Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1955 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art.66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1955
Aprova a Emenda à Constituição de Organização Internacional do Trabalho, concluída na XXXVI Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 1º É aprovada a Emenda à Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, concluída na XXXVI Conferência
Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, a 25 de junho do ano de 1953.
Art. 2º Este Decreto legislativo
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SENADO FEDERAL, em 7 de junho de 1955
Nereu Ramos
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA
INSTRUMENTO PARA EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Conferência-Geral da Organização do Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 4 de junho de 1953, em sua Trigésima Sexta Sessão.
Depois de haver decidido substituir, nas disposições da Constituição da Organização relativas à composição do Conselho de Administração , os números "trinta e dois" , "dezesseis" , "doze" e "dez" , questão que constitui o oitavo ponto da ordem do dia da sessão, adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e três, o seguinte instrumento para emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1953:
ARTIGO 1º
No texto da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal qual se acha atualmente em vigor, os números "trinta e dois", "dezesseis", "doze" e "oito" que figuram nos parágrafos 1,2 e 8 do artigo 7º, assim como no artigo 36, são submetidos respectivamente pelos números "quarenta", "vinte", "dezesseis" e "dez".
ARTIGO 2º
No texto da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal qual se acha atualmente em vigor, a última frase do parágrafo 2º de artigo 7º é suprimida.
ARTIGO 3º
A partir da data da entrada em vigor do presente Instrumento de Emenda, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho produzirá efeito na forma emendada de conformidade com os artigos precedentes.
ARTIGO 4º
A partir da vigência do presente Instrumento de Emenda, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho determinará que se prepare um texto oficial da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal qual foi modificada pela disposições deste Instrumento de Emenda, em dois exemplares originais devidamente autenticados com sua assinatura, dos quais um será depositado os arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e outro, remetido ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Diretor-Geral enviará uma cópia do texto, certificada conforme, a cada um dos membros da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 5º
Dois exemplares autênticos do presente Instrumento de Emenda serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e outro remetido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, de acordo com os termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor- Geral enviará uma cópia do Instrumento, certificada conforme, a cada um dos membros da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 6º
1.As ratificações ou aceitações formais do presente Instrumento de Emenda serão comunicadas ao Diretor- Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que dará ciência do fato aos membros da Organização.
2. O presente Instrumento de Emenda entrará em vigor nas condições previstas no artigo 36 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
3. Logo que entre em vigor o presente Instrumento de Emenda, o Diretor- Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará o fato a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
O texto que precede é o texto autêntico do Instrumento para emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devidamente adotado pela Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua Trigésima Sexta Seção, que se realizou em Genebra e que foi declarada encerrada a 25 de junho de 1953.
As versões em francês e inglês do texto do presente Instrumento de Emenda fazem igualmente fé.
Em fé do que, apuseram suas assinaturas, neste vigésimo sexto dia do mês de junho de 1953: O Presidente da Conferência: Irving M. Ives - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: David A . Morse.
NOTA EXPLICATIVA
O texto atual dos parágrafos 1,2 e 3 do artigo 7º e do artigo 36 da Constituição, assim como o texto dessas disposições, tal como foi proposto modificá-las pelo Instrumento acima, estão reproduzidos a seguir, para informação, em colunas paralelas.
TEXTO ATUAL
ARTIGO 7º
1. O Conselho de Administração será composto de trinta e duas pessoas:
Dezesseis representantes de governos,
Oito representantes de empregadores, e
Oito representantes de trabalhadores.
Das dezesseis pessoas representando os governos, oito serão nomeadas pelos membros cuja importância industrial for a mais considerável e oito serão nomeadas pelos membros designados para isso pelos delegados governamentais à Conferência, excluídos os delegados dos oito membros acima mencionados. Dos dezesseis membros representados, seis deverão ser do Estados membros extra-europeus.
PROJETO DO TEXTO EMENDADO
ARTIGO 7º
1. O Conselho de Administração será composto de quarenta pessoas:
Vinte representantes de governos,
Dez representantes de empregadores, e
Dez representantes de trabalhadores.
2. Das vinte pessoas representando os governos, dez serão nomeadas pelos membros cuja importância industrial for a mais considerável e dez serão nomeadas pelos membros designados para isso pelos delegados governamentais à Conferência, excluídos os delegados dos dez membros acima mencionados.
8. O Conselho de Administração estabelecerá o seu regimento interno e se reunirá nas épocas que fixar. Uma sessão especial deverá realizar-se todas as vezes que doze pessoas pertencentes ao Conselho tiverem formulado um pedido, por escrito, nesse sentido.
ARTIGO 36
As emendas à presente Constituição, adotadas pela Conferência por maioria de dois terços dos sufrágios emitidos pelos delegados presentes, entrarão em vigor quando forem ratificadas ou aceitas por dois terços dos membros da Organização, incluindo cinco dos oito Membros representados no Conselho de Administração na qualidade de membros de importância industrial a mais considerável, conforme as disposições do parágrafo 3 do artigo 7º da presente Constituição.
8. O Conselho de Administração estabelecerá o seu regimento interno e se reunirá nas épocas que fixar. Uma sessão especial deverá realizar-se todas as vezes que dezesseis pessoas pertencentes ao Conselho tiverem formulado um pedido, por escrito, nesse sentido.
ARTIGO 36
As emendas à presente Constituição, adotadas pela Conferência por maioria de dois terços dos sufrágios emitidos pelos delegados presentes, entrarão em vigor quando forem ratificadas ou aceitas por dois terços dos Membros da Organização, incluindo cinco dos dez membros representados no Conselho da Administração na qualidade de membros representados no Conselho de Administração na qualidade de membros de importância industrial a mais considerável, conforme as disposições do parágrafo 3 do artigo 7º da presente Constituição
O texto do Instrumento da Emenda tal como aqui se encontrará é uma cópia exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Diretor-Geral da repartição nacional do Trabalho,
Cópia autenticada conforme e completa, pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. - Harding F. Bancroff, Conselheiro Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/6/1955, Página 1371 (Publicação Original)