Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1951 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1951

Autoriza o Presidente da República a celebrar a Paz com o Japão e a assinar o respectivo Tratado, que será submetido à aprovação do Congresso Nacional.

     Art. 1º É o Presidente da República autorizado a celebrar a Paz com o Japão e a assinar o respectivo Tratado, que será submetido à aprovação do Congresso Nacional.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de agôsto de 1951.

VESPASIANO MARTINS
2º SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/08/1951


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