrações estranhas para transporte ulterior, deverão organizar as contas de tais dispêndios, sem exceder, em nenhum caso, os direitos que fixa a Convenção da União Postal Universal e segundo as normas estabelecidas em seu Regulamento de execução.

     4. Estas contas serão organizadas semestralmente, na base do peso real das expedições, e serão cobradas, o mais tardar, dentro do semestre seguinte ao período correspondente. Deverão ser sempre indicados o número e a data da expedição, sua origem e via de recebimento.

     5. As expedições fechadas das administrações da União Postal das Américas e Espanha que devam ser transbordadas no istmo do Panamá serão manipuladas pela Repartição Internacional de Transbordos, criada para esse fim. Excetuam-se as administrações que tenham serviço próprio.

ARTIGO 102
Contas - Anulação de saldos

     1. Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento de Execução do Convênio da União Postal Universal, as administrações poderão anular, por meio de compensações, os saldos devedores e credores relativos a serviços distintos, inclusive os de telecomunicações, se dependerem direta ou indiretamente das mesmas administrações, devendo, em caso contrário, ser solicitado prévio assentimento.

     2. Por ocasião de ser feito um pagamento sob qualquer das formas estabelecidas, as administrações ficarão obrigadas a dar ciência da anulação efetuada, fornecendo à administração credora as informações respectivas, cabendo a essa última dar recibo e, na hipótese da compensação de saldos, a devida concordância, dentro do menor prazo possível.

ARTIGO 103
Tarifas internas e equivalentes

     As administrações comunicarão, com a maior brevidade possível, por intermédio da Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha, qualquer modificação da sua tarifa interna, assim como a equivalência dessa tarifa em francos-ouro.

ARTIGO 104
Sacos vazios

     Os sacos utilizados pelas administrações contratantes para a remessa da correspondência serão devolvidos vazios pelos correios permutantes destinatários aos de origem, pela forma prescrita no artigo respectivo do Regulamento de Execução da Convenção, em vigor, da União Postal Universal. Todavia, as administrações poderão entrar em acordo com o fim de utilizá-los para a remessa de sua própria correspondência.

ARTIGO 105
Fórmulas

     É obrigatório o uso das fórmulas apropriadas, expressamente estabelecidas pelo Convênio e acordos da União Postal das Américas e Espanha e, nos demais casos, as que são utilizadas consoante o previsto pela União Postal Universal, salvo se as administrações interessadas houverem celebrado acordo a esse respeito.

ARTIGO 106
Pequenas encomendas

     1. O acondicionamento e o recipiente das pequenas encomendas obedecerão ás mesmas disposições estabelecidas para as amostras. Além disso, deverão constar da parte externa das pequenas encomendas o nome, o endereço dos remetentes e a menção "Pequena encomenda".

     2. Será permitido incluir nesses objetos uma fatura aberta, reduzida aos seus enunciados constitutivos, assim como uma simples cópia do sobrescrito da remessa com indicação do endereço do remetente.

     3. As pequenas encomendas, estejam ou não acompanhadas de declaração para a alfândega, deverão trazer, sempre, a etiqueta verde, igual ao modelo C1, do Regulamento de Execução da União Postal Universal.

ARTIGO 107
Malas diplomáticas

     1. As malas diplomáticas que os Ministérios das Relações Exteriores dos países da União Postal das Américas e Espanha permutem com seus representantes diplomáticos em outros países, em virtude do disposto no artigo 14 do Convênio, não poderão pesar mais de 20 quilos, nem exceder os seguintes limites de dimensões: comprimento, largura e altura, adicionados 140 centímetros, sem que a dimensão maior exceda 60 centímetros.

     2. Os Ministérios de Relações Exteriores e os representantes diplomáticos entregarão essas malas à Repartição postal com o caráter de registradas. A Repartição postal inscreverá na coluna "observações" e, se forem várias, a quantidade.

     3. As referidas malas estarão providas de fechaduras, cadeados ou de outros meios de segurança, apropriados à importância dessas remessas.

     4. As malas diplomáticas terão curso pelas mesmas vias utilizadas pela administração expedidora para o encaminhamento de sua correspondência à administração de destino, anunciando-se-lhe a remessa por meio de uma nota consignada na folha de aviso da expedição que as contiver.

     5. Salvo acordo em contrário entre as partes interessadas, as malas diplomáticas não serão expedidas com isenção de franquia pela via aérea.

ARTIGO 108
Objetos sujeitos à fiscalização aduaneira

     1. É obrigatório o uso da etiqueta C1, estabelecida pela Convenção Postal Universal, quando se tratar de objetos de correspondência cujo conteúdo estiver sujeito ao pagamento de direitos aduaneiros no país de destino. É facultativo o uso da declaração C2. para os objetos citados.

     2. Todavia, para os objetos abertos, exceto as pequenas encomendas, não é obrigatório o uso de qualquer das fórmulas citadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da fiscalização da alfândega do país destinatário.

ARTIGO 109
Fórmulas de serviço remetidas via aérea

     As fórmulas C7 (pedidos de devolução e modificação de endereço), C8 (reclamação de objetos ordinários) e C9 (reclamações de objetos registrados) serão de cor azul quando circularem por via aérea e rosa quando devam ser devolvidas, informadas, pela mesma via.

ARTIGO 110
Correspondência diplomática e consular

     A correspondência diplomática e consular deverá ter as seguintes indicações: nome da embaixada, legação ou consulado remetente e, de modo bem visível, a inscrição "Correspondência diplomática" ou "Correspondência consular", além da declaração "Isento de porte", que deverá constar debaixo daquela inscrição. Estas remessas serão autenticadas mediante aplicação do carimbo oficial da embaixada, legação ou consulado.

ARTIGO 111
Cartas e Cartões-Respostas

     Os envelopes das cartas e os cartões-resposta, a serem devolvidos via aérea, serão de cor azul.

ARTIGO 112
Estatística dos direitos de trânsito

     As expedições, permutadas de acordo com o artigo 3 do Convênio não estarão sujeitas às operações da estatística por países intermediários, salvo quando houve acordos entre os países interessados. As administrações de origem se sujeitarão às disposições do Convênio e respectivo Regulamento de Execução da União Postal Universal quando as expedições forem destinadas a países estranhos à União.

ARTIGO 113
Compensação de Contas - Liquidação dos saldos devedores

     Todas as contas organizadas entre as administrações poderão ser compensadas anualmente pela Secretaria Internacional da União, devendo os saldos devedores ser liquidados logo que seja possível, dentro do prazo de três meses a partir da data em que o país interessado receber o balanço.

ARTIGO 114
Organização da Secretaria Internacional

     1. O Diretor da Secretaria Internacional será nomeado pelo Governo da República Oriental do Uruguai, sob proposta da Diretoria-Geral dos Correios do mesmo país, e perceberá a remuneração mensal de 1.100 pesos, moeda nacional uruguaia.

     2. O Subdiretor-Secretário-Geral, o Oficial de Secretaria, o Consultor Jurídico, o Oficial Tradutor e o restante do pessoal da Secretaria serão nomeados, mediante proposta do Diretor da Secretaria Internacional, pela Diretoria-Geral dos Correios do Uruguai. Estabelece-se, em moeda nacional Uruguai, estipêndio mensal do Subdiretor-Secretário-Geral  em 850 pesos; o do Oficial de Secretaria em 650 pesos; o do Consultor-Geral em 550 pesos; o do Oficial-Tradutor em 450 pesos, o do Auxiliar em 300 pesos, e o do Porteiro em 250 pesos.

     3. Os funcionários da Secretaria Internacional terão também direito a abonos de família, de acordo com as disposições em vigor no Uruguai para os servidores públicos da Administração-Geral dos Correios. O pagamento dos referidos abonos correrá à conta da verba da Secretaria.

     4. O referido pessoal só poderá ser destituído de seus cargos com a intervenção da Diretoria-Geral dos Correios do Uruguai e segundo os trâmites legais e administrativos aplicáveis aos empregados fixados da própria Diretoria.

     5. O Diretor da Secretaria Internacional concorrerá aos congressos da União Postal das Américas e Espanha, com o pessoal da mesma Secretaria, julgado necessário, para efeito do cumprimento do disposto nos artigos 23 e 31 do Convênio, e assistirá às sessões, podendo tomar parte nas discussões, sem direito a voto.

     6. O idioma oficial da Secretaria Internacional é o espanhol. Não obstante, os países cujo idioma não seja o mesmo poderão usar o próprio nas suas relações com aquela Secretaria.

ARTIGO 115
Aposentadorias e pensões

     1. As pensões e aposentadorias dos empregados da Secretaria Internacional de Montevidéu serão pagas, exclusivamente, pelo fundo próprio que, para esse fim, tenha estabelecido a referida Secretaria, e que é formado da contribuição de todos os países da União. Na hipótese de insuficiência de fundos, tais pagamentos serão efetuados na formado prescrito no § 8 do artigo 23 do Convênio.

     2. As condições, a importância e demais garantias de tais aposentadorias e pensões serão reguladas pelas leis relativas ao assunto vigente no Uruguai para os seus próprios funcionários e empregados. As respectivas despesas correrão por conta das administrações, distribuídas pro rata das quotas relativas aos gastos da União.

ARTIGO 116
Contas e despesas da Secretaria Internacional

     1. As despesas da Secretaria Internacional não poderão exceder a quantia de 70.000 pesos, moeda nacional uruguai, por ano, incluindo-se nessa importância a constituição de um fundo para aposentadorias do pessoal respectivo.

     2. Para a distribuição das despesas anuais e extraordinárias da Secretaria, os países contratantes se dividem em três grupos, devendo os da primeira contribuir com oito unidades, os da segunda, com quatro, e os da terceira, com duas.

     3. pertencem ao primeiro grupo: Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, Estados do Brasil e Uruguai; ao segundo grupo: Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Estados Unidos da Venezuela, México, Panamá e Peru; ao terceiro grupo: Bolívia, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Paraguai e República Dominicana.

     4. A Diretoria-Geral dos Correios da República Oriental do Uruguai organizará anualmente a conta das despesas da Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha, a que se referem o Convênio e os acordos da União, e, consoante dita conta, as administrações contratantes indenizarão as importância que dita Secretaria tenha antecipado.

     5. A Secretaria Internacional dará conhecimento rápido dos resultados dessas reuniões a todos os membros da União.

ARTIGO 118
Publicações

     1. A Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha expedirá circular especial sempre que uma administração solicitar a publicação imediata de alguma modificação que haja introduzido em seus serviços e, além disso, distribuirá gratuitamente a cada uma das administrações dos países contratantes e à Secretaria Internacional de Berna os documentos que publicar, devendo enviar a cada administração exemplares na proporção das unidades com que esta contribua. Os documentos solicitados a título suplementar pelas administrações serão pagos pelo preço do custo.

     2. A Secretaria Internacional distribuirá pelos países contratantes as proposições que receber, de acordo com o estabelecido no artigo 29 do Convênio. Para esse fim, todos os países da União Postal das Américas e Espanha darão a conhecer por intermédio da mesma Secretaria, e  com a devida oportunidade, segundo se estabelece no Convênio, as proposições que formularem para os congressos universais, com o objetivo de que tais iniciativas sejam apoiadas pelo conjunto dos referidos países.

ARTIGO 119
Documentos e informações que devem ser remetidos à Secretaria Internacional

     1. A Secretaria Internacional servirá de intermediária para as notificações regulares e gerais que interesse exclusivamente às administrações dos países contratantes.

     2. As referidas administrações deverão enviar regular e oportunamente à Secretaria Internacional:

     a) a legislação postal e suas ulteriores modificações;
     b) o guia postal, cada vez que se edite;
     c) o resultado de sua estatística anual e do movimento postal com os demais países das Américas e com a Espanha;
     d) o texto das proposições que forem submetidos à consideração dos congressos postais universais;
     e) informes de qualquer natureza, sempre que for estabelecida uma nova disposição que interesse ao serviço postal américo-espanhol;
     f) quaisquer esclarecimentos solicitados pela própria Secretaria Internacional para publicações, relatórios e outros assuntos de sua alçada, de forma a permitir o desempenho de suas incumbências no mais breve prazo possível;
     g) um quadro indicando minuciosamente todos os serviços marítimos dependentes dos países da União Postal das Américas e Espanha e que possam ser utilizados, gratuitamente, por esses países, para o transporte de sua correspondência;
     h) as variações que se operem nas equivalências, logo que se verifiquem;
     i) três exemplares dos selos posais que emitam e das estampas-tipos de suas máquinas de franquia, com cópia do respectivo edital de emissão;
     j) cópias das informações que prestem sobre organização de serviços que interessem à Secretaria Internacional de Berna ou à Comissão Executiva e de Ligação da União Postal Universal.

     3. Toda modificação ulterior será comunicada sem demora.

ARTIGO 120
Modificações no intervalo das reuniões dos congressos

     No intervalo que medeie entre as reuniões dos congressos, qualquer administração terá o direito de formular proposições relativas ao presente Regulamento, observando o processo indicado na Convenção vigente da União Postal Universal.

     2. Para que se tornem executórias, as proposições deverão reunir dois terços dos votos emitidos.

ARTIGO 121
Aplicação da convenção postal universal e da legislação interna

     Todos os assuntos que se relacionem com a permuta de correspondência entre os países contratantes e que não estejam previstos neste Regulamento ficam sujeitos às disposições do Regulamento da Convenção vigente da União Postal Universal e, em sua falta, a legislação interna desses mesmos países.

ARTIGO 122
Início de execução e duração do Regulamento

     O presente Regulamento será posto em execução no dia em que entrar em vigor o Convênio a que se refere e terá a mesma duração deste.

     Feito na cidade de Madri, capital da Espanha, aos nove dias do mês de novembro de 1950.

CONVÊNIO

Fórmulas

                                                                                                                             C 1

     ADMINISTRACION DE CORREOS DE

     ..............................................................

     Don .....................................................................................................................destinatário de una

     carta procedente de ...........................................................................................desea conservar el

     sobre y hace constar que lso derechos fijados para la respuesta pagada son los de .....................

     .........................de...................................de 19....................

     (Firma)

ACORDO RELATIVO AO TRANSPORTE AÉREO DA CORRESPONDÊNCIA

     Celebrado entre: Argentina, Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Estados Unidos do Brasil, Estados da Venezuela, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

     Os infra-assinados, Plenipotenciários dos Governos dos países mencionados, no exercício da faculdade conferida pelo Convênio da União aéreo das remessas postais, mediante as seguintes cláusulas:

ARTIGO 1º
Objetos de correspondência admitidos ao transporte aéreo

     1. Serão admitidos ao transporte aéreo, em todo ou em parte do percurso, os objetos mencionados no art. 4º do Convênio, assim como os vales postais, as cobranças e as assinaturas de diários e periódicos. Neste caso, ditas remessas se denominarão "correspondência-avião", podendo ser cobrada, ou não, uma sobretaxa especial (remessa "com sobretaxa" e remessa "sem sobretaxa").

     2. Os objetos  mencionados no parágrafo anterior podem ser submetidos ao regime dos serviços especiais previstos no Convênio.

     3. A permuta de cartas e caixas com valor declarado, de pequenas encomendas e de encomendas será limitada às relações entre as administrações que concordarem em realizá-la.

     4. Todas as remessas "com sobretaxa" serão assinaladas, no ângulo superior esqeurdo do endereço, com uma etiqueta ou impressão de cor azul com a menção: "Por Avión", "By Air mail", "Por Avión", "Via Aérea", ou outra semelhante.

ARTIGO 2º
Aviso de recebimento

     1. A correspondência aérea registrada, da qual o remetente solicite um aviso de recebimento no ato da postagem, deverá levar no anverso a anotação bem visível "Aviso de Recebimento" ou a impressão do carimbo "A.R.". O remetente indicará na parte externa seu nome e endereço, em caracteres latinos.

     2. Esta correspondência será acompanhada da fórmula A. R., anexada ao objeto, exteriormente e de maneira segura. Se a fórmula não chegar à repartição, esta organizará ex offício um novo aviso de recebimento. O peso da fórmula poderá computar-se no cálculo da sobretaxa aérea.

     3. A remessa do aviso de recebimento ao remetente da correspondência aérea será feita por esta via. Quando se tratar de correspondência marítima ou terrestre, será feita igualmente por via aérea, se assim desejar o remetente, assinalando-se esses avisos com um carimbo: "DEVUELVASE VIA AÉREA".

     Todavia, será facultado às administrações cobrar, em seu favor, do remetente, a sobretaxa aérea correspondente de uma carta de porte simples, para o país de destino, a qual reverterá integralmente a seu proveito.

ARTIGO 3º
Liberdade de trânsito e encaminhamento

     1. A totalidade das linhas aéreas internas ou internacionais que direta ou indiretamente dependam de uma administração e sejam utilizadas para o transporte da correspondência serão postas à disposição das demais, mediante tarifas e condições gerais uniformes para todas as administrações que utilizem estes serviços sem participar das despesas de exploração.

     2. As normas constantes do parágrafo precedente serão aplicadas também para as remessas "sem sobretaxa", sendo necessário para tanto prévio acordo entre as administrações interessadas.

     3. As partes contratantes se comprometem a encaminhar, pelas vias aéreas mais rápidas que utilizem para sua própria correspondência, a que recebam procedente de qualquer delas com destino a outro país da União Postal das Américas e Espanha ou da união Postal Universal.

     4. Salvo expressa indicação do remetente o envoltório da remessa, a correspondência "com sobretaxa" que seja admitida para expedição por via aérea circulará por este meio em todo o território da União Postal das Américas e Espanha sem que seu percurso aéreo possa ser limitado ou interrompido, sempre que exista serviço estabelecido e este assegure sua mais rápida chegada a destino. A regra precedente nãos e aplicará aos casos de reexpedição a um novo destino, para os quais vigorarão as disposições da União Postal Universal.

     5. A correspondência "com sobretaxa" mal encaminhada por erros imputáveis ao serviço postal será obrigatoriamente reexpedida por via aérea pela administração que a recebe sempre que existir serviço estabelecido assegurando sua mais rápida chegada ao destino.

ARTIGO 4º
Responsabilidade

     As partes contratantes assumirão em relação aos objetos encaminhados por via aérea a mesma responsabilidade estabelecida para os expedidos pelas vias ordinárias.

ARTIGO 5º
Composição e máximo das taxas

     1. A tarifas da correspondência aérea "com sobretaxa" se comporá da taxa ordinária; dos direitos especiais correspondentes a espécie e natureza, dos objetos e de uma sobretaxa fixada pelo país de origem, cujo valor não poderá exceder à despesa real a que o mesmo país deva ocorrer. Esta sobretaxa poderá arredondar-se, quando necessário, em múltiplos de 5.

     2. Sem encargo do disposto no parágrafo anterior, a  sobretaxa do serviço aéreo não prevalecerá entre os países que tenham feito acordo para executar a permuta de remessas aéreas "sem sobretaxa".

     3. Os países membros poderão adotar a utilização de taxas aéreas combinadas para o franquiamento da correspondência aérea, fixando taxas iguais parra a correspondência destinada a tantos países quanto for possível, segundo sua situação geográfica e distância das linhas aéreas, pela seguinte foram:

     a) será fixada para cada grupo de países uma taxa LC, outra para AO, exceto os jornais, e outra para JX;
     b) as taxas aéreas combinadas serão compostas de uma quota igual ao porte postal do objeto de correspondência de natureza mais onerosa entre LC e AO, e de outra quota igual à medida do custo de transporte e a quantidade de correspondência transportada para cada país no ano anterior;
     c) a quota-parte postal dos primeiros portes das taxas aéreas combinadas será igual ao primeiro porte postal ordinário, não devendo exceder de 25% nos portes subsequentes.

ARTIGO 6º
Pertinência das sobretaxas aéreas

     Cada administração conservará para si a totalidade das sobretaxas aéreas que perceber.

ARTIGO 7º
Unidade de peso

     1. Para a aplicação das tarifas do serviço aéreo, em todos os países da União Postal das Américas e Espanha, é fixada como unidade de pessoa para os objetos "com sobretaxa" referidos no artigo 1º a de cinco gramas, ou múltiplos de cinco gramas.

     2. Sem embargo, os países que não tenham estabelecido o sistema métrico decimal poderão adotar a equivalência mais aproximada possível a cinco gramas, conforme o sistema de peso em vigor em seu serviço postal interno.

ARTIGO 8º
Representação do franquiamento

     1. O franquiamento poderá efetuar-se por meio de selos postais ou ser representado por impressões de máquinas de franquiar, estampadas no envoltório do objeto ou em entiqueta especial aderida ao mesmo. Também poderá efetuar-se por meio da menção, em algarismos manuscritos, da importância cobrada, sempre que esta útima anotação esteja autenticada pelo carimbo da repartição remetente.

     2. Na correspondência de caráter epistolar relacionada exclusivamente com assuntos postais oficias, que permutem as administrações da União Postal da América e Espanha, a sobretaxa aérea poderá representar-se por meio de uma anotação manuscrita ou estampada indicando a repectiva importância ou com a menção "sobretaxa".

     3. O mesmo procedimento será aplicado à correspondência que, referindo-se exclusivamente a assuntos oficias telegráficos, seja permutada entre as administrações de correios e telégrafos pertencentes à União Postal das América e Espanha, nos países onde este último serviço seria também administrado pelo governo.

     4. Dita anotação será feita no anverso de cada carta, devendo ser autenticada com o carimbo de data da repartição dos correios em que for postada.

ARTIGO 9º
Insuficiência de franquiamento

     . Não e dará curso por via aérea aos objetos citados no § 1º do artigo 1º que não hajam satisfeito por completo a sobretaxa respectiva. Excetuam-se dessa disposição as remessas "sem sobretaxa", cuja permuta hajam convencionado as partes contratantes.

     2. As administrações de origem terão a faculdade de fazer expedir a correspondência de primeira classe "com sobretaxa" por via aérea, quando a importância paga represente, pelo menos, 25 por cento daquela sobretaxa.

     3. Nos casos aos quais se referem os parágrafos anteriores, a fatal ou insuficiência de franquiamento originário e de sobretaxa dará lugar à cobrança, do destinatário, de uma taxa equivalente ao dobro do franquiamento faltante.

ARTIGO 10
Franquia

     1. A franquia que as companhias transportadas concederem á correspondência do serviço postal deverá ser uniforme para toda as administrações, obrigando-se estas a não taxa a correspondência livre de porte em virtude da franquia concedida na base dos atuais contratos.

     2. As vantagens do parágrafo precedente serão outorgadas sempre e quando os contratos dos respectivos países assim o permitirem.

ARTIGO 11
Tratamento preferencial em circunstâncias eventuais

     A correspondência do serviço aéreo internacional receberá tratamento preferencial em seu encaminhamento e entrega no país de destino, quando por circunstâncias eventuais ou de força maior não possa ser conduzida, no mesmo país, nos aviões pelos quais normalmente deveria ser remetida.

ARTIGO 12
Trâmites aduaneiros

     As remessas postais de caráter internacional que se transmitam por via aérea terão preferência na remessa para classificação aduaneira e demais requisitos legais que, para a importação e exportação, devam ser preenchidos nos correios de permuta.

ARTIGO 13
Transbordos

     As autoridades postais de cada país terão a faculdade de intervir nas operações de transbordo das remessas postais, nos lugares de pouso terrestre ou aquático em que haja conexão de linhas aéreas.

ARTIGO 14
Recebimento

     As administrações dos países contratantes tomarão as providências necessária para assegurar o recebimento rápido das expedições postais aéreas sejam como destino ao seu país, ou para serem reexpedidas além de seu território.

ARTIGO 15
Entrega da correspondência aérea

     A entrega da correspondência aérea feita a seus destinatários, necessariamente, pela distribuição imediata à sua chegada ao correio de destino.

ARTIGO 16
Correios de permuta, organização de expedições

     1. Serão considerados correios de permuta, no serviço postal aéreo internacional das Américas e Espanha, autorizados a fechar e receber malas diretas, todos os que funcionem em lugares de pouso regulamentar dos aviões-correio. Para esse efeito, os países signatários se obrigam a notificar uns aos outros, por via mais rápida, as escalas que se estabeleçam dentro de seu território, assim como os correios em condições de permutarem expedições fechadas.

     2. Toda alteração importante no itinerário e escalas das linhas internacionais que afete as condições em que se efetuem a entrega e recebimento da correspondência aérea deverá ser comunicada imediatamente às administrações interessadas.

     3. Cada administração de destino poderá pedir às demais a organização de malas diretas para seus correios de permuta, quando o volume da correspondência ou outras conveniência do serviço o aconselhem, devendo fornecer uma relação, poro ordem alfabética, das províncias, departamentos ou localidades importantes de seu país, de modo a permitir a correta organização das expedições, a fim de evitar demoras prejudiciais à correspondência, ocasionadas por erros de manipulação e encaminhamento.

     4. Para a organização das expedições, será aplicado estritamente o disposto no artigo 17, utilizando-se, para isso, o modelo TA 1.

     5. O peso líquido da correspondência em trânsito, a descoberto, que deverá ser reexpedida por via aérea, será indicado separadamente, por país de destino, no quadro VII do TA 1, que será preenchido em duas vias. As administrações que, em razão de sua organização interna, estejam impedidas de indicar conjuntamente, no quadro VII de TA 1, o peso líquido das remessas simples e registradas, farão uso, para essas últimas, do modelo AV 2 (União Postal Universal).

     6. A falta do TA 1 e, se for o caso, do AV 2 (União Postal Universal) não autoriza ao países de trânsito reexpedir as expedições aéreas por via ordinária. A reexpedição por via aérea será feita, dando-se isso conhecimento ao correio de origem.

ARTIGO 17
Caracterização das remessas

     1. Os casos que se utilizarem para a organização de expedições aéreas serão de cor azul ou terão faixas largas dessa mesma cor, indicando, de maneira clara, em caracteres latinos, o nome do país a que pertencerem e a menção "Correios", ou qualquer outra que permita identificá-lo desde logo como expedições postais.

     2. Será colocada no anverso dos rótulos, de forma bem visível, a menção "Por Avión", "By Air Mail", ou "Via Aérea", com indicação impressa, em pequenos caracteres latinos, do nome do correio de permuta aérea expedidor e, em caracteres maiores do correio de permuta aérea destinatário. Se for o caso, essas indicações serão completadas com o nome do aeroporto ou da localidade em que deva ser efetuado o transbordo.

     3. No verso do rótulo serão anotados o número da expedição, a data e o peso bruto.

     4. Os rótulos dos sacos contendo cartas, cartões-postais e impressos, amostras, manuscritos etc. (sacos mistos) indicarão no verso: número da expedição data, peso bruto, peso líquido das cartas e cartões postais, e o peso resultante do peso líquido dos impressos, amostras, manuscritos, etc., acrescido po peso dos sacos utilizados.

     5. Para efeito das anotações constantes do parágrafo anterior, serão utilizadas as abreviaturas "L.C.", para cartas e cartões postais; A.O." para impressos, amostras, manuscritos etc., "J.X." para os jornais.

ARTIGO 18
Correspondência aérea postada a bordo dos navios

     1. Saldo acôrdo em contrário entre as administrações, poderá ser postada correspondência aérea em alto mar, em caixas de coleta de navios, em mão dos agentes postais embarcados ou dos comandantes dos navios.

     2. Esta correspondência aérea estará sujeita ao pagamento do franquiamento ordinário e de uma sobretaxa especial.

     3. A franquiamento ordinário e a sobretaxa aérea serão representados por selos postais do país a que pertença ou de que dependa o navio, de acordo coma a tarifa vigente para as remessas postadas no território do mesmo país endereçadas ao destino indicado.

     4. As administrações têm faculdade de cobrar a sobretaxa aérea mais elevada estabelecida em seus serviços.

     5. As importâncias cubradas em virtude do franquiamento e sobretaxa caberão à administração do país ao qual pertença ou de que dependa o navio.

     6. Os selos postais serão inutilizados por um carimbo de data, que indicará, ainda, em caracteres latinos, o nome do navio.

     7. Essa correspondência aérea, reunida em um maço, será entregue à repartição de correios da escala correspondente, acompanhada da fórmula TA1 em duplicata, em cujo quadro VII será indicado, por países de destino, o peso líquido relativo às remessas.

     8. Os quadros TA 1 serão numerados, em série anual, para cada navio. Na parte superior será indicado o nome do navio, além de ser inscrita a menção "Correspondência aérea postada em alto mar", sem prejuízo de ser aplicado, a carmim, na parte destinada ao carimbo da repartição expedidora, o carimbo de data com o nome do navio.

     9. A repartição postal que receber as remessas e os modelos TA 1 dará à correspondência tratamento idêntico à de trânsito a descoberto, remetendo à administração-geral dos correios ao qual pertença ou de que dependa o navio um exemplar, devidamente aceito, do TA 1.

     10. Entretanto, as disposições precedentes não serão aplicáveis quando o navio se encontrar estacionado em qualquer dos pontos extremos do percurso ou em uma das escalas intermediárias. Nesses casos, tanto o franquiamento ordinário como a sobretaxa aérea, para que sejam válidos, deverão ser efeitos mediante selos postais do país em cujas águas se encontrar o navio e de acordo com sua tarifa.

ARTIGO 19
Despesa do transporte aéreo da correspondência

     Quando forem organizadas expedições mistas, será aplicado o disposto no número 2 do artigo 19 das disposições relativas, ao transporte da correspondência por via aérea, da Convenção da União Postal Universal.

ARTIGO 20
Pagamento das despesas de transporte

     1. Cada administração que assegure o transporte de correspondência por via aérea, como administração intermediária ou destinatária, terá direito ao pagamento das despesas de transporte, de acordo com o peso bruto das remessas.

     2. Os preços do transporte serão fixados por quilograma, calculado sobre a base dos seguintes coeficientes máximos por tonelada-quilômetro:

     a) casta e cartões-postais (LC), 6 francos-ouro;
     b) impressos, amostras, manuscritos (AO), 1,50 francos-ouro;
     c) jornais (JX), 1 franco-ouro.

     Essa tarifa será aplicada proporcionalmente às frações do quilograma.

     3. Por exceção ao estabelecido no § 1º precedente, qualquer administração poderá regular com as empresas aeroviárias internacionais que operem em seu país o pagamento direto às mesmas empresas das despesas exigidas pelo transporte de sua próprias expedições em todo o percurso, seja qual for o número de linhas a utilizar para sua chegada e destino, sem que seja necessário, em cada caso, solicitar prévio assentimento das administrações intermediárias, bastando, para esse efeito, a notificação às mesmas administrações. Para o cálculo dessas despesas, será aplicado o disposto no § 2º, precedente

ARTIGO 21
Despesa de transporte pela correspondência aérea em trânsito

     1. Pela correspondência aérea internacional em trânsito por países integrante da União Postal da Américas e Espanha, as administrações intermediárias somente cobrarão às de origem o custo efetivo correspondente ao transporte das referidas remessas nas linhas aéreas utilizadas para sua expedição.

     2. A administração que entregue a outra correspondência aérea em trânsito, a descoberto, deverá pagar-lhe integralmente as despesas de transporte correspondentes a todo o percurso aéreo ulterior. Para determinar as despesas de transporte o peso líquido dessas remessas será aumentado de 10%.

     3. As despesas originadas pelo cumprimento do disposto no § 4º do artigo 3 serão cobradas da administração de origem, salvo o disposto no artigo 22 ou acordo em contrário.

     4. Quando essas expedições forem entregues a um correio do país intermediário não indicado pelo mesmo país como de transbordo para malas fechadas ou correspondência, a descoberto, ficarão sujeitas à taxa de transporte interno do país de trânsito, além das taxas de reexpedição para o país de destino ou para outro país intermediário.

ARTIGO 22
Despesa do transporte Aéreo Interno da Correspondência

     As administrações que não puderem reexpedir, por via aérea, em seu serviço interno, as remessas postais "com sobretaxa", procedentes de países da União, sem obrigação para o país de origem, poderão adotar preços de transporte aéreo interno na base dos coeficientes máximos do artigo 20, para o peso bruto das expedições fechadas recebidas, tendo em vista o peso das expedições fechadas e da correspondência a descoberto, que deverão ser reencaminhadas por via aérea no serviço interno.

ARTIGO 23
Cartas e Caixas com Valor Declarado

     1. A permuta de cartas e caixas com valor declarado por via aérea, entre os países que, no gozo da faculdade contida no nº 3 do artigo 1, hajam acordado realizá-la, será regulada por acordos particulares concluídos, para esse fim, entre as administrações.

     2. Se for o caso, para os fins de pagamento do transporte por via aérea, as cartas e caixas com valor declarado serão equiparadas à correspondência da classe "LC".

ARTIGO 24
Pequenas Encomendas

     1. As administrações que, de acordo com a faculdade contida no número 3 do artigo 1, convencionarem realizar o serviço de pequenas encomendas por via aérea, fixarão, de comum acordo, as normas às quais se ajustarão para sua execução.

     2. Neste caso, para o cálculo das despesas de transporte das pequenas encomendas, serão as mesmas consideradas correspondência da classe "AO".

ARTIGO 25
Encomendas Aéreas

     1. Consoante a faculdade conferida pelo § 3º do artigo I, as administrações interessadas fixarão, de comum acordo, as condições em que realizarão permuta de encomendas por via aérea. Neste caso, as encomendas postais serão denominadas "encomendas aéreas".

     2. Os preços de transporte serão calculados na base máxima de 1,50 francos-ouro por tonelada-quilômetro.

     3. Será fixada como unidade de peso, para os fins de pagamento da sobretaxa das "encomendas aéreas" a de 500 gramas ou fração, ou então o sistema que as administrações façam vigorar no seu regime interno. Esta sobretaxa será fixada pelo país de origem, e seu valor não poderá exceder da despesa real em que incorra, podendo ser arredondada, se for necessário, a múltiplos de cinco, revertendo integralmente à administração que a perceber.

     4. Independentemente da sobretaxa, as encomendas aéreas estarão sujeitas ao pagamento de direitos territoriais fixados nas administrações de origem e de destino, os quais não poderão exceder das quantias fixadas no acordo correspondente para encomendas por via de superfície.

     5. Nos casos de interrupção de vôo de um avião, motivado por circunstâncias alheias ao serviço postal, a administração que se encarregar de uma expedição de "encomendas aéreas" somente poderá cobrar da de origem as despesas especiais verificadas.

     6. As administrações dos países sobrepovoados não terão a reclamar qualquer pagamento pelas encomendas que sobrevoem seu território, por motivo de trânsito, mesmo quando os aviões façam escala em sua jurisdição. Entretanto, uma administração tiver que suportar despesas de trânsito, terá aplicação o disposto no parágrafo anterior.

     7. Salvo acordo ou aviso em contrário, as administrações terão direito a cobrar da origem as despesas do transporte aéreo em que incorrerem as "encomendas aéreas" para outros países, reexpedidas por via aérea, calculadas na base estabelecida no § 2 precedente.

     8. A permuta de encomendas aéreas será efetuada obrigatoriamente em expedição fechadas.

     9. É proibido incluir nas "encomendas aéreas" correspondência de caráter atual e pessoal, em envoltórios ou fechados.

ARTIGO 26
Estatística

     As administrações que utilizem a via aérea para a permuta de encomendas postais remeterão, semestralmente, os dados estatísticos do movimento desse serviço à Secretaria Internacional de Montevidéu.

ARTIGO 27
Pagamento de Saldo

     1. O saldo da conta geral, mediante comprovação, deverá ser pago dentro do prazo de três meses, a partir da data do recebimento da conta pela administração devedora.

     2. O pagamento do saldo resultante poderá ser efetuado:

     a) de conformidade com as disposições dos acordos especiais monetários existentes ou que venham a existir entre os países de que dependam as respectivas administrações;
     b) a pedido da administração devedora, nas condições estabelecidas no regime da União Postal Universal;
     c) por meio de compensações, com saldos favoráveis ou desfavoráveis, que correspondam, respectivamente, a outras despesas, inclusive as de telecomunicações, sendo condição indispensável, neste caso, que dito serviço dependa, direta ou indiretamente, da administração postal, devendo se solicitado, em caso contrário, o assentimento da administração interessada.

     3. Quando for efetuado um pagamento por qualquer das formas previstas no parágrafo precedente, as administrações ficarão obrigadas a dar aviso do pagamento que efetuarem, remetendo à credora as informações necessárias relativas ao mesmo, devendo esta última dar recibo e, no caso da aplicação do inciso c do parágrafo anterior, o devido assentimento dentro do menor prazo possível.

     4.Não obstante, todas as contas organizadas entre as administrações poderão ser compensadas anualmente pela Secretaria Internacional da União, devendo os saldos devedores ser liquidados o mais cedo possível dentro do prazo de três meses a partir da data em que o país interessado houver recebido o balanço.

ARTIGO 28
Contratos

     Os contratos aeropostais celebrados com uma empresa não poderão restringir, com cláusulas preferenciais, os direitos de livre concorrência ao transporte aéreo.

ARTIGO 29
Concessões e Contratos Preexistentes

     As administrações da União Postal das Américas e Espanha se comprometem a ajustar às presentes disposições os contratos e concessões preexistentes, sujeitos à renovação, que houverem celebrado com companhias particulares de transportes aéreos, ou os que concluírem de futuro.

ARTIGO 30
Comunicações à Secretaria Internacional

     1. As administrações comunicarão a pedido da Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha:

     a) as sobretaxas que tenham fixado de acordo com o equivalente de sua moeda em relação ao franco-ouro e às unidades de peso que houverem adotado;
     b) as linhas aéreas que dependam direta ou indiretamente de sua administração e possam ser utilizadas para o transporte da correspondência;
     c) as quotas de remuneração que estejam obrigadas a abonar, às companhias transportadoras, segundo os contratos em vigor ou que de futuro celebrem:
     d) a forma em que desejam a liquidação das despesas de transporte aéreo;
     e) os horários e itinerários completos de sua rede interna ou internacional;
     f) os contratos que hajam celebrado para o transporte da correspondência aérea.

     2. A Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha colecionará as informações recebidas, editando uma lista, conforme o modelo A1 anexo, que será publicada uma vez por ano.

     3 Toda modificação ulterior das informações às quais se referem os parágrafos precedentes deverá ser notificada sem demora.

     4. As informações e modificações de que tratam os parágrafos precedentes serão comunicadas pela Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha às administrações componentes da mesma União.

ARTIGO 31
Aplicação de Outras Disposições

     As disposições contidas no Convênio e no Acordo de Encomendas da União Postal das Américas e Espanha, bem como as relativas ao transporte da correspondência e das encomendas por via aérea, da União Postal Universal, prevalecerão em tudo que não estiver previsto nestas disposições.

ARTIGO 32
Data da Vigência e Duração do Presente Acordo

     1. O presente Acordo entrará eme execução a 1º de julho de 1951 e ficará em vigor, por tempo indeterminado, reservando-se cada uma das altas partes contratantes o direito de denunciá-lo, mediante aviso dado por seu governo ao da República Oriental do Uruguai, com um ano de antecedência.

     2. O depósito das ratificações será feito na cidade de Madri, capital da Espanha, no mais breve possível. Será lavrada uma ata relativa ao depósito das ratificações de cada país, e o Governo da Espanha remeterá, pela via diplomática, uma cópia da mesma ata dos governos dos demais países signatários.

     3. Ficam derrogadas, a partir da data em que entre em vigor o presente Acordo, as disposições relativas ao transporte de correspondência por via aérea, firmadas no Rio de Janeiro em 25 de outubro de 1946.

     4. No caso em que o presente Acordo não for ratificado por um ou alguns dos países contratantes, não deixará de ser válido para os que o houverem ratificado.

5. Os países contratantes poderão ratificar, provisoriamente, este Acordo por correspondência comunicando o fato, às administrações respectivas por intermédio da Secretaria Internacional, sem prejuízo, segundo a legislação de cada país e prévia aprovação dos congressos nacionais, da confirmação por via diplomática.

     Em fé do que, os Plenipotenciários dos países abaixo enumerados subscrevem o presente Acôrdo na cidade de Madri (Espanha), aos nove dias do mês de novembro de mil novecentos e cinqüenta.

ACORDO SOBRE ENCOMENDAS POSTAIS

     Celebrado entre: Argentina, Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Estados Unidos da América, Estados Unidos do Brasil, Estados unidos da Venezuela, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

     Os infra-assinados, Plenipotenciários dos Governos dos países mencionados, tendo em vista o artigo 4º, inciso 2, do Convênio Postal Américo-Espanhol celebrado em Madri, a nove de novembro de mil novecentos e cinqüenta, firmam, ad referendum, o seguinte Acordo:

ARTIGO I
Objeto do Acordo

     Sob a denominação de "Encomenda Postal" ou das expressões sinônimas "Paquete Postal" e "Bruto Postal", os países enumerados poderão permutar esta categoria de remessas, quer diretamente ou por intermédio dos serviços dependentes de uma ou de várias administrações.

ARTIGO II
Admissão

     As encomendas postais poderão ser admitidas para a expedição sob o caráter de:

     a) ordinárias;
     b) registradas;
     c) contra-reembolso;
     d) com declaração de valor.

     Não obstante, a admissão de encomendas registradas, com declaração de valor e contra-reembolso, ficará adstrita às administrações que convencionarem realizar esse serviço.

ARTIGO III
Peso e Dimensões

     O máximo de peso e as dimensões das encomendas serão fixados no acordo respectivo da União Postal Universal. Todavia, as administrações contratantes poderão admitir, mediante prévio assentimento dos países intermediários, encomendas com outros limites de peso e dimensões.

ARTIGO IV
Taxas e Abonos

     A taxa das encomendas será cobrada no momento da postagem e será constituída da soma das taxas territoriais de origem, trânsito e destino. Dado o caso, serão acrescidas:

     a) das taxas marítimas previstas no Acordo da União Postal Universal;
     b) do prêmio de registro, vigente no país de origem;
     c) das taxas previstas no Acordo da União Postal Universal para as encomendas com declaração de valor e contra-reembolso.

     2. As taxas territoriais de origem, trânsito e destino são fixadas para cada País em franco-ouro ou seu equivalente, da maneira seguinte:

     25 cêntimos por encomenda até 1 quilo;
     40 cêntimos por encomenda de mais de 1 até 3 quilos;
     50 cêntimos por encomenda de mais de 3 até 5 quilos;
     100 cêntimos por encomenda de mais de 5 até 10 quilos;
     150 cêntimos por encomenda de mais de 10 até 15 quilos;
     200 cêntimos por encomenda de mais de 15 até 20 quilos.

     3. As administrações de origem e de destino terão a faculdade de majorar até o dobro as taxas aplicáveis às categorias de 1, 3, 5 e 10 quilos, bem como a de aplicar a cada encomenda desses limites de peso uma sobretaxa de 25 cêntimos.

     As taxas de partida e de chegada relativas às encomendas das categorias de 15 a 20 quilos serão fixadas segundo o critério de cada administração.

     4. As administrações que no regime universal gozarem de autorizações especiais para elevar as taxas consignadas nos dois parágrafos anteriores poderão também fazer uso das mesmas autorizações no regime américo-espanhol sem que, em nenhum caso, possam ser aplicadas taxas mais elevadas do que  as estabelecidas no regime da União Postal Universal.

     5. A administração de origem abonará a cada uma das administrações que intervierem no transporte, inclusive à de destino, as taxas correspondentes de acordo com o disposto nos parágrafos anteriores.

     6. A Secretaria Internacional editará e distribuirá o quadro das taxas de trânsito territorial e das de partida e de chegada que corresponderem a cada administração, o qual se irá atualizando por meio de suplementos.

ARTIGO V
Encomendas Especiais

     Nas condições previstas no artigo 18, § 1º, do Acordo sobre encomendas postais da União Postal Universal, poderão ser aceitas encomendas destinadas a países onde hajam ocorrido devastações, pestes, pragas, inundações, incêndios, etc., sempre que as ditas encomendas sejam endereçadas à Cruz Vermelha Nacional ou ao Comitê de Auxílio que se estabelecer, para o caso, nos países atingidos.

ARTIGO VI
Anulação de Saldos Menores de 50 Francos-Ouro

     Quando, nas liquidações pelo serviço de encomendas entre dois países, o saldo anual não exceder a 50 francos-ouro, a administração devedora ficará isenta de qualquer pagamento sempre que houver acordo com a credora.

ARTIGO VII
Taxas de Despacho Aduaneiro, entrega, Armazenagem e Outras

     2. As administrações de destino poderão cobrar dos destinatários das encomendas:

     a) uma taxa de 80 cêntimos de franco-ouro ou seu equivalente, no máximo, pelas operações, formalidades e trâmites inerentes ao despacho aduaneiro;
     b) uma taxa igual à estabelecida no seu serviço interno, até o máximo de 40 cêntimos do franco-ouro ou seu equivalente, pela condução e entrega de cada encomenda no domicílio do destinatário. Quando as encomendas não forem entregas no destino do destinatário, este deverá ser avisado da chegada. As administrações cujo regime interno o exigir perceberão uma taxa especial pela entrega do mesmo aviso, a qual não poderá exceder ao porte simples de uma ordinária do serviço interno;
     c) uma taxa diária de armazenagem, não superior à estabelecida pela legislação interna de cada país, a partir dos prazos nelas prescritos, sem que em nenhum caso o total a perceber possa exceder a 5 francos-ouro ou seu equivalente;
     d) os direitos aduaneiros e todos os demais direitos não postais que estabelecer sua legislação interna;
     e) a importância que corresponder a título de direitos consulares, quando não tiver sido paga antecipadamente pelo remetente;
     f) a taxa de reacondicionamento de 50 cêntimos do franco-ouro no máximo, previsto no acordo correspondente da União Postal Universal. Essa taxa será cobrada do destinatário ou do remetente, conforme o caso.

     2. Ficarão isentas do pagamento da taxa de entrega as encomendas destinadas aos membros dos corpos diplomático e consular, a que se refere o artigo 14 do Convênio, exceto as que, dirigidas aos últimos, contiverem artigos sujeitos ao pagamento de direitos aduaneiros.

ARTIGO VIII
Proibição de Outros Gravames

     As encomendas de que trata o presente Acordo não poderão ser gravadas com outras taxas postais além das estabelecidas nos artigos precedentes.

ARTIGO IX
Responsabilidade

     1. As administrações serão responsáveis pela perda, espoliação ou avaria das encomendas ordinárias ou registradas.

     2. O remetente terá direito, por esse motivo, a uma indenização equivalente à importância real da perda, espoliação ou avaria. Essa indenização não poderá exceder a:

     10 francos-ouro por encomenda até o peso de 1 quilo;
     15 francos-ouro por encomenda de mais de 1 até 3 quilos;
     25 francos-ouro por encomenda de mais de 3 até 5 quilos;
     45 francos-ouro por encomenda de mais de 5 até 10 quilos;
     55 francos-ouro por encomenda de mais de 10 até 15 quilos;
     70 francos-ouro por encomenda de mais de 15 até 20 quilos.

     3. A indenização será calculada segundo o preço corrente da mercadoria da mesma natureza no lugar e na época em que encomenda tiver sido aceita ao transporte.

     4. Pelas encomendas com valor declarado, permutadas entre as administrações que convierem estabelecer essa modalidade do serviço, a indenização não poderá exceder a declaração do valor.

ARTIGO X
Refugo - Devolução

     As encomendas, de cuja chegada tenham sido notificados os destinatários, ficarão à disposição dos mesmos durante trinta dias, a partir do dia seguinte à expedição do aviso. Transcorrido dito prazo, serão consideradas como caídas em refugo. Este prazo poderá, a pedido do destinatário, ser elevado para três meses sempre que o remetente não tiver feito indicação em contrário e quando a administração de destino a isso não se opuser.

     2. Os remetentes ficarão obrigados a indicar no boletim de expedição ou na declaração para a alfândega, bem como no envoltório da encomenda, de que maneiras e deverá proceder com a mesma no caso de não poder ser entregue.

     3. Na falta de indicações e caída em refugo, a encomenda será devolvida imediatamente à origem.

     4. As adminisrações poderão cobrar por encomenda que devolverem à origem como refugo as seguintes importâncias:

     a) a que lhes corresponda como taxa terminal;
     b) as taxas a que se revere o § 1 do artigo 4;
     c) as taxas que onerarem as encomendas no país de destino a título de reexpedição;
     d) as taxas às quais se referem as letras a, b e d do § 1 do artigo 7;
     e) a taxa de armazenagem de que trata a letra c do § 1 do mesmo artigo;
     f) a taxa de reacondicionamento.

     5. As encomendas abandonadas ou que, devolvidas, não puderem ser entregues a seus remetentes ficarão à disposição das administrações de destino ou origem, seguindo o caso, para que procedam com essa remessas de conformidade com sua legislação interna.

ARTIGO XI
Declarações Fraudelentas

     1.Nós casos em que se comprovar que os remetentes de uma encomenda, por si ou de acordo com os destinatários, declararam com falsidade a qualidade, peso ou medida do conteúdo, ou que, por outro meio qualquer, tentaram defraudar os interesses fiscais do país de destino, evitando o pagamento dos direitos de importação, ocultando objetos, ou declarando-os de forma tal que evidencie a intenção de suprimir ou reduzir a importância desses direitos, a administração interessada terá a faculdade de dispor dessas remessas de acordo com sua legislação interna, sem que o remetente e o destinatário tenham direito à sua entrega, devolução ou indenização.

     2. A administração que confiscar uma encomenda de conformidade com a precedente autorização deverá comunicá-lo ao destinatário e à administração de origem.

ARTIGO XII
Encomendas com Duplo Endereço

     Os remetentes poderão postar encomendas endereçadas a bancos ou outras entidades par serem entregues a segundos destinatários; mas a entrega a estes será feita com prévia autorização do primeira destinatário. Não obstante, será dado aviso ao segundo destinatário da existência de tais encomendas, podendo-se cobrar a taxa fixada no artigo 7.

ARTIGO XIII
Proposições Durante o Intervalo das Reuniões

     O presente Acordo poderá ser modificado no intervalo que medeie entre os congressos, seguindo-se o procedimento estabelecido na Convenção Vigente da União Postal Universal.

     Para que tenha força executiva, as modificações deverão obter:

     a) unanimidade de votos, se se tratar de introduzir novas disposições ou de modificar o presente artigo ou os artigos 1, 2, 3, 4, 7,8, 9 e 10;
     b) dois terços de votos, para modificar as demais disposições.

ARTIGO XIV
Assuntos não Previstos

     1. Todos os assuntos não previstos neste Acordo serão regulados pelas disposições do Acordo de encomendas da União Postal Universal e seu Regulamento de Execução.

     2. Sem embargo, as administrações contratantes poderão estabelecer outros detalhes para a execução do serviço, mediante prévio acordo.

     3. É reconhecido o direto de que gozam os países contratantes para manter em vigor o procedimento regulamentar adotado para o cumprimento de Convênios que tanham entre si, sempre que tal procedimento não se oponha às disposições deste Acordo.

ARTIGO XV
Vigência e Duração do Acordo

     1. O presente Acordo entrará em execução a 1º de julho de 1951 e ficará em vigor sem limitação de tempo, reservando-se cada uma das partes contratantes o direito de denunciá-lo mediante aviso dado por seu Governo ao da República Oirentaldo Uruguai com um ano de antecipação.

     2. O despósito das ratificações será feito na cidade de Madri, Capital da Espanha, no mais breve prazo possível. Será lavrada uma ata relativa ao depósito das ratificações de cada país, e o Governo Espanhol remeterá por via diplomática uma cópia da referida ata aos governos dos demais países signatários.

     3. Ficam derrogadas, a partir da data em que entrar em vigor o presente Acordo, as estipulações do Acordo de Encomendas Postais firmado no Rio de Janeiro em 25 de setembro de 1946.

     4. No caso de não sr o Acordo ratificado por um ou vários países contratante, não deixará ser válido para os que assim o tenham feito.

     5. Os países contratantes poderão ratificar este Acordo provisoriamente, por correspondência, dando disso aviso às administraçãoes respectivas por intermédio da Secretaria Inernacional, sem prejuízo de que, segundo a legislação de cada país e mediante prévia aprovação dos congressos nacionais, seja confirmada por via diplomática.

     Em fé do que, os Plenipotenciários dos países enumerados subscrevem o presente acordo na cidade de Madri (Espanha), aos nove dias do mês de novembro de mil novecentos e cinqüenta.

PROTOCOLO FINAL DO ACORDO RELATIVO A ENCOMENDAS POSTAIS

     No momento de firmarem o Acordo relativo a Encomendas Postais celebrado pelo VI Congresso Postal Américo-Espanhol, os Plenipotenciários que o subscrevem concordam no seguinte:

     Aos Estados Unidos da América e permitido elevar até o dobro os direitos territoriais de trânsito estabelecidos no artigo 4 do Acordo e aplicar, ainda, uma sobretaxa de 25 cêntimos por encomenda.

     Madri, 9 de novembro de 1950.

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO ACORDO RELATIVO A ENCOMENDAS POSTAIS

     Celebrado entre Argentina, Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Estados Unidos da América, Estados Unidos do Brasil, Estados Unidos da Venezuela, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

     Os infra-assinados, em nome das administrações que representam, aprovaram as seguintes normas para a execução do Acordo precedente.

ARTIGO 101
Encaminhamento - Transmissão

     Cada administração ficará obrigada a encaminhar, pelas vias e meios que utilize para as suas próprias encomendas, as que lhe sejam remetidas por outra Administração a fim de serem expedidas, em trânsito, pelo seu território.

     2. As vias de encaminhamento serão estabelecidas pelas administrações intressadas e incluídas no quadro C.P.I (União Postal Universal).

     3. Trasmissão de encomendas entre países limítrofes será efetuada nas condições que forem estabelecidas, de comum acordo, pelas administrações interessada.

     4. A permuta de encomendas entre países não limítrofes será efetuada em expedições fechadas.

     5. Cada administração levrá ao conhecimento das demais, por intermédio da Secretaria da União postal das Américas e Espanha, os seus correios permanente e respectiva jurisdicção.

ARTIGO 102
Boletins de Expedição e Declarações para a Alfândega

     1. Para cada encomenda, será organizado um boletim de expedição e tantas declarações para a alfãndega quantas forem as exigidas pelo país de destino, iguais aos medelos CP2 e CP3 (União Postal Universal); as declarações para a alfãndega serão presas solidamente ao boletim de expedição.

     2. O remetente deverá indicar, no verso do boletim de expedição ou na declaração para a alfândega, assim como no envoltório da envomenda, o tratamento a ser dado à mesma no caso de não poder ser entregue, sujeitando-se, para tanto, às seguintes instruções:

     a) que a encomenda seja devolvida imediatamente ou depois de decorrido o prazo de   dias;
     b) que a encomenda seja expedida para o mesmo destinatário em outra localidade;
     c) que a encomenda seja entregue ou reexpedida a outro destinatário;
     d) que o remetente seja informado, mediante aviso, da falta de entrega de sua encomenda;
     e) que a encomenda seja vendida a risco do remetente;
     f) que a encomenda seja considerada como abandonada.

     3. Sempre que a administração de destino não se opuser, num só boletim de expedição com as respectivas declarações para a Alfândega, poderão ser incluídas até três encomendas ordinárias, postadas pelo mesmo remetente e endereçadas ao mesmo destinatário. Esta disposição não se aplica às encomendas contra reembolso e às com valor declarado.

ARTIGO 103
Encomendas com Duplo Endereço

     Os remetentes de encomendas endereçadas a bancos ou outras entidades para serem entregues a segundos destinatários ficarão obrigados a consignar, nós rótulos, fechos às quais são destinadas ditas encomendas.

ARTIGO 104
Encomendas com valor Declarado

     1. No tocante ao seu acondiconamento, as encomendas com valor declarado deverão observar as perescrições estabelecidas no Regulamento de Execução da União Postal Universal, e tais remessas, assim como seus boletins de expedição, serão assinaladas com a etiqueta modelo CP7 (União Postal Universal) ou, eventualmente, com o modelo CP8 (União Postal Universal) ou, caracterizado pelas palavras: "valor declarado".

     2. O remetente deverá fazer constar, com tinta ou lápis-tinta, sobre a encomenda e o boletim de expedição, em caracteres latinos - por extenso e em algarismos -, sem rasura nem emendas, a importância do valor declarado, ser convertida em francos-ouro, sublinhando-se com lápis de cor.

     3. A administração de origem anotará, ao alto da encomenda e no boletim de expedição, o peso exato em gramas.

     4. As administrações fornecerão gratuitamente ao remetente um recibo, do qual constarão os dados de postagem da encomenda.

     5. Quando, em virtude do estabelecido no artigo 10 do Acordo, uma administração apreender uma encomenda, fará disso comunicação à administração de origem no menor prazo possível, remtendo-lhe os elementos comprobatórios.

ARTIGO 105
Registro de Envomendas Ordinárias

     1. Toda encomenda e respectivo boletim de expedição levarão, anexa, a etiqueta modelo CP8 (União Postal Universal), com indicação do número de ordem do objeto e o nome do correio de origem.

     2. As administrações poderão entregar ao remetente um recibo com os dados de postagem.

     3. O correio de origem aplicará no boletim de expedição o carimbo indicativo da data de postagem, e fará constar o peso da encomenda em quilos e centigramas.

ARTIGO 106
Reexpedição

     1. Para a reexpedição de encomendas prevalecerão as disposições contidas no Regulamento de Execução do Acordo da União Postal Universal.

     2. Não obstante, nós casos de encomendas em trânsito que uma administração intermediária deva encaminhar por um via mais onerosa por interrupção da via ordinária para a qual foram calculadas as taxas ou por motivo de força maior, as despesas suplementares daí decorrentes serão suortadas pela dita administração.

     3. Nós casos de mau encaminhamento ocasionados pelo serviço postal a administração que reexpedir a encomenda ao seu verdadeiro destino abonará à administração, à qual for entrege a encomenda, os direitos de trânsito (territorial e marítimo), em virtude do novo encaminhamento, e se acreditará na importância respectiva, da qual se encontre a descoberto numa conta com a administação que lhe tenha transmitido a encomenda mal encaminhada.

ARTIGO 107
Devolução - Depesas

     1. O correto que devolver uma encomenda ao remetente indicará sobre a mesma e no boletim de exepedição a causa da não entrega.

     2. As taxas e os direitos mencionados no § 4 do artigo 10 do Acordo, que devam ser pagos pelo remetente, serão consigandos na coluna respectiva da guia de percurso CP11 (União Postal Universal).

     3. Quando o correio que devolver uma encomenda não fizer tal consignação, o correio que a recebe lhe creditará ex officio, unicamente, os direitos a que se referem os incisos a e b do parágrafo citado.

ARTIGO 108
Organização de Expedições

     1. As encomendas serão inscritas na guia de percurso modelo CP1 (União Postal Universal), com todos os detalhes necessário. Entretanto, as administrações poderão entabular acordos para inscrever as encomendas no dito modelo pela forma que mais convier aos seus serviços.

     2. os correios de permuta organizarão expedições em série anual para cada correio de permuta destinatário. Na primeira expedição de cada ano deverá constar o número da última expedição do ano anterior.

     3. Os boletins de expedição, declarações para a alfândega e demais documentos exigidos acompanharão as encomendas contidas em cada saco componente da expedição.

     4. Os sacos serão resguardados com fechos que garantam a integridade de conteúdo, e levarão um rótulo de cor amarelo-ocre com a menção do número da expedição, número de ordem do saco, quantidade de encomendas nele contidas e respectivo peso bruto. Os rótulos dos sacos que contiverem encomendas com valor declarado serão assinalados com a letra "V", em cor vermelha.

     5. O conteúdo de cada saco não poderá exceder de 30 quilos.

     6. No último saco componente da expedição serão incluídas as guias de percurso CP11 (União Postal Universal) e o respectivo rótulo será assinalado com a letra "F".

ARTIGO 109
Expedições em Trânsito

     O correio de permuta expedidor remeterá a cada uma das Administrações intermediárias uma guia de percurso modelo CP12 (União Postal Universal), especificando os abonos respectivos. As administrações entrarão em acordo no tocante à forma de remessa do referido documento.

ARTIGO 110
Recebimento e Conferência das Expedições

     1. As administrações tomarão as necessárias providências a fim de que o recebimento das expedições seja efetuadoimediatamente após a chegada do meio de transporte que as tenha conduzido.

     2. O correio de permuta destinatário verificará o estado dos sacos, seus fehos e peso consignado no rótulo, antes de passar recibo da expedição, fazendo constar do documento de entrega as irregularidades observadas, as quais serão comunicadas, pela primeira mala, ao correio remetente ou ao intemediário, se for o caso. Idêntico procedimento será observado nos correios intermediários, se for o caso, os quais, por sua vez, deverão levar o fato ao conhecimento dos correios de destino.

     3. Sem, após a verificação dos documentos de serviço relativoa às expedições recebidas, forem constatados erros ou omissões, o correio destinatário procederá, imediatamente, às retificaçãoes necessárias, tendo o cuidado de riscar as indicações erradas de forma a que possam ser reconhecidas as anotações originais, levando o fato ao conhecimento do correio de origem por meio de boletim de verificação modelo CP-13 (União Posta Universal), o qual será remetido em duas vias. Essas retificaçãoes, a menos de um erro evidente, prevalecerão sobre as anotações primitivas.

     4. Quando for assinalada a falta de encomendas, além do modelo CP-13 (União Postal Universal) citado, será lavrado auto documentando o fato, o qual será anexado ao boletim e remetido ao correio de procedência juntamente com o saco e respectivos despojos (barbante, chumbo e rótulo).

     5. Proceder-se-à da mesma forma quando forem recebida encomendas espoliadas, organizado-se, além disso, um auto de verificação no modelo CP-14 (União Postal Universal), o qual será remetido conjuntamente com o boletim de verificação CP-13 (União Postal Universal) e os respectivos elementos de prova.

     6. Serão aplicadas as disposições do § 3 quando forem recebidas encomendas insuficientemente acondicionadas ou avariadas, as quais serão reacondicionadas, conservando, desde que seja possível, o acondicionamento, o endereço e o rótulo de origem.

     7. Se a avaia fof de tal monta que tenha permitido a espoliação do conteúdo, o correio fará a comprovação do fato ex officio. Isso dará motivo à organização do auto CP-14 (União Postal Universal). Nos dois casos, deverá ser assinalado o peso da encomenda antes e depois da sua reembalagem. O mesmo procedimento será seguido no caso de ser consignada uma diferença de peso que faça supor tenha havido subtação do conteúdo.

     8. Se os interessados formularem reserva ao receberem a encomenda, será organizado, na presença dos mesmos, o auto CP-14 (União Postal Universal) em duas vias, o qual será firmado pelos mesmos interessados e pelos funcionários postais. Um exemplar do auto será entregue ao interessado e outro ficará em poder do correio.

     9. Qualquer irregularidade observada numa encomenda com valor declarado dará motivo a organização do auto modelo CP-14 (União Postal Universal) e à conseqüente remessa dos elementos de prova (barbante, chumbo, rótulo, envoltório e saco).

     10. Se o correio de permuta destinatário não comunicar ao de procedência, pela primeira mala depois do recebimento de uma expedição de encomenda, as irregularidades ou erros de qualquer natureza que comprovar, considerar-se-á o recebimento como perfeito, salvo prova em contrário.

     11. A consignação de irregularidades não dará motivos à origem, exceto quando dita encomenda contiver artigos proibidos ou porque exceda, de forma sensível, o peso e as dimensões admitidos no serviço.

     12. Os boletins de verificação, assim como os autos e os elementos de prova mencionados no presente artigo, serão trasmitidos sob registro, utilizando-se a via mais rápida.

ARTIGO111
Devolução de sacos vazios

     1. Os sacos serão devolvidos vazios à administração e, se for o caso, ao correio de permuta a que perteçam, pela primeira mala. A devolução será feita sem despesas, dentro do possível, pela via mais rápida. Os rótulos também serão devolvidos, incluídos nos sacos.

     2. A devolução dos sacos vazios será feita em expedições independetes, devidamente assinaladas, com numeração anual especial, lançando-se nas guias de percurso o número de cada saco deolvido ou, em sua falta, a quantidade total dos mesmos. Quando, por sua quantidade, não se justificar a organização de expedições, os sacos poderão ser indluídos dentro dos que contiverem encomendas.

     3. As administrações serão responsáveis pelos sacos cuja devolução não possa ser comprovada, reembolsando, por esse motivo, a administração interessada do valor real do saco.

ARTIGO 112
Prazo de conservação dos documentos

     Todos os documentos relativos ao serviço de encomendas postais serão conservados durante o prazo de dois anos, a contar do dia seguinte à data de tais documentos.

ARTIGO 113
Contas

     1. O levantamento e a liquidação das contas concernentes à permuta de encomendas postais obedecerão às prescrições do Acordo relativo a encomendas postais da União Posta Universal e seu Regulamento de Execução.

     2. O pagamento das contas de encomendas será feito de acordo com o estabelecido no artigo 102 do Regulamento de Execução do Convênio da União Postal das Américas e Espanha.

     3. Contudo, todas as contas estabelecidas entre as administrações poderão ser compensadas anualmente pela Secretaria Internacional da União, devendo os saldos devedores ser liquidados o mais breve possível, dentro do prazo de três meses, a partir da data em que o país interessado haja recebido o balanço.

ARTIGO 114
Assuntos não previstos

     Em tudo aquilo que não for previsto neste Regulamento, serão aplicadas as disposições de Execução do acordo relativo a encomendas postais da União Postal Universal e, em sua falta, a legislação interna de cada país.

ARTIGO 115
Data da vigência e duração do Regulamento

     O presente Regulamento entrará em vigor na mesma data do acordo ao qual se refere e terá a mesma duração do dito acordo.

     Na cidade de Madri, Capital da Espanha, aos nove dias do mês de novembro de 1950.

ACORDO RELATIVO A VALES POSTAIS

     Celebrado entre: Argentina, Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Estados Unidos da América, Estados Unidos do Brasil, Estados Unidos da Venezuela, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

     Os infra-assinados, Plenipotenciários dos governos dos países acima mencionados, no exercício da faculdade conferida pelo convênio da União Postal Universal, concordam, ad referendum, em executar o serviço de vales postais, de acordo com as seguintes cláusulas:

ARTIGO 1º
Objetivo do Acordo

     A permuta de vales postais entre os países contratantes, cujas administrações concordam em executar este serviço, será regulada pelas disposições do presente Acordo.

ARTIGO 2º
Moeda

     A importância dos vales será expressa na moeda do país de destino. Todavia, as administrações terão facilidade de adotar, de comum acordo, outra moeda, quando assim convier aos seus interesses.

ARTIGO 3º
Condições para permuta de vales

     1. A permuta de vales postais entre os países contratantes será efetuada por meio de listas conforme o modelo A, anexo, as quais serão encaminhadas a destino, de preferência por via aérea, por conta da administração expedidora.

     2. Também mediante acordo poderá ser anexado, a pedido do remetente do vale, ás mencionadas listas A um pedaço de papel, ou consignar-se na lista uma comunicação particular dirigida ao beneficiário, relacionada com o respectivo título. Êste pedaço de papel ou comunicação particular poderá ser objetivo de uma taxa especial a favor do país de origem, desde que não exceda ao porte de uma carta.

     3. Nas mesmas condições constantes do § 1 deste artigo será expedida, pelos correios centrais, a correspondência relativa à permuta de vales.

     4. Cada administração designará as repartições de seu país que devam encarregar-se de organizar as referidas listas e de enviá-las às outras repartições que para esses fins designem as demais administrações.

     5. Do mesmo modo as administrações poderão concluir acordo a fim de realizar o serviço pelo sistema de "bilhetes", isto é, de remessa de títulos.

     6. Nos caso de força maior que impossibilitem a permuta direta de vales, o país expedidor, mesmo sem que o remetente ou destinatário formule pedido, poderá dirigi-los, mediante prévio acordo entre as administrações interessadas e observadas as regras precedentes, a outro diferente país para que êste, por sua vez, os reexpeça a seu destino pela via que possibilite sua entrega.

ARTIGO 4º
Vales Telegráficos

     As disposições deste Acordo serão extensivas ao serviço de vales telegráficos entre o países que convenham em executá-lo. Para tal fim, fixarão, mediante acordo, as condições regulamentares do respectivo serviço.

ARTIGO 5º
Limites Máximos de Emissão

     1. As administrações dos países contratantes que convierem em executar este serviço entrarão em acordo para fixar o limite máximo dos vales postais que permutarem reciprocamente.

     2. Não obstante, os vales de serviço postal, emitidos com isenção de taxa em observância do artigo 9º, poderão exercer o máximo fixado por qualquer administração.

ARTIGO 6º
Taxas e Prêmios

     1. O remetente de qualquer vale emitido, conforme as disposições do presente Acordo, deverá pagar a taxa fixada pela administração de origem, consoante seu regulamento e escala adotada e promulgada para seu serviço interno.

     2. Quando os vales tiverem de ser transmitidos como expressos, as administrações poderão perceber prêmios especiais estabelecidos, que não poderão exceder os que vigorem para as cartas.

ARTIGO 7º
Endossos

     Os países contratantes ficam autorizados a permitir em seu território, e de acordo com sua legislação interna, o endosso dos vales originários de qualquer país.

ARTIGO 8º
Responsabilidade

     As administrações serão responsáveis perante os remetentes pelas importâncias que estes depositem para ser convertidas em vales postais, até o momento em que sejam pagos aos destinatários ou endossatários.

ARTIGO 9º
Isenção de taxas

     Estarão isentos de quaisquer taxas os vales de serviço permutados entre as administrações ou entre as repartições de correio subordinadas a cada administração, assim como os que remetam à Secretaria Internacional de Montevidéu ou à Repartição de Transbordos do Panamá e vice-versa.

ARTIGO 10
Prazo de validade dos vales

     1. Salvo acordo em contrário, qualquer vale será pagável no país de destino dentre do prazo dos seis meses seguintes ao de sua emissão.

     2. A importância dos vales que não tenham sido pagos dentro do referido período creditar-se-á à administração de origem, à qual será enviada, para esse fim, uma fórmula D com os detalhes de tais vales, para que proceda de acordo com seus regulamentos.

ARTIGO 11
Modificação de endereço e reembolso de vales

     1. Quando o remetente desejar corrigir o endereço do destinatário ou solicitar o reembolso da importância do vale, providenciará perante a administração do país que o haja emitido.

     2. Em regra geral, um vale postal não será reembolso sem autorização da administração central do país pagador. Essa autorização dar-se-à por meio de uma comunicação especial dirigida à administração de origem, e a  importância total dos vales, cujo reembolso se autoriza, creditar-se-á na próxima conta a ser apresentada.

ARTIGO 12
Aviso de pagamento

     1. O remetente de um vale poderá obter um aviso de pagamento mediante uma taxa equivalente à que é percebida pela administração de origem a título de aviso de recebimento da correspondência registrada. Essa taxa pertencerá à administração de origem.

     2. A administração de destino organizará ao viso de pagamento em um impresso, conforme modelo F, e o remeterá diretamente ao próprio interessado ou á administração emissora para sua entrega àquele.

ARTIGO 13
Reexpedição

     1. A pedido do remetente ou do destinatário, os vales poderão se reexpedidos a diferente país, sempre que exista permuta de vales com o novo país de destino. Neste caso, a administração reexpedidora nada receberá.

     2. Em caso de reexpedição considerar-se-à o vale como tendo sido pago pela administração reexpedidora, a qual, por essa razão, o incluirá em conta acrescentando a palavra "Reexpedição".

ARTIGO 14
Legislação Interna

     Os vales postais permutados entre dois países ficarão sujeitos, no que concerne à sua emissão e pagamento, às disposições vigentes nos países de origem e destino, segundo o caso, aplicáveis aos vales postais internos.

ARTIGO 15
Organização das listas

     1. Cada repartição de permuta comunicará à repartição de permuta correspondente, nas datas de emissão dos vales, as importâncias recebidas em seu país para serem pagas em outro, utilizando o modelo A, anexo.

     2. Qualquer vale postal mencionado nas listas tomará um número progressivo, que se denominará "número internacional", começando a 1º de janeiro ou 1º de julho de cada ano, conforme se ajuste, com o número. Do mesmo modo as listas receberão um número de ordem, começando pelo número 1, a 1º de janeiro ou 1º de julho de cada ano. Quando se verificar a renovação de numeração, a primeira lista levará também o último número da série anterior.

     3. As repartições de permuta acusarão o recebimento de cada lista por meio da primeira lista subseqüente, enviada em sentido oposto.

     4. A falta de qualquer lista será reclamada imediatamente pela repartição de permuta que a tenha comprovado. Em tal caso, a repartição de permuta remetente enviará, quanto antes, à reclamante uma duplicata da lista pedida, devidamente regularizada.

ARTIGO 16
Verificação e retificação das listas

     1. As listas serão cuidadosamente conferidas pela repartição permutante destinatária e retificadas quando contiverem simples erros. Destas correções será informada a repartição de permuta remetente por ocasião de acusar o recebimento da lista em que tenham sido efetuadas.

     2. quando tais erros forem de importância, o correio de permuta destinatário solicitará esclarecimentos ao remetente, que deverá prestar informações no mais breve prazo possível. Entretanto, suspender-se-à a emissão dos vales postais internos correspondentes às referidas anotações irregulares. Esses casos serão tratados, se possível, com utilização da via aérea.

ARTIGO 17
Pagamento dos vales

     1. A repartição de permuta, ao receber uma lista de vales de acordo com o disposto no artigo 15, efetuará ou determinará o pagamento aos destinatários, na moeda do país de destino, das importância que, na referida moeda ou em outra acordada, figurem na lista, de conformidade com os regulamentos vigentes em cada país para o pagamento dos vales internacionais.

     2. A administração de destino procurará, em qualquer caso, realizar sem demora o pagamento aos beneficiários. Se, transcorrido um mês, após a remessa do aviso ao beneficiário, o pagamento não houver sido efetuado, comunicar-se-à o fato à administração de origem para ciência do remetente.

     3. As duplicatas dos vales postais serão expedidas somente pela administração do país, de conformidade com sua legislação interna e prévia verificado de que o vale não foi pago ao destinatário nem reembolsado ao remetente.

ARTIGO 18
Ajuste e liquidação de contas

     1. Salvo acordo em contrário ao fim de cada trimestre, a administração credora apresentará a conta respectiva à administração correspondente em que constem:

     a) os totais das listas com os pormenores dos vales emitidos em ambos os países, durante o trimestre;
     b) os totais dos vales que hajam sido reembolsados aos remetentes;
     c) os totais dos vales peremptos durante o trimestre.

     2. O crédito de cada administração será indicado na moeda de seu país.

     3. A importância menor será convertida na moeda do país credor, de acordo com a moeda cambial do trimestre a que conta se referir.

     4. Esta conta, em duas vias, será remetida pela administração que a tenha levantado à administração correspondente.

     Se o saldo resulta a favor desta administração, o pagamento será efetuado juntando-se à conta uma letra à vista sobre o país credor.

     Se o saldo resultar favorável à administração que levantou a conta, a administração devoradora fará o pagamento na forma indicada no parágrafo anterior, por ocasião de devolver a conta aceita.

     Para levantamento desta conta trimestral serão utilizados os modelos B, C, D e E, anexos ao presente Acordo.

     5. As administrações também poderão entender-se a fim de não efetuarem conversões, senão para realizar a liquidação unilateralmente, isto é, para abandonar a cada uma a importância total dos vales pagos por sua conta. Em tal caso, cada administração fará levantar uma conta trimestral.

ARTIGO 19
Supressão de contas na permuta de vales

     1. As administrações poderão, mediante prévio acordo, suprimir o levantamento das contas a que se refere a artigo anterior. Neste caso, deverão comprometer-se a enviar, junto a cada lista de vales modelo A, um cheque na importância total dos mesmos, procedendo de igual forma quando for indicado o usado dos modelos C e D.

     2. Os cheques, salvo acordo em contrário, serão expedidos na moeda do país credor.

ARTIGO 20
Adiantamentos por conta

     1. Quando verificado que uma administração deve a outra, por conta de vales postais, um saldo superior a 25.000 francos-ouro, ou a equivalência aproximada desta importância em sua própria moeda, a administração devedora deverá enviar à credora, com a maior brevidade possível e como adiantamento por conta, uma quantia aproximada do saldo da liquidação trimestral a que se refere o artigo 18.

     2. Se a importância adiantada for superior ao saldo da liquidação definitiva do período, a diferença será transferida para o seguinte período, ficando subentendido que, no caso de suspensão do serviço, o excesso possível será devolvido imediatamente na mesma moeda recebida.

ARTIGO 21
Permuta pelo sistema de bilhetes

     As administrações que convencionarem efetuar a permuta pelo sistema referido no § 5 do artigo 3º farão nas bases das disposições do Acordo da União Postal Universal, com observância das peculiaridades do presente.

ARTIGO 32
Suspensão do serviço

     1. As administrações dos países contratantes poderão, em circunstâncias extraordinárias, suspender temporariamente a emissão de vales postais e adotar todas as medidas que julguem convenientes para salvaguardar seus interesses e evitar possibilidades de ágio.

     2. A administração que adotar qualquer das medidas citadas no parágrafo anterior deverá dela dar conhecimento com a maior urgência às administrações com as quais permute vales postais.

ARTIGO 23
Proposições durante o intervalo das reuniões

     O presente Acordo poderá ser modificado no intervalo que medeie entre os congressos, observando-se as normas estabelecidas no Convênio da União Postal Universal. Para que tenham força executiva, as modificações deverão obter:

     a) unanimidade de votos se se tratar de introduzir novas disposições ou de modificar os artigos 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 14, 18, 19, 20, 23 e 24;
     b) dois terços dos votos, para modificar os demais artigos.

ARTIGO 24
Vigência e Duração do Acordo

     1. O presente Acordo entrará em execução a 1º de julho de 1951 e ficará em vigor por prazo ilimitado, reservando-se a cada uma das ditas Partes Contratantes o direito de denunciá-lo, mediante aviso dado por seu Governo ao da República Oriental do Uruguai, com um ano de antecedência.

     2. O depósito das ratificações será feito na cidade de Madri, capital da Espanha, no mais breve prazo possível. Lavrar-se-à uma ata relativa ao depósito das ratificações de cada país, e o Governo de Espanha remeterá pela via diplomática uma cópia da referida ata aos demais países signatários.

     3. Ficarão revogadas, a partir da data em que entrar em vigor o presente Acordo, as disposições do Acordo de Vales Postais, firmado no Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1946.

     4. No caso em que êste Acordo não seja ratificado por um ou alguns dos países contratantes, não deixará de ser válido para os que tiverem ratificado.

     5. Os países contratantes poderão ratificar provisoriamente este Acordo, por correspondência, dando ciência às administrações respectivas por intermédio da Secretaria Internacional, sem prejuízo de que, segundo a legislação de cada país, sua aprovação seja confirmada pela via diplomática.

     Em firmeza do que, os Plenipotenciários dos países enumerados subscrevem o presente Acordo, na cidade de Madri (Espanha), aos nove dias do mês de novembro de mil novecentos e cinqüenta.

PROTOCOLO FINAL DO ACORDO RELATIVO A VALE POSTAIS

     No momento de firmar o Acordo relativo a Vales Postais celebrado pelo VI Congresso Américo-Espanhol, os Plenipotenciários que o subscrevem concordaram no seguinte:

     Os Estados Unidos da América fazem constar que não podem aceitar as disposições dos artigos 5 (§ 2º), 9, 10, 12 e 13.

     Madri, aos nove dias de novembro de mil novecentos e cinqüenta.

VOTOS DO CONGRESSO

     O VI Congresso da União Postal das Américas e Espanha recomenda a todos os países que formam esta União:

I

     Que cada um dos países contratantes procure manter os privilégios de que gozam atualmente os navios dos demais países da União Postal da Américas e Espanha, que transportam gratuitamente a correspondência, assim como a conceder-lhes, de futuro, todos o privilégios que outorguem aos navios de qualquer outro país que efetuem dito serviço.

II

     Que por serem os anúncios um meio de divulgação útil e conveniente, que facilita o conhecimento dos povos, as remessas que os contenham deverão circular pelo Serviço Postal Internacional sem estarem sujeitas a direitos aduaneiros ou a requisitos que possam limitar seus fins.

III

     Que as administrações da União Postal das Américas e Espanha, estabeleçam, se possível, uma secretaria de informação em suas repartições centrais, com salão de leitura, no qual se coloquem à disposição do público jornais, livros, revistas e publicações em geral dos vários países da União, enviados gratuitamente pelos governos, empresas editorias ou autores.

IV

     Que realizem entendimetnos junto às companhias de navegação de países estranhos à União Postal das Américas e Espanha que transportem sua correspondência no sentido de obterem a redução dos fretes atuais e que, em caso algum, cobrem por unidade de peso uma quantia maior do que aquela que percebam do país de origem, salvo, se por privilégio de paquete ou de outra natureza, ditas companhias estejam obrigadas ao transporte gratutito.

V

     Que estabeleçam o serviço de assinaturas de jornais e publicações periódicas sob bases análogas às do respectivo Acordo da União Postal Universal.

VI

     Que as administrações da União remetam à União Pan-Americana, em Washington, D. C., acompanhados de cópia do decreto que autorizou a emissão, três exemplares de cada selo postal emitido pelos respectivos países.

VII

     Que, por constituir o Serviço de encomendas Postais um meio que facilita as relações comercias entre os países contratantes, séria conveniente derrogar todos os requisitos que signifiquem uma restrição para efetivação do dito serviço e suprimir a exigência de faturas e vistos consulares, assim como os certificados de origem para as encomendas cujo valor não exceda de 150 francos-ouro ou sua equivalência.

VIII

     Que as administrações contratantes promovam, dentro do menor prazo, entre os poderes competentes de seus respectivos países, a anulação dos direitos aduaneiros relativos às encomendas devolvidas à origem, reexpedidas a um terceiro pais, destruídas por qualquer motivo, ou perdidas, espolidas ou avariadas em seu serviço.

IX

     Que os governos respectivos autorizem a emissão de selos postais para comemorar a celebração dos congressos postais américo-espanhóis, escolhendo, de acordo com a Secretaria Internacional de Montevidéu, desenhos alegóricos da reunião dos ocngressos ou dos vínculos de solidariedade e fraternidade que unem os países da América e Espanha.

X

     Que resolvam a emissão de bilhetes postais de turismo, de preço moderado, com vistas das belezas geográficas e das principais cidades de seu país.

XI

     Que as administrações da União Postal das Américas e Espanha, em uma manifestação de solidariedade sem restrições com a União Pan-Americana, cuja atuação se desenvolve no sentido de fomentar, estreitar e fortalecer cada vez mais as relações internacionais, em identidade de propósitos e coincidência com os postulados da União Postal Américo Espanhola, recebem com a maior simpatia as sugestões que lhes sejam apresentadas pelo prestígio intermédio da União Pan-Americana e da Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha, pelas entidades internacionais, públicas ou privadas, instituídas no continente americano e dedicadas a importantes assuntos na ordem econômica e social.

     As citadas administrações examinarão com todo o interesse os assuntos que lhes forem apresentados, estudando a possibilidade de transformá-los, se for o caso, em normas comuns de serviço, quer durante a realização de congressos, quer nos intervalos das reuniões, como o faculta o Convênio que rege as permutas postais entre os paíse da União das Américas e Espanha.

XII

     Que apliquem sua tarifa de serviço interno para a correspondência com destino às colônias eurepéias situadas na América e para tal fim tomem as medidas pertinentes.

XIII

     Que o resumo estatístico que tenham de remeter à secretaria de Montevideu, em cumprimento do parágrafo a do artigo 21 do Convênio, conterá, se possível, dados sobre o tempo de trabalho invertido na prestação dos serviços postais, análises de despesas e mais elementos, cuja difusão dos serviços postais, análises de despesas e mais elementos, cuja difusão permita a todas as administrações da União Postal das américas e Espanha um melhor conhecimento técnico sobre o desenvolvimento e a organização dos serviços postais.

XIV

     Que a entrega da correspodência diplomática e consular seja diligenciada pela administração de destino com o caráter preferencial de modo a se evitar sua devolução ao país de origem como refugo.

XV

     Que as administrações adotem as providências necessárias a fim de que seja dado às reclamações e pedidos de informações o tratamento preferencial que a natureza desses serviços exige.

     Sem embargo de diligenciar no sentido de que a informação pedida seja ministrada no prazo mais curto possível, procurar-se-á acusar o recebimento do pedido em todos os casos em que os trâmites ordinários não permitirem uma resposta imediata.

XVI

     Que as administrações da União Postal das Américas e Espanha consigam de seus respectivos governos que as disposições restritivas que possam impor-se às aeronaves em trânsito em nenhum caso cheguem a impedir o rápido recebimento das expedições postais transportadas.

XVII

     Que, em harmonia com o previsto no artigo 23 do convênio, para fomentar a fraternidade espiritual dos funcionários e homens de letras que cultivam a investigação histórica sobre temas postais ou as distintas manifestações das belas-artes aplicadas ao correio, as administrações da União Postal das Américas e espanha comuniquem à Secretaria Internacional de Montevideu quais as entidades e organismos que se consagrem àqueles fins, com a indicação expressa das fórmulas estatutárias que permitem a colaboração ou participação em suas atividades dos funcionários, literados e artistas dos demais países da União.

XVIII

     Que cada administração tome medidas para assegurar que as guias de percurso marítimos, relativas, sejam rapidamente devolvidas aos países de origem.

XIX

     Que as administrações da União Postal das Américas e Espanha, que tenham representação na Comissão Executiva da União Postal Universal e que sejam solicitadas para isso pela Secretaria Internacional, recomendem a seus delegados na mesma que se ponham em contato, por meio de correspondência, com a dita Secretaria da União Postal das Américas e Espanha, trocando opiniões relacionadas com o temário a tratar na Comissão e informando logo à Secretaria, por via àerea, das resoluções adotadas.

XX

     Que as administrações postais se dirijam às companhias de transporte àereo de seus respectivos países, encarregados de transportar a correspondência, com o objetivo de obter garantias precisas de que se dará prioridade ao correio aéreo sobre qualquer outra categoria de objetos e que, nenhum caso, de descarregarão as expedições de correspondência dos aviões para acomodar outro gênero de carga.

     Que cada administração postal se dirija às companhias de transporte aéreo de seu respectivo país, encarregadas da condução da correspondência, com o objeto de obter a tarifa de transporte que mais se aproxime da tarifa para passageiros.

XXII

     Que as administrações da união Postal das Américas e Espanha consigem de seus respectivos governos, e estes dos departamentos correspondentes, sejam determinados, com a precisão possível, os casos em que se torne necessária licença de importação para as encomendas postais, pequenas encomendas, impressos etc., que se considerem como expedições comercial em que todo caso se consiga também dos órgãos a que respondam as maiores facilidades para o mais pronto encaminhamento das expedições de livros ou impressos e se interessam com o máximo de empenho junto às autoridades competentes para expedição de medicamentos, especialmente os chamados antibióticos, em geral dos que, por sua natureza, requeiram uma aolicação urgente.

XXIII

     Que as administrações da União Postal das Américas e espanha, que subscrevam o Acordo de Vales Postais, interessam seus respectivos governos na execução do dito serviço com o maior amplitude possível, dentro do regime de controle de divisas existentes em cada país.

XXIV

     Que, realizando-se no próximo ano o V centenário do nascimento da grande Rainha Isabel, a Católica, cuja significação não necessita seja ressaltada para os povos americanos, sendo patente a justa admiração que se tem por tão egrégia figura da História Universal, porquanto soube enpenhar-se devidamente para a descoberta do noddo continente, seria desejável que todas as administrações membros da União Postal das Américas e Espanha comemorem o referido aniversário mediante a emissão de um selo ou série de dois selos que envoquem dito centenário ou revenciem assim a memória da Rainha Isabel, Mãe da América.

XXV

     Que as administrações da União Postal das Américas e Espanha acolham com preferencial atenção as propostas que possam ser feitas entre si com os seguintes fins:

     1º - Estabelecer meios apropriados de distribuição de selos postais, a preços razoáveis, para que sejam acessíveis, nos países membros, a todo colecionador, que lhe permitam, dessa forma conseguir unidades da emissão pelo seu valor facial.

     2º - Fomentar as possibilidades de que seja por meio de uma seção filatélica que oriente seus trabalhos por métodos uniformes, dentro dos princípios constantes da união Postal das Américas e Espanha ou da União Pan-Americana de Washignton, ou mediante acordo de intercâmbio de compensação entre as várias administrações, se facilite a distribuição de selos entre colecionadores.

     3º - Estudar os processos de fabricação que tenham em vista impedir as falsificações ou limitações e que ao mesmo tempo dêem como resultado emissões mais artísticas.

     4º - Estabelecer um convênio geral que impeça emissões de caráter restrito, que possam ser vendidas ilicitamente por intermédiarios, com prejuízos com colecionadores da União.

XXVI

     Que, inspirados na obra imortal realizada pelo "Adelantado" Vasco Nunes da Balboa, descobridor do oceano Pacífico, comparável só ao feito verificado pelo sublime visionário Cristovão Colombo, resolvem:

     1º - Que a Secretaria Internacional de Montevidéu tome as medidas necessárias para que se erija no istmo sobre o Pacífico um farol ou monumento à memória de Vasco Nunes da Balboa, reunindo, no momento próprio, das administrações dos respectivos governos, os donativos que forem possíveis.

     2º - Determinar que aquela Secretaria obtenha, por via diplomática, do Governo dos Estados Unidos e da República do Panamá a designação dos representantes que integrem uma comissão que promova a organização de um concurso a prestação de projetos e sua seleção, administração de fundos e construção da obra.

     3º - Que, efetuada a construção do farol, a Secretaria Internacional a comunique aos países interessados, a fim de que resolvam sobre a sua inauguração.

XXVII

     Que a Secretaria Intenacional da União das Américas e Espanha redija um projeto de acordo de valores declarados, que apresentará à consideração as administrações da união Postal das Américas e Espanha.

XXVIII

     Que a Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha estude o corpo de proposições apresentadas à consideração do VI Congresso pela Administração do Brasil, relativo a uma nova organização das atas da União Postal das Américas e Espanha e proposições a elas referentes e informe a respeito a todas as administrações da União.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 12/02/1955


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/2/1955, Página 485 (Publicação Original)